Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -- A utilização desta designação – “Torre da Lapela” apenas poderia prejudicar a requerente do registo da marca uma vez que a expressão “de Lapela” não podia ser considerada de uso exclusivo e a finalidade da marca é precisamente individualizar e ser exclusiva. II- O bónus pater familiae, e é por esta bitola que temos de aferir a possibilidade de semelhança, não consegue encontrar semelhança entre as duas marcas. Uma é constituída por uma palavra com 6 letras e a outra é constituída por 2 palavras com 5 e 6 letras respectivamente unidas por um “de”. Olhando para as marcas dir-se-ia que é impossível confundi-las. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… S.A. interpôs recurso do despacho do Instituto Nacional de Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca “Torre de Lapela” a favor da Adega Cooperativa…. Alegou que é titular da designação “Torres” e que o registo devia ter sido recusado por susceptibilidade de confusão entre as duas marcas. A Adega Cooperativa ... pugnou pela manutenção do despacho do INPI. Veio a ser proferida a sentença de fls. 99 a 103 que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Recorrente. A apelante alega, em resumo: - Os direitos privativos de propriedade industrial representam essencialmente direitos de exclusivo na medida em que conferem aos seus titulares o exclusivo de exploração económica dos bens imateriais objecto daqueles; - Em primeiro lugar, o titular da marca pode usá-la para os produtos ou serviços para os quais se encontra registada bem como os direitos de ceder, onerar ou licenciar a mesma; - Em segundo lugar, o titular pode impedir terceiros de usar a marca registada em produtos ou serviços idênticos ou afins; - Este poder de proibir visa evitar o risco de associação que se verifica quando o consumidor estabelece erradamente uma relação de natureza económica entre as empresas titulares das marcas em confronto; - A marca é um sinal susceptível de representação gráfica adequado a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa não podendo ser constituída por sinais genéricos, descritivos ou usuais; - Entre os sinais descritivos encontram-se os nomes geográficos como “Lapela” que se reporta a uma localização geográfica; - A marca não pode ser idêntica ou semelhante a outra anteriormente registada para impedir a indução em erro ou confusão; - Deve ser recusado todo o registo de marcas que contenham em todos ou alguns dos seus elementos a reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada; - A concorrência desleal tem 3 requisitos: prática de um acto de concorrência, esse acto ser contrário às normas e usos honestos, e o acto pode praticar-se em qualquer ramo de actividade económica; - Para que haja concorrência desleal é necessário que a confusão actue no espírito do público de forma a levá-lo a trocar um determinado agente económico por outro ou os seus produtos/serviços por outros; - No caso dos autos não devia ter sido autorizado o uso da expressão “Lapela”; - Fica-nos como preponderante a expressão “Torre de” que se confundo facilmente com a marca “Torres”. A recorrida contralegou dizendo: - A marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva e a marca em questão é Torre de Lapela” e não apenas “Lapela”, sendo certo que não existe qualquer lugar geográfico denominado “Torre de Lapela”; - Não se regista qualquer semelhança entre as duas marcas em confronto. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Por despacho de 4 de Abril de 2007, o senhor director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do mesmo Instituto, deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º ... “TORRE DE LAPELA” ao requerente – Adega Cooperativa …; - A recorrente é titular da marca internacional n.º ... “TORRES” e marcas comunitárias n.º ..., ... e ... “TORRES” para assinalar produtos da classe 33: bebidas alcoólicas, excepto cervejas; - A marca registanda “TORRE DE LAPELA” visa assinalar os produtos da classe 33: bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); - Ambas as marcas são impressas em letra de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicam cores; - O deferimento fundou-se na constatação de que entre o sinal registando e as marcas prioritariamente registadas não existem semelhanças gráficas ou fonéticas susceptíveis de gerar risco de confusão ou de associação. Enquanto o sinal registando faz referência a uma torre existente numa freguesia portuguesa, as marcas registadas aludem ao nome duma pessoa. Não existe assim o risco de o consumidor mais desatento atribuir a mesma origem empresarial aos produtos que ostentam as marcas supra mencionadas, nem tão pouco tomar uns pelos outros atendendo a que a visão de conjunto dos sinais é distinta. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões das apelantes (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se há possibilidade de confusão entre a marca registanda “TORRE DE LAPELA” e a marca registada “TORRES”. Dispõe o Código da Propriedade Industrial quanto a marcas no seu artigo 222º: “1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.” Acrescenta o artigo 223º do mesmo Código na parte que interessa aos autos: 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: (…) c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; (….) 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.” O artigo 245º do mesmo Código define o que se deve entender como imitação ou usurpação de marca, susceptível de levar à recusa de registo duma marca: “1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada. Por fim, o conceito de concorrência desleal vem previsto no artigo 317º do Código da Propriedade Industrial: “1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; (….) Vejamos, em primeiro lugar se a marca registanda obedece aos requisitos dos artigos 222º e 223º. Analisando a marca “TORRE DE LAPELA” verificamos que é constituída por sinais susceptíveis de representação gráfica, uma vez que é constituída por palavras e não se encontra qualquer aspecto que a torne inadequada para distinguir os produtos a que se destina. Por outro lado, cremos que se lhe não pode aplicar a excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 223º dado que a referência “de Lapela” não é suficiente para sugerir uma proveniência geográfica. Trata-se da utilização dum nome geográfico mas é óbvio que esse local – Torre da Lapela – não é susceptível de produzir os bens a que se destina a marca. Aliás, atente-se que esta excepção não é absoluta pois da leitura do n.º2 se retira que a única consequência da utilização destes elementos é não se poder considerar estes elementos como de uso exclusivo. Por outras palavras, a utilização desta designação apenas poderia prejudicar a requerente do registo da marca uma vez que a expressão “de Lapela” não podia ser considerada de uso exclusivo e a finalidade da marca é precisamente individualizar e ser exclusiva. Assente que a expressão “TORRE DE LAPELA” é susceptível de ser usada como marca, vejamos se o seu registo devia ser recusado por poder ser considerada imitação ou usurpação da marca do ora recorrente. Para que se verifique a imitação duma marca é necessário que cumulativamente: - exista prioridade da marca imitada; - as marcas se destinem a assinalar a mesma classe de produtos; - exista entre as marcas semelhança gráfica, figurativa ou fonética susceptível de induzir em erro ou confusão ou de provocar o risco de associação com a marca anteriormente registada. Passando ao caso dos autos, não temos dúvidas que se verificam as duas primeiras condições: a marca da ora recorrente goza de prioridade relativamente à marca registanda e as duas marcas destinam-se a assinalar produtos da mesma classe - bebidas alcoólicas, excepto cerveja. Resta apreciar a eventualidade existência de semelhança entre as marcas. A uma primeira análise, seremos levados a afirmar que não há qualquer susceptibilidade de semelhança. O bónus pater familiae, e é por esta bitola que temos de aferir a possibilidade de semelhança, não consegue encontrar semelhança entre as duas marcas. Uma é constituída por uma palavra com 6 letras e a outra é constituída por 2 palavras com 5 e 6 letras respectivamente unidas por um “de”. Olhando para as marcas dir-se-ia que é impossível confundi-las. De resto esta dissemelhança gráfica prolonga-se nos aspectos figurativos e fonéticos. Uma expressão composta por mais de uma palavra não tem qualquer susceptibilidade de ser confundida com uma outra composta por apenas uma palavra. E o facto de esta palavra ser quase igual à primeira palavra da marca registanda não pode causar confusão? Parece-nos evidente que não pois a introdução da expressão “de Lapela” e a passagem da palavra inicial para o singular retira a eventual semelhança entre as marcas: a marca registanda indica uma torre específica – a torre de Lapela – enquanto que a marca da recorrente indica uma universalidade de torres. Dando como assente que não havia motivos para recusar o registo por não haver qualquer imitação ou usurpação da marca da recorrente, resta-nos saber se há possibilidade de concorrência desleal. Haveria concorrência desleal se o uso da marca “TORRE DE LAPELA” fosse susceptível de criar confusão com os produtos da recorrente. Já vimos que não há imitação de marca por falta o requisito de possibilidade de confusão ou de indução do consumidor em erro pelo que não encontramos possibilidade de o uso desta nova marca poder ser considerada como concorrência desleal relativamente à recorrente. Termos em que acordam julgar improcedente a apelação confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |