Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29040/23.0T8LSB-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
TERCEIRO ADQUIRENTE
LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- O incidente de intervenção principal pode ter lugar:
i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu), nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art.º 316º nº 1); ou,
ii)- Por iniciativa do autor, nos casos de litisconsórcio voluntário passivo ou de réu subsidiário - art.º 39º- (art.º 316º nº 2); ou,
iii)- Por iniciativa do réu:
a)- Se o terceiro pudesse ter sido um litisconsorte voluntário inicial passivo e desde que, quem chama, mostre um interesse atendível na intervenção desse terceiro (art.º 316º nº 3, als. a));
b)- Ou se o terceiro pudesse ter sido litisconsorte voluntário inicial activo (art.º 316º nº 3, al. b)).
2- A responsabilidade do empreiteiro perante o terceiro adquirente de imóvel destinado a longa duração, nos termos do art.º 1225º nº 1 do CC, consubstancia uma situação de transmissão de direitos emergentes da responsabilidade.
3- O que significa que os direitos que inicialmente poderiam ser exercidos pelo dono da obra, passaram a poder ser exercidos pelo terceiro adquirente e, assim sendo, não se verifica um caso de litisconsórcio voluntário e, muito menos, necessário, entre o dono da obra e o terceiro adquirente.
4- Quando muito, uma situação de coligação, porque o dono da obra pode manter o direito á ressarcibilidade de danos diferentes dos que foram transmitidos ao terceiro adquirente.
5- Deste modo, não é admissível o incidente de intervenção principal da empreiteira, deduzida pelo réu, dono da obra/vendedor, em acção instaurada pelo terceiro adquirente, contra o dono da obra/vendedor, para ressarcimento de danos causados por defeitos de execução do contrato de empreitada.
6- O chamamento do interveniente acessório pressupõe:
 i)- A viabilidade da acção de regresso e,
ii) - A dependência das questões a decidir na causa principal.
7-Independentemente de quem os alegou, o que importa é que tenham sido trazidos ao processo os factos integradores daqueles dois requisitos: viabilidade da acção de regresso e, dependência desta acção de regresso das questões em discussão na causa principal em que o réu está a ser demandado e cuja perda dessa demanda lhe acarrete prejuízo que fundamente o direito de regresso.
8- O nº 3 do art.º 193º regula o erro na qualificação jurídica e estabelece a regra da convolação pelo juiz da qualificação do meio processual.
9- Assim, se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de intervenção principal numa situação em que se ajusta uma intervenção acessória, o juiz deve, ao abrigo do princípio da adequação formal convolar o incidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO

1- AI, SA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra MPI I – SICAFI, SA, pedindo a condenação da ré a:
i)-A reparar os defeitos que se verificam nos Apartamentos e a completar as obras   inacabadas;
ou, subsidiariamente, proceder-se a uma redução do preçopago pela Autora, em valor a ser apurado em sede de perícia;
ii) A indemnizar a Autora pelos danos emergentes decorrentes dos defeitos, correspondentes aos custos em que a Autora incorreu para reparação de defeitos que a Ré se eximiu de corrigir, no valor mínimo de € 1.297,65;
iii) A indemnizar a Autora pelos lucros cessantes já verificados derivados da impossibilidade de pôr os Apartamentos 4 e 7 a arrendar, num valor nunca inferior a € 428.400,00;
iv) A indemnizar a Autora pelos lucros cessantes que continuarão a verificar-se até à efetiva correção dos defeitos no Apartamento 7 ou até à prolação da sentença, consoante o que ocorra primeiro, num valor nunca inferior a € 20.000,00 mensais;
v) A Ré ser condenada a compensar a Autora pela frustração da legítima expetativa que nela criou e na qual a Autora confiou e investiu de que estavam reunidas as condições legais para que esta beneficiasse da isenção do IMT, no montante de € 409.500,00.

Alegou, em síntese – a possível… numa petição inicial de 88 folhas com 360 artigos! -  ter adquirido à ré, mediante contrato de locação financeira celebrado com o BCP, por 6.300.000€, 4 fracções autónomas, com vista a investimento em arrendamento; a ré contratou a T como empreiteira da obra; as partes foram acordando mapas de acabamentos nas fracções, que não foram observados; têm vindo a surgir defeitos nas fracções, que descreve, verificam-se defeitos estruturais (acústicos) e, estão por acabar diversos trabalhos, que indica, que a ré prometeu concluir sem o fazer, o que determinou que a autora reparasse alguns deles, que especifica; os defeitos da obra e a não conclusão dos trabalhos tem impedido a autora de arrendar os apartamentos, com excepção de um deles, o que tem obstado a que a autora de deles tire lucro com as respecivas rendas, que especifica. A ré fez acreditar a autora que beneficiaria de isenção de IMT, o que não ocorreu por a ré não ter entregue declaração junto do Município de se tratar de obras de reabilitação. Pugna pela aplicação do regime do incumprimento do contrato de empreitada por via do art.º 1225º nº 4 do CC e, quanto à não isenção do IMT, pelo regime da responsabilidade pré-contratual.

2- Citada, a ré contestou.
Impugna cada um dos concretos defeitos da obra invocados pela autora, dizendo não se verificarem, ou que a empreiteira já os reparou. Quanto à instalação da piscina acordada posteriormente não foi concluída porque a autora não pagou o valor acordado antes da escritura.
Por excepção, invoca que a autora não tem legitimidade para pedir a reparação/indemnização em alegados defeitos em partes comuns.
Nega ter garantido isenção de IMT; o Município de Cascais indeferiu a isenção do IMT; além de que foi o BCP que procedeu ao pagamento desse imposto e não a autora.
Deduziu Incidente de Intervenção Principal Provocada da empreiteira que contratou e executou a obra, a T – Empreiteiros, SA, invocando o art.º 316º nº 1 do CPC.
Defende que a T responderá por quaisquer defeitos que sejam detectados nas fracções; todas as denuncias que a ré recebeu da autora foram reportadas à T que de pronto as solucionou; que a T tem interesse igual ou paralelo ao da ré, pois ambas são partes na relação material objecto dos autos tal como a autora a configura.
Deduz pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 50.000€ acrescida de 8.796,58€ de juros vencidos.
Alegou para o efeito, em síntese, que a unificação das fracções “G” e “H”, a pedido da autora, implicou um custo acrescido de 160.877,07€ que a ré/reconvinte teve de pagar à T e que a autora não satisfez; acordou com a autora reduzir esse acréscimo de custo para 50.000€ que a autora aceitou pagar mas, apesar de ter sido enviada a respectiva factura a autora não pagou.

3- A autora/reconvinda replicou.
Respondeu, além do mais, ao pedido de intervenção principal provocada empreiteira, T, defendendo que esta não é parte na relação controvertida, visto que a autora jamais com ele teve qualquer relação. Apenas seria admissível a intervenção acessória da T, nos termos do art.º 321º nº 1 do CPC na medida em que a ré possa ter acção de regresso contra ela para ser indemnizada pelos prejuízos que lhe causa a perda da demanda. Conclui dizendo “A Autora esclarece, de qualquer modo, que não se opõe ao chamamento da T na qualidade de interveniente acessório.” (ponto 19º da réplica).

4- Com data de 02/07/2024 foi proferido despacho pela 1ª instância, com o seguinte teor:
MPI I- Sicafi, S.A., ré nestes autos, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada pretendendo seja admitida a intervenção da empresa T – Empreiteiros, S.A. como sua associada, pois possui um interesse igual ou paralelo ao seu, enquanto empreiteira da obra, sendo ambas parte efectiva na relação jurídica objecto destes autos.
Pronunciando-se, a autora entende que o modo apropriado de fazer intervir a empresa é mediante a dedução do incidente de intervenção acessória já que não se pode sustentar a existência de qualquer relação com a autora, que nunca a invocou, nem configurou a acção nesses moldes. Por outro lado, a ré pode eventualmente ter acção de regresso contra a dita empresa para ser indemnizada do prejuízo que lhe venha a causar a perda da demanda, justificando-se, então, a intervenção acessória da mesma.
Comecemos por referir que assiste toda a razão à autora.
Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).
“Na intervenção principal – do lado activo ou passivo – o terceiro, que podia accionar ou ser accionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas primitivas partes, assumindo por essa via o estatuto de parte principal.” – Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, pg. 65.
A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.
A intervenção principal provocada destina-se às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal. A intervenção principal tem, pois, a ver com a sanação da ilegitimidade plural (litisconsórcio necessário ou voluntário - art.º 316.º do CPC).
No âmbito do Novo CPC o campo de aplicação da intervenção principal (espontânea ou provocada), com excepção da situação prevista no art.º 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.
No caso presente, considerando a relação jurídica invocada pelo autor, nunca a chamada poderia intervir na acção como ré uma vez que não é parte nos contratos em discussão e nada acordou com a autora.
A chamada não poderia nunca considerar-se como estando em relação à ré numa situação de litisconsórcio, atendendo-se à relação jurídica invocada pelo autor, única a que pode atender-se, pois não pode assacar-se à chamada qualquer incumprimento dos contratos em análise em que, repete-se, não interveio.
Na verdade, o incidente que deveria ter sido deduzido pela ré, considerando a relação da ré com a chamada, era o de intervenção acessória provocada.
A intervenção acessória assenta na invocação contra o terceiro que é chamado a intervir de um possível direito de regresso, cabendo ao réu trazer aos autos uma relação jurídica que tendo por conteúdo a acção de regresso – ou, de qualquer modo, de indemnização - dele contra o terceiro chamado pelos danos resultantes da sucumbência na lide, se apresente como conexa com a relação material controvertida configurada pelo autor, sendo, no entanto dela diferente.
O tribunal pode convolar a peticionada intervenção, mas para tal era necessário que, de algum modo, a ré tivesse carreado para os autos os necessários elementos e alegasse os respectivos pressupostos, o que não fez.
Assim, e pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção principal da T, S.A.
Custas pela ré.
Notifique

5- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal a quo, datado de 2.07.2024, com a refª Citius 436714107, o qual indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Ré, ora Recorrente, no seu articulado de Contestação.
2. O Tribunal a quo deveria ter admitido intervenção principal da empresa T, S.A., por si requerida, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 316º, n.º 3, alíneas a) e b) e 317º do CPC.
3. O Tribunal a quo errou ao considerar que a empresa T, S.A. não se encontra numa situação de litisconsórcio voluntário em relação à Recorrente, atendendo à relação jurídica invocada pela Autora.
4. Para se chegar a tal conclusão, veja-se desde logo o alegado pela autora nos artigos 3º, 4º, artigos 253º, 254º, 255º, 256º, 257º e 258º da petição inicial.
5. Foi opção da Autora – expressando-o de forma abundante ao longo da sua petição inicial -, fundar os seus direitos no regime jurídico previsto no artigo 1225º do CC, com a epígrafe “Imóveis destinados a longa duração”, mais concretamente nos números 1 e 4 desta norma legal;
6. Inúmeras são as menções expressas que a Autora efetuou à T, S.A. na sua petição inicial, como sejam nos artigos 23º, 59º, 60º, 67º, 74º, 91º, 92º, 101º, 111º, 123º, 197º, 199º 200º e 257º da petição inicial, alegando ainda factos imputados indistintamente à Recorrente e à T, S.A., como sejam os vertidos nos artigos 101º e 111º da petição inicial;
7. Ao fazer apelo do regime das empreitadas, a Autora podia – e pode – chamar à responsabilidade a T, S.A., enquanto empreiteira, na medida em que a mesma se autoconfigura de “terceira adquirente”.
8. A Autora podia, pois, ter intentado a presente ação apenas contra a T, S.A. (deixando a Recorrente de fora), com a mesma causa de pedir e peticionando contra esta os pedidos que formula em i) (a título principal), ii), iii) e iv) da sua petição inicial.
9. Na realidade, apenas o pedido que a Autora formula em iv) da petição inicial respeita exclusivamente à Recorrente.
10. Sendo que o pedido que a Autora formula, a título subsidiário, em i) da petição inicial nem se percebe porque o faz, na medida em que a mesma não pagou qualquer “preço” à Recorrente nem foi compradora a esta das frações dos autos.
11. É, pois, patente, que a causa de pedir e os pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial têm por finalidade a responsabilização do “empreiteiro” (no entender da Autora, e em tese, a Recorrente e/ou a T, S.A.), por “vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos”, no âmbito de uma empreitada que teve por objeto as frações autónomas de que é alegadamente “terceira adquirente”.
12. É nestes termos que a Autora configura a relação material controvertida, sendo que inexistem quaisquer dúvidas de que à T, S.A. caberá, também, responsabilidade civil contratual na reparação dos danos invocados pela Autora e execução dos pretensos trabalhos em falta.
13. Assim, contrariamente ao entendimento vertido no douto despacho recorrido, a relação matéria controvertida não é atinente a qualquer contrato de compra e venda celebrado entre a Recorrente e a Recorrida,
14. Desde logo, porque a Recorrente e a Recorrida nunca celebraram entre si qualquer contrato de compra e venda das frações autónomas dos autos onde pretensamente existem defeitos ou trabalhos por concluir.
15. Na realidade, o litígio entre as partes centrar-se-á na análise da boa ou má execução do contrato de empreitada, celebrado entre a Recorrente e a T, S.A., bem como, e igualmente, nas obras que a Autora alega ter contratado à Recorrente, nomeadamente as referentes: i) à piscina (cfr. artigos 32º, 33º, 34º, 146º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 169º, 170º, 171º, 211º, 214º, 305º, 306º, 307º e 314º da petição inicial); ii) ao posicionamento da máquina de lavar a loiça e do fogão na cozinha, bem como da própria cozinha, nos Apartamentos 3 e 4 (cfr. artigo 113º, 129º, 130º, 131º, 146º e 153º da petição inicial); e iii) à iluminação extra para os Apartamentos 3 e 4 (cfr. artigos 127º e 152º da petição inicial).
16. A Recorrente e a T, S.A. perfilham-se, em face da causa de pedir, e por vontade da Autora, como condevedores solidários numa mesma empreitada que teve por objeto as frações dos autos.
17. Acresce que, a Recorrente justificou na sua Contestação o interesse que, através do chamamento da T, S.A., sempre pretenderá acautelar, nomeadamente fazendo menção ao contrato de empreitada que celebrou com a T, S.A., procedendo à sua junção ao processo sob o Doc. 11 da Contestação (cfr. artigo 280º da Contestação) e esclarecendo que, em tal contrato, assumiu a posição de “dona da obra” e a T, S.A. a posição de “empreiteira (cfr. artigo 281º da Contestação).
18. Mais a Recorrente referiu que este contrato de empreitada teve por objeto a execução, pela T, S.A., das obras de acabamentos e instalações técnicas especiais referentes ao empreendimento AOV Residences, onde se inserem justamente as frações autónomas em discussão.
19. Mais a recorrente juntou ao processo diversos Autos de Vistoria referentes às obras nas frações autónomas, os quais se mostram assinados pela Recorrente, pela T, S.A. e, atente-se, pela própria Recorrida – cfr. Doc. 12 da Contestação.
20. A relação material controvertida integra, assim, relações que se estabeleceram entre a Recorrente, a Recorrida e T, S.A., o que se retira desde logo pela análise destes Autos de Vistoria juntos sob o Doc. 12 com a Contestação, os quais se mostram por todos assinados.
21. A Recorrente também referiu que “A T, enquanto empreiteira, responderá sempre ante quaisquer defeitos que sejam detetados nas frações e que foram objeto do contrato de empreitada” (cfr. artigo 284º da Contestação).
22. Na verdade, a T, S.A. responde ante a Recorrida e ante a Recorrente, face aos pretensos e mesmíssimos defeitos e faltas de trabalhos que surgem alegados na petição inicial, pois conforme resulta do exposto a mesma assume a posição de empreiteira perante a dona da obra (Recorrente) e perante o terceiro adquirente (Recorrida).
23. Tal qual referido em sede de Contestação, reitera-se que a T, S.A. possui um interesse igual ou paralelo ao da Ré (dona da obra), pois são parte efetiva na relação jurídica objeto dos autos (sujeitos passivos da relação material controvertida), tal como a Autora a configura.
24. Pelo que a T, S.A. deve ser admitida a intervir nos presentes autos, mediante o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do disposto nos artigos 311º, 316º, nº. 3, al. a) e 317º, todos do CPC,
25. Tal como a Recorrente já havia peticionado no artigo 292º da sua Contestação, no qual a mesma fez menção que o incidente de intervenção provocada por si deduzido também se fundava no disposto no artigo 317º do CPC, o qual tem a epígrafe “Efetivação do direito de regresso”.
26. Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal deduzido pela Recorrente, admitindo-se a intervenção da T, S.A..
Subsidiariamente,
27. Ainda que não possa ser admitido o incidente de principal provocada deduzido pela Recorrente, o que se equaciona, mas sem conceder, sempre o mesmo poderia e deveria ter sido convolado pelo Tribunal a quo em incidente de intervenção acessória, o qual se acha previsto no artigo 321º e seguintes do CPC.
28. Com efeito, afigura-se que se mostra patente a conexão existente entre o objeto da presente ação e o da eventual ação de regresso que a Recorrente terá sobre a T, S.A., tanto assim que o próprio Tribunal a quo intui que, no seu entender, deveria a ora Recorrente ter deduzido um incidente de intervenção acessória e não um incidente de intervenção principal.
29. Para o Tribunal a quo ter chegado a tal conclusão, necessariamente teve de previamente ter apreendido a existência de um hipotético direito de regresso da Recorrente sobre a T, S.A., o que resulta, obviamente, dos factos e enquadramento jurídico vertidos pelas Partes nos seus articulados.
30. É, assim, incompreensível o entendimento e decisão do Tribunal a quo, ao indeferir algo que o mesmo intuiu e que, inclusive a própria Autora, demonstrou admitir.
31. Com efeito, o douto despacho recorrido tão pouco teve em consideração a pronúncia da Autora quanto ao incidente de intervenção deduzido, a qual, no seu articulado de Réplica (refª Citius 48656549), referiu que “A única intervenção que seria admissível a T ter na presente ação seria na qualidade de interveniente acessório, de acordo com o artigo 321.º, n.º 1, do CPC, na medida em que a MPI poderá, eventualmente, ter ação de regresso contra aquela para ser indemnizada do prejuízo que lhe venha a causar a perda desta demanda” (cfr. artigo 16º da Réplica).
32. Em face do exposto, e sempre com o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo, na medida em que uma leitura mais atenta dos factos articulados pelas partes e, em concreto, do alegado pela Recorrente na sua Contestação permitem concluir, sem necessidade de quaisquer outros elementos, que a mesma sempre terá direito de regresso sobre a T, S.A. caso venha a ser condenada na presente ação.
33. Refira-se, por último, que o Tribunal a quo, ao entender que a Recorrente não terá carreado “para os autos os necessários elementos” ou alegado “os respetivos pressupostos” em ordem a poder o tribunal convolar a peticionada intervenção, sempre estaria obrigado a lançar mão do disposto artigos 6º, n.º 1 e 2, 7º, n.ºs 1 e 2, e 590º, n.º 4, todos do CPC.
34. Com o devido respeito, o dever gestão processual e o princípio da cooperação imporiam ao Tribunal a quo, convidar a Recorrente a suprir qualquer insuficiência ou imprecisão que entendesse existir no incidente de intervenção deduzido, tal como lhe impõe, aliás, o disposto no artigo 590º, n.º 4 do CPC.
35. Em face do exposto, entende-se que o despacho datado de 23.02.2024 viola: i) O disposto nos artigos 32º, 35º, 316º, n.º 3, alíneas a) e b) e 317º, todos do CPC; e, subsidiariamente, ii) o disposto nos artigos 5º, 193º, n.º 3, 321º, n.º 1 e 547º, todos do CPC; e iii) o disposto nos artigos 6º, n.º 1 e 2, 7º, n.ºs 1 e 2, e 590º, n.º 4, todos do CPC.
Termos em que,
Deve o despacho recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da T, S.A. ou, caso não seja este admissível - o que se equaciona, mas sem conceder -, o admita enquanto incidente de intervenção acessória, nos termos do artigo 321º e seguintes do CPC, prosseguindo-se os ulteriores termos.

6- A autora contra-alegou, sem apresentar Conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão impugnada.
Em síntese, diz que não é admissível a intervenção principal porque inexiste relação material controvertida entre autora e a T; não ocorre litisconsórcio entre a ré e a T; a T não é devedora solidária; não existe vínculo jurídico entre a autora e a T e, esta não responde perante a autora por defeitos da obra.
Também não é admissível a “convolação” do incidente para intervenção acessória da T porque não foram alegados os requisitos exigidos para essa intervenção, ou seja, o direito de regresso ou de sub-rogação.

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II- FUNDAMENTAÇÃO.

1- Objecto do Recurso.
Coloca-se a questão de saber:
i)- Se é admissível a intervenção principal da T, SA; e,
ii)- Subsidiariamente, saber se deve ser convolada a intervenção da T, SA para intervenção acessória.

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2- Factualidade Relevante.

Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, importa ter presente o que consta do RELATÓRIO supra.

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3- As Questões Enunciadas.

3.1- A Intervenção Principal.

A ré/apelante entende que deve ser admitida a intervenção principal da T, empreiteira das obras nos apartamentos adquiridos pela autora, alegando, em síntese, que a autora poderia ter instaurado a acção contra a T, formulando os mesmos pedidos que formulou nesta acção contra a ré, excepto no que toca ao pedido formulado em último lugar (“compensação” pela não isenção do IMT); que é à T que cabe a responsabilidade pela reparação dos defeitos e danos; a ré e a T posicionam-se como devedores solidários na empreitada; a T responde pelos mesmos defeitos que a ré e, por isso, tem interesse igual ao da ré; pretende a efectivação do direito de regresso nos termos do art.º 317º nº 1 do CC.
Vejamos então.
Em termos simples, pode dizer-se que o Código de Processo Civil, no que respeita a incidentes de intervenção de terceiros em causa pendente, distingue entre intervenção principal e intervenção acessória – não interessam, aqui, maiores especificações relativas aos incidentes de intervenção acessória do Ministério Público, Assistência e Oposição.
Assim, concretamente no que respeita à intervenção principal, é regulada pelos artºs 311º a 320º.
 A intervenção principal diz respeito à intervenção de um litisconsorte do autor ou do réu. Com efeito, o art.º 311º delimita a intervenção principal a situações de litisconsórcio voluntário (art.º 32º), necessário (art.º 33º) ou de intervenção de ambos os cônjuges (art.º 34º). Ou seja, a intervenção principal apenas pode ocorrer desde que o terceiro, parte não primitiva, pudesse ser parte na acção como litisconsorte voluntário ou necessário.
Especificamente no que respeita à intervenção principal provocada, o art.º 316º nº 1  tem como pressuposto a preterição de litisconsórcio necessário; ou seja, o 316º nº 1 permite que o autor ou o réu promovam a intervenção de um terceiro cuja presença na lide é imposta pelo litisconsórcio necessário, o mesmo é dizer, quando a lei ou o contrato, ou o objecto do processo exige a presença do preterido, no litígio.
Já o nº 2 do art.º 316º regula o âmbito da intervenção principal provocada no caso de litisconsórcio voluntário; neste caso, a intervenção só pode ser da iniciativa do autor (ou reconvinte) e apenas quanto a um litisconsorte do réu (ou reconvindo) (art.º 32º) ou quanto a um litisconsorte subsidiário (art.º 39º).
Finalmente, segundo o art.º 316º nº 3, para que a intervenção principal do terceiro possa ser promovida pelo réu, é essencial que o terceiro pudesse ter sido um litisconsorte inicial voluntário dessa parte (nº 3, al. a)), ou do autor (n.º 3, al. b)). Além de o chamado ter de ser alguém que se pudesse ter litisconsorciado com o réu que requer o chamamento, é ainda imposto que este réu mostre um “interesse atendível” na intervenção desse terceiro.
Portanto, em síntese: a intervenção principal provocada pode ocorrer:
i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art.º 316º nº 1); ou,
ii)- Por iniciativa do autor nos casos de litisconsórcio voluntário passivo ou de réu subsidiário - art.º 39º- (art.º 316º nº 2); ou,
iii)- Por iniciativa do réu:
a)- Se o terceiro pudesse ter sido um litisconsorte voluntário inicial passivo e desde que, quem chama, mostre um interesse atendível na intervenção desse terceiro (art.º 316º nº 3, als. a));
b)- Ou se o terceiro pudesse ter sido litisconsorte voluntário inicial activo (art.º 316º nº 3, al. b)).
No caso dos autos, o incidente de intervenção principal da T, SA foi deduzido pelo réu.
Está, por isso, fora de questão o potencial âmbito de aplicação do art.º 316º nº 2 do CPC.
A ser assim, a intervenção principal da T, SA, deduzida pela ré, apenas pode ter lugar se, em relação a ela, se verificasse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário.
Vejamos.
De acordo com o art.º 33º do CC, litisconsórcio necessário é aquele em que, por exigência da lei, de negócio jurídico, ou da própria natureza da relação jurídica, todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade dos demandantes ou dos demandados presentes na acção.
Fala-se, por isso, em litisconsórcio necessário legal quando é alguma disposição da lei exige a presença em juízo de todos os interessados sob pena de ilegitimidade.
O litisconsórcio necessário convencional verifica-se, como o próprio nome indica, quando é convencionada a exigência de todos os interessados estarem em juízo.
Por sua vez, pensa-se em litisconsórcio necessário natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa (Sobre situações de litisconsórcio necessário natural veja-se Teixeira de Sousa, CPC Online, anotação 5 ao art.º 33º, Blog do IPPC, consultado nesta data).
No caso dos autos, a lei não exige – e de resto a ré não indica preceito legal que o imponha – a presença da T, SA na acção. Não há, em relação à T, SA, litisconsórcio necessário legal.
O mesmo se diga em relação ao litisconsórcio necessário convencional: não vem invocado que haja sido acordada a exigência da presença da T, SA em juízo nos litígios ente a adquirente e a vendedora das fracções autónomas. Não é indica qualquer cláusula contratual ou acordo nesse sentido (na qual, de resto, a T, SA teria de participar).
Finalmente, não se vislumbra que a solução definitiva do litígio entre a autora, adquirente das fracções e a ré, vendedora das fracções, apenas fique definitivamente decidida com a presença da empreiteira na acção. O mesmo é dizer que não se verifica um caso de litisconsórcio necessário natural.
Não existe, portanto, na relação material em litígio, uma situação de litisconsórcio necessário entre a ré e a T, SA.

E quanto ao litisconsórcio voluntário?
Fala-se em litisconsórcio voluntário, nos termos do art.º 32º do CPC, quando a própria relação jurídica envolve ou diz respeito a várias pessoas e a decisão judicial do litígio pode ter lugar em presença de todos os interessados. “…o litisconsórcio voluntário pressupõe algo comum entre os litisconsortes. Este elemento é, no caso do nº 1, uma obrigação conjunta ou parciária e, na hipótese do nº 2, uma situação substantiva que atribui a cada um dos titulares uma legitimidade concorrente.” (Teixeira de Sousa, CPC online, anotação 1 ao art.º 32º, Blog do IPPC, consultado nesta data do acórdão). O litisconsórcio voluntário é sempre admissível, ou seja, é sempre possível a presença de todos os interessados em juízo. Refere-se a situações de obrigações plurais, ou seja, de obrigações com mais de um sujeito, sejam obrigações solidárias, obrigações conjuntas e obrigações parciárias, ou de obrigações indivisíveis.
No caso em apreço existirá responsabilidade solidária entre a T, SA e a ré, perante a autora, relativamente à eliminação dos defeitos e indemnização por danos?
Vejamos.
O art.º 1225º nº 1 do CC, com epígrafe “Imóveis destinados a longa duração”, determina que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” * (sublinhado nosso).
“A parte final do art.º 1225º nº 1 incorporou uma excepção ao princípio da relatividade dos contratos: o terceiro adquirente (…) poderá agir directamente, no exercício destes direitos, contra o empreiteiro” (João Serras de Sousa, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, vol. I, pág. 1524).
O preceito trata de uma situação especial de responsabilidade perante terceiros no regime específico das empreitadas de obras realizadas em imóveis de longa duração, fazendo estender a responsabilidade do empreiteiro, que realizou a obra, perante o terceiro adquirente do imóvel.
O terceiro adquirente do imóvel pode exercer directamente perante o empreiteiro os direitos atribuídos ao dono da obra e não perde a faculdade de também poder exercer os direitos, que o contrato lhe atribui perante o vendedor.
Não pode, porém, exercer todos os direitos que o dono da obra pode opor ao empreiteiro. Concretamente, não nos parece que o terceiro possa resolver o contrato de empreitada, nem pedir a redução do preço, nem a substituição da coisa. Isto porque estes direitos resultam directamente e são inerentes ao contrato de empreitada. Poderá, o terceiro, requerer a reparação dos defeitos e a indemnização de danos.
Discute-se se o empreiteiro e o vendedor respondem perante o terceiro segundo o regime das obrigações solidárias. Esse parece ser o entendimento de Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª edição, 2013, pág. 178).
Inclinamo-nos para a solução preconizada pelo acórdão do STJ, de 29/05/2012 (Proc. 392/2002, Alves Velho) que, expressamente afasta o regime da solidariedade: “Não obedece ao regime de solidariedade passiva resultante da lei a responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra perante o terceiro adquirente do imóvel defeituoso, construído por aquele e vendido por este.”. Na verdade, conforme refere aquele acórdão do STJ, “…haverá que ter presente o regime regra, vertido no art.º 513º C. Civil, segundo o qual a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Para que de responsabilidade solidária se possa falar, “…haverá, então, que encontrar na lei o necessário fundamento. Ora, no domínio da responsabilidade civil decorrente de incumprimento contratual, a regra é da responsabilidade conjunta ou parciária, sendo que, no caso, é aquele, como se deixou afirmado, o regime aplicável, dada a equiparação ex lege entre o dono da obra e o terceiro adquirente para efeito de responsabilização do empreiteiro.
Percebe-se que assim seja.
Na verdade, a norma do art.º 1225º nº 1 do CC, deve a sua actual redacção ao DL 267/94, de 25/10 que, expressamente, no respectivo preâmbulo, salienta a intenção do legislador: “…o cidadão adquirente…tem o direito a exigir o reconhecimento da qualidade do bem que compra, assim como, em situações adversas, a responsabilização dos vários agentes intervenientes no sector em causa (…)…e a negligência verificada em inúmeros casos de construção, exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel…”.
Dogmaticamente, a responsabilidade do empreiteiro perante o terceiro adquirente de imóvel destinado a longa duração, traduz uma situação de transmissão de direitos emergentes da responsabilidade. Ou seja, “…alguns dos direitos derivados do cumprimento defeituoso podem ser objecto de cessão… Se o comitente alienar a obra após a aceitação, transmite para o adquirente os direitos que tinha contra o empreiteiro…” (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 2ª edição, pág. 480). De resto, Vaz Serra (Empreitada, BMJ 146, pág. 106) já mencionava “Se, antes de o dono da obra propor a acção de responsabilidade contra o empreiteiro, o imóvel passar para a propriedade de terceiro, afigura-se que o empreiteiro deve responder para com este, pois a responsabilidade do empreiteiro destina-se a assegurar a falta de vícios de um imóvel que agora é de terceiro: o dono da obra deixou de ter interesse na regularidade da obra e quem tem agora esse interesse é o terceiro. Isto pode admitir-se, quer por se entender que a propriedade do imóvel se transfere com o direito de garantia dos vícios, quer porque se pretende, no interesse geral, no interesse geral, que os defeitos do imóvel sejam evitados e reparados.”
Assim, se há uma transmissão dos direitos emergentes da responsabilidade, do dono da obra para o terceiro adquirentes, isso significa que os direitos que inicialmente poderiam ser exercidos pelo dono da obra, passaram a poder ser exercidos pelo terceiro adquirente e, assim, sendo, não se verifica um caso de litisconsórcio voluntário e, muito menos, necessário, entre o dono da obra e o terceiro adquirente. Quando muito, uma situação de coligação, porque o dono da obra pode manter o direito à ressarcibilidade de danos diferentes dos que foram transmitidos ao terceiro adquirente.
A esta vista, inclinamo-nos para que não se verificaria uma situação litisconsorcial inicial entre a ré, vendedora do imóvel e a empreiteira.
De resto, a faculdade de optar por demandar, simultaneamente, a empreiteira e a vendedora, ou apenas uma delas, pertence, exclusivamente, à autora, a adquirente. E também somente a autora tem a legitimidade para nos termos do art.º 316º nº 2 do CPC, deduzir incidente de intervenção principal provocada de litisconsorte voluntário passivo ou de réu subsidiário. E no caso, a autora optou por não demandar a empreiteira.
Igualmente, não é aplicável à situação dos autos a previsão do art.º 317º do CPC, invocada pela ré, relativo à efectivação do direito de regresso sobre a T, SA.
Na verdade, este preceito, art.º 317º nº 1 do CPC diz respeito à intervenção principal provocada entre co-devedores solidários, ou seja, co-devedores cuja responsabilidade seja solidária quer por virtude da lei ou de negócio jurídico.
Além disso, o exercício do direito de regresso referido no art.º 317º nº 1 não se confunde com a acção de regresso a que se reporta o art.º 321º nº 1 do CPC que “…foi gizado para o caso em que exista uma relação de dependência  entre a condenação do réu ao abrigo de uma determinada relação jurídica e o exercício do direito de regresso sustentado noutra relação jurídica.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 390, anotação 3 ao art.º 321º).
A esta vista, resta concluir como decidiu a 1ª instância: não é admissível o incidente de intervenção principal (provocada) da empreiteira T, SA.

3.2- Subsidiariamente, saber se deve ser convolada a intervenção da T, SA para intervenção acessória.
Subsidiariamente, a ré/apelante pretende ser admissível a intervenção acessória da T, SA, para poder exercer, contra ele, acção de regresso; e que a 1ª instância podia ter convolado o requerido incidente de intervenção principal em incidente de intervenção acessória; ou, deveria ter convidado a ré/requerente a suprir qualquer insuficiência ou imprecisão de facto que entendesse existir no incidente de intervenção deduzido.
Vejamos se assim pode ser.
O incidente de intervenção acessória regula a intervenção, como o próprio nome indica, de uma parte acessória.
A parte acessória assume a posição de auxiliar de uma parte principal (art.º 328º nº 1 e 323º do CPC) ficando a sua actividade processual subordinada à da parte principal auxiliada, a ponto de, a haver divergência entre ambas, prevalece a vontade daquela.
Não sendo parte na acção, a parte acessória não pode nela ser condenada nem absolvida.
O incidente de intervenção acessória apenas pode ser deduzido pelo réu, visto que visa obter decisão que possa repercutir-se na acção de regresso no caso de condenação do réu.
Como decorre do art.º 322º nº 2, o juiz defere o chamamento se “…se convença da viabilidade da acção de regresso e da efectiva dependência das questões a decidir na causa principal”.
Portanto, o chamamento do interveniente acessório pressupõe:
 i)- a viabilidade da acção de regresso e,
ii) - a dependência das questões a decidir na causa principal.
 “O réu tem o ónus de justificar o interesse que legitima o incidente, ou seja, tem o ónus de alegar factos dos quais decorre o seu direito de regresso perante terceiro (nº 1)” (Teixeira de Sousa, CPC Online, Blog do IPPC, anotação 2 ao art.º 322). Ou seja, “…não basta a invocação de um putativo direito de regresso, devendo este configurar-se a partir dos factos que forem invocados respeitantes à relação jurídica conexa.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, I. vol., cit., pág. 395, anotação 2). Ou dito de outro modo, “…deve demonstrar o seu interesse objectivo no chamamento, ou seja, deve invocar factualidade integrante da relação jurídica conexa com aquela que é discutida na acção e do prejuízo que lhe resultará da perda da demanda.” (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 11ª edição, 2020, pág. 108).
Ao dizer-se que o réu tem o ónus de alegar (i) a viabilidade da acção de regresso e (ii) da conexão/dependência dessa acção de regresso das questões a decidir na causa principal, quer significar-se, apenas isso: que o réu está sujeito à consequência de não se invocarem no processo os factos que levem ao convencimento, perfunctório, do juiz, sobre aquela viabilidade e aquela conexão. Convencimento perfunctório em face da apreciação da factualidade trazida ao processo e não da factualidade provada porque, o incidente de intervenção acessória não tem prevista a produção de prova.
Significa isso que a factualidade relevante para aferir da viabilidade da acção de regresso e da conexão entre a causa principal e aquele direito de regresso, não tenha de ser, exclusiva e necessariamente alegada, rectius, trazida ao processo, pela parte onerada com o ónus da alegação do facto.
Independentemente de quem os alegou, o que importa é que tenham sido trazidos ao processo os factos integradores daqueles dois requisitos: viabilidade da acção de regresso e, dependência desta acção de regresso das questões em discussão na causa principal em que o réu está a ser demandado e cuja perda dessa demanda lhe acarrete prejuízo que fundamente o direito de regresso. É o que resulta do princípio da aquisição processual: o tribunal deve conhecer de todos os factos independentemente de eles serem favoráveis ou desfavoráveis à parte que os alegou em juízo (Cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 174).
Dito isto, voltemos ao caso dos autos.
Vem alegado no processo que as fracções autónomas (e partes comuns) adquiridas pela autora e vendidas pela ré, que procedeu à respectiva reabilitação, têm defeitos (melhor discriminados na petição inicial) e que não foram concluídas obras (indicadas na petição) e, por consequência, vem pedida a condenação da ré em indemnização/redução do preço. Mais vem alegado que a ré celebrou contrato de empreitada com a T, SA para a realização das obras de reabilitação das fracções; vem invocado que a ré sempre deu conhecimento à T, SA das reclamações dos defeitos apresentados pela autora e, vem alegado que a T sempre deu solução a esses defeitos.
Como nos parece evidente, a procedência desta acção causa “prejuízo” à ré: responde, perante a autora, pelas pretensões ressarcitória deduzidas.
Ora, atenta a relação de empreitada entre a ré e a T, SA, a provarem-se os defeitos das fracções, a dona da obra, ré, tem direitos sobre a empreiteira: reparação/ eliminação dos defeitos, indemnização, redução do preço (da empreitada), previstos nos artigos 1221º, 1222º e 1223º do CC. O mesmo é reconhecer que a ré tem direito de regresso sobre a T.
Por outro lado, as questões que se discutem nesta acção – defeitos nas fracções e partes comuns – estarão conexionadas com os fundamentos da acção de regresso: os mesmos defeitos na obra que aqui possam levar à condenação da ré, serão os que fundamentarão a acção de regresso contra a T, SA.
A esta vista, somos a entender que estão vertidos, no processo, os factos que possibilitam um juízo, perfunctório, sobre a viabilidade da acção de regresso e, sobre a dependência desta acção de regresso das questões em discussão nesta causa principal.
O mesmo é dizer que estão indiciados os requisitos que facultam à ré a dedução do incidente de intervenção acessória da T.

A questão da convolação do incidente.
Subsidiariamente, a ré/apelante solicita que convole o incidente de intervenção principal em incidente de intervenção acessória.
Vejamos.
De acordo com o art.º 193º nº 3 do CPC, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Este nº 3 do art.º 193º regula o erro na qualificação jurídica e estabelece a regra da convolação pelo juiz da qualificação do meio processual.
O sentido desta norma, de resto expressamente introduzida pela Reforma Processual Civil de 2013, é claro: evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de se apreciar uma pretensão deduzida em juízo.
Pois bem, um dos campos de aplicação deste dever de convolação do erro de qualificação jurídica tem tido lugar em sede de incidentes de intervenções de terceiros. Assim, “…se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de intervenção principal numa situação em que se ajusta uma intervenção acessória, o juiz deve, ao abrigo do princípio da adequação formal convolar o incidente.” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 391 anotação 6).
Na jurisprudência, neste sentido, podem ver-se, entre outros:
- Ac. TRL, de 20/10/2016 (Proc. 5000/15, Luís Correia de Mendonça):
Não preenche a figura de intervenção principal provocada passiva, mas sim a de intervenção acessória, o chamamento, em acção instaurada por um doente contra um Hospital com fundamento em responsabilidade civil obrigacional, das seguradoras dos médicos elementos do corpo clínico daquele, não demandados na acção.
-Chamado um terceiro à intervenção principal, quando só podia ter sido chamado à intervenção acessória deve proceder-se oficiosamente à convolação para o incidente adequado.”
- Ac. TRL, de 02/12/2008 (Proc. 6533/2008, Rui Vouga);
I - Nos termos deste art.º 320º do CPC, têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art.º 30º, desde que se não verifique qualquer obstáculo a essa coligação nos termos do art.º 31º.
II - O incidente de intervenção de terceiros, exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art.º 320º, al. a). O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).
III - Ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória.”
- Ac. TRP, de 15/12/2021 (Proc. 27/2021, Carlos Querido):
I. A intervenção acessória provocada pressupõe a alegação pelo réu de que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em ação própria, com vista ao exercício do direito de regresso.
II. Invocando a ré o direito de reembolso das quantias em que possa vir a ser condenada, face à relação de comissão que expressamente alega, existente entre a ré e a sociedade cuja intervenção pretende, verificam-se os pressupostos da intervenção acessória provocada.
III. Ainda que tivesse sido incorretamente requerida a intervenção principal provocada, sempre o tribunal poderia convolar oficiosamente o incidente para intervenção acessória provocada, considerando que foram alegados os requisitos exigidos pela norma (direito de regresso), face ao princípio essencial da realização do direito e do primado da substância sobre a mera forma.”
- Ac. TRG, de 22/06/2023 (Proc. 4420/22, Fernando Barroso Cabanelas):
1. Em sede de instituto de intervenção provocada, a intervenção da seguradora faz-se a título principal ou a título acessório, consoante o seguro seja obrigatório ou facultativo.
2. No caso de seguro facultativo, tal intervenção poderá ainda ocorrer a título principal nas hipóteses previstas no art.º 140º, nºs 2 e 3, do DL nº 72/2008.
3. Tendo sido requerida a intervenção principal provocada na ausência dos respetivos pressupostos e mostrando-se adequada a intervenção acessória, deve o tribunal convolar a primeira na segunda, ao abrigo do art.º 193º, nº 3, do CPC.

À luz desta jurisprudência e daquela doutrina e, em face dos argumentos expostos relativos à verificação dos requisitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, somos a entender que a 1ª instância devia ter convolado o incidente de intervenção principal para incidente de intervenção acessória da empreiteira T, SA.
O mesmo é dizer que o recurso procede.

A esta vista, deve ser revogado o despacho sob impugnação e convolando-se o incidente de intervenção da terceira, T, SA, em intervenção acessória.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho sob impugnação e, convolando o incidente, admitem a intervenção acessória da empreiteira, T, SA, devendo a 1ª instância proceder à respectiva citação nos termos do art.º 328º do CPC, seguindo-se os posteriores termos.

Custas, na 1ª instância e na instância de recurso, pela autora que decaiu no incidente.

Lisboa, 23/01/2025
Adeodato Brotas
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Lopes Ribeiro