Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
005364
Nº Convencional: JTRL00026016
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS
Nº do Documento: RL19990428005364
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional: CPC67 ART669 N1 A N2 B. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N2 ART12 N4.
Sumário: I - À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do seu poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de acção judicial, com vista à justificação da ilicitude do despedimento.
II - Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados em todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar que os individualizam, a fim de o trabalhador em relação a cada um deles possa tomar posição e exercer com êxito o princípio do contraditório.
III - Os factos que o apelado diz que foram tomados em consideração no acórdão dos autos e que considera com grande interesse para o desfecho da causa, não constam da nota de culpa, nem o Tribunal poderia alargar a sua apreciação para fora do que nesta foi revelado.
Decisão Texto Integral: