Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
232/06.8TBBRR.L2-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONTESTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Da análise do artigo 489.º do Código de Processo Civil e da sua conjugação com as disposições referentes à Lei da Arbitragem, quer da anterior, quer da actual, é de concluir que se impõe ao R. a invocação da excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral Voluntário no âmbito da contestação apresentada sob pena de, apenas o tendo feito em momento posterior, ser considerada tal invocação como intempestiva.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Parcial:        Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

A A. BT, SA) apresentou requerimento de injunção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, DE 17 DE Fevereiro, contra NA SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 71.529,36 com base na celebração de um contrato de arrendamento entre ambas celebrado.

A Ré apresentou Oposição e deduziu pedido reconvencional, sendo que este último foi objecto de indeferimento e só mais tarde reconsiderado, em sede de recurso que teve lugar para este Tribunal da Relação de Lisboa.

No que à apreciação dos presentes autos importa, é de ter em consideração que no início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar a 20 de Setembro de 2013, a Ré suscitou a incompetência absoluta do Tribunal de 1.ª Instância, por preterição do Tribunal Arbitral, nos termos do que dispõe o artigo 96.°, alínea b), do Código de Processo Civil.

A alegação da referida incompetência foi tida por tempestiva, pelo Mm.° Juiz de Círculo que presidiu ao referido julgamento.

Exercendo o seu direito ao contraditório, por requerimento electrónico de 30.09.2013, a A. requereu que se julgasse extemporânea a dedução da excepção supra referida e que se designasse data para a continuação do julgamento.

Após, o senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão nos seguintes termos:

“(…) por preterição de tribunal arbitral, nos presentes autos intentados por Q, S.A., agora BT, S.A. absolvo a Ré NN, S.A., da instância, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido”.

Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

            1. No domínio do CPC anterior (ao abrigo do qual se iniciou e desenvolveu o presente pleito até à audiência de discussão e julgamento), a preterição do tribunal arbitral voluntário era especificamente prevista com uma excepção dilatória que não era de conhecimento oficioso (artigos 494.° al. j) e 495.°) (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2011, processo 3768/05.4TBVFX.L1-1 e de 25-06-2009, processo 3002/06.0TVLSB.L1-6)
         2. A ratio da colocação do conhecimento desta excepção na disponibilidade das partes é patente já que a convenção de arbitragem tem a natureza de negócio jurídico que as partes podem livremente revogar (artigo 2.° n.°4 da Lei n.° 31/86 e artigo 4.° n.°2 da Lei da Arbitragem aprovada pela Lei n.° 63/2011) renunciando, assim, ao seu direito de dirimir o litígio em tribunal arbitral.

         3. Tal revogação pode ser tácita: é o que acontece quando a parte demandante intenta a acção em tribunal estadual (do que decorre, claramente, a sua vontade de resolver o litígio no tribunal estadual e não no tribunal arbitral) e o demandando, confrontado com tal situação, não argui a excepção de preterição de tribunal arbitral (do que decorre que também pretende que o processo seja dirimido pelos tribunais estaduais, renunciando ao direito potestativo de exigir a constituição de tribunal arbitral - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/1991, processo 078981, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2009, processo 3002/06.0TVLSB.L1-6 e João Lopes dos Reis in "A excepção da preterição do tribunal arbitral (voluntário), in ROA 1998, pág. 1124)

4. Como estamos perante direito livremente renunciável pelas partes não é permitido que o tribunal judicial conheça oficiosamente da excepção e, assim, se imiscua na autonomia privada das partes e as force à constituição de tribunal arbitral, se essa (já) não a vontade daquelas.

5. Atento o princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 489.°) e o facto de a excepção em causa não ser de conhecimento oficioso e de a lei não admitir o seu conhecimento em momento posterior ao da contestação, a falta da sua arguição neste momento processual determinava a preclusão do respectivo direito.

6. Tal solução foi também expressamente consagrada na Lei de Arbitragem aprovada pela Lei n.° 63/2011 de cujo artigo 5.° resulta que o efeito negativo da convenção da arbitragem, isto é, a exclusão da competência dos tribunais judiciais, apenas opera se o réu a invocar até à contestação.

7. E bem se compreende esta opção do legislador já que ao contrário das demais excepções dilatórias, nesta não estão em causa normas imperativas que devam ser cumpridas independentemente da vontade das partes, mas sim um direito potestativo do demandado, sendo que é no momento processual em que deduza toda a sua defesa que deve optar por o exercer ou não.

8. O entendimento que a excepção em causa pode ser invocada a todo o tempo, com a inerente inutilização de tudo o processado, seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da certeza jurídica, da tutela da confiança, bem como da tutela jurisdicional efectiva.

9. E também expressamente violador da norma contida no artigo 489.° do CPC anterior.

10. O CPC aprovado pela Lei n.° 41/2013 continuou a configurar a preterição de tribunal arbitral voluntário como uma excepção dilatória, que não é de conhecimento oficioso (artigos 96.° al. b), 577,° al. a) e 578.°) e a prever que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artigo 573.° do CPC).

11. Ademais existe lei expressa que determina que a excepção de preterição de tribunal arbitral deve ser arguida até ao momento em que apresente o seu primeiro articulado (artigo 5.° n.°1 da Lei da Arbitragem)
12. A interpretação do tribunal a quo de que o artigo 97.° do novo CPC determina que a excepção em causa possa ser invocada até ao trânsito em julgado de sentença não é conforme à letra da lei (que não regula o momento até ao qual as partes podem invocar a incompetência absoluta mas sim o momento até ao qual esta pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, quando tal conhecimento é admitido) nem à unidade do sistema.

13. E é clara e expressamente violadora do artigo 573.° do CPC.

14. O argumento do tribunal a quo de que as excepções que não sendo conhecimento oficioso, se baseiem em infracções graves, possam ser arguidas pelo Réu até ao trânsito em julgado da sentença subverte a lógica inerente à concentração da defesa na contestação e à auto-responsabilização das partes.

15. Qualquer interpretação do artigo 97.° do CPC no sentido de que a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, ainda que não arguida atempadamente (como é o caso) pode ser invocada a todo o tempo é inconstitucional, por violação do princípio de acesso ao direito, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, e do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e célere, consagrados nos artigos 20.° n.°1, 4 e 5 da CRP.

16. Pelo que se conclui que, no domínio do CPC aprovado pela Lei n.° 41/2013, a arguição da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral continua a não ser de conhecimento oficioso e continua a ser obrigatoriamente invocada pelo interessado até à contestação.

                                                                                                                      Ora
17. A Recorrida, na oposição (contestação) apresentada, não só não invocou o convenção de arbitragem constante do contrato de uso e fruição (que, aliás, foi junto pela própria Recorrida) como peticionou, a título reconvencional, a restituição de todas quantias que pagou ao abrigo do contrato de uso e fruição (fls. 6 a 35).

18. O pedido reconvencional em causa situa-se, claramente, no âmbito de um litígio referente à execução do contrato, e a causa de pedir complexa assenta (também) no contrato de uso e fruição.

19. Ao aproveitar a acção proposta pela Recorrente para as suas próprias pretensões e ao deduzir no Tribunal do Barreiro, reconvenção emergente do contrato de uso e fruição, a Recorrida expressamente aceitou a competência daquele tribunal para conhecer de pedidos relacionados com tal contrato.

20. Com o seu comportamento, a Recorrida renunciou ao seu direito de constituição do tribunal arbitral.

21. Acresce que ao longo dos oito anos_ em que a acção esteve pendente (e em todas as vicissitudes ocorridas) a Recorrida nunca invocou a existência de convenção de arbitragem pelo que sua a atitude de a arguir em Setembro de 2013 é (também) atentatória do princípio da boa-fé processual e das legítimas expectativas da Recorrente.

E
22. No despacho saneador, já transitado em julgado, o Tribunal da Comarca do Barreiro declarou a sua competência bem como a inexistência de excepções dilatórios (fls. 546).
23. E o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 21 de Outubro de 2010 decidiu da admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela Recorrida (fls. 692), questão que lhe foi concretamente colocada pela Recorrida.

24. Como a admissibilidade do pedido reconvencional pressupõe que tribunal em que corre a acção tenha competência para a reconvenção (artigo 93.° n.°1 do CPC actual e artigo 98.° do CPC pretérito), a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa engloba a conclusão de que Tribunal de Comarca do Barreiro é competente para apreciar a reconvenção e, consequentemente, a acção.

        Assim
25. A Recorrida não podia ter invocado, no início da audiência de julgamento, a preterição de tribunal arbitral, sendo tal arguição extemporânea (e ilegal, por violação do caso julgado)

26. O Tribunal pronunciou-se, pois, sobre questão que não poderia ter conhecido (por não ter sido arguida e não ser de conhecimento oficioso), sendo a decisão em causa nula, nos termos do artigo 615.° n.°1 al. d) do CPC.

27. A decisão recorrida é ilegal por violação dos artigos 266.°-A, 489.°, 494.° al. j), 495.° e 672.°do CPC pretérito, os artigos 96.° of. b), 97.°, 98.°, 573.°, 577.° ai. a), 578.° e 620.° do CPC vigente, o artigos 2.° n.°4 da Lei n.° 31/86, os artigos 4.° n.°2 e 5.° da Lei de Arbitragem aprovada pela Lei n.° 63/2011, o artigo 334.° do CC, o artigo 20.° n.°1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

28. Deve, pois, ser declarada nula ou revogada a sentença em causa e substituída por despacho no qual se considere a excepção de preterição de tribunal arbitral arguida extemporaneamente, e em violação de caso julgado formal, com o que se fará JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. O requerimento de injunção que deu origem à presente acção foi apresentado em 13 de Novembro de 2005 (fls. 2)

2. Com a referida injunção a A. peticionava a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às contrapartidas da prestação dos serviços descritos no contrato de uso e fruição nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2005 (fls. 2).

3. A Cláusula 12.ª do contrato de uso e fruição celebrado entre as partes estabelece "as dúvidas ou divergências quanto á interpretação das cláusulas do presente contrato bem assim como qualquer outro litígio decorrente do seu incumprimento serão decididos por uma comissão de três árbitros, um indicado pela Q.., outro pela usufrutuária e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.

Não havendo acordo entre eles o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente da Associação Industrial portuguesa. A arbitragem terá lugar em Lisboa" (fls. 144 dos autos).

4. A Ré deduziu Oposição à Injunção em 17 de Janeiro de 2006 não tendo ali sido invocada a preterição do tribunal Arbitral (fls. 6 a 35 dos autos)

5. Em 18 de Setembro de 2009 foi proferido saneador-sentença em que se decidiu que “o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (…) inexistem outras excepções dilatórias (…) – (fls. 544/546 dos autos).

6. Por Acórdão de 21 de Outubro de 2010 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu da admissibilidade do pedido reconvencional, da ampliação do pedido e determinou a elaboração da Base Instrutória (fls. 677 a 699 dos autos).

7. Por despacho de 17 de Dezembro de 2012 foi designado o dia 20 de Setembro de 2013 para a audiência de discussão e julgamento (fls. 1138)

8. No início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 20 de Setembro de 2013, a Ré invocou a preterição do Tribunal Arbitral (Acta referência Citius 6155918).

9. No despacho/sentença impugnando o Tribunal julgou verificada a excepção de incompetência absoluta por preterição de Tribunal Arbitral (Despacho referência 6238881)

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.

O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Encontra-se assente nos autos que as partes celebraram, entre si, um contrato de uso e fruição que contém uma cláusula com o n.º 12, que tem a seguinte redacção:

"as dúvidas ou divergências quanto á interpretação das cláusulas do presente contrato bem assim como qualquer outro litígio decorrente do seu incumprimento serão decididos por uma comissão de três árbitros, um indicado pela Q… outro pela usufrutuária e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.

Não havendo acordo entre eles o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente da Associação Industrial portuguesa. A arbitragem terá lugar em Lisboa" (fls. 144 dos autos).


Como podemos observar, relativamente à competência do Tribunal, Apelante e Apelada celebraram uma convenção de arbitragem ali indicando a forma como deveria ser composto o Tribunal Arbitral, indicados a respectiva composição e eleição dos seus árbitros. Esta actuação configura-se como um poder de que as partes gozam de poderem, convencionalmente, submeter a análise dos seus conflitos à arbitragem voluntária.

A única questão que é colocada neste momento, em sede de recurso, é a de se saber se a aqui Ré/Apelada, podia suscitar essa questão no âmbito deste processo e no momento processual em que o fez.

Ora, em relação à primeira das questões, temos que desde que foi celebrado este contrato e até ao momento de abertura da Audiência de Discussão e Julgamento, a Ré/Apelada nunca tinha antes suscitado a questão da incompetência absoluta do Tribunal por preterição do Tribunal Arbitral, assim como nunca revogou a cláusula de arbitragem em causa. Desta constatação desde logo decorre que, até à data da realização de Audiência de Discussão e Julgamento, implicitamente, a Ré/Apelada tinha renunciou tacitamente à invocação de tal excepção, configurando-se esse comportamento como legítimo, uma vez que era soberana para o poder fazer.
 
Na verdade, sendo do conhecimento de ambas as partes a existência de tal convenção arbitral voluntária [que pelas mesmas foi instituída], podiam as mesmas, tacitamente, renunciar à sua aplicação sem que o Tribunal judicia/estadual pudesse imiscuir-se em tal decisão, obrigando-as a constituírem um Tribunal Arbitral.

Importa analisar, porém, se estamos perante uma renúncia absoluta e/ou se a Ré ainda podia invocar essa excepção dilatória e, na positiva, se essa invocação era ainda tempestiva.

Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que a invocação desta excepção dilatória era tempestiva. Defendeu a Apelante/A., que já não o era.

Cumpre, assim, decidir.

Tendo em atenção a data da instauração da presente acção em Tribunal – no ano de 2006 – pode colocar-se a questão de aplicação à presente decisão das regras que decorrem do Código de Processo Civil anterior á reforma operada pela Lei n.º  41/2013, de 26 de Junho ou se aquelas que decorrem da aplicação deste novo diploma. Trata-se, porém, de uma questão que em nada altera a solução a aplicar, como veremos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 102.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção [actualmente, artigos 99.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º], a preterição do Tribunal Arbitral configurava-se como uma excepção dilatória, que não era [nem é] de conhecimento oficioso, que obstava (e obsta) a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar á absolvição do Réu da instância.

Assim, no âmbito do anterior Código de Processo Civil, dispunha-se no artigo 495.º:

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário” (sublinhado nosso).

No âmbito do actual Código de Processo Civil, dispõe-se no artigo 578.º:

O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º” (sublinhado nosso).

Conclui-se, assim, que a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral voluntário não era (nem é) de conhecimento oficioso.

Podia, no entanto, a parte interessada, invocá-la em juízo.

Essa invocação, porém, tinha como limite processual o momento da apresentação da contestação, como decorre do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção [actualmente, artigo 573.º].

Assim, no âmbito do anterior Código de Processo Civil, dispunha-se no artigo 489.º, tal como hoje se dispõe no artigo 573.º do actual Código de Processo Civil (a redacção manteve-se inalterada):

“1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excepto os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.

Para a compreensão desta questão importa ainda analisar as disposições da Lei de Arbitragem que versam sobre esta questão, quer as consagradas no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, quer as consagradas no âmbito da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.

Assim, muito embora não houvesse uma disposição concreta sobre o conhecimento  da incompetência por parte do Tribunal estatal, havia uma disposição relativa ao conhecimento da incompetência do Tribunal arbitral voluntário que, no seu artigo 21.º, n.º 3, dispunha [Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto]:

“A incompetência do tribunal só pode ser arguida até à apresentação da defesa quando ao fundo da causa, ou juntamente com esta”.

De forma clara quanto ao conhecimento da incompetência material por parte do Tribunal estatal, veio dispor-se no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro:

O tribunal estatal no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou eficaz ou é inexequível” (sublinhado nosso).

E é assim que, da análise do citado artigo 489.º do Código de Processo Civil e da sua conjugação com as disposições referentes à Lei da Arbitragem, quer da anterior, quer da actual, sempre teríamos de concluir que impunha-se à Ré/Apelada a invocação da excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral Voluntário no âmbito da contestação apresentada sob pena de, apenas o tendo feito em momento posterior, ser considerada tal invocação como intempestiva.

Esta solução importa que deixe de ter qualquer interesse prático a análise das demais questões colocadas pela Apelante, conforme linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil [artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].



DECISÃO

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que deve ser substituída por outra que, considerando o Tribunal competente, proceda à realização do Julgamento e conheça do objecto da acção.

Sem custas.



                                               Lisboa, 25 de Março de 2014


                                               Dina Maria Monteiro


                                               Luís Espírito Santo


                                               José Gouveia Barros
Decisão Texto Integral: