Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00026016 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL19990428005364 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 N1 A N2 B. DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N2 ART12 N4. | ||
| Sumário: | I - À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do seu poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de acção judicial, com vista à justificação da ilicitude do despedimento. II - Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados em todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar que os individualizam, a fim de o trabalhador em relação a cada um deles possa tomar posição e exercer com êxito o princípio do contraditório. III - Os factos que o apelado diz que foram tomados em consideração no acórdão dos autos e que considera com grande interesse para o desfecho da causa, não constam da nota de culpa, nem o Tribunal poderia alargar a sua apreciação para fora do que nesta foi revelado. | ||
| Decisão Texto Integral: |