Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015538 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403230091164 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179/91-3 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART90 N5. CPC67 ART659 N2 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, isto é, figurar como factos - pelo que é incorrecto e ilícito dar um documento como provado. II - O que há a fazer é dar como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito num documento. Depois, na motivação, é que se pode fazer, então, referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova. III - Tendo esta Relação anulado e mandado repetir o julgamento feito na Primeira Instância, visto a Mma. Juiza "a quo", ao cumprir o art. 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho, ter adoptado uma técnica deficiente, considerando como provada a matéria de facto, por simples remissão para determinados documentos, competia à Julgadora, uma vez findo o novo julgamento, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua percepção imediata, portanto, sem quaisquer remissões, seja para onde forem. IV - Quer isto dizer que o novo julgamento é, outra vez, nulo, e tem de ser repetido, a fim de a Mma. Juiza fixar os factos que considerar como provados, podendo, no entanto, na fundamentação, fazer as referências que entender aos documentos, cujos factos provados, eventualmente, deles constem. | ||