Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009237 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199305060041586 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 ART277 N1 N2 ART283 N1 ART284. | ||
| Sumário: | I - Falecida a parte autora do início da discussão oral, a instância só se suspende imediatamente se o falecimento for certificado nos autos antes desse momento. De contrário, a instância só se suspende depois de proferida a sentença. II - Prosseguindo o processo para além do momento em que a instância deveria ser imediatamente suspensa, são nulos todos os actos judiciais praticados posteriormente excepto os que devam qualifificar-se como urgentes ou destinados a evitar dano irreparável. | ||