Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL NEXO DE CAUSALIDADE OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Entende-se por causa prejudicial aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção. II. Não existe nexo de prejudicialidade entre duas acções quando o julgamento da primeira não interfere no da segunda, nomeadamente quando o objecto essencial de ambas, a violação de obrigação pelo locador, é coincidente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO C.... instaurou, contra Município de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o Réu fosse condenado a proceder à imediata reparação da rede interna de fornecimento de gás natural do “Parque Mayer”, de forma a ser restabelecido o fornecimento desse gás, com a fixação do prazo de 30 dias para a sua conclusão, a pagar-lhe a indemnização de € 3 070,35, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir citação, e ainda do valor do dano causado a partir de 1 de Dezembro de 2008, com a fixação ainda da sanção pecuniária compulsória, no montante de € 150,00, por cada dia de atraso na reparação, a partir do 30.º dia posterior ao trânsito em julgado da sentença. Para tanto alegou, em síntese, que é dono do estabelecimento comercial denominado “Restaurante XXX”, instalado, por efeito de um contrato de arrendamento, no prédio urbano denominado “Parque Mayer”, em Lisboa, adquirido pelo R. no dia 5 de Julho de 2005; no interior do “Parque Mayer” existe uma rede interna de fornecimento de gás natural aos estabelecimentos nele instalados, designadamente ao do A., que sempre pertenceu aos seus proprietários; no dia 31 de Agosto de 2002, a Lisboagás interrompeu o fornecimento de gás natural ao estabelecimento do A. pelo facto da referida rede interna de gás não ter condições de segurança, resultante da falta de conservação e de manutenção das suas normais condições de funcionamento; pela recusa da sua reparação, o A. tem estado privado do abastecimento de gás natural, tendo tido necessidade de passar a utilizar gás engarrafado, o que lhe causou prejuízos, derivados dos custos acrescidos. Contestou o R., por impugnação, requerendo também a intervenção acessória provocada de B..., S.A. Admitida a intervir, a Interveniente apresentou contestação na qual, para além do mais, requereu a suspensão da instância, pela existência de causa prejudicial, constituída pela acção n.º ...., pendente na Vara Cível de Lisboa (Liquidatária), na qual se discute, também, a questão do contrato de arrendamento implicar para o senhorio a obrigação de fornecer gás ao inquilino. Não foi deduzida qualquer oposição ao pedido de suspensão da instância. Seguiu-se o despacho, que determinou a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da referida acção, nomeadamente ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do art. 279.º do CPC. Inconformado com a decisão, apelou o Autor que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O A. fundou a sua pretensão na violação pelo senhorio do dever de zelar pela conservação e manutenção das normais condições de funcionamento da rede interna de gás que lhe pertence, por forma a que o Recorrente possa utilizar o local arrendado em conformidade com o fim a que se destina. b) É errado o pressuposto de facto de que se partiu para concluir pela verificação da relação de prejudicialidade. c) A decisão recorrida infringiu, entre outras, as disposições dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou apenas a Interveniente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a suspensão da instância, por efeito de uma causa prejudicial. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se especificou. Antes de mais, interessa referir que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), como concluiu o Apelante. Com efeito, é manifesto que o juiz não excedeu o seu poder legal de cognição, limitando a pronúncia à questão da suspensão da instância, por dependência a uma causa tida por prejudicial. Se nesse âmbito, porém, foram consideradas, indevidamente, certas circunstâncias, tanto de facto como de direito, isso implicará um erro de julgamento, mas não a nulidade da decisão, pois não se afectou o seu aspecto formal, ao qual se reportam os vícios taxativamente enumerados no art. 668.º do CPC. Afastada assim a nulidade da decisão, interessa agora averiguar se a mesma está em conformidade com o direito aplicável. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 279.º do CPC: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. O tribunal pode, portanto, suspender a instância, quando, por um lado, pender uma causa prejudicial ou, por outro, se verificar um motivo justificado. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 501). Dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43). No caso da questão prejudicial surpreende-se uma supremacia do interesse “da maior garantia de acerto ou aperfeiçoamento da decisão” sobre o interesse da celeridade processual (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222). Delimitado o nexo de prejudicialidade, que pode servir – e serviu – de fundamento à declarada suspensão da instância, e confrontando o objecto das duas acções, desde já, se afirma que não é possível concluir no sentido de que a acção n.º .... é prejudicial da acção donde emerge o presente recurso. Efectivamente, em ambas as acções, propostas pelo Apelante, está essencialmente em causa a obrigação do locador de zelar pela conservação e manutenção das condições de funcionamento da rede interna de canalização de gás, que lhe pertence, de modo a assegurar as normais condições de funcionamento do estabelecimento comercial do Apelante. É a violação da referida obrigação locatícia que fundamenta as respectivas pretensões jurídicas, diferindo apenas a parte passiva por efeito da sucessão na qualidade de locador, decorrente de nova transmissão da propriedade. Embora o julgamento da questão em ambas as acções deva ser o mesmo, dado que a diferente qualidade de locador nele não deve interferir, não existe entre as mesmas, no entanto, qualquer relação de dependência, na medida em que o julgamento da primeira acção não interfere com o julgamento da segunda. Na verdade, aquela acção não é susceptível de definir uma situação jurídica que deva ser obrigatoriamente considerada na segunda acção, pois o seu objecto é o mesmo, não podendo assim funcionar como seu pressuposto. Nestes termos, não se configurando um nexo de prejudicialidade entre as duas acções, não podia a instância ter sido declarada suspensa, como se decidiu, pelo que assim se violou o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 279.º do CPC. Procede, assim, a apelação, ainda que por motivação não inteiramente coincidente com a alegada pelo Apelante, com a consequente revogação do despacho recorrido. 2.2. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante: I. Entende-se por causa prejudicial aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção. II. Não existe nexo de prejudicialidade entre duas acções quando o julgamento da primeira não interfere no da segunda, nomeadamente quando o objecto essencial de ambas, a violação de obrigação pelo locador, é coincidente. 2.3. A Apelada B..., S.A., ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada pelo art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. 2) Condenar a Apelada B..., S.A., no pagamento das custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2009 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |