Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNADA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO SENTENÇA PENAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROCESSO EFICÁCIA DECISÃO FINAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Da decisão penal absolutória transitada em julgado decorre a presunção legal de inexistência dos factos imputados ao arguido em processo-crime no caso de a absolvição ter assentado na demonstração de que não foram por ele praticados, recaindo, nas acções de natureza civil, sobre a parte que a não tem a seu favor o ónus da prova do contrário. II - Esta presunção legal não actua em caso de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não dispensando, por isso, aquele que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus de os demonstrar na acção civil se deles quiser tirar proveito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., instaurou, em 9 de Agosto de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: MARIA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.863,38 acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida desde a data da citação e até integral pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura facultativa de danos próprios, respeitante ao veículo de matrícula YY, tendo indemnizado a autora dos danos sofridos devido ao despiste daquele veículo no dia 25 de Abril de 1996, na Estrada do Outeiro, em Lisboa, quando era conduzido por José, o qual, segundo a autora, lhe havia furtado a viatura, declarações que apurou serem falsas, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada no valor correspondente ao que pagou à autora. A não se entender assim, deverá a Ré ser obrigada a restituir o montante da reparação suportado pela Autora com base no enriquecimento sem causa, na medida em que beneficiou injustamente de uma indemnização paga pela Autora devido às falsas declarações prestadas. Na contestação a Ré impugnou a facticidade alegada pela Autora, concluindo pela sua absolvição do pedido, e deduziu incidente de intervenção provocada de José. Ouvida a Autora, foi admitido o incidente de intervenção acessória ao abrigo do disposto no artigo 330.º do Código de Processo Civil e o interveniente citado, não tendo apresentado contestação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformada, recorreu a autora. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1. A Ré participou à Autora o furto do seu veículo, seguro na Autora, e o acidente ocorrido com o mesmo na sequência de tal furto; 2. No seguimento de tal participação e no âmbito do contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios celebrado entre a Autora e a Ré, mais concretamente, com base na cobertura de furto ou roubo, a Autora ordenou e suportou o valor da reparação do veículo seguro; 3. Posteriormente a tal reparação, foi proferida sentença, já transitada em julgado, no âmbito do processo-crime intentado pela Autora contra o condutor do seu veículo à data do acidente e ora Interveniente, que o absolveu do crime de furto de uso, por se ter logrado provar que no dia do acidente o mesmo tinha ido levar a casa a aqui Ré e que exercia para esta as funções de motorista; 4. No dia do acidente o interveniente não era titular da carta de condução; 5. O contrato de seguro aqui em causa e junto a fls. 10 e ss dos autos prevê, no seu artigo 37º nº 1 alínea c) (artigo este que se encontra inserido na Parte II do contrato, intitulada “Do seguro facultativo”) que se encontram excluídos da apólice os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada. 6. Um entendimento correcto do artigo 674º B do CPC impõe a inversão do ónus da prova nos presentes autos, incumbindo, assim, à Ré fazer prova que o seu veículo havia sido furtado. 7. Não o tendo feito e considerando a exclusão do seguro referida é forçoso e lógico concluir que a Ré prestou falsas declarações na participação do sinistro quando referiu que o seu veículo fora furtado pelo Interveniente. 8. Considerando, também, que resultou provado que o interveniente não era titular de carta de condução no dia do acidente e tendo em conta a exclusão prevista na alínea c) do nº 1 do Artigo 37º das ditas condições (juntas a fls. 10 e ss dos autos), é também lógico e forçoso concluir, com base em presunções judicias e de experiência que a lei admite, o intuito defraudatório da Ré na participação do sinistro apresentada. 9. Assim sendo, encontra-se provada a fraude da Ré na participação do sinistro o que dá lhe direito à resolução do contrato de seguro e a exigir a indemnização por perdas e danos nos termos do n.º 4 do Art.º 18º do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho, nomeadamente a exigir à Ré o valor que despendeu na reparação do veículo seguro. 10. Ainda que assim não se entenda – o que se concebe por mero dever de patrocínio – sempre a Autora devia obter ganho de causa porquanto resultou provado nestes autos que o Interveniente, condutor do veículo, não era portador de licença de habilitação para conduzir veículos à data do acidente, o que sempre determinará a exclusão da cobertura facultativa do seguro contratado entre a Autora e a Ré, nos termos do artigo 37º nº1 alínea c) das condições gerais juntas aos autos. 11. Assim, não tendo a Ré logrado provar que o veículo havia sido furtado, mesmo não atendendo às considerações supra, sempre se terá de considerar aplicável tal exclusão, contratualmente acordada – e que, à data do acidente, era inclusive aplicável a todos os seguros automóveis facultativos, já que se encontrava prevista, como tal, no artigo 37º nº 1 alínea c) da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel (artigo este que também se encontra inserido na parte II da dita Apólice Uniforme relativa às regras do seguro facultativo) aprovada pela Norma do ISP nº 19/95-R de 6.10.95 e alterada pelas normas do ISP nº 1/96 e 12/96-R de 18.04.96. 12. Assim, considerando, sem mais, que nada nos autos nos permite concluir que o veículo seguro fora furtado pelo Interveniente na data do acidente e que assim seria admissível e se imporia a reparação do veículo automóvel com base na cobertura facultativa de furto e roubo, forçoso é considerar que, estando o veículo seguro a ser conduzido por alguém que para tal não estava habilitado, se aplica a exclusão de cobertura prevista no citado artigo 37º das condições Gerais e que tendo a Autora, ora Recorrente, suportado o valor do arranjo do veículo seguro sem que para tal houvesse causa justificativa, já que não se aplicava in casu a cobertura de choque, colisão e capotamento atenta a referida exclusão, tem a mesma direito a reaver tal valor, em última instância, com base no instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º e ss do CC. 13. Assim sendo, o Mmo. Juiz a quo fez, na sentença sob apreciação, uma errada interpretação do artigo 674 B do CPC e do nº 4 do artigo 18º do DL nº 176/95 de 26 de Julho, e ignorou totalmente a alínea c) do nº 1 do artigo 37º das Condições Gerais do Contrato de Seguro, juntas aos autos a fls_, bem como a correspondente norma da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, aprovada pela Norma do ISP nº 19/95-R de 6.10.95 e alterada pelas normas do ISP nº 1/96 e 12/96-R de 18.04.96 (aplicável in casu), e, ainda, fez uma errada interpretação do artigo 473º do CC, pois que uma correcta aplicação e interpretação de tais normativos sempre imporiam a condenação da Ré nestes autos. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que condene a Ré na totalidade do pedido. Na contra alegação a Ré defendeu a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora Companhia de Seguros, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora. 2. No âmbito do exercício da sua actividade, a Autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura facultativa de danos próprios, com a Ré Maria, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Suzuki Samurai, com a matrícula YY, nos termos da apólice de fls. 10 a 46. 3. Consta da apólice referida em 2. que a mesma cobre como garantias e capitais do seguro, nomeadamente, os riscos de choque, colisão, capotamento e incêndio do veículo, bem como de furto ou roubo, até ao valor de 2.250.000$00, sujeitos a franquia “normal”. 4. Na madrugada do dia 25 de Abril de 1996, na Estrada do Outeiro, no sentido do Bairro da Boavista (Rotunda da Pimenteira), o veículo referido em 2., conduzido pelo Interveniente Acessório José despistou-se. 5. O veículo foi encontrado por dois agentes da Guarda Florestal que identificaram o condutor, no caso, o ora Interveniente, tendo posteriormente comparecido dois agentes da PSP que elaboraram a respectiva participação da qual consta, nomeadamente, que os elementos da polícia florestal informaram os agentes da PSP que os intervenientes no acidente eram dois indivíduos que já não se encontravam no local, tendo ficado na posse do B.I. do Interveniente, nos termos de fls. 47 e 48. 6. Do despiste resultaram ferimentos ligeiros no Interveniente e danos materiais no veículo. 7. A Ré, na qualidade de proprietária do veículo, em 26 de Abril de 1996, apresentou participação à polícia de furto do mesmo pelo Interveniente, nos termos que constam de fls. 53. 8. A Ré comunicou à Autora o furto do seu veículo de modo a accionar o contrato de seguro com cobertura de danos próprios, conforme declaração amigável de acidente automóvel, declaração escrita, auto de notícia e auto de inquirição de testemunhas de fls. 49 e segs., com carimbo de recebimento na Autora de 29 de Abril de 1996. 9. Na sequência da participação referida em 8. e no âmbito da apólice referida em 2. e 3., a Autora autorizou a reparação do veículo. 10. A reparação ascendeu a 909.186$00, equivalentes a € 4.535,00, valor que a Autora liquidou à Auto..., Lda., em 25 de Junho de 1997, conforme factura e carta juntas a fls. 57 e 58. 11. Consta da certidão do processo n.º ..., da ... Secção do ... Juízo Criminal de Lisboa, ter sido proferida sentença no dia 15 de Maio de 2003, transitada em julgado em 30 de Maio de 2003, a absolver o Interveniente do crime de furto de uso de veículo automóvel de que vinha acusado, no seguimento da participação apresentada pela Ré, nos termos de fls. 59 a 67. 12. Constam da sentença referida em 11., designadamente, os seguintes factos provados: «Em Abril de 96, havia cerca de alguns meses que o arguido trabalhava como segurança de uma Bar sito nas Docas e pertencente a Maria. Por causa da suas funções, o arguido costumava ir levar a Maria a casa, quando esta saía à noite do seu bar, exercendo também as funções de motorista. Nessas ocasiões o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca suzuki e matrícula YY, propriedade de Maria. Na madrugada do dia 25.04.96, o arguido fora levar Maria a casa a hora não determinada e após, quando seguia já sozinho ao volante dessa viatura foi interveniente num acidente de viação, tendo sido por isso interceptado pela autoridade policial (…).». 13. A Ré era uma das proprietárias do Bar “K”, sito na ...., Armazém ..., em Lisboa. 14. No dia 25 de Abril de 1996 o Interveniente não era titular de carta de condução, a qual apenas veio a obter em 25 de Março de 1997 conforme pesquisa de fls. 146. 15. A Ré morava na altura na Avenida ..., em Lisboa. 16. O Interveniente após o despiste não informou a Ré do mesmo. 17. O Interveniente, durante algum tempo, efectuou a vigilância ao Bar “K” a troco de dinheiro e tinha consigo as chaves do Bar. 2.2. De direito: Em face das conclusões da alegação da autora, as quais, como é sabido, traçam os limites do objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso que se não verificam no caso, apresentam-se como questões a decidir saber: - se ocorre, no caso, a eficácia da decisão penal absolutória prevista no artigo 674º-B do Código de Processo Civil; - se por efeito da eficácia da decisão penal absolutória referida tem de considerar-se que a ré prestou falsas declarações na participação do sinistro à autora; - e, por conseguinte, concluir-se que a ré está obrigada a indemnizar a autora; - se integra questão nova a eventual exclusão da cobertura facultativa do seguro contratado entre autora e ré fundada no facto de o interveniente, condutor do veículo, não ser portador de licença de habilitação para conduzir veículos à data do acidente ou se, pelo contrário, se trata de questão a apreciar no recurso. 2.2.1. A causa de pedir nesta acção, ou seja, o facto jurídico de que emerge a pretensão da autora radica em alegado comportamento fraudulento da ré, tomadora do seguro, com o intuito de ser ressarcida pela autora do valor da reparação dos danos sofridos pelo seu veículo resultantes de despiste do mesmo quando era conduzido pelo interveniente José. Por regra, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º nº 1 do Código Civil), o que significa que, em princípio, recaía sobre a autora o ónus probatório de demonstrar que a ré prestou falsas declarações com intuito defraudatório, ou seja, com o propósito de conseguir da autora o pagamento do custo da reparação do seu veículo a coberto do contrato de seguro facultativo que tinham celebrado. Esta regra de direito probatório sofre, porém, desvios se houver presunção legal, uma vez que esta determina a inversão do ónus da prova, dispensando quem a tem a seu favor de provar o facto que a ela conduz e pondo a cargo da contraparte a prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir (artigos 344º, 349º e 350º do Código Civil). Relativamente à eficácia da decisão penal absolutória, estabelece o artigo 674º-B do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que: “1 – A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário; 2 – A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.” Este normativo extrai consequências probatórias da decisão penal absolutória com trânsito em julgado, consagrando de forma expressa a presunção legal de inexistência dos factos imputados ao arguido em processo-crime no caso de a absolvição ter assentado na demonstração de que não foram por ele praticados e onerando, nas acções de natureza civil, a parte que a não tem a seu favor com o ónus da prova do contrário. Esta presunção legal não actua, como é compreensível, em caso de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não dispensando, por isso, aquele que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus de os demonstrar na acção civil se deles quiser tirar proveito. Tem sido este, aliás, o entendimento do STJ relativamente ao valor extraprocessual da decisão penal absolutória transitada em julgado dos quais se destacam os acórdãos de 13.11.2003, citado pela autora na sua alegação de recurso, e de 17.06.2004[1], destacando-se pela sua pertinência e clareza o primeiro, cujo sumário passa a transcrever-se: “I- Designadamente não podendo, no processo penal, falar-se, em bom rigor, de partes, de pedido, e de causa de pedir, elementos em função dos quais no processo civil se desenha o instituto do caso julgado, não deve, em vista da sua distinta natureza, reduzir-se a eficácia do caso julgado penal nas acções civis conexas a parâmetros próprios do instituto processual civil correspondente. II- Fixada em processo-crime, de natureza publicística, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. III- Como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP 29: mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos artºs. 2º e 20º da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o artº. 153º CPP 29 lhe atribuía. IV- A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. V- Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal. VI- Assim, quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa. VII- Uma vez, porém, que abrange, expressis verbis, apenas, os factos imputados ao arguido, a presunção estabelecida no artº. 674-B, nº. 1, CPC não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa, valendo, nessa parte, inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa.” No caso em apreço, os factos provados mostram que a autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura facultativa de danos próprios, com a ré Maria relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY, nos termos do qual a autora assumiu os riscos de choque, colisão, capotamento e incêndio daquele veículo, bem como de furto e roubo. Na madrugada do dia 25 de Abril de 1996 o referido veículo, conduzido pelo interveniente José, despistou-se, tendo sofrido danos. A ré, na qualidade de proprietária, participou o furto da viatura pelo interveniente José à polícia no dia seguinte e comunicou-o à autora, em 29 de Abril de 1996, com vista a accionar a cobertura do contrato de seguro, na sequência do que a autora autorizou e custeou a reparação dos danos no valor de € 4.535,00 (909.186$00). O interveniente José veio a ser absolvido do crime de furto de uso de veículo automóvel de que estava acusado no seguimento da participação apresentada pela ré, por sentença proferida no dia 15 de Maio de 2003, transitada em julgado em 30 de Maio de 2003. Nessa sentença foi julgado provado que «Em Abril de 96, havia cerca de alguns meses que o arguido trabalhava como segurança de uma Bar sito nas Docas e pertencente a Maria. Por causa da suas funções, o arguido costumava ir levar a Maria a casa, quando esta saía à noite do seu bar, exercendo também as funções de motorista. Nessas ocasiões o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca suzuki e matrícula YY, propriedade de Maria. Na madrugada do dia 25.04.96, o arguido fora levar Maria a casa a hora não determinada e após, quando seguia já sozinho ao volante dessa viatura foi interveniente num acidente de viação, tendo sido por isso interceptado pela autoridade policial (…).». Desta segmento da sentença absolutória proferida no processo-crime resulta que a absolvição do arguido, aqui interveniente, naquele processo radicou na prova de que não cometeu os factos que lhe eram imputados na acusação deduzida com base na participação da ré à autoridade policial no dia imediato ao despiste da viatura que aquele conduzia, factos esses integradores da prática de um crime de furto de uso de veículo automóvel. Com efeito, a absolvição do arguido, aqui interveniente, no processo-crime fundou- -se na prova de que aquele costumava ir levar a ora ré e recorrida Maria a casa quando esta saía à noite do seu bar, exercendo também as funções de motorista, e nessas ocasiões conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Suzuki de matrícula YY, propriedade daquela, o que aconteceu na madrugada do dia 25 de Abril de 1996, em que transportou a ré Maria a casa na referida viatura a hora não determinada, tendo o acidente ocorrido quando seguia já sozinho ao volante do dito veículo. Esta facticidade encerra a demonstração de que o arguido não cometeu os factos integradores do crime de furto de uso que lhe eram imputados e nos quais a ré fundou a participação do sinistro à autora, pelo que opera a presunção legal da inexistência desses factos, por força do disposto no citado artigo 674º-B do Código de Processo Civil, o que significa que, tendo a autora a seu favor a presunção de que o veículo não fora furtado à ré pelo interveniente, cabia à ré ilidir a presunção, provando o contrário (artigo 350º do Código Civil). Não tendo a ré cumprido esse ónus probatório, está adquirida nos autos aquela factualidade por força da aludida presunção legal, concluindo-se, assim, que a ré prestou falsas declarações à autora quando declarou na participação do sinistro que o seu veículo tinha sido furtado pelo interveniente, não podendo ignorar que tal não correspondia à verdade uma vez que o interveniente tinha utilizado o veículo por indicação sua para a transportar a casa, pelo que houve intuito defraudatório, quiçá ditado pelo facto de o interveniente não dispor de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis quando se deu o acidente e esse facto constituir causa de exclusão da responsabilidade da autora, seguradora, face ao clausulado no artigo 37º nº 1 alínea c) das condições gerais da apólice (cfr. fls. 21). Não se acolhe, assim, a interpretação feita na sentença recorrida do disposto no citado artigo 674º-B do Código de Processo Civil, uma vez que dela parece resultar, na prática, o afastamento, em qualquer caso, da presunção legal ali estabelecida, interpretação que não pode aceitar-se pelas razões já aduzidas. 2.2.2. Em face do exposto, tem de considerar-se o comportamento da ré violador da boa fé e da lisura que se exige às partes na execução do contrato que celebraram, consubstanciando o mesmo uma actuação fraudulenta. Com efeito, a ré faltou conscientemente à verdade ao declarar na participação do sinistro que apresentou à autora que o veículo acidentado lhe tinha sido furtado pelo interveniente, procurando, dessa forma, obter desta o pagamento do custo da sua reparação a coberto do contrato de seguro que as ligava e no qual tinha a qualidade de tomadora e segurada. Sendo assim, tem a autora o direito a ser indemnizada pela ré do prejuízo que sofreu, de acordo com o disposto no artigo 18º nº 4 do DL nº 176/95, de 26 de Julho, o qual estabelece que “Em caso de fraude, por parte do tomador, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador, a seguradora poderá resolver o contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, terá direito a indemnização por perdas e danos”. Logo, está a ré obrigada a pagar à autora a quantia peticionada, valor do prejuízo que sofreu e que corresponde ao montante despendido pela autora para custear o arranjo do veículo da ré, quantia a que acrescem juros de mora desde a data em que a autora desembolsou o montante em causa, ou seja, 25 de Junho de 1997 até pagamento, à taxa de supletiva legal (artigos 804º, 805º nº 2 al. b) e 806º nºs 1 e 2 do Código Civil). Neste contexto fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela autora na sua alegação de recurso por força do estatuído no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, sendo certo que a respeitante à eventual exclusão da cobertura facultativa do seguro contratado entre autora e ré fundada no facto de o interveniente, condutor do veículo, não ser portador de licença de habilitação para conduzir veículos à data do acidente não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova e, como tal, não seria passível de ser conhecida no âmbito do recurso. Com efeito, os recursos ordinários são de reponderação, têm por função reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas, salvo questões de conhecimento oficioso [2]. Em conclusão: - O artigo 674º-B do Código de Processo Civil extrai consequências probatórias da decisão penal absolutória com trânsito em julgado, consagrando de forma expressa a presunção legal de inexistência dos factos imputados ao arguido em processo-crime no caso de a absolvição ter assentado na demonstração de que não foram por ele praticados e onerando, nas acções de natureza civil, a parte que a não tem a seu favor com o ónus da prova do contrário. - Esta presunção legal não actua em caso de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não dispensando, por isso, aquele que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus de os demonstrar na acção civil se deles quiser tirar proveito. - Tendo a tomadora do seguro faltado conscientemente à verdade ao declarar na participação do sinistro apresentada à seguradora que o veículo acidentado lhe tinha sido furtado com o intuito de obter desta o pagamento do custo da reparação dos danos sofridos pelo seu veículo a coberto do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura facultativa de danos próprios, está obrigada a indemnizar a seguradora nos termos do disposto no artigo 18º nº 4 do DL nº 176/95, de 26 de Julho. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julga-se a acção procedente e condena-se a ré Maria a pagar à autora Companhia de Seguros, SA, a quantia de € 4.535,00, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal desde 25 de Junho de 1997 até pagamento. Custas da acção e da apelação pela ré, apelada. 1 de Julho de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) [1] Proferidos nos Processos nº 03B2998 e nº 04B1967, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [2] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e Ac. do STJ de 7.1.93, in BMJ 423-539. |