Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000764 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | FURTO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DIREITO DE QUEIXA NOTIFICAÇÃO OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199603050000025 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N3 ART29 N4. CPP87 ART5 N1. CP82 ART296. CP95 ART2 N1 ART203 N3. DL 48/95 DE 1995/03/15. | ||
| Sumário: | I - Embora a Lei nova haja convertido o crime de furto, de público em semi-público, o ofendido poderá exercer o direito de queixa, correndo o prazo para o fazer, desde a entrada em vigor da Lei nova; II - Em processo pendente deverá o ofendido ser notificado para exercer tal direito, contando-se o prazo respectivo a partir da entrada em vigor da Lei nova (DL 48/95, de 15/3). | ||