Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002610 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMALISMO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199204280047111 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CCIV66 ART407 ART1048. | ||
| Sumário: | A participação de contrato de arrendamento pelo senhorio às finanças e as declarações feitas para efeitos de contribuição predial carecem de valor probatório quanto ao conteúdo do contrato de arrendamento, por serem unilaterais e não dirigidas ao inquilino. A intenção das partes é matéria de facto. | ||