Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041586
Nº Convencional: JTRL00009237
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199305060041586
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 ART277 N1 N2 ART283 N1 ART284.
Sumário: I - Falecida a parte autora do início da discussão oral, a instância só se suspende imediatamente se o falecimento for certificado nos autos antes desse momento. De contrário, a instância só se suspende depois de proferida a sentença.
II - Prosseguindo o processo para além do momento em que a instância deveria ser imediatamente suspensa, são nulos todos os actos judiciais praticados posteriormente excepto os que devam qualifificar-se como urgentes ou destinados a evitar dano irreparável.