Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Não se verifica a nulidade do art.º 615/1-c do CPC, se a decisão do acórdão é clara no sentido de se anular todo o processo de embargos, incluindo a sua petição. II – Não se verifica a violação da regra o esgotamento do poder jurisdicional, se a Relação, depois de decidir que a apelação improcede, decide, no mesmo momento, retirar os devidos efeitos de um acórdão interlocutório revogatório de um despacho anterior ao saneador-sentença recorrido e que o tribunal recorrido ainda não tinha tirado apesar de já o poder ter feito: anulação de todo o processo dos embargos. III – É possível arguir perante a Relação nulidades do acórdão quando não é admissível revista ordinária, mas já não nulidades com fundamentos equivalentes a uma revista extraordinária que foi interposta (artigos 615/4 e 629/2-a do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados GM, notificado do acórdão de 23/06/2022 proferido nestes autos, vem arguir nulidades do mesmo, que se passam a analisar sucessivamente: Uma nulidade decorreria da obscuridade que tornaria a decisão ininteligível (art. 615/1-c do CPC). Diz o executado/embargante, em síntese, que não alcança qual a interpretação que deve ser feita do acórdão quando aí se diz que ‘há que anular todo o processado nestes autos’ e, posteriormente, que se anula ‘oficiosamente todo o processo.’ Entende, por razões que adianta, que seria normal esperar que o TRL viesse determinar a anulação de todo o processo executivo, uma vez verificada a inexistência de título, mas, embora o acórdão se refira à anulação de ‘todo o processo’, uma leitura cuidada do mesmo não permite compreender se estamos perante a anulação do apenso A (concernente aos embargos de executado) ou se estamos efectivamente a referir-nos a todo o processo executivo. O exequente responde que: o acórdão do TRL é de meridiana clareza e compreensão [e] encontra-se em conformidade com os fundamentos alegados no acórdão – em particular, da consequência da decisão interlocutória revogatória (acórdão do TRL de 17/03/2022) […] A nulidade prevista no artigo 615/1-c do CPC verifica-se nos casos em que a fundamento de facto ou de direito está em oposição com a decisão ou em que a decisão é ininteligível porque obscura ou ambígua. No requerimento o executado efectua considerações sobre o mérito da decisão do acórdão. As nulidades previstas no artigo 615 do CPC, na qual se enquadra a nulidade do artigo 615/1-c do CPC, “respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento.” (Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Revista JULGAR Online, maio de 2020, pág. 10, disponível em http://julgar.pt/os-meios-reclamatorios-comuns-da-decisao-civil-artigos-613-o-a-617-o-do-cpc/. Apreciando: No acórdão em causa, “anula-se oficiosamente todo o processo, incluindo a petição de embargos, […] e em consequência absolve-se o exequente da instância de embargos.” Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 735, “[…n]o regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratório normal, nos termos do art.º 236/1 e 238/1 do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. […].” A decisão acima citada não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade. É, evidentemente, o processo de embargos, apenso A, que é todo anulado. Nem podia ser de outro modo, pois que até se faz a precisão de que essa anulação inclui a petição de embargos e não seria necessária fazê-la se tivesse sido anulado “todo o processo executivo”. * Outra nulidade – já não da sentença, mas antes uma nulidade processual, art. 195/1 do CPC - decorreria do esgotamento do poder jurisdicional. Entende o executado/embargante, em síntese, que depois de ter decidido pela improcedência do recurso, o TRL já não poderia substituir-se ao tribunal recorrido e tomar uma decisão nos termos em que o fez. O exequente responde, em síntese: O acórdão do TRL de 23/06/2022 proferido no âmbito do apenso A teve como objecto o recurso interposto pelo exequente em 21/03/2022 da decisão de 09/02/2022 que julgou procedentes os embargos. O acórdão interlocutório proferido pelo TRL em 17/03/2022 transitou em julgado em virtude de o executado não ter interposto recurso ou apresentado reclamação deste acórdão, pelo que tem força obrigatória neste processo. O acórdão do TRL de 23/06/2022 é cronologicamente posterior ao acórdão do TRL de 17/03/2022, pelo que teve em conta os efeitos deste acórdão interlocutório já transitado em julgado. O acórdão do TRL de 23/06/2022 não poderia ter deixado de ter em conta o acórdão do TRL de 17/03/2022 proferido no apenso B e os efeitos decorrentes, dada a força obrigatória neste processo do caso julgado do acórdão do TRL de 17/03/2022. O caso julgado vincula não apenas as partes como também o tribunal. O TRL não se substituiu à 1.ª instância nem tomou conhecimento de questões das quais não podia conhecer. Outrossim, o TRL retirou os devidos efeitos do acórdão interlocutório do TRL de 17/03/2022, no âmbito dos seus poderes de conhecimento oficioso, tendo determinado a anulação do processado nestes autos de embargos de executado, designadamente a petição de embargos e o despacho saneador de 09/02/2022, em conformidade com o decidido pelo acórdão do TRL de 17/03/2022. A nulidade do processado, que nos presentes autos de embargos de executado resulta do decidido pelo acórdão do TRL de 17/03/2022, é de conhecimento oficioso por parte do tribunal (arts 577/-b e 578 do CPC) e determina a absolvição da instância, nos termos do art. 278/-1b do CPC, conforme decidido pelo TRL e não padece de nulidade por esgotamento do poder jurisdicional. Apreciação: O art.º 665/2 do CPC dispõe: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” Desta regra, pode-se extrair a conclusão de que, apesar de a Relação decidir o recurso, tal não a impede de conhecer, logo nesse momento, sem violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, de outras questões que estivessem já pendentes e que tenha todos os elementos para decidir, desde que o tribunal recorrido não tenha conhecido delas por não o poder fazer numa primeira fase nem o ter feito depois quando já o podia ter feito, para mais quando elas são de conhecimento oficioso. É o que se passava no caso dos autos, como se explicou no acórdão ao qual o executado/embargante aponta a nulidade: […] (i) estando agora este tribunal a apreciar um recurso que devia ter por objecto a decisão de embargos, (ii) sabendo que esses embargos estão agora abrangidos numa série de nulidades derivadas por arrastamento da revogação – agora já transitada em julgado - de um despacho anterior, (iii) tendo a questão dessa nulidade já sido discutida entre as partes; (iv) não tendo o tribunal recorrido tirado nenhuma consequência da revogação do despacho anterior pelo acórdão do TRL de 17/03/2022 quando já tinha conhecimento dele antes de ter mandado subir este recurso e ele já estava transitado em julgado; e (v) tendo também em consideração razões de economia processual, já que nada justificaria que este processo prosseguisse obrigando que a questão fosse colocada de novo no tribunal recorrido; considera-se que, este TRL se deve substituir ao tribunal recorrido, tanto mais que a retirada de consequências de um acórdão interlocutório revogatório é de conhecimento oficioso e tanto pode ser feita pelo tribunal recorrido como por qualquer outro tribunal que se tenha de pronunciar sobre um processo que está afectado por aquele acórdão revogatório. Note-se aliás que a conclusão da não violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional é o que também resulta, em termos práticos, da decisão proferida pelo TRL no processo 4444-07.9TBALM-C.L1-6 a que o voto de vencido (em que se apoia o arguente) faz referência como exemplo a ser seguido: se a Relação, já depois de decidir não tomar conhecimento do recurso, por considerar o recurso desprovido de objecto e por isso prejudicado o seu conhecimento, pode determinar que o tribunal recorrido dê “cumprimento ao determinado pelo TRL no referido acórdão interlocutório” “(revogatório)”, o que “implica forçosamente a invalidação de todo o processado nos embargos, incluindo o despacho que os recebeu, devendo, pois, o saneador-sentença recorrido considerar-se como prejudicado, encontra[ndo]-se o presente recurso desprovido de objecto” [porque o despacho recorrido de 09/02/2022 desaparece], é porque entende que o seu poder jurisdicional abrange o conteúdo desta ordem. A única diferença é que em vez da anulação de todo o processo de embargos ser decidida pela Relação é decidida pelo tribunal recorrido mas com uma decisão cujo conteúdo foi determinado pela Relação. * Por fim, uma nulidade por excesso de pronúncia: art. 615/1-d do CPC. Na decisão recorrida, teria sido decidida a extinção da execução por manifesta falta de título executivo. Tal decisão, segundo diz, transitou em julgado pelo facto de a exequente não ter recorrido da mesma. Ora, o TRL não podia tomar uma decisão que vai contra aqueloutra que está já consolidada na ordem jurídica. O exequente responde, com ampla fundamentação – que não se reproduz aqui dado o que se diz a seguir - que também não se verifica esta nulidade. Apreciação: O embargante, para além da arguição de nulidades, veio recorrer do acórdão com base na ofensa de caso julgado (art. 629/2-a do CPC), com base no mesmo fundamento. Ora, a mesma questão não pode ser colocada, com base em duas diferentes qualificações processuais - nulidade da sentença ≠ ofensa de caso julgado – em dois tribunais. O recurso, com fundamento em ofensa de caso julgado, é admissível extraordinariamente embora apenas para apreciação deste fundamento. Devendo a questão ser apreciada a esse título pelo STJ, não pode ser apreciada a título de nulidade do acórdão por este TRL, pelo que o conhecimento dela fica prejudicado. * O que antecede demonstra que era admissível a arguição das duas primeiras nulidades perante este TRL, só não o sendo em relação à última. O art. 615/4 do CPC dispõe: As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ora, no caso, o recurso admissível é uma revista extraordinária, baseada na ofensa do caso julgado (art. 629/2-a do CPC). Não há pois um recurso ordinário admissível pelo que as duas primeiras nulidades podiam ser arguidas perante este TRL. Não já a terceira, porque essa diz respeito a matéria que foi objecto de uma revista extraordinária. * Pelo exposto, julgam-se improcedentes as arguições das duas primeiras nulidades, não se podendo conhecer da 3.ª por ela ser objecto de recurso baseado na alegada ofensa do caso julgado. Custas da reclamação pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (artigos 527/1-2 do CPC e 7/4 do RCP e tabela II, penúltima linha, anexa ao mesmo), levando-se em conta a taxa já paga como impulso necessário à reclamação). * A secção deve abrir conclusão para ser proferido despacho quanto à admissibilidade do recurso interposto. Lisboa, 29/09/2022 Pedro Martins Inês Moura Laurinda Gemas, com declaração de voto, com o seguinte teor: Voto a decisão, pois, embora mantenha o entendimento expresso no voto de vencido, considero que, ante o acórdão que fez vencimento e a fundamentação do mesmo constante, não se verificam as nulidades da sentença ora invocadas na alegação de recurso de revista [com referência ao art.º 615.º, n.º 1, als. c), e d), do CPC] e relativamente às quais cumpre a este coletivo tomar posição, já que o segmento decisório do acórdão não é ininteligível e, estando pendente o processo de embargos, não se podia deixar de conhecer, fosse como fosse, da invalidação de todo o processado nesses embargos decorrente do resultado do recurso interposto em separado. |