Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033593
Nº Convencional: JTRL00010115
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
CRIME DE IMPRENSA
CO-AUTORIA
INÍCIO
Nº do Documento: RL199705210033593
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2.
L 8/96 DE 1996/03/14 ART1 N1.
CPP87 ART4 ART107 N2 ART287 N1 A.
CPC67 ART147 ART486 N2.
L 43/86 DE 1986 DE 1986/09/29.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/05/11 IN BMJ N397 PAG586.
AC RL DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG780.
AC RC DE 1996/11/20.
Sumário: Havendo dois ou mais arguidos no mesmo processo e não tendo sido todos notificados da acusação na mesma data, o prazo previsto no art. 287 n. 1 do
CPP não sofre qualquer alteração, ou seja, a abertura da instrução só pode ser requerida por cada um dos arguidos no prazo peremptório de 20 dias a contar da respectiva notificação da acusação (reduzido para
10 dias no caso de processos por crimes de liberdade de imprensa).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na terceira Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - Nos autos de instrução n. 9374/96.5TDLSB do terceiro Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sobre o requerimento para abertura de instrução apresentado em 03/02/97 pelos arguidos (I) e (T) recaiu, circunscrito a este último, o seguinte despacho:
"Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento de abertura de instrução de fls. 132 a 140 é manifestamente extemporâneo no que toca ao arguido (T) e, como tal, deve ser rejeitado (art. 287 n. 2 do CPP).
Efectivamente, encontramo-nos perante um processo de crimes de Abuso de Liberdade de Imprensa, sendo por isso aplicáveis, como é sabido, as regras do DL 85-C/85 de 26/02 (vulgarmente conhecido por Lei de Imprensa) e, designadamente o seu art. 52, que foi reposto em vigor pela Lei 8/96 de 14/03. Ora esse artigo estabelece no seu n. 2 que a natureza urgente de processos como o dos autos implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no CPP.
Significa isto que, o prazo legal para se requerer a instrução fica reduzido a 10 dias, pelo que tendo sido o referido arguido notificado da acusação em 09/01/97 (cfr. fls. 122) o prazo legal terminou em 23/01/97 ou, no máximo, em 28/01/97, caso o mesmo usasse da faculdade conferida pelo art. 107 n. 5 do CPP.
Assim, tendo o requerimento dado entrada apenas em 03/02/97 é manifesto que o mesmo é extemporâneo, relativamente ao referido arguido, sendo certo que este não pode invocar ter sido enganado ou induzido em erro pela notificação que lhe foi feita e que realmente falava em 20 dias, uma vez que tal facto
é perfeitamente irrelevante dado o disposto no Assento do STJ n. 5/92 de 11/12/92 (DR 1 Série-A de 24/12/92).
Pelo exposto, e nos termos do art. 287 n. 2 do CPP, decido rejeitar o requerimento de abertura de instrução de fls. 132 a 140, relativamente ao arguido (T).
Notifique."
II - Inconformado com tal despacho, o arguido (T) dele interpôs o presente recurso pedindo que tal despacho seja revogado e admitido o requerimento de instrução. Para tal, na respectiva motivação, extraíu as seguintes conclusões:
1 - O Código de Processo Penal no seu n. 1 do artigo 287 estatui o prazo para o Arguido requerer a abertura de instrução, não se encontrando norma que disponha sobre a conjugação daquele prazo individualmente considerado com aqueles outros prazos que importem contar quando existam mais do que um arguido.
2 - A referida lacuna deverá ser integrada de acordo com o art. 4 do Código de Processo Penal, daí resultando a aplicação de norma do processo civil ao caso omisso.
3 - A abertura de instrução pode ser requerida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, nos termos do disposto no art. 486, n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do diposto nos artigos 4º e 104º , n.1 do Código do Processo Penal .
4 - No caso sub judice, e porquanto a Arguida (I) foi notificada da Acusação no dia 17/01/97, deverá ser considerado o requerimento de abertura de instrução deduzido pelos Arguidos em 03/02/97 como interposto dentro do prazo.
III - Na sua resposta, a Digna Magistrada do MP, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, articulou as seguintes conclusões:
1 - O prazo para o arguido (T) requerer a abertura de instrução terminou em 23/01/97 ou, no máximo, em 28/01/97, caso o mesmo usasse da faculdade conferida pelo art. 107 n. 5 do CPP.
2 - Ora, como o requerimento do arguido deu entrada apenas em 03/02/97, conclui-se que o mesmo é extemporâneo.
3 - Nada há a censurar no despacho recorrido.
IV - O assitente (F) na sua resposta entendeu que deve ser mantido o despacho recorrido porquanto, e em síntese: não existe lacuna na legislação processual penal, no caso de pluralidade de arguidos no mesmo processo há tantas pretensões autónomas quantos os arguidos constituídos e a opção legislativa foi tomada com a preocupação de conferir uma maior celeridade ao processo penal. Invoca ainda a jurisprudência contida no Ac. do STJ de 05/04/89 in Col. Jur. Ano XIV, t. 2, pag. 8 e o disposto no art. 2 n. 20 da Lei n. 43/86 de 26/09.
V - A fls. 57, o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido acrescentando que em relação à matéria sobre a qual versa o recurso existe já jurisprudência publicada que vai no mesmo sentido daquele despacho, como é o caso do Ac. do T.R. de Coimbra de 20/11/96 in C.J. Ano XXI-1996, T.V., pag51.
VI - Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente porquanto, e em síntese:
- face ao disposto no art. 144 n. 1 do CPC (redacção do Dec. Lei 329-A/95, aplicável nos termos do art. 18 n. 2 deste Dec. Lei na redacção do Dec. Lei 180/96) "o prazo é contínuo" logo, mesmo na tese do recorrente, o prazo sempre estaria esgotado; e, além disso, o disposto na primeira parte do n. 2 do art. 486 do CPC só se aplica aos prazos de contestação em processo civil (cfr. Ac. o39610 do STJ de 12/10/88).
VII - Colhidos os vistos cumpre decidir:
1 - Nos termos do disposto no art. 52 n.s 1 e 2 do Dec. Lei n. 85-C/75 de 26 de Fevereiro (reposto em vigor pelo art. 1 n. 1 da Lei n. 8/96 de 14/03), os processos por crimes de liberdade de imprensa, como é o caso dos autos, têm natureza urgente e tal natureza implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no C. P.Penal.
2 - Determina o art. 287 n. 1 al. a) do CPP que, relativamente a factos pelos quais o M.P. ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
3 - Tal prazo é peremptório, ou seja estabelece um período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, não poderá, já em regra, ser praticado (cfr. art. 107 n. 2 do CPP).
4 - A questão que se coloca é a de saber quando preclude o referido prazo no caso de haver dois (ou mais) arguidos no mesmo processo e se
verificar que aqueles não foram notificados da acusação na mesma data.
5 - Foi o que sucedeu no caso em análise, uma vez que o recorrente foi notificado da acusação deduzida pelo M.P. em 9 de Janeiro de 1997 e a co-arguida (I) foi notificada de tal acusação em 17 do mesmo mês.
6 - O CPP, conforme conclui o recorrente, não contém uma norma que disponha sobre a conjugação do prazo previsto no seu art. 287 n. 1, individualmente considerado, com aqueles outros prazos que, no caso da contestação em processo civil, importam contar quando exista pluralidade de partes passivas.
7 - Mas, ao contrário do que conclui o recorrente, tal não consubstancia a existência de uma lacuna uma vez que as normas de direito processual penal são normas de interesse e ordem pública, fora disponibilidade das partes e subordinadas à realização célere da justiça penal (sem postergar o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda dos direitos fundamentais).
8 - Como se refere no Ac. do T.R. do Porto de 16/05/90 in B.M.J. 397,568 (o qual também considerou inaplicável em processo penal o disposto no art. 486 n. 2 do CPC), o legislador penal sempre pretendeu regulamentar em termos escritos a matéria respeitante a prazos com observância do princípio da celeridade processual. Esse primordial objectivo foi reafirmado no n. 20 do art. 2 da Lei n. 43/86 de 29/09 (autorização legislativa em matéria de processo penal).
9 - Daqui se conclui que não estamos perante um caso omisso e, consequentemente, não faz qualquer sentido invocar norma do processo civil - art. 486 n. 2 - para, com o suporte do art. 4 do CPP, integrar hipotética lacuna (no mesmo sentido veja-se o Ac. do T.R. de Lisboa de 01/06/88 in BMJ 378, 780).
10 - Ainda no mesmo sentido veja-se o Ac. do T.R. de Coimbra de 20/11/96 (já referido no despacho de sustentação) onde se concluiu que quando a lei (art. 287 n. 1 do CPP) estabelece certo e determinado prazo
para a abertura de instrução, implicitamente lhe estão imanentes os princípios da celeridade processual e o da improrrogabilidade. Assim sendo, por certo não se poderá dizer que aquele preceito é omisso
relativamente a situações como a dos autos.
11 - Acresce que, analisando o direito processual português, verificamos que não existe uma norma geral que, em situações de parte plural, determine o aproveitamento para todos os litisconsortes dos prazos processuais ainda em curso para um deles.
12 - Conforme conclui o Dr. Lebre de Freitas no seu parecer publicado na Col. Jur. Ano XIV-1989, T. III, pág. 55: - "a norma do art. 486 n. 2 do CPC surge num tipo de processo em que, em caso de pluralidade de réus, a contestação de um aproveita a todos, mediante o afastamento dum efeito cominatório semipleno e, considerado todo o âmbito da sua aplicação subsidiária, aparece, nos processos de jurisdição contenciosa, sempre ligada ao estabelecimento em geral dum efeito cominatório (pleno ou semi-pleno) por falta de apresentação de contestação dentro do respectivo prazo".
13 - E ali também conclui que: "A norma do art. 486 n. 2 do CPC é excepcional em face da do art. 147 do mesmo diploma legal e por isso insusceptível de aplicação analógica, circunscrevendo assim a sua previsão, salvo preceito em contrário, aos processos em que haja lugar a contestação..."
14 - Face ao que acima se disse (sob o n. 7), o art. 486 n. 2 do CPC sempre seria inaplicável em processo penal, nomeadamente no caso em análise que, será ocioso dizê-lo, nada tem a ver com a contestação.
Na verdade, segundo o disposto no art. 286 n. 1 do CPP, a Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (ou de arquivar o inquérito) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
15 - A instrução é uma fase judicial em que também se impõe o respeito pelo princípio da investigação:
"não terá por isso o juiz de instrução de limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes - se para tanto achar razão - instruir autonomamente o facto em apreciação, com a colaboração dos orgãos de polícia judiciária..." (Prof. Figueiredo Dias in Para Uma Nova Reforma Global do Processo Penal Português, pág. 36).
16 - Sintetizando o acima exposto e dando resposta
à questão acima referida (sob o n. 4), concluímos que havendo dois ou mais arguidos no mesmo processo e não tendo sido todos notificados da acusação na mesma data, o prazo previsto no art. 287 n. 1 do
CPP não sofre qualquer alteração, ou seja a abertura da instrução só pode ser requerida por cada um dos arguidos no prazo peremptório de 20 dias a contar da respectiva notificação da acusação (reduzido para
10 dias no caso de processos por crimes de liberdade de imprensa - art. 52 n. 2 do citado Dec. Lei n. 85-C/75).
17 - Cabe ainda dizer que, relativamente à contagem dos prazos, foi esta devidamente efectuada no despacho recorrido. Face ao que se diz no parecer do M.P. nesta Relação, convém relembrar que se mantém em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n. 1 do art. 104 do CPP, o disposto no n. 3 do art. 144 do CPC, na redacção anterior à do Dec. Lei n. 180/96 de 25/09).
18 - Face à extemporaneidade do requerimento do arguido, ora recorrente, não poderia tal requerimento deixar de ser rejeitado, conforme dispõe o art. 287 n. 2 do CPP.
VIII - Decisão:
- Perante o acima exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC's.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
DR. Adelino Salvado