Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091164
Nº Convencional: JTRL00015538
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199403230091164
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 179/91-3
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90 N5.
CPC67 ART659 N2 ART712 N2.
Sumário: I - Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, isto é, figurar como factos - pelo que é incorrecto e ilícito dar um documento como provado.
II - O que há a fazer é dar como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito num documento. Depois, na motivação, é que se pode fazer, então, referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova.
III - Tendo esta Relação anulado e mandado repetir o julgamento feito na Primeira Instância, visto a Mma. Juiza "a quo", ao cumprir o art. 90, n. 5, do Código de Processo do Trabalho, ter adoptado uma técnica deficiente, considerando como provada a matéria de facto, por simples remissão para determinados documentos, competia à Julgadora, uma vez findo o novo julgamento, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua percepção imediata, portanto, sem quaisquer remissões, seja para onde forem.
IV - Quer isto dizer que o novo julgamento é, outra vez, nulo, e tem de ser repetido, a fim de a Mma.
Juiza fixar os factos que considerar como provados, podendo, no entanto, na fundamentação, fazer as referências que entender aos documentos, cujos factos provados, eventualmente, deles constem.