Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028774 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL MORTE HERDEIRO SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200010110068543 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART68 N1 C. LEI 266 DE 27/07/1914. CPP29 ART11 N1. DL35007 DE 13/10/1945. CONS ART20. CCIV66 ART9 ART202 N1 ART2032 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N690 DE 1998 IN DR IIS DE 08/03/1999. | ||
| Sumário: | I - A qualidade de assistente pressupõe uma especial posição ou relação do ofendido para com a relação processual penal em litígio, daí que seja essa relação especial, pessoal, determinante na definição do círculo de pessoas que sustentam o estatuto. II - Em caso de morte do ofendido essa natureza pessoal é mais vincada porque a admissão como assistente irradia, apenas, na direcção de certas e determinadas pessoas, justamente daquelas que mantêm uma maior proximidade afectiva com o ofendido, tal como resulta do artigo 68º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal. III - Assim, tendo falecido o assistente, não pode um sobrinho por afinidade do mesmo constituir-se como tal, só porque foi nomeado herdeiro testamentário universal daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |