Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010520 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | APREENSÃO COMPETÊNCIA MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199706040030913 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART186 N1-N3 ART228 N1 ART263. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART51 N2. | ||
| Sumário: | I - A apreensão de bens em processo penal está regulamentada no artigo 186, do CPP. II - Tornando-se desnecessário para efeitos de prova, manter a apreensão, devem aqueles ser restituidos ao seu titular. III - Só assim não será se o arguido, obrigado à prestação de caução económica, não o fizer, caso em que poderá ser decretado arresto. IV - A apreensão de bens não visa, em princípio, assegurar a declaração de perda de bens a favor do Estado. V - A desnecessidade da apreensão, no inquérito, deve ser decretada pelo Ministério Público. | ||