Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PENHORA CESSÃO DE CRÉDITO OPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - À luz do artº 819 do Código Civil, a cessão de crédito, anteriormente penhorado, não pode operar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A [ ….Brum, S.A.”], pessoa coletiva nº 512 068 380, com sede na R…., com o capital social de 605.400,00 euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número de pessoa coletiva, vem intentar e fazer seguir contra: B [ ……Ponte,Ldª ], com sede na Rua…, pessoa coletiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número de pessoa coletiva, C [ …..Produtos Farmacênticos,Ldª ] ,com sede na Quinta… , pessoa coletiva nº…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número de pessoa coletiva, D [ ….Entender,Ldª ], com sede na Avenida …, pessoa coletiva nº…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número de pessoa coletiva A presente Ação de consignação em depósito, com processo especial, o que faz nos termos do disposto nos artigos 916.º e seguintes do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos, em síntese: - correu termos no Tribunal da Comarca dos Açores - Ponta Delgada, Instância Local – Secção Cível – J2, processo especial de revitalização da A., com o nº de processo … o qual, na presente data, se encontra findo. No processo especial de revitalização em causa, foi aprovado o Plano de Revitalização da Devedora, aqui A., nos termos do qual, entre outras obrigações, ficou prevista a obrigação de pagamento prestacional , a favor do credor B, com sede na Rua…Esta obrigação prestacional, com caráter trimestral, corresponde ao pagamento do valor de 8.638,37 euros (capital e juros) (cfr, Doc nº 1). Sucede que, este credor B, tinha pendente contra si, ação executiva, em que era exequente C ,tendo o processo executivo o nº … correndo termos no Tribunal de Ponta Delgada – Instância Central – 1ª Secção Cível e Criminal – J1. (cfr, autos de execução). Por isso , os pagamentos trimestrais, supra aludidos, foram sendo cumpridos, através da entrega, por parte da A., ao agente de execução nomeado nos autos de execução supra identificados, do valor de 8.638,37 euros. Este credor B - cedeu os créditos que tinha sobre a A. a uma sociedade comercial denominada D , com sede na Avenida…, pessoa coletiva nº, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número de pessoa coletiva. Os quais se encontram penhorados à ordem dos autos de execução ,acima identificados.Razão porque a A., continuou a proceder à entrega, ao agente de execução, do valor da prestação trimestral. Sucede que, na presente data, encontra-se a correr termos no Tribunal da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Cível – J1, com o nº de processo …, processo de insolvência deste credor B (cfr, autos de insolvência). Razão porque a ação executiva movida contra este credor foi suspensa tendo, em consequência, sido a A. notificada da suspensão dos efeitos da penhora dos créditos, devendo, cessar as entregas trimestrais que vinha efetuando, em cumprimento de quanto fixado no seu plano de revitalização. Em face dos factos supra descritos e, considerando que, nos termos legais, com o PER e/ou com a insolvência, suspendem-se as execuções, mas não as penhoras já realizadas, na presente data, a A. não sabe a quem deve fazer a entrega do valor prestacional trimestral devido, estando, neste momento, vencida a prestação correspondente ao trimestre findo em Setembro de 2015. Conclui pela procedência da acção e, em consequência, ser declarado válido e regularmente efetuado o depósito da quantia de 8.638,37 euros, feito pela A., na Caixa Geral de Depósitos, declarando-se extinta a respetiva obrigação da A., tudo com as demais consequências legais. * As requeridas C e D contestaram Decretada a insolvência da requerida B ,foram os presentes autos apensados ao processo de insolvência. *** Foi proferido despacho saneador e designada data para realização da audiência de julgamento. Porém, por despacho datado de 26-1-208 , a instância foi suspensa até que se mostre decidido o processo nº … Finalmente, foi proferido este despacho datado de 10-1-2019: “Veio A., intentar contra B, C e D , ação de consignação em depósito, nos termos dos artigos 916º e seguintes do Código de Processo Civil. Alega para tal que, em face da insolvência de B, cessou os pagamentos devidos a este mas que estavam a ser feitos no processo executivo nº …., por tal crédito ter sido penhorado pela exequente C. Mais alega que foi interpelada pela D a quem B cedeu o mencionado crédito, para proceder aos pagamentos. Assim, estando vencida a prestação correspondente ao trimestre findo em setembro de 2015, não sabe a quem entregar tal montante. C contestou, alegando que a cessão de créditos entre a B e a D não lhe é oponível. Já a D alega que o pagamento é devido a si, por o contrato de cessão de créditos se mostrar válido e por a execução já se mostrar extinta. Tendo o Administrador da Insolvência procedido à resolução do mencionado contrato de cessão de créditos, foi a presente instância suspensa até que até que se mostrasse decidido o processo nº …, onde tal resolução foi impugnada. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho saneador que declarou a caducidade da resolução em benefício da massa insolvente, pelo que foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual extinção do presente incidente. A e C entendem que os autos devem prosseguir, enquanto F…entende que não. Vejamos. A suspendeu os pagamentos que estava a fazer à C, no âmbito do processo executivo, após a insolvência de B , a qual foi decretada a 14/04/2016 (cfr. autos principais de insolvência). No entanto, tal insolvência teve a sua origem na não aprovação do processo especial de revitalização de B , o qual havia dado entrada neste Tribunal a 03/09/2015, tendo sido proferido despacho liminar a 04/09/2015 e despacho de encerramento a 21/01/2016 (cfr. fls. 193 e 900 do processo especial de revitalização). Atento tal processo especial de revitalização, a execução suspendeu-se durante todo o tempo em que perduraram as negociações, nos termos do artigo nos termos do artigo 17º-E, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo certo que, por sentença de 14/04/2016, acabou por ser decretada a insolvência de B . Assim, e estando a execução em causa suspensa desde 03/09/2015 e tendo sido declarada extinta a 19/10/2016, facilmente se conclui que durante tal período nada foi recuperado. Chegamos, assim, à conclusão de que a única dúvida da requerente neste processo será a de saber se faria o pagamento ao Administrador da Insolvência ou à cessionária D. Ora, tendo sido confirmada, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que a resolução de negócio efetuado pelo Administrador da Insolvência foi ineficaz, teremos de concluir pela validade do contrato de cessão de créditos, pelo que mais nada há a discutir. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão do carente de justiça não se pode manter por se ter atingido por outro qualquer meio, fora do esquema da providência pretendida, o resultado visado com a ação judicial. E tal pretensão foi atingida com a prolação do acórdão no apenso S. Pelo exposto, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277º, e) do Código de Processo Civil, autorizando-se a F… a proceder ao levantamento do depósito efetuado pela Autora. Custas a cargo da Autora (artigo 536º, nº3 do Código de Processo Civil). Notifique. “ *** A requerida C impugnou esta decisão formulando estas conclusões: 1. O presente recurso de apelação, interposto pela ora Recorrente, tem por objeto a Sentença proferida nos autos a fls. (...) que determinou “extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 277.º e) do Código do Processo Civil, autorizando-se a Fácil de Entender a proceder ao levantamento do depósito efetuado pela Autora”. 2. Entende a Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do Código de Processo Civil. 3. O objeto do litígio, tal como definido em sede de despacho saneador, constitui o juízo quanto à validade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a B e a D mas também, e sobretudo no que à Recorrente concerne, a prevalência e oponibilidade de tal contrato relativamente à Recorrente e face à penhora de créditos por ela realizada no âmbito do processo executivo instaurado pela Recorrente, em 2013, contra a B. 4. O Tribunal a quo não conheceu, em sede de sentença, da oponibilidade da cessão de créditos à Recorrente e da prevalência deste último face à penhora realizada pela Recorrente. 5. É evidente a omissão de pronúncia que constitui fundamento da nulidade da sentença recorrida, cuja declaração se requer com a consequente revogação da mesma e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento dos pontos 1, 3 e 4 dos Temas de Prova definidos em sede de saneamento do processo e determine, a final, a autorização da Recorrente a levantar o depósito efetuado pela Requerente. 6. Além da omissão de pronúncia, a sentença recorrida padece de vícios evidentes na apreciação da factualidade relevante à boa decisão da causa e subsunção, à mesma, do Direito aplicável, padecendo de evidente erro de julgamento que impõe a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos e, a final, autorize a Recorrente a proceder ao levantamento das quantias depositadas pela Requerente. 7. O Tribunal a quo determinou o encerramento da lide com base na alegada inutilidade superveniente sem que haja previamente decidido ou considerado a prova produzida pelas Partes e, particularmente, pela Recorrente, tendo-se limitado a concluir – erradamente – pela validade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a B e a D… mas não se pronunciando quanto à oponibilidade de tal contrato face à Recorrente. 8. O pagamento realizado pela Requerente nos autos e que constituiu causa de pedir dos mesmos reporta-se ao trimestre findo em setembro de 2015. 9. A execução instaurada pela Recorrente foi suspensa em setembro de 2015 e extinta em outubro de 2016. 10. A intempestividade da resolução do contrato de cessão de créditos celebrado entre a B e a D…, decidida no apenso S aos autos principais, não é causa adequada ou bastante para decidir quanto à matéria dos presentes autos e, particularmente, quanto à oponibilidade da cessão de créditos à Recorrente e à prevalência da penhora por ela realizada sobre a primeira. 11. O trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do apenso S não importa qualquer consequência ou juízo acerca da inoponibilidade da cessão de créditos à Recorrente. 12. A 10 de abril de 2014, no âmbito do processo executivo n.º …, foi efetuada penhora de créditos da B, constando dos mesmos o crédito da Farmácia …, representada pela Requerente. 13. Estando efetuada a penhora de tais créditos a favor da Requerente, a transmissão posterior desses mesmos créditos pela B à D… não é oponível à Recorrente. 14. Nos termos do artigo 773.º do Código do Processo Civil, existindo crédito a favor do executado, pode o mesmo ser penhorado a favor do Exequente com vista ao ressarcimento do direito do crédito do último, sendo inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados (artigo 819.º do Código Civil) 15. A cessão de créditos celebrada entre a B e a D … ocorreu apenas a 23 de abril de 2014 e, portanto, em data posterior à penhora de créditos realizada a favor da Recorrente no âmbito do processo n.º …. 16. “(...) o conteúdo do disposto no art.º 819.º do C. Civil (...) há-de ser interpretado no sentido de que a penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 121/09.4TBVNG.P1.S1. 17. Ao formular um juízo baseado numa premissa errada, o Julgador a quo formula uma conclusão consequentemente errada, estando o seu raciocínio inquinado desde início. 18. A Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Central – 1ª Secção Cível e Criminal – J1, no âmbito do processo n.º …é clara ao referir que “Os montantes recuperados antes de declaração de insolvência (cfr. lfs 70: a insolvência foi declarada em 20.04.2016, pelas 15h20m) deverão ser entregues ao Exequente. Todos os montantes recuperados após a declaração de insolvência devem ser entregues ao Sr. Administrador de Insolvência”. 19. A Sentença proferida no âmbito do processo n.º…foi notificada à Recorrida D, que dela não recorreu, tendo tal sentença adquirido a força de caso julgado. 20. A Sentença Recorrida incorre numa violação do caso julgado e, particularmente, numa violação evidente dos princípios da segurança e certeza jurídica com as quais este Venerando Tribunal jamais poderá compactuar. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso e, consequentemente: - seja declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; e, em qualquer caso, - seja o presente recurso julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos para decisão dos pontos 1, 3 e 4 dos Temas de Prova fixados em sede de despacho saneador e, a final, autorize a Recorrente a proceder ao levantamento das quantias depositadas pela Requerente, ora Recorrida, com todas as legais consequências. *** O que se apura: 1) Correu termos no Tribunal da Comarca dos Açores - Ponta Delgada, Instância Local – Secção Cível – J2, processo especial de revitalização da A., com o nº de processo o qual, na presente data, se encontra findo. No processo especial de revitalização em causa, foi aprovado o Plano de Revitalização da Devedora, aqui A., nos termos do qual, entre outras obrigações, ficou prevista a obrigação de pagamento prestacional, a favor do credor B, com sede na Rua …. Esta obrigação prestacional, com caráter trimestral, corresponde ao pagamento do valor de 8.638,37 euros (capital e juros) 2) Este credor – B – tinha pendente contra si, ação executiva, em que era exequente C, tendo o processo executivo o nº…, correndo termos no Tribunal de Ponta Delgada – Instância Central – 1ª Secção Cível e Criminal – J1. (cfr, autos de execução). 3) No âmbito do processo, acima identificado , em 10-4-2014 foi penhorado o crédito que a executada B detinha sobre a requerente A.”, 5) Por isso, os pagamentos trimestrais, supra aludidos, foram sendo cumpridos, através da entrega, por parte da Requerente, ao agente de execução nomeado nos autos de execução supra identificados, do valor de 8.638,37 euros. 6) A) Por acordo formalizado em 23 -4- 2014, a ora Requerida” D , na qualidade de cessionária e a sociedade B., na qualidade de cedente , acordaram a cessão dos créditos desta sobre a sociedade com a firma A., NIPC , constantes, respectivamente, do Plano de Revitalização, aprovado nos autos de processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º… no Tribunal da Comarca dos Açores - Ponta Delgada -Instância Local - Secção Cível - Juiz 2 [à data, 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada] 7) O processo de insolvência de B” iniciou-se em 12-8-2015 com o nº… 8) Os presentes autos foram apensados aos autos de insolvência, acima referido. 9) Em 20-4-2016 foi declarada a insolvência de B “23-5-2016. Esta decisão transitou em julgado em 23-5-2016 10) Em 19-10-2016, o processo executivo nº… foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide. 11) Porém, foi ainda decidido nesse mesmo processo executivo, o seguinte: --“…os montantes recuperados antes da declaração da insolvência ….deverão ser entregues ao Exequente . Todos os montantes recuperados após a declaração de insolvência devem ser entregues ao Sr. Administrador de Insolvência “ 12) Por carta registada, datada de 14/9/2017 o Sr. Administrador de insolvência veio resolver o contrato de cessão de créditos aludido em 6) em benefício da massa insolvente . 13) A requerida D instaurou uma acção para impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente em 18/12/2017 , que correu termos sob o nº… 14) Face à impugnação da dita resolução em benefício da massa insolvente, os presentes autos foram suspensos até que se mostre decidida tal questão no processo nº…. 16) No âmbito dessa acção, em 06/06/2018 foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e declarou «a caducidade da resolução em benefício da massa insolvente». 17) Essa decisão foi confirmada por acórdão proferido nesta Instância de Recurso, datado de 11/10/2018 , transitado em julgado. ** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil) ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em apreciação é: --nulidade da decisão por omissão de pronúncia --prosseguimento dos autos para decisão dos pontos 1,3 e 4 dos temas de prova já anunciados. ** Vejamos … No que respeita à nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(…)”. Esta norma está em correlação com o art.º 608º, nº 2, também do Código de Processo Civil ; o juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita (ex officio). A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever. Não confundamos questões com factos, argumentos, considerações ou mesmo observação pura da causa de pedir. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência em correlação com a respetiva causa de pedir, ou seja, relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. É que o facto material é um elemento para a solução da questão, não é a própria questão, tal como o não são os argumentos utilizados pelas partes. Os argumentos não constituem, pois, a questão cujo conhecimento fosse imposto ao tribunal e, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam com vista a obter a sua procedência, o facto de não lhes fazer referência --- eventualmente porque não considerou tais factos e argumentos relevantes no tratamento da questão --- não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, o que o Tribunal não pode omitir é o tratamento e solução das questões levantadas na acção, atenta a causa de pedir e o pedido. Posto isto, o que concluir? O apelante critica a decisão pelo facto do Sr. Juiz não se ter pronunciado quanto à oponibilidade do contrato de cessão face à penhora do crédito. Porém, não lhe assiste qualquer razão, atento o seguinte: --a decisão impugnada está sustentada precisamente nessa oponibilidade, mas não nos termos em que o apelante a formula. É que o Sr. Juiz entendeu que, face à decisão desta Instância acerca da referida cessão de créditos, não havia que colocar em causa os efeitos desta no âmbito destes autos. Logo, em seu entender, nada mais havia que equacionar. Tanto mais que, ainda segundo o seu raciocínio, nada havia sido recuperado no processo executivo antes da declaração da insolvência. Por isso, o silogismo judiciário levado a cabo está fundamentado na prevalência da cessão , independentemente de quaisquer circunstâncias. O que significa que não há lugar a qualquer a qualquer omissão de pronúncia, já que a questão levantada pelo apelante foi abordada , ainda que com outra formulação. Termos em que improcede a arguição da nulidade *** Em relação ao prosseguimento dos autos para decisão dos pontos 1,3 e 4 dos temas de prova já anunciados. A abordagem desta questão terá que passar pela análise da decisão tomada no apenso S , tanto mais que estes autos estiveram suspensos até ser proferida decisão ,transitada em julgado. Como já referimos, por carta registada, o Sr. Administrador de insolvência veio resolver o contrato de cessão de créditos, acima identificado, em benefício da massa insolvente. A requerida D instaurou uma acção para impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente. Foi, então, proferido saneador-sentença que julgou procedente a acção e declarou «a caducidade da resolução em benefício da massa insolvente”. Essa decisão foi confirmada por acórdão proferido nesta Instância de Recurso , datado de 11/10/2018 , transitado em julgado. Face a esta tramitação e consequentes decisões podemos, pois, concluir que o vínculo jurídico criado com o contrato de cessão de créditos mantém-se inalterado. Assim sendo, deparamo-nos com a interligação de duas realidades jurídicas, que urge analisar; falamos da penhora do crédito, datada de 10-4-2014 ,levada a cabo no processo executivo que a apelante moveu à requerida B ,e do acordo de cessão do crédito penhorado outorgado a 23-4-2014 entre esta última e a requerida D. É o que iremos fazer: --a realização coactiva das obrigações patrimoniais é garantida por via da acção executiva através da qual o credor pode promover a execução do património do devedor ou, excepcionalmente, de terceiro, nos termos genericamente previstos nos artigos 817º a 826º do Código Civil. Por outro lado, o artigo 735º do Código de Processo Civil (objecto da execução), preceitua no seu nº 1 que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. A penhora envolve a constituição de um direito real de garantia ( artº 822 CC ), tal qual a consignação de rendimentos (art.º 656.º C.C. e 879.º C.P.C.), o penhor (art.º 666.º a 678.º do C.C.) e a hipoteca (art.º 686 a 733.º C.C.),conferindo ao credor/exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor, que não tenha garantia real anterior (artº 822° nº 1 do Código Civil) e gerando ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados, sem prejuízo das regras de registo (artº 819º do Código Civil). O que está em causa é o claro reforço do objectivo próprio do direito de crédito; o aspecto compulsório levando o devedor ao cumprimento e, caso haja necessidade do cumprimento coercivo o credor terá que ter uma posição de privilégio (art.º/s 758 e 759 do CC). Daí que “Queremos com isto dizer que o conteúdo do disposto no art.º 819.º do C. Civil - sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados - sistematicamente inserido na secção da realização coactiva da prestação, há-de ser interpretado no sentido de que a penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada - a penhora não retira ao executado a propriedade dos bens, a qual só cessará pelos futuros actos executivos, como decorre do próprio princípio da livre disposição jurídica do direito, apenas sob a ineficácia da disposição para com a execução; se quanto à disposição material dos bens o princípio é o de indisponibilidade absoluta, quanto à disposição jurídica rege o princípio oposto da livre disponibilidade do direito, apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos para com a execução…”.[1] Nos termos do artigo 577º, n.º 1 do CC o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor. Dispõe, ainda, o artigo 582º do CC no seu n.º 1 que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, artigo 583 n.º 1 do CC. Assim, ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se então a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional[2]. Traduz, pois, uma modificação da relação jurídica[3], passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário. Desde que a cessão seja notificada ou aceite pelo devedor ou seja dele conhecida, nos termos do art.º 583º do CC, o cumprimento da correspectiva obrigação deve ser feito perante o cessionário. O que concluir? A requerida B ao ceder o crédito penhorado à requerida D cria uma situação de incumprimento da sua obrigação de pagamento à apelante.[4] Situação esta que é aquela que o preceituado no artº 819 do CC obstaculiza ,precisamente para que o cumprimento coercivo da obrigação se realize. Desta forma, estando o crédito penhorado antes da sua cessão, à luz das normas invocadas a transmissão do crédito não pode operar, ou seja, não há qualquer modificação da relação jurídica inerente à cessão. O crédito permanece indisponível para actos que obstem ao cumprimento coercivo da obrigação pecuniária O que nos leva a concluir que , à luz do artº 277 al e) CPC não existe qualquer causa para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide Porém, atenta a factualidade apurada e não controvertida por estar comprovada documentalmente autêntico [5], os autos contem todos os elementos para a decisão ,não se justifica qualquer outra diligência probatória. Termos em que, à luz dos preceitos invocados deverá a requerente cumprir a sua obrigação pecuniária perante a apelante. ** Síntese: - à luz do artº 819 do CC a cessão de crédito, anteriormente penhorado, não pode operar. ********** Pelo exposto, acordam em dar provimento à apelação e revogam o despacho impugnado, a fim de que a requerente cumpra a sua obrigação pecuniária perante a apelante. Custas pelos requeridos LISBOA, 26/9/2019 Teresa Prazeres Pais Rui Vouga Isoleta Almeida Costa [1] Cf .Acórdão do STJ de 2.11.2004; C.J/STJ, 2004, 3.º, pág. 100. [2] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e segs). [3] A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável (cfr. Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 77 e 78, com citação de diversos autores no mesmo sentido, entre os quais Menezes Cordeiro, Menezes Leitão ou Pinto Duarte [4] O que ,precisamente, se veio a concretizar , não fosse o apelante impugnar a decisão. [5] Sem ter havido qualquer ilisão da sua autenticidade ,força probatória ou impugnação genuinidade |