Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4878/07.9TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
EXCEPÇÕES
ADMISSÃO
ACORDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. Tendo a Ré seguradora invocada na sua contestação a excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro, por omissão de dados relativos à doença da A. mulher que, a serem do seu conhecimento, determinariam a não celebração desse mesmo contrato, e não tendo os AA. respondido a essa matéria de excepção, a consequência sempre seria a de serem tais factos considerados como admitidos, por acordo, nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

2. No actual regime de apoio judiciário, o deferimento do pedido de apoio judiciário pode ser sempre revogado, total ou parcialmente, em conformidade com o que for apurado em relação à situação de maior ou menor insuficiência económica do beneficiário, seja por se ter alterado a situação de insuficiência económica do beneficiário, seja por nunca se ter verificado tal insuficiência.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

C e mulher, M, instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar ao beneficiário do seguro, o B, a quantia de 56.082,44 E, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.

Alegam, em síntese, que celebraram um contrato de seguro com a Ré através do qual esta assumiu os riscos de morte ou invalidez permanente dos AA., pagando ao B (mutuário de crédito hipotecário) o capital do mútuo em dívida no caso de sinistro; que tendo à A. mulher sido atribuída uma incapacidade permanente global de 75%, pediu a activação do seguro, tendo a Ré recusado esse pagamento.

Citada, a Ré contestou, alegando a excepção de nulidade do contrato de seguro, dizendo que os AA. omitiram intencionalmente que, aquando da celebração do contrato de seguro, a A. mulher já padecia de doença psiquiátrica que determinou, juntamente com a leucemia, a sua declaração de incapacidade permanente. Por impugnação diz que nos termos do contrato, para que se possa considerar incapacidade permanente, teria de carecer de apoio permanente de terceira pessoa, o que os AA. não alegam e, de resto, não se verifica.

Os AA. não responderam à excepção.

A fls. 66 e verso foi proferido despacho a convidar a Ré a vir esclarecer, de modo expresso, se conhecesse a doença anterior da A. mulher, não teria celebrado o contrato ou tê-lo-ia celebrado com outras condições, o que a Ré correspondeu.

Os AA., notificados, vieram então responder à excepção de nulidade do contrato.

Foi proferido despacho saneador sentença ainda se tendo julgado procedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato de seguro e, consequentemente, improcedente a acção, dela se absolvendo a Ré.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso de Apelação desta decisão, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

1. No caso concreto não se apurou donde adveio a certeza de que os AA conheciam a doença da autora mulher, nada se provou, por documentos, quanto a este facto.

2. Da fundamentação provou-se apenas que o contrato de seguro, aquando da sua celebração, tinha sido omisso, quanto a factos que poderiam levar à sua alteração.
3. No caso concreto estamos ainda perante falta de fundamentação, por não estarem especificados os factos tal como é de direito e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.

4. A sentença recorrida faz errada aplicação do direito dos factos, violando o disposto no artigo 505.° do CP; bem como violou as alíneas b),c) e d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC.

5. O vício de nulidade da sentença recorrida deriva da sua falta de fundamentação fáctio-jurídica, pois os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente a resultados opostos àquele que integra o segmento decisório.

Concluem, assim, que a decisão de 1.ª instância ser anulada por falta de especificação dos fundamentos, e por estes estarem em oposição com a decisão, por terem sido violadas as disposições legais do artigo 505.° do C. P: C. e ainda o disposto no artigo no artigo 668.°, n 1.°, alínea b), c) e d) do C. P.C.

Defendem ainda que, caso assim não se entenda, sempre a sentença deverá ser revogada, e em consequência ser a acção julgada improcedente por não provada, e por manifesto abuso de direito.

No âmbito deste processo a 1.ª Autora requereu, também, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

Não tendo sido proferida decisão pela Segurança Social, requereu a mesma que tal pedido fosse considerado tacitamente deferido alegando, para o efeito, que solicitou esse apoio em 31 de Julho de 2008 e, somente em 03 de Setembro de 2008 foi proferido despacho a propor pagamento faseado das taxas de justiça e encargos, despacho esse que lhe foi comunicado em 12 de Setembro de 2008.

Após solicitação à Segurança Social para que informasse se houve recurso de impugnação da decisão, esta entidade veio informar que o pedido da A. deu ali entrada em 31 de Julho de 2008 e que em 03 de Setembro de 2008 foi realizada audiência prévia à requerente, a qual, por falta de resposta, se converteu em definitiva.

O Ministério Público defendeu que se devia indeferir o pretendido deferimento tácito, porque a A. não impugnou a decisão que lhe foi comunicada.

Por decisão de 05 de Março de 2009, foi considerado tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário solicitado pela A./requerente, na modalidade de total dispensa do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo desta decisão, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Na decisão recorrida, o Mm° Juiz "a quo" na sequência do requerimento da A. constante de fls. 167 da acção em referência, considerou que não tendo a segurança social decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela A. no prazo legal de 30 dias (n º1 do art° 25° da Lei n°34/04, de 29 de Julho), considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica formulado pela A. (n°2 do art°25° da Lei n 34/04), sendo suficiente para o efeito, a menção em tribunal da formação do acto tácito (n°3 do citado normativo legal).

2. No regime de apoio judiciário instituído pela Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, como também sucedia na vigência da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o legislador entendeu atribuir competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos serviços de segurança social (art° 20°, n°1, da Lei n 34/2004, e 21°, n°1, da Lei n° 30-E/2000), sendo que apenas através da impugnação judicial — art°26°, n 2, da Lei n°34/2004 pode o tribunal apreciar a decisão proferida por aquele.

3. De acordo com disposto no n°1 do art° 25° da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de trinta dias e nos termos do n°2 do artº 26° da referida Lei, se entre a entrada do pedido nos serviços da segurança social e a decisão, decorrerem mais de trinta dias, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

4. No entanto existem causas de suspensão do referido prazo.

5. O n°3 do artº 1º da Portaria n 1085-A/2004, de 31 de Agosto, dispõe o seguinte: "Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica":

6. A suspensão do referido prazo, produz-se, independentemente da prolação de qualquer despacho ou da emissão de qualquer ofício a avisar o requerente do apoio judiciário para a sua falta, operando ope legis, cessando apenas quando o requerente do apoio judiciário entregar os documentos em falta;

7. De igual modo, nos termos do n°1 do art° 17° da referida Portaria, “A remessa do pedido de protecção jurídica para a comissão suspende o prazo de produção do deferimento tácito”.

8. Vale isto por dizer que dos autos não constam os elementos suficientes que nos permitam fundamentar a formação de acto tácito de deferimento, desde logo porque os serviços competentes da segurança social não informaram o tribunal, no sentido da formação, ou não de acto tácito de deferimento.

9. O n°3 do artº 25° da Lei n 34/04, de 29 de Julho, prevê por um lado, o decurso do prazo de decisão do pedido de protecção jurídica e o seu deferimento tácito, e estatui bastar a menção em tribunal da formação do acto tácito.

10. No entanto, conforme decorre do n°4 do art. 25° da Lei n 34/04, de 29 de Julho, os tribunais não devem extrair da referida informação de formação do acto tácito as pertinentes soluções jurídicas relativas ao processo em causa sem que ela seja confirmada pelo órgão decisor da segurança social.

11. Mas mesmo que se considerasse a formação de acto tácito, a decisão administrativa (acto expresso) que indeferiu parcialmente o pedido de apoio judiciário formulado pela A. revogou aquele acto anterior.

12. Praticando a Administração acto expresso depois de ter formado acto tácito positivo, existe revogação deste último nos termos do art° 18° da LOSTA e 141°, n°1 do CPA.

13. A ilegalidade do acto de deferimento do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com fundamento na revogação ilegal de um anterior acto tácito de deferimento desse pedido, sem quaisquer restrições, deve ser suscitada na acção de impugnação judicial, a que se refere o artº 27° da Lei 34/04, de 29/7 .

14. O acto revogatório é eficaz, ainda que ferido de vícios geradores de anulabilidade (cfr. arts. 134° e 136° do CPÀ). Assim, se o acto anulável não for impugnado junto dos tribunais competentes, consolida-se na ordem jurídica.

15. Contudo, tal como já se referiu supra, os autos não dispõem de elementos suficientes que nos permitam aquilatar da existência do pressuposto, ou seja, da formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário acima referido.

16. A douta decisão recorrida violou assim, o preceituado nos arts. 25°, n°2 e 4; 26°, n°2; 27° da Lei n 34/2004, de 29 de Julho e art°s. 134°; 136° e 141°, n°1 do CPA por erro de interpretação.
 
O Senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou a decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Os autores propuseram à ré a celebração de contrato de seguro, que ela aceitou, em que o Banco  tem a qualidade de tomador e beneficiário e os autores as pessoas seguras, para garantia de crédito à habitação dos autores, concedido pelo BI, ficando tal contrato titulado pela apólice, com início na data da celebração da escritura de mútuo com hipoteca que teve lugar em 16/10/98.

2. Nos termos das condições gerais da apólice, a ré garante o pagamento do capital seguro, verificado o evento a que respeita o risco coberto, sendo que foram estipuladas as coberturas: Morte e, Invalidez Absoluta e Definitiva.
 
3. Nos termos das condições gerais da apólice, "Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifique cumulativamente os seguintes factos: - possuir a pessoa segura uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (TNI)... com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa; possuir a pessoa segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remunerada (cláusula 2.2, al. b), das Condições gerais).
4. A A. mulher foi submetida a junta médica na Delegação Regional de Saúde, em 18/05/06, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 75% com carácter definitivo, tendo sido 49% de incapacidade por Psicose Delirante Crónica (capítulo X, ponto 1.2 da TNI) e, 26%, por Leucemia Linfóide Crónica (capítulo XIII, ponto 3.1, b), da TNI).

5. A A. mulher vem sendo seguida e tratada à doença psicose crónica de que sofre pelo menos desde 1986, o que é do conhecimento do A. marido.

6. Os AA, aquando do preenchimento das respostas ao questionário médico, em 11/08/98, omitiram, quanto à autora mulher, a referida doença de psicose delirante crónica, que lhe veio a causar conjuntamente com a leucemia, a invalidez permanente, tendo respondido negativamente às perguntas, designadamente: "sofre de alguma doença crónica psiquiátrica?"; "Se tem problemas de saúde"; "Se existe algum facto relacionado com a saúde que não tenha sido referido?".

7. Os AA não ignoravam que a A. mulher sofria de psicose delirante crónica já antes de 11/08/98.

8. Os AA omitiram, deliberadamente, o verdadeiro estado de saúde da autora mulher.

9. Se a ré tivesse tido conhecimento da doença que o AA omitiram e de que a A. padecia pelo menos desde 1986, teria solicitado relatório ao médico psiquiatra que a assistia e tê-la-ia feito observar por um médico da sua confiança.

10. E consoante o resultado desses exames, não teria aceitado o seguro proposto ou tê-lo-ia aceitado excluindo a cobertura da doença psiquiátrica ou agravaria o prémio.

11. Nos termos do ponto 5°, n 3, das Condições Gerais do Contrato. "A omissão de factos, as declarações falsas, inexactas ou incompletas, que alteram a apreciação do risco, determinam a nulidade do contrato. Verificando-se aquela situação a pessoa segura não terá direito à devolução dos prémios pagos."

12. Em 02 de Junho de 2006, o capital em dívida ao B pelos AA era de 56.082,44 €.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Encontram-se em apreciação dois recursos autónomos, um de Apelação e um outro de Agravo que, atenta a natureza independente de cada um deles, serão objecto de apreciação pela respectiva ordem de entrada em Tribunal.

Assim, o recurso de Apelação cinge-se tão só à apreciação da única questão que integra as conclusões de recurso, no caso, o saber-se se o Tribunal podia, como o fez, dar como provado os factos constantes dos Pontos 5 a 10, que se passam a transcrever:

“5. A A. mulher vem sendo seguida e tratada à doença psicose crónica de que sofre pelo menos desde 1986, o que é do conhecimento do A. marido.

6. Os AA, aquando do preenchimento das respostas ao questionário médico, em 11/08/98, omitiram, quanto à autora mulher, a referida doença de psicose delirante crónica, que lhe veio a causar conjuntamente com a leucemia, a invalidez permanente, tendo respondido negativamente às perguntas, designadamente: "sofre de alguma doença crónica psiquiátrica?"; "Se tem problemas de saúde"; "Se existe algum facto relacionado com a saúde que não tenha sido referido?".

7. Os AA não ignoravam que a A. mulher sofria de psicose delirante crónica já antes de 11/08/98.

8. Os AA omitiram, deliberadamente, o verdadeiro estado de saúde da autora mulher.

9. Se a ré tivesse tido conhecimento da doença que o AA omitiram e de que a A. padecia pelo menos desde 1986, teria solicitado relatório ao médico psiquiatra que a assistia e tê-la-ia feito observar por um médico da sua confiança.

10. E consoante o resultado desses exames, não teria aceitado o seguro proposto ou tê-lo-ia aceitado excluindo a cobertura da doença psiquiátrica ou agravaria o prémio”.

Trata-se, porém, de uma falsa questão. Com efeito, se atentarmos na decisão proferida em sede de despacho saneador no que se reporta ao conhecimento da excepção da nulidade do contrato de seguro, sempre teríamos de concluir pela prova positiva dos factos em discussão. Conforme ali é explicitado, tendo a Ré seguradora invocada na sua contestação a excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro, por omissão de dados relativos à doença da A. mulher que, a serem do seu conhecimento, determinariam a não celebração desse mesmo contrato, e não tendo os AA. respondido a essa matéria de excepção, a consequência sempre seria a de serem tais factos considerados como admitidos, por acordo, nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Aliás, foi exactamente essa realidade que permitiu ao Tribunal de 1.ª Instância proferir saneador-sentença.

Inexistindo quaisquer outros factos que tenham sido submetidos à apreciação deste Tribunal, em sede de Apelação, cumpre julgar a mesma como improcedente, mantendo-se a decisão proferida.

No que se refere ao Agravo interposto pelo Ministério Público, a questão colocada reporta-se à existência de duas decisões por parte da Segurança Social – uma tácita e outra expressa -, em sentidos contrários.

Entende o Senhor Juiz de 1.ª Instância que não tendo a Segurança Social se pronunciado, no prazo de trinta dias, sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela A. mulher, se formou acto tácito no sentido do seu deferimento. O facto de posteriormente a Segurança Social ter-se expressamente pronunciado em sentido contrário, não pode alterar essa realidade. Contrariamente entende o Ministério Público que competia à A. mulher impugnar judicialmente a segunda decisão da Segurança Social e que, não o tendo feito, é esta segunda decisão aquela que se consolidou em termos de processo.

No fundo, trata-se de saber:

- Se houve deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela ora agravada.

- Se, o pedido de apoio judiciário tacitamente deferido não pode ser objecto de indeferimento expresso posterior.

Atenta a relação de dependência que pode ser estabelecida entre estas duas questões, julga-se que se justifica uma alteração na ordem da sua apreciação, posto que a solução a dar à segunda pode prejudicar a apreciação da primeira. Com efeito, se for admissível o indeferimento expresso de um pedido de apoio judiciário já tacitamente deferido, tornar-se-á irrelevante saber se se formou o deferimento tácito.

Ora, a este respeito, julga-se ser clara a resposta da lei.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais, a protecção jurídica, onde se inclui o apoio judiciário, deve ser retirada nas diversas situações ali previstas, designadamente, quando o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la ou quando se prove que não subsistem as razões pelas quais foi concedida. E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a protecção jurídica pode ser retirada mesmo oficiosamente, havendo apenas que ouvir previamente o requerente.

Ou seja, no actual regime de apoio judiciário, estabelecido na referida Lei, o deferimento do pedido de apoio judiciário pode ser sempre revogado, total ou parcialmente, em conformidade com o que for apurado em relação à situação de maior ou menor insuficiência económica do beneficiário, seja por se ter alterado a situação de insuficiência económica do beneficiário, seja por nunca se ter verificado tal insuficiência. O que, de resto, bem se compreende, vistas as razões prosseguidas pelo instituto do apoio judiciário e a incontornável exiguidade dos meios financeiros disponíveis para lhe fazer face.

Conclui-se, assim que, para efeitos do presente recurso, não releva particularmente saber se se chegou a formar o acto tácito de deferimento, pois que o eventual deferimento tácito sempre poderia ser posteriormente revogado, devendo entender-se que o posterior indeferimento expresso do pedido correspondia a essa revogação.

Sendo inquestionável que a Agravada não impugnou judicialmente esta decisão que expressamente indeferiu o apoio judiciário na modalidade pretendida, sempre teríamos de concluir pela sua validade, conforme é defendido pelo Ministério Público.



IV. DECISÃO

Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e dar provimento ao Agravo devendo ser proferida decisão em conformidade com o decidido pela Segurança Social quanto ao apoio judiciário peticionado pela 1.ª. A.

Custas da Apelação pelos AA. sendo o Agravo sem custas.
           
Lisboa, 07 de Julho de 2009
Dina Maria Monteiro
Isabel Salgado
Cristina Coelho