Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000025
Nº Convencional: JTRL00000764
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: FURTO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DIREITO DE QUEIXA
NOTIFICAÇÃO
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199603050000025
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 N3 ART29 N4.
CPP87 ART5 N1.
CP82 ART296.
CP95 ART2 N1 ART203 N3.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
Sumário: I - Embora a Lei nova haja convertido o crime de furto, de público em semi-público, o ofendido poderá exercer o direito de queixa, correndo o prazo para o fazer, desde a entrada em vigor da Lei nova;
II - Em processo pendente deverá o ofendido ser notificado para exercer tal direito, contando-se o prazo respectivo a partir da entrada em vigor da Lei nova
(DL 48/95, de 15/3).