Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058491
Nº Convencional: JTRL00001002
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199301190058491
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6449/88
Data: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART507.
CCIV66 ART2003 ART2009.
Sumário: I - Para que o articulado superveniente possa ser admitido, pressuposto é que ainda não haja sentença e que o julgamento da matéria de facto não esteja encerrado.
II - Auferindo o Autor um ordenado mensal de 140000 escudos, na Alemanha, e possuindo uma casa em Portugal que ocupa durante as férias, justifica-se o montante mensal de 20000 escudos a pagar à ex-mulher, a título de alimentos, cujos rendimentos se confinam à pensão de reforma no montante mensal de 17010 escudos e a alguns trabalhos de costura.