Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL DIREITO AO BOM NOME IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto implica a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento. 2. No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos. 3. O direito à informação comporta três limites essenciais: i) O valor socialmente relevante da notícia; ii) A moderação da forma de a veicular; iii) A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, evitando manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional. 4. A relevância social de uma notícia difundida por qualquer meio de comunicação social depende do facto em si mesmo considerado, mas tem de ser integrada pela verdade do facto noticioso. E, ao noticiar ou divulgar qualquer facto, o jornalista deve fazê-lo por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que o necessário. 5. Especialmente prevista no artigo 484º do Código Civil está a ilicitude decorrente da ofensa do crédito ou do bom-nome. Há ofensa do crédito, no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações. Verifica-se ofensa do bom-nome se o facto divulgado tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra. 6. Tendo sido observado o que decorre dos artigos 21º, nº 1 da Lei da Televisão e 3º da Lei de Imprensa, que tendem a estabelecer como limite à liberdade de imprensa o direito ao bom nome, bem como o que consta da alínea a) do artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas, que preconiza o respeito como dever fundamental dos jornalistas e, não se mostrando que haja sido desconsiderado o Código Deontológico dos Jornalistas, quando no seu ponto 1, impõe ao jornalista o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, há que concluir que não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não resultando da elaboração e difusão do programa televisivo qualquer violação do direito à honra ou ao bom nome do autor, inserindo-se o mesmo no âmbito da liberdade de expressão e de informação e sendo certo que tão pouco se pode defender a insindicabilidade das decisões judiciais, quer pelos cidadãos em geral, quer pela comunicação social em particular. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO K....., veio propor contra Y..., S.A., B... E C...., a acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 150.000,00, acrescida dos juros legais contados desde a citação, acrescida da apreensão da cassete ou cassetes que contêm alegadas acusações de favorecimento por parte do autor ou, pelo menos, que seja fixada às rés uma sanção pecuniária compulsória de € 250.000,00, para o caso de virem a usar essas gravações. Fundamentou, o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de as rés terem emitido um programa televisivo, sob orientação jornalística da ré, B...., no qual se apresentou o T... e se fez referência ao J....desse T. – que à data era o autor – e se dizia que, como em 80% das custódias, o J.... do T.... decidiu pela guarda única e que “com o D... e a F...” o incumprimento é a regra”. Alega que tais referências visaram com que os telespectadores conotassem o autor como um J... que decidia a guarda dos menores contra os interesses destes e contra a lei, sendo que a ré Y... vinha propalando várias notícias negativas acerca do réu sobre aquele tema. O referido programa causou graves danos morais ao autor, já que teve mais de 2.000.000 telespectadores e nele as rés quiseram imputar ao autor um comportamento contrário ao que é exigível a um j..., acusando-o de julgar com discriminação em função do sexo e como comportando uma decisão prévia antes de qualquer apreciação. As rés tinham obrigação de saber que o j... não pode impor a guarda conjunta relativamente à regulação do exercício do poder paternal. Com tudo isso as rés ofenderam o bom nome e reputação do autor. Regularmente citadas, as rés contestaram, alegando que no aludido programa nunca se identificou o autor nem o T..... Tal programa era um fórum de debate para o qual o autor também foi convidado. Alegam ainda que as decisões judiciais não são insindicáveis e que as rés usaram do seu direito constitucional de informar. Impugnam, ademais, a matéria aduzida pelo autor. Proferida que foi a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção improcedente por não provada, absolvendo as rés do pedido formulado pelo autor. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i) A matéria da alínea G) da Base Instrutória (BI) não consta da fundamentação de facto da sentença recorrida. Por força do disposto no artigo 712°. do CPC, aí deverá ser incluída; ii) Os factos dos artigos 1º a 10º, 14º a 17º, 19º a 22º da B.I. devem ser julgados provados, por força do disposto no artigo 712°, 1 a) e 2 do CPC, e os factos dos artigos 12º e 13º da BI, com base no disposto na mesma norma, devem ser julgados provados tal qual constam da B.I.; iii) A prova desses factos resulta dos documentos juntos pelo autor, nomeadamente da certidão emitida pelo T..., da reprodução magnética do programa referido nos autos, da prova testemunhal e da experiência comum; iv) Esta experiência comum mostra-nos que as recorridas - a primeira como organização sofisticada de comunicação social e a segunda como profissional de comunicação - não podiam ignorar que o modo como o programa foi preparado e apresentado não podia oferecer informação objectiva e isenta e que os seus conteúdos eram gravemente ofensivos da honra e consideração devidas ao Recorrente, como pessoa e como j...; v) Estes conteúdos "revelam" um j... que se comporta de modo contrário ao legalmente exigível; que pratica, nas suas decisões, a discriminação em função do sexo; que decide antes de apreciar ou julgar os processos de regulação do poder paternal; que as suas decisões são inéditas e anómalas; e que não julga segundo a Constituição e a Lei; vi) Essa imagem do recorrente resultou do facto das recorridas não terem investigado o modo como ele procedia na generalidade dos casos que julgava, em que só uma decisão sua foi revogada pelos tribunais de recurso, na qual julgara "contra" uma... mulher, e por não terem ouvido os demais intervenientes nos caos que serviram de mote para desqualificarem o recorrente perante 2.000.000 de portugueses. Se tivessem cumprido a lei e os mais elementares princípios de direito e justiça, as recorridas teriam verificado que o recorrente era, exactamente, o contrário da imagem que dele deram; vii) Esta exposição pública não podia deixar de ser causa directa e necessária - mais que provável - para chocar, envergonhar e revoltar o recorrente e causar-lhe enorme tristeza. Estas consequências não podiam ter deixado de se verificar na pessoa do recorrente até pelos provados factos de ele ser uma pessoa modesta, recatada e avessa notoriedade e cioso da reconhecida qualidade das suas funções e extremamente sensível a críticas injustas e a quaisquer ofensas caluniosas; viii) Esse choque moral e psicológico, vergonha, revolta e enorme tristeza, atenta a posição que desempenha e o que dela é exigido, é um grave dano moral e psico-somático, sofrido pelo recorrente; ix) A preparação e exibição do programa em causa só não causava tais danos ao recorrente, se ele fosse uma pessoa insensível aos valores humanos que um juiz deve cultivar. E por isso não se concebe que haja um único juiz que não tivesse idênticos sentimentos de choque, vergonha, revolta e tristeza, caso fosse objecto de idêntica exposição; x) Por isso os factos referidos na conclusão 2ª devem ser julgados provados, com base nas disposições do artigo 712°. do CPC, aplicáveis; Sem prescindir: xi) A cópia de factos julgados provados, face ao disposto no artigo 484°. do Código Civil, só por si já é bastante para que as recorridas sejam condenadas, porque esses factos, objectivamente, não podiam deixar de prejudicar o bom nome e o crédito do recorrente. Do disposto nessa norma resulta o direito do recorrente à reparação dos enormes danos sofridos; xii) Contra esse direito (p. ex., em forma de colisão) não milita qualquer direito - nem mesmo dever - das recorridas (p. ex., o de informar). E não resulta porque a informação pressupõe, por definição, a verdade. Para que a contraposição fosse objecto de ponderação judicativa, as recorridas teriam que alegar e provar que a imagem que deram do recorrente correspondia à verdade, ou seja, que ele decidia em discriminação de sexos, contra a Lei e a Constituição, etc.; xiii) Isso não foi alegado nem provado; isso outra coisa não significa que as recorridas agiram por mero interesse comercial, como o demonstra o facto dos anúncios sucessivos do programa, e o modo parcial e sem objectividade como decorreu. Com esse programa as recorridas prepararam uma larga audiência, asseguraram enormes receitas publicitárias. À custa da honra e do bom nome de uma pessoa indefesa; xiv) É patente que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade. Por isso o dever de indemnizar é manifesto. E a medida terá de ser ampla, porque, à custa do sofrimento do recorrente, a recorrida SIC colheu enormes proveitos financeiros (artigos 483°, 484º, 562º, 563°, 564° e 566°. do CC. xv) A sentença recorrida obnubilou o facto da decisão vinculante, proferida pela Relação de Lisboa, ter proibido as recorridas de emitir o programa que anunciaram ou qualquer outro que possa prejudicar a honra e o bom-nome, sob pena de pagarem cláusula compulsória; xvi) As rés continuam a manter em seu poder os depoimentos que reconhecem que colheram e que guardaram "por razões editoriais", sendo que a cassete junta aos autos não contém as acusações inicialmente anunciadas no fax; xvii) Não tendo recaído qualquer decisão de apreensão sobre a reportagem inicialmente anunciada no fax, podem as rés, a todo o tempo, usá-la quando e como muito bem entenderem; xviii) Em consequência, mantém plena actualidade e interesse a apreensão do suporte daqueles depoimentos ou, pelo menos, a manutenção da sanção pecuniária compulsória, de 250.000,00 euros, mais adequada às circunstâncias do que a fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; Considerou o apelante que a sentença recorrida violou as normas invocadas, devendo a mesma ser revogada e a acção ser julgada procedente. Responderam as recorridas defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) O recorrente não cumpriu o ónus de especificação previsto no n.° 1 do artigo 690º-A do CPC, pelo que o presente recurso, na parte em que impugna a matéria de facto deve, desde logo, ser rejeitado; ii) A alínea g) da matéria assente foi eliminada por despacho de fls. dos autos, datado de 31.07.2006, despacho esse não recorrido, pelo que tal matéria não pode ser levada em conta para os efeitos do previstos no artigo 712.° do CPC; iii) As provas indicadas pelo recorrente não legitimam a razoabilidade das conclusões por si reclamadas, não sendo susceptíveis de criar e fundamentar uma convicção cuja razoabilidade e plausibilidade possa apontar para a procedência da sua versão, já que as propostas de modificação da matéria de facto não cabem no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação das provas, em nada contribuindo para atacar a convicção criada no espírito do julgador da 1.a instância pelas provas perante ele produzidas, pelo que a matéria de facto impugnada d deve ser integralmente mantida; iv) A responsabilidade civil por factos ilícitos em discussão dos autos é improcedente por, desde logo, inexistirem os pressupostos essenciais verificação dessa mesma responsabilidade, como sejam o dolo e a própria ilicitude do facto, e, ainda, por inexistência da prova de danos morais relevantes ou materiais, que tenham sido causa directa da publicação/divulgação do programa em análise nos autos; pelo que, v) A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por ter julgado correctamente os factos em questão, mas também por ter procedido a uma correcta aplicação do direito, não merecendo, por tudo, qualquer tipo de reparo ou censura. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas: i) A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA a. Modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação; b. Os específicos ónus de impugnação impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil. ii) O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE; iii) OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA QUESTÃO DE SABER SE O PROGRAMA TELEVISIVO EM CAUSA ESTÁ ENVOLVIDO DE ILICITUDE E SE AS RÉS AGIRAM DE MODO CENSURÁVEL DO PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO. III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. O autor exerceu funções de J no T... desde .... de .... até .... de .... (A ); 2. Em ... de .... de ...., o autor recebeu uma mensagem via fax, que lhe foi dirigida pela ré F...., com o seguinte conteúdo: “Exmo. J..., É com os meus melhores cumprimentos que convido V. Exa. a fazer parte de um painel de convidados num debate que se realizará na Y..., no programa ‘’Especial de informação” sobre a regulação do EPP, Este convite deve-se, em parte, ao facto de na reportagem introdutória do programa acima referido, alguns progenitores acusarem o T .... de “favorecer” as mães em detrimento dos pais. Julgo, por isso, que seria da conveniência de todos, e também da sua, que o J.... pudesse expor a sua posição sobre esse assunto, tendo em conta a experiência como m... desse T..... O referido debate carece ainda de data certa para exibição mas seguramente terá lugar entre os dias 20 e 30 do próximo mês (....). Para qualquer esclarecimento e/ou resposta poderá contactar-me nos números ...... Agradeço desde já a disponibilidade para receber este convite. Atenciosamente, C....... JL” ( B ); 3. Para a realização da reportagem exibida no programa referido em 5), a ré C... ouviu um número indeterminado de pessoas que acusavam o autor de favorecer as mães em prejuízo dos pais ( C ); 4. O autor intentou contra as rés “Y...” e C...., como preliminar da presente acção, o procedimento cautelar n.º ....., o qual se encontra apenso aos presentes autos, dando-se por reproduzidas as decisões (Sentença do Tribunal da Primeira Instância, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator) no mesmo proferidas ( D ); 5. No dia ... de .... de ...., mediante a orientação jornalística da ré B...., a ré “Y...” emitiu o programa correspondente à cassete que apresentaram na audiência de discussão e julgamento da providência cautelar supra referida, cujos teores (da referida cassete e do programa) se dão aqui por reproduzidos ( E ); 6. Nesse programa intervém um casal ...., faz-se expressa referência ao “J... do T....” e são apresentadas, com destaque, várias imagens do T....., o único a ser referenciado e expressamente mostrado( F ); 7. A reportagem efectivamente transmitida foi veiculada através de um órgão da comunicação social com impacto em mais de 2.000.000 (dois milhões) de pessoas ( H ); 8. A ré “Y....” mantém relação contratual com as rés C.... e B.... e com o director da estação, confiando neles, aceitando os seus trabalhos e direcção e retirando as respectivas vantagens económicas (I ); 9. O autor é uma pessoa modesta e recatada, avessa a actos que, por qualquer forma, lhe possam trazer notoriedade ( 11º ); 10. É um indivíduo muito cioso da reconhecida qualidade das suas funções e nessa medida extremamente sensível a calúnias (12º); 11. Após tomar conhecimento do programa referido em 5), o autor sentiu-se ofendido e triste ( 13º ); 12. O teor da cassete apresentada pelas rés em sede de audiência de discussão e julgamento no Procedimento Cautelar apensado aos presentes autos não corresponde ao programa anunciado. B - O DIREITO i) A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA a. Modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação; b. Os específicos ónus de impugnação impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Á regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Mas, não se pode olvidar que não poderão ser apreendidos alguns elementos probatórios que emergem, designadamente, do princípio da imediação, sendo certo que os factores decorrentes de tal princípio são decisivos para o juízo de convicção de que o juiz tem de fazer acerca da credibilidade dos depoimentos. É que, como esclarece ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 657, a propósito do princípio da mediação “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Alerta, por outro lado, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374, a propósito da distinção entre os recursos de reexame e os de reponderação, que a reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão. Tem sido, pois, uniformemente entendido pela jurisprudência, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 655º do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/12 - diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida – refere-se que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”. E, nos casos de provas contraditórias, deve reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que a prova haja sido valorada de acordo com critérios de razoabilidade. Por isso se tem vindo a entender que a modificabilidade da matéria de facto pela 2ª instância só deve ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, pressupondo um erro evidente que imponha claramente uma decisão diferente – v. a título meramente exemplificativo, neste sentido e entre muitos, Ac. da RP de 19/02/2000 in CJ , Ano XXV, T. 4º, 180 e Ac. R.E. de 11-01-2007 (Pº 2336/06-3), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Considerando que no caso vertente a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderia este Tribunal da Relação, e com o entendimento supra mencionado, proceder à reapreciação da prova. Mas será que o recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos. Vejamos, Preceitua o artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. * 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. E, decorre do nº 2 do artigo 522º-C do CPC que Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Como esclarecem LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53, o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida. Com efeito, explicita-se desde logo no preâmbulo do citado Decº-Lei nº 39/95 que a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita a delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre dos princípios da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, e visa assegurar a seriedade do recurso, obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação e a consequente ampliação das decisões proferidas em 1ª instância possam ser utilizados para fins meramente dilatórios, com o fim de protelar o trânsito em julgado de uma decisão. Explicita CARLOS F. O. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 465 que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz do seguinte modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente. A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento. E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que, como acima ficou dito e que é claramente evidenciado no preâmbulo do diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento. Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância. E, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2006 (Pº 06S2074), acessível no citado sítio da Internet propugna-se o entendimento de que a indicação dos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto, segundo a exigência constante da alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC, corresponde à própria fundamentação da minuta de recurso, podendo traduzir-se numa extensa e complexa descrição da actividade probatória que tenha decorrido perante o tribunal, quer por via da necessidade de explicitação do conteúdo dos documentos juntos ao processo e da sua força probatória, quer também através da transcrição de relatórios periciais ou de depoimentos de testemunhas. É, por isso, admissível que essa concretização não seja efectuada nas conclusões da alegação de recurso, que devem ser sintéticas, apenas servindo para delimitar o objecto do recurso. A não satisfação por parte do recorrente dos rigorosos ónus previstos no nº 1 do artigo 690º-A do CPC implica, segundo AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 157, nota (333), a rejeição imediata do recurso. Infere-se, é certo, da alegação do recorrente que este está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. E, colhe-se dessa alegação que o apelante visa impugnar a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. Invoca o apelante, em primeiro lugar, que a “alínea G) da Base Instrutória” não consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, devendo aí ser incluída por força do disposto no artigo 712º do CPC. A não inclusão da matéria constante da alínea G) da Matéria Assente na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida decorre do despacho de fls. 281, datado de 31.07.2006, no qual foi a aludida alínea eliminada, por se ter considerado - e bem - que o facto nela mencionado dizia respeito ao conteúdo da cassete atinente ao programa em causa, o qual já se encontrava dado por reproduzido na alínea E) da Matéria Assente. Nenhuma razão assiste, pois, ao apelante, ao defender que tal matéria deveria constar da sentença. Defende, por outro lado, o apelante, que os factos constantes dos artigos 1º a 10º, 14º a 17º, 19º a 22º da B.I. deverão ser julgados provados, por força do disposto no artigo 712º, nº 1 alínea a) e 2 do CPC. E, igualmente os factos aludidos nos artigos 12 e 13º deverão ser julgados provados tal como constam da Base Instrutória. Mas, muito embora se vise impugnar a matéria de facto, não elucida, o apelante – nem mesmo no corpo das alegações - em relação a cada uma das perguntas formuladas nos aludidos artigos da Base Instrutória, que foram dados como não provados, que meios de prova foram mal apreciados, embora refira, conclusivamente, que a prova dos invocados factos resulta dos documentos juntos pelo autor, nomeadamente a certidão emitida pelo T...., da reprodução magnética do programa referido, da prova testemunhal e da experiência comum. Ora, não tendo sido, em suma, observada a mencionada exigência legal, fica-se sem saber, em relação a cada um dos enumerados artigos da Base Instrutória, que específicas e relevantes provas foram apresentadas e que não foram tidas em consideração, por forma a se poder concluir pela, eventual, verificação de erro de julgamento. Acresce que igualmente não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 522º-C, aplicável por remissão expressa do artigo 690º-A, nº 2 do CPC. Por se entender que o apelante vem neste recurso impugnar genericamente a decisão da matéria de facto, olvidando os específicos ónus de impugnação impostos pelo citado artigo 690º-A do CPC, impedido está este Tribunal da Relação de Lisboa de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada. Assim sendo, não se pode considerar que haja sido apresentada impugnação sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, por não constarem das alegações de recurso a especificação dos concretos meios de prova que foram mal apreciados, e nem sequer se faz a menção expressa do registo da gravação da prova, tal como se mostra assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento, como o exige o artigo 690º-A do Código do Processo Civil, razão pela qual permanecerá inalterável a prova fixada pelo Tribunal a quo, e tanto mais que inexiste motivo para alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto. * ii) O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. O artigo 38º, nºs 1 e 2 da Constituição garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas. Também a lei ordinária se reporta a tais direitos, sendo necessário atender ao que dispõe a Lei da Televisão à data dos factos, aprovada pela Lei nº 31-A/98, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, bem como o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro e igualmente em vigor à data dos factos, bem como ao Código Deontológico, aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas, em 4 de Maio de 1993. Define o nº 1 do artigo 1º do aludido Estatuto dos Jornalistas o conceito de jornalistas, designando como tal, os que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação informativa, podendo esta ser efectuada através da imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica. A liberdade de imprensa, entendida na ampla acepção dada pelo artigo 38º da Constituição da República Portuguesa abrangendo, portanto, todos os meios de comunicação social, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, 573, o direito de informação integra três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (…). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social (…). A prossecução destes objectivos implica, de harmonia com os supra mencionados preceitos constitucionais, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, ou seja, a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional, a garantia de independência e da cláusula de consciência e o direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação. Tal decorre, de resto, das disposições conjugadas dos artigos 1º, alínea a) e 22º da Lei de Imprensa. Por outro lado, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 20º da então Lei da Televisão, a liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País. E resulta ainda do nº 1 do artigo 21º do citado diploma que não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes. A garantia do direito dos cidadãos a serem informados está também consagrada no nº 2 do artigo 2º da referida Lei de Imprensa, bem como no artigo 53º da citada Lei da Televisão e assenta, designadamente, no reconhecimento do direito de resposta e de rectificação, na identificação e veracidade da publicidade e no respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística. Quanto a esta última, e de harmonia com o disposto no artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas - Lei 1/99, de 13 de Janeiro – importa salientar que são deveres fundamentais do jornalista: i) exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; ii) abster-se de formular acusações sem provas; iii) respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; iv) não falsear ou encenar situações. Prescreve, por seu turno, o Código Deontológico dos Jornalistas que: “4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público; 9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas”. De resto, é até reafirmado no artigo 3º da Lei de Imprensa que os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição da República Portuguesa e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Com efeito, segundo o artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como expressamente se prevê no nº 3 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom-nome e a reputação de outrem. O direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República. Aí se estatui que: A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação. Segundo MARIA PAULA G. ANDRADE, Da Ofensa do crédito e do bom nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do C.C., Tempus Editores, 1996, pág. 97, a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português. E enquanto bem da personalidade, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso. A honra em sentido amplo, segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303-305, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artigos 70º a 81º do Código Civil. O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida. Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar. Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação – v. a propósito da evolução do direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45. Ora, como acima ficou dito, a Constituição Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa. Defendem a este respeito J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. 575, que “do nº 3 do artigo 37º da CRP se pode concluir que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”. Os mesmos princípios e limites se impõem aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos, abordando as temáticas com seriedade, profissionalismo, competência e objectividade. Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, nos termos antes apontados, é potencialmente conflituante com o direito ao bom nome e reputação de outrem. É, por isso, comummente afirmado que o direito à informação comporta três limites essenciais: i) O valor socialmente relevante da notícia; ii) A moderação da forma de a veicular; iii) A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, por forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional – cfr. neste sentido, Ac. STJ de 26.02.2004, CJ/STJ 2004, t.1, 74-80. A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, pág. 660 - “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível - cfr. tb. a este propósito, Ac. STJ de 05.03.96, CJ/STJ 1996, 1, 122-129. Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala FIGUEIREDO DIAS, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115º, pág. 102. Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, haverá que recorrer ao disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior. No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito ao bom nome e reputação deverá sobrepor-se ao direito de informação e crítica da imprensa – cfr. entre muitos, Ac. STJ de 30.04.94, C.J./STJ, II, t. 2, pg. 54. É que, o princípio geral da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa ou pela televisão não é absoluto, sofrendo as apontadas limitações, justamente tendo em vista garantir os direitos ao bom nome, á reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos, à defesa do interesse público e à ordem democrática e, simultaneamente, salvaguardar o rigor e a objectividade da informação - vidé também artigo 3º da Lei de Imprensa e citado artigo 21º, nº 1 da Lei da Televisão. Ao escrever sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, FIGUEIREDO DIAS, in RLJ ano 115, pg. 137, salienta que o direito de informação ligado á função pública da Imprensa, como causa justificativa da ofensa á honra, se define, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício, daqui decorrendo importantes limitações. É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a Imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício dessa sua função pública. Após esta perfunctória análise sobre a estrutura jurídico-constitucional da liberdade de imprensa em sentido amplo e em que medida deve ela, ou não, ceder face a outros direitos fundamentais, importa apreciar da questão nuclear que se coloca nestes autos: - definir se in casu se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, dos réus perante o autor, decorrente da transmissão do programa televisivo exibido pela 1ª ré, na qualidade de operador de televisão, mediante orientação jornalística da 2ª ré e consistente numa reportagem efectuada no exterior, pela 3ª ré, ouvindo várias pessoas; uma entrevista por esta efectuada a L...., psicóloga e a M........MMP, seguindo-se um debate, no estúdio, com a presença de G..., j... do STJ, H..., advogada e O..., um pai que alguns meses antes havia efectuado uma greve de fome, como forma de protesto, visando defender o direito de guarda do filho, tendo sido este debate moderado pela 2ª ré - v. Nºs 3 e 5 da Fundamentação de Facto e vídeo apenso ao processo e que foi visionado por este Tribunal da Relação de Lisboa. ii) OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA QUESTÃO DE SABER SE O PROGRAMA TELEVISIVO EM CAUSA ESTÁ ENVOLVIDA DE ILICITUDE E SE OS RÉUS AGIRAM DE MODO CENSURÁVEL DO PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO Nos termos do nº 1 do artigo 59º da Lei da Televisão (tal como sucede também no nº 1 do artigo 29º da Lei de Imprensa – Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão ou da imprensa, observar-se-ão os princípios gerais. E, de acordo com o nº 2 do citado artigo 59º da Lei da Televisão, os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena. Decorre do disposto no artigo 484º do Código Civil que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Esta disposição prevê um caso especial de facto antijurídico definido pelo artigo 483.º do Código Civil, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito – cfr. neste sentido e entre muitos, Ac. STJ de 14.05.2002, C.J./STJ, Ano X, t. 2, pág. 63. Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417. É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. Vejamos então se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da peticionada indemnização decorrente da alegada ofensa ao bom nome do autor. O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente. No caso vertente, é evidente a verificação do facto voluntário dos réus e, a imputação a estes de tal facto é notória: - o programa televisivo em causa foi difundido pela Y.... no dia ...de ..... de ....... Trata-se, pois, de um programa emitido por um operador de televisão, ou seja e como agora o define a actual Lei da Televisão – Lei nº 27/2007, de 30/7 – uma pessoa colectiva responsável pela organização de programas de televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão – a 1ª ré - de que as 2ª e 3ª rés são jornalistas, as quais efectuaram, respectivamente, o debate e a reportagem, sendo certo que foi a 2ª ré que procedeu à orientação jornalística do aludido programa. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Em regra, está em causa a violação de um direito de outrem, designadamente, de um direito absoluto, como são os direitos de personalidade. Especialmente prevista no artigo 484º do Código Civil está a ilicitude decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome. Trata-se de uma previsão de ilicitude consistente na divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome de pessoas, físicas ou meramente jurídicas. Há ofensa do crédito, no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações; verifica-se ofensa do bom nome se o facto divulgado tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra. O referido prestígio coincide com a consideração social, i.e., o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, a respectiva reputação social. A ilicitude advém, no domínio das relações de personalidade, do dever jurídico que emerge quer da necessidade de respeitar um direito de personalidade alheio, como da obrigatoriedade de cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade – v. neste sentido RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, página 435. Nos artigos 14º e 15º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, elenca-se um leque de deveres impostos a estes profissionais e de garantias de acesso à informação, dos quais cumpre, de novo, destacar: - o respeito escrupuloso pelo rigor e a isenção da informação; - a sujeição às normas éticas da profissão; rejeição do sensacionalismo, demarcando claramente os factos da opinião. O jornalista tem, por conseguinte, de noticiar factos com relevo social, com verdade e objectividade, fazendo-o de forma adequada, cuidadosa e sóbria, exigindo-se moderação na divulgação das notícias para que as mesmas não sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade. Mas, a relevância social de uma notícia difundida, que depende do facto em si mesmo considerado, tem necessariamente de ser integrada pela verdade do facto noticioso. E, ao noticiar ou divulgar qualquer facto, o jornalista deve fazê-lo por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que o necessário. Diz FIGUEIREDO DIAS, ob. cit, loc. cit. que “é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa á honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento de função pública da imprensa” e ainda “o que importa em definitivo é que a Imprensa, no exercício da sua função pública não publique imputações que atinjam a honra das pessoas a que saiba inexactas, cuja inexactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente”. Por seu turno, e como é sabido a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso concreto, podia e devia ter agido de modo diverso, por forma a evitar a produção do dano. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007, www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. A diligência relevante para a determinação da culpa, no caso de ilícitos cometidos através de qualquer órgão de comunicação social é, assim, a de um jornalista diligente e conhecedor das regras da sua profissão, segundo o que decorre da lei geral e especial e do respectivo código deontológico, em face do circunstancialismo do caso concreto, bem como a estrutura da sensibilidade normal das pessoas que envolvem tal meio. Conforme antes se mencionou, a propósito do Estatuto dos Jornalistas, constituem deveres fundamentais dos jornalistas, consagrados no seu artigo 14º, o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa e isenta, a abstenção de acusações sem provas. Também no plano deontológico, quem exerce a actividade jornalística, tem o dever de relatar os factos com rigor e exactidão, comprová-los, designadamente, por recurso às fontes, abstraindo todo o sensacionalismo, por forma a não violar os direitos de personalidade das pessoas alvo do facto noticiado. Importa ponderar se a difusão do programa televisivo em causa está envolvida de ilicitude e, em caso afirmativo, se as jornalistas actuaram com culpa. Há, pois, que atentar no programa em causa neste autos, ponderando sobre o conteúdo do mesmo. Ficou demonstrado nos autos, decorrendo do vídeo apenso ao processo e cujo teor foi dado por reproduzido – v. Nº 5 da Fundamentação de Facto - o qual foi visionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, que o programa intitulado “XXX”, foi transmitido pela 1ª ré, Y, mediante orientação da 2ª ré, e no qual se procedeu a um debate, com prévia reportagem e entrevistas efectuadas pela 3ª ré. Teve tal programa televisivo como objectivo abordar questões relacionadas com a atribuição, pelos Tribunais, do direito de guarda dos filhos de pais separados ou divorciados. Logo no início do aludido programa e, pretendendo efectuar o seu enquadramento, a 2ª ré referiu que “Na guerra do divórcio pais e mães lutam pela posse dos filhos (…) A Justiça na maioria dos casos decide pela mãe. Mas há cada vez mais homens que recuam ter um papel secundário. Referiu também a 2ª ré que se tratava de “um especial de informação sobre os homens a quem foi negado o direito de paternidade. Há homens que não se conformam e prometem lutar pelos filhos até ao fim”. Dá-se, então, início à reportagem, na qual pais e mães separados ou divorciados relatam as suas experiências, equacionam-se as situações de conflito decorrentes da guarda dos filhos, focalizando-se, em suma, o tema em torno da guarda conjunta e da tentativa da sua densificação. Durante essa reportagem, que foi efectuada pela 3ª ré, é apresentado, em “voz off”, o caso de P.... e Q...., identificados como sendo dos primeiros casais a aderir a guarda conjunta e que partilham tudo o que diz respeito ao filho de ambos, N.... – tempo, educação, as responsabilidades - contrapondo-se este caso com as declarações dos pais do menor R....., em luta permanente pela “posse” do filho. Diz, designadamente, a mãe desse menor, que não deixava o filho estar com o pai, porque ele não dava sustento para o filho; Diz, por seu turno, o pai, que cada vez que a mãe lhe “suprimia” o filho, não lhe dava dinheiro. E é, precisamente, neste contexto de evidente antagonismo dos pais – e que a reportagem, tanto quanto parece, visa salientar - intercalando as declarações do casal que tudo partilha com relação ao filho, que se diz, também em “voz off”, o seguinte: Ø Como em 90 por cento das custódias em Portugal a mãe do R.... tem o poder absoluto na mão, o J..... do T.... decidiu pela guarda única, ao pai cabem apenas os fins-de-semana de 15 em 15 dias, e um dia útil quando der jeito a todos. Com o D... e a E.... o incumprimento tem sido regra. E, nessa altura da reportagem é apresentada a imagem do edifício do T...... Após, seguem-se novos relatos, contrapondo-se sempre situações de pais em grande litigiosidade com o caso de P.... e Q..... É também entrevistada a psicóloga L...., que igualmente salienta que são as mães que, em geral, têm a guarda dos filhos e as acusações que estas apresentam nos processos, cada vez com mais frequência, com relação a comportamentos susceptíveis de serem considerados menos próprios dos pais, sempre que ficam com os filhos aos fins de semana. A este propósito, foi ouvido um pai, visado numa dessas situações e a MMP, Z...., confirmando a ocorrência desses casos, com imputações nem sempre verdadeiras. E, já na parte final da reportagem, ainda em “voz off”, diz-se: Ø A divisão do tempo e responsabilidades, a chamada guarda conjunta é desde 1995 a única resposta aos abusos de uma custódia única. Mas nenhum juiz a pode impor. É imperativo que ambos os pais a queiram e conheçam. Ø A guarda conjunta está longe de ter sido uma revolução, porque só é possível de comum acordo. Os tribunais continuam a tomar a mesma decisão. Ø Noventa por cento das crianças são entregues às mães, apenas oito por cento aos pais, as restantes, a outros familiares. As guardas conjuntas nem sequer são contabilizadas. A reportagem finaliza com a recomendação da psicóloga L....: “Os magistrados têm de procurar ver qual o pai que tem mais estabilidade sobretudo qual o pai mais flexível em relação ao outro pai, qual é o pai que mais respeita os direitos do outro pai para que as crianças não percam nem a família materna, nem a família paterna”, seguindo-se os últimos relatos de pais, assim terminando a 1ª parte do programa. Na 2ª parte do aludido programa televisivo teve lugar o debate, em estúdio, com os supra mencionados convidados, moderado pela 2ª ré. Resulta da súmula antes efectuada que, no caso em apreciação, a concorrência das características fundamentais do discurso jornalístico era evidente: i) A actualidade e a novidade do conteúdo do programa; ii) O interesse público pela temática abordada no programa televisivo. Não pode, por isso, o dito programa deixar de corresponder às expectativas e necessidades de informação por um público de um espectro sociologicamente alargado, exigindo-se a completa veracidade dos elementos tratados no programa, i.e., a total correspondência com a realidade alvo de tratamento jornalístico. É, assim, manifesta a relevância social da temática alvo do programa televisivo transmitido pela 1ª ré, “SIC”, no dia ......., já que se reporta a uma questão – a problemática da guarda conjunta a as frequentes situações de conflito sobre a guarda de menores filhos de pais separados - que abrange e interessa a um vasto leque de cidadãos. O tratamento dado ao assunto insere-se no domínio do direito à informação que compreende, como acima ficou dito, o direito de informar e o direito de ser informado, com a consequente liberdade de publicação e difusão. E, o direito de informar exercita-se na publicitação de notícias ou de programas noticiosos, com rigor e verdade, o que implica, de novo se salientando, a imperiosa necessidade de que, quer as empresas que desenvolvem essa actividade, quer os jornalistas que nela operam, sejam rigorosos e objectivos na averiguação da verdade dos factos, por forma a não afectar direitos de personalidade das pessoas envolvidas. Face à matéria de facto demonstrada e ao visionamento do vídeo de que resultou a sucinta síntese supra mencionada quanto ao conteúdo do programa, há que concluir que o mesmo transmitiu uma, porventura, generalização não consubstanciada em dados estatísticos reais (desconhece-se como foi obtida a indicada média de 90% dos casos de custódias de menores, em Portugal, serem atribuídas à mãe), alguma incorrecção quanto ao apelidado “poder absoluto das mães” e pouca precisão, sobretudo na reportagem inicial, do falado conceito de “guarda conjunta”, que os entrevistados, na 2ª parte, tentaram esclarecer e densificar. Considera-se que foi observado o que decorre dos supra citados artigos 21º, nº 1 da Lei da Televisão e 3º da Lei de Imprensa, que tendem a estabelecer como limite à liberdade de imprensa o direito ao bom nome. Foi observado o que consta da alínea a) do artigo 14º do Estatuto dos Jornalistas, que preconiza o respeito como dever fundamental dos jornalistas, não se mostrando que haja sido desconsiderado o Código Deontológico dos Jornalistas, quando no seu ponto 1, impõe ao jornalista, o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. É verdade que na reportagem em análise, e durante 24 segundos, é dado um plano exterior do T... que, no entanto, só poderia ser identificável pelas pessoas que, efectivamente, conhecessem tal T.... E, no decurso da reportagem, a única referência ao J..., sem o identificar, tem a ver com a circunstância de se invocar que o mesmo decidiu, no caso do menor R.... pela guarda única, não se mostrando colocada em crise a sua veracidade. Muito embora se haja apurado que a reportagem foi veiculada através de um órgão de comunicação social com impacto em mais de 2.000.000 de pessoas e que o autor, pessoa modesta, avessa a actos que lhe possam trazer notoriedade, se sentiu ofendido e triste, ao tomar conhecimento do programa televisivo em causa,– v. Nºs 7, 9 e 11 da Fundamentação de Facto – a verdade é que, inexiste qualquer ilicitude na conduta das jornalistas, por violação do direito ao bom nome do autor, nem, de resto, se apurou que estas hajam actuado com culpa, agindo de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico. Inexiste na reportagem qualquer referência directa e crítica, com relação ao desempenho das funções então exercidas pelo autor, entendendo-se, todavia, que tão pouco se pode defender a insindicabilidade das decisões judiciais, quer pelos cidadãos em geral, quer pela comunicação social em particular. Não ocorrem, consequentemente, no caso em apreço, os pressupostos da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, não está demonstrada nem a ilicitude nem a negligência, na modalidade de consciente ou mesmo de inconsciente, no que concerne à actuação das 2ª e 3ª rés, na qualidade de jornalistas. Em sede de responsabilidade civil, as sociedades respondem pelos actos e omissões dos seus representantes e agentes, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários - v. artigos 157º e 165º do Código Civil – mas, no caso vertente, não recaindo sobre as jornalistas a obrigação de indemnizar, tão pouco pode a 1ª ré ser responsabilizada. Assim, face aos factos apurados, dúvidas não há que não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual, visto do programa televisivo em causa – e apenas este incumbe aqui apreciar – não ter resultado qualquer violação do direito à honra ou ao bom nome do autor, inserindo-se antes a actuação das rés - ao elaborarem e difundirem o programa televisivo em causa - no âmbito da liberdade de expressão e de informação. Improcede, consequentemente, o recurso de apelação. Nos termos do disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento das custas respectivas seria a cargo do autor, se não fora a circunstância delas estar isento - v. artigo 17º, alínea h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85 de 30 de Julho. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |