Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030913
Nº Convencional: JTRL00010520
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: APREENSÃO
COMPETÊNCIA
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL199706040030913
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART186 N1-N3 ART228 N1 ART263.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART51 N2.
Sumário: I - A apreensão de bens em processo penal está regulamentada no artigo 186, do CPP.
II - Tornando-se desnecessário para efeitos de prova, manter a apreensão, devem aqueles ser restituidos ao seu titular.
III - Só assim não será se o arguido, obrigado à prestação de caução económica, não o fizer, caso em que poderá ser decretado arresto.
IV - A apreensão de bens não visa, em princípio, assegurar a declaração de perda de bens a favor do Estado.
V - A desnecessidade da apreensão, no inquérito, deve ser decretada pelo Ministério Público.