Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Improcede pedido de restituição de imóvel, assente na alegada obrigação de restituição de coisa emprestada, quando a R. demonstra que ocupa a casa na qualidade de mulher do promitente-comprador do imóvel e que, juntamente com aquele, acordara com o promitente-vendedor a traditio da casa, aí tendo instalado a casa de morada da família e habitando-a desde 1998, mantendo-se o contrato-promessa de compra e venda em vigor, pese embora o marido tenha deixado a casa de morada de família. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 17.01.2014 Garcia intentou no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Sofia. O A. alegou, em síntese, ser dono e legítimo proprietário de uma moradia familiar sita em Charneca de Caparica, a qual entregou ao seu filho, marido da aqui Ré, em 1998, a título gratuito. Acontece que entretanto o filho do A. separou-se da R. e saiu da moradia. O A. enfrenta dificuldades económicas e por isso necessita de colocar à venda o aludido prédio urbano. A R. recusa-se a restituir a moradia ao A., apesar de ter sido interpelada para tal e de o seu marido lhe ter posto outra casa à disposição. O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a restituir o prédio urbano que lhe fora emprestado, restituição essa livre de pessoas e bens. A R. contestou, alegando que em 30.12.1997 o A. havia celebrado com o seu filho (do A.) um contrato-promessa de compra e venda do aludido prédio e entregou-lhe as chaves do prédio. Em 02.8.1998 o filho do A. casou com a ora R., no regime de comunhão geral de bens, pelo que se transmitiram à R. os direitos emergentes do contrato-promessa. O contrato de compra e venda ainda não foi celebrado porque a filha do A. não deu o seu consentimento para a venda. A R. dispõe, assim, de título legítimo para a ocupação da casa, onde a R. e o seu marido fizeram diversas obras, que discriminou, como se fossem donos da casa. A R. terminou concluindo pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido. O A. apresentou réplica na qual terminou reiterando o peticionado, pedindo ainda, em alternativa, sob uma alínea c), que a R. fosse condenada a realizar a escritura de compra e venda do referido imóvel com o pagamento do remanescente preço. Em 09.4.2014 foi proferido despacho em que, invocando-se a necessidade de se introduzir alguma flexibilidade na tramitação do processo civil, pelo menos enquanto decorresse o período de adaptação ao novo paradigma processual contido no novo CPC, se admitiu a réplica. Mais se rejeitou, por inadmissível, o pedido formulado pelo A. na réplica, sob a alínea c). Em 28.11.2014 foi proferido saneador tabelar, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final e em 11.3.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente se absolveu a R. do pedido. O A. apelou, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. O prédio urbano sito na Rua (…), Concelho de Almada, constituído por moradia de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha nº (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com um valor patrimonial de € 334,140,00 determinado no ano de 2012, encontra-se registada a favor do autor através da ap.1740 de 2012/07/09. (identificada em 1 dos factos provados); II. Em 30.12.1997, por escrito, o autor declarou pretender vender a seu filho (e marido da ré), (…), que declarou pretender comprar, pelo preço de 40 mil contos, o prédio em causa nos autos, através de acordo constante de fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (identificada em2 dos factos provados); III. Foi logo pago sinal e adiantamento de 1.500.000$00. (identificada em 3 dos factos provados). IV. Foi pago ainda posteriormente ao autor o reforço de sinal previsto na cláusula 5ª do acordo acima mencionado em valor não inferior a 5.000 contos (identificada em 4 dos factos provados). V. A ré veio a casar com o filho do autor, (…) no regime de comunhão geral de bens, em 02.08.1998, não tendo ainda o casamento sido dissolvido. (identificada em 5 dos factos provados). VI. Em 1998, em data não concretamente apurada, apenas por causa do acordo referido em 2, o autor entregou as chaves do prédio à ré e ao marido desta. (identificada em 6 dos factos provados). VII. Desde então e até à data em que se separaram. A 17.11.2013, a ré e o marido passaram a habitar na moradia de modo estável e habitual, dela fazendo o centro da sua vida doméstica. (identificada em 7 dos factos provados). VIII. Com pleno conhecimento e aquiescência do autor. (identificada em 8 dos factos provados). IX. A ré e o marido pintaram toda a moradia, quer interior, quer exteriormente. (identificada em 9 dos factos provados). X. Compraram e apetrecharam a moradia, mobilando e equipando todas as divisões, que lhes haviam sido entregues pelo autor completamente vazias. (identificada em 10 dos factos provados). XI. Construíram uma arrecadação no logradouro do prédio, em alvenaria, com cerca de 12m2, com uma porta e uma janela e encimada por telha. (identificada em 11 dos factos provados). XII. Implantaram, cimentada à parede da garagem, uma churrasqueira. (identificada em12 dos factos provados); XIII. Edificaram um telhado, com vigas de cimento e telha, entre a garagem e a moradia de habitação. (identificada em 13 dos factos provados). XIV. Plantaram um jardim. (identificada em 14 dos factos provados). XV. Extraíram um balcão de bar que se encontrava no vestíbulo de entrada da habitação, que substituíram por um roupeiro de madeira com cofre incrustado. (identificada em 15 dos factos provados). XVI. No 1º andar da moradia, eliminaram a parede divisória de dois quartos. (identificada em 16 dos factos provados). XVII. E ainda nesse piso, substituíram uma casa de banho por um roupeiro. (identificada em 17 dos factos provados). XVIII. Forraram o sótão da moradia em madeira e empedraram o chão desse sótão. (identificada em 18 dos factos provados). XIX. Isolaram terraços. (identificada em 19 dos factos provados). XX. Celebraram acordos de fornecimento de água, electricidade e telefone para a moradia. (identificada em 20 dos factos provados). XXI. O autor teve conhecimento das modificações introduzidas pela ré e pelo se marido, com excepção das descritas nos pontos 15,16 e 18 e nunca a elas se opôs. (identificada em 21 dos factos provados). XXII. O acordo referido em 2 nunca foi extinto, mantendo-se em vigor. (identificada em 22 dos factos provados). XXIII. À data de interposição da presente acção – 17.01.2014 – o filho do autor já não se encontrava a residir em tal prédio. (identificada em 23 dos factos provados). XXIV. O autor auferiu em 2012 um rendimento anual de € 6.394,22. (identificada em 24 dos factos provados). XXV. A ré não quer entregar a moradia ao autor. (identificada em 25 dos factos provados). XXVI. Que já lhe exigiu a entrega da mesma. (identificada em 26 dos factos provados). XXVII. A ré e então marido nunca pagaram o IMI da casa. (identificada em 27 dos factos provados). XXVIII. A escritura de compra e venda do imóvel não se realizou até hoje porque o autor logrou obter o imprescindível consentimento para esse acto de uma sua filha. (identificada em 28 dos factos provados). XXIX. O facto provado no ponto 4 da douta contestação, foi só entendido como provado através do depoimento do Sr. (…). XXX. Não existe nem foi apresentado com a contestação qualquer recibo de quitação do montante que foi dado como provado. XXXI. Mesmo sendo um contrato entre pai e filho, tem que existir um documento em como foi pago um determinado montante a título de reforço de sinal e não o que invoca a ora referida testemunha. XXXII. Não existindo qualquer documento que prove, o Tribunal a quo nunca podia dar como provado a entrega/ou a título de alegada distribuição de dividendos a que a testemunha teria alegadamente direito. XXXIII. E inaceitável, quer no plano da lógica, que no plano de inferência factual segundo critérios básicos de apreciação da prova testemunhal, quer sob o ponto de vista jurídico. XXXIV. Quanto aos pontos 9 a 20, as alegadas obras, novamente o Tribunal a Quo considerou o depoimento da testemunha, o Sr. (…), como certa sem contudo existir qualquer documento e ou outro depoimento que comprove as alegadas obras realizadas. XXXV. Contudo sempre se dirá que as alegadas obras dadas como provadas conforme pontos 11, 12 e 13 da matéria de factos provados, alteraram a estrutura da referida moradia, ampliando a área de implantação da mesma, sem sequer solicitar ao proprietário que desse de entrada na Câmara Municipal de Almada uma alteração ao projecto que foi aprovado e licenciado, conforme Licença de Utilização nº 290, emitido pela referida Câmara em 15 de Abril de 1994, já sem falar das alegadas alterações efectuadas no interior da moradia. XXXVI. Também ficou provado que existiu determinadas obras que modificaram a moradia, conforme também já referido no ponto anterior, pontos 15, 16 e 18 que o ora Autor não teve conhecimento das mesmas e muito menos as autorizou. XXXVII. O depoimento da testemunha Maria de Fátima (…), única testemunha além do (…), na douta sentença “ que prestou um depoimento que não revelou aptidão para fundar a convicção do Tribunal acerca da factualidade sob escrutínio, limitando-se a testemunha, que não assistiu a quaisquer obras, a relatar ter visto fotografias de família onde se podem descortinar alterações na casa.” XXXVIII. Ficou também provado no ponto 26 dos factos provados que o Autor já tinha exigido a entrega da moradia à Ré, e no ponto 25, que a Ré não quer entregar a moradia ao Autor. XXXIX. Ou seja, já houve interpelação para a Ré entregar a moradia o que até à presente data não o fez. XL. Ou seja, existe aqui uma contradição que é a seguinte: XLI. Na douta sentença ficou provado a interpelação da Ré para a entrega da moradia, bem como, que, o supra mencionado Contrato Promessa de Compra e Venda mantém-se em vigor. XLII. Ora até à presente data, não realizou a escritura de compra e venda, a Ré encontra-se a gozar e a fruir da moradia sem qualquer contrapartida, ou seja, XLIII. gratuitamente, e também como ficou provado, é o Autor quem paga o IMI da referida moradia, nunca tendo durante estes anos a Ré ou o seu marido tendo comparticipado com algum pagamento, conforme ponto 27 dos factos provados. XLIV. Ficou provado no ponto 24 dos factos provados, que o Autor em 2012 teve um rendimento anual de € 6.394,22 (seis mil, trezentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos), e nos factos não provados, na alínea C. que o autor necessita de colocar o prédio à venda. XLV. Ora se o Autor tem um rendimento conforme ficou provado, que não tem mais rendimentos, como é que ficou não provado da necessidade de colocar o prédio à venda?? XLVI. Encontra-se a pagar o IMI da moradia sem qualquer compensação, sendo que esta despesa deveria ter sido paga por quem encontra-se a “gozar e fruir do imóvel”. XLVII. Pelo acima exposto, o Tribunal a quo entendeu que a Ré não ocupa o imóvel a título de comodatária mas sim que a ré ocupa o imóvel de forma legítima (a ré a gozar e a fruir). XLVIII. O autor entende que o título de “ mero detentor ou possuidor precário” (que não se encontra registado a favor da ré ou do seu marido qualquer registo de possuidor precário ou de mera posse), nem tão pouco o referido Contrato Promessa de Compra e Venda, que a sentença proferida pelo Tribunal a Quo deveria ter sido a de entrega da moradia ao Autor. XLIX. Entende o Juiz a quo que a presente acção coloca à consideração duas questões controvertidas: uma – aquilatar se o Autor, enquanto proprietário do imóvel em causa nos presentes autos, poderá exigir judicialmente a sua restituição e a segunda questão, apreciar se a ré poderá recusar essa entrega, com base em relação obrigacional que lhe confira a posse ou detenção da coisa. L. Quanto à primeira questão, entende o Juiz a quo que “ Ao contrário do que afirma o Autor, que a Ré ocupa a título de comodatária, como o Autor pretende fazer crer”. LI. Ou seja, a Ré ocupa uma moradia de que não é proprietária, a título gratuito, só pagando as despesas com os consumos de água, electricidade e gás, LII. Não se aceita de forma alguma que a ré tenha título para ocupar a moradia (a tradição) quando a ver do Autor, existe factos que foram dados como provados quando não existia qualquer prova documental da mesma. LIII. Além disso, nesta data já não existe o impedimento constante dos factos dados como provados, o do ponto 28, “ que a escritura de compra e venda do imóvel não se realizou até hoje, porque o autor não logrou obter o imprescindível consentimento para este acto de uma sua filha”. LIV. Poderás realizar a escritura de compra e venda desde a ré aceita celebrar a mesma. LV. Quanto à segunda questão, apreciar se a ré poderá recusar essa entrega, com base em relação obrigacional que lhe confira a posse ou detenção da coisa. LVI. Salvo melhor opinião, sendo que o contrato de promessa de compra e venda nesta data não se encontra extinto, e nessa medida ainda em vigor, sendo que também ficou provado que o Autor já exigiu a entrega da moradia, ou seja, já existe interpelação para a entrega da moradia. LVII. Mas como foi dado por sentença que o Contrato Promessa de Compra e Venda mantém-se em vigor, o Tribunal a Quo teria que dar outra sentença no sentido de ou a ré entregar o imóvel ou celebrar a Escritura de Compra e Venda, situação essa que não se verificou. LVIII. Pelo acima exposto, não pode desta forma ser a ré, considerada com título legítimo para a ocupação do referido imóvel. LIX. Termos em que, deve ser considerado que a ré ocupa o imóvel a título gratuito e ser entregue o mesmo, devoluto de pessoas e bens ao autor. O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse alterada, conduzindo à condenação da ré em entregar o imóvel objeto da presente ação ao Autor, com todas as legais consequências. A R. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1º- O A. não formulou qualquer pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel restituendo, 2º- Como causa de pedir, invocou um comodato e a cessação da respetiva relação obrigacional, 3º- Pedindo, nessa conformidade, a restituição do prédio “emprestado”. 4º- Todavia, o A. não provou ter “emprestado” o imóvel restituendo, 5º- Tanto bastando para que a ação improceda, tal como o presente recurso. 6º- Mesmo que assim se não entenda, improcedem, na íntegra, as conclusões expressas na alegação de recurso do recorrente e que delimitam as questões a decidir nesta instância. 7º- As conclusões 1 a 28 limitam-se a transcrever a matéria de facto assente nos autos. 8º- A impugnação fáctica contida nas conclusões 28 a 34 e 37 não observa os ónus e formalidades prescritas pela alínea b) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC, não havendo motivo que legitime questionar a livre convicção formada pelo julgador da causa. 9º- As conclusões 35, 36 a 51 e 55 a 58 são completamente irrelevantes para o “thema decidendum”, de tal modo que, mesmo que procedessem (o que nem sequer é o caso), não teriam a virtualidade de conduzir à revogação do segmento decisório da douta sentença recorrida; 10º- Nomeadamente, é irrelevante para o mérito da causa: a) Que a R. não tenha promovido o licenciamento camarário, se e quando exigível, das obras realizadas no imóvel restituendo; b) Que o A. não tenha tido conhecimento de algumas (aliás, poucas) das referidas obras, sendo certo que, quanto à generalidade delas, nunca deduziu oposição, manifestando até uma “atitude de desinteresse”; c) Que a R. não tenha pago “o IMI da casa”, sendo certo que o A., como se infere dos documentos juntos com a réplica, é dono de vários prédios, foi notificado da liquidação conjunta desse tributo e nunca deu notícia do valor imputável ao imóvel restituendo, não obstante reconhecer na conclusão 46 que a responsabilidade pelo pagamento respetivo compete à R.; e d) Que a R. não tenha feito inscrever no registo predial qualquer direito a que se arrogue em relação à moradia restituenda. 11º- Como resulta da conclusão 52, o A. só não aceita que a R. possa legitimamente ocupar o prédio restituendo porque “existe factos que foram dados como provados quando não existia qualquer prova documental da mesma”, mas tais factos não só não carecem, para a sua prova, de qualquer documento ou formalidade especial (cf. nº 5 do art. 607º do CPC), como também estão definitivamente fixados nos autos. 12º- A escritura de compra e venda prometida com ou sem o impedimento que comprovadamente obstou à sua conclusão, para além da respetiva marcação competir ao A., em nada condiciona a decisão de mérito da causa. 13º- Percorridas todas as conclusões da alegação de recurso, é fácil verificar que algumas delas (poucas) não procedem e que as restantes (por sinal, a maioria) não têm qualquer virtualidade de contender com a estatuição decisória da douta sentença recorrida. 14º- A douta sentença recorrida, julgando improcedente a ação, não merece juízo de censura algum. A apelada terminou pedindo que as conclusões do recurso fossem julgadas improcedentes e consequentemente se confirmasse “in totum” a sentença recorrida. O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de nulidade da sentença. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A título de “questão prévia”, a apelante defende que “a sentença é nula por clara violação do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do Novo Código de Processo Civil.” Vejamos. A sentença é nula se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC). Tal preceito compagina-se com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, que impõe ao juiz que, na sentença, resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Está aqui em causa a apreciação dos pedidos formulados e sua fundamentação, bem assim as exceções e contra-exceções deduzidas. Ora, não se lobriga que o apelante impute à sentença ausência de tratamento de qualquer dessas matérias. O que o apelante aponta à sentença, nesta parte, é o facto de no tratamento das questões a apreciar “foi somente tido em consideração o depoimento de uma testemunha, o Sr. (…)”, sem que tivessem sido apresentados documentos de suporte para esse depoimento, tendo a prova sido só verbal. Ou seja, o que o apelante manifesta é a sua discordância com o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo no que diz respeito à decisão de facto, juízo esse que, no entendimento do apelante, não tinha suficiente material de apoio. Ora, tal divergência releva, não de um vício de omissão de pronúncia, mas de desarmonia de perspetivas, entre a parte e o tribunal, em relação à avaliação da prova produzida. Está-se, assim, fora do campo das nulidades previstas na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Improcede, pois, a apelidada questão prévia. As questões a apreciar nesta apelação são as seguintes: impugnação da matéria de facto; direito do A. à restituição do imóvel ocupado pela R.. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. O prédio urbano sito na Rua (…), Concelho de Almada, constituído por moradia de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com um valor patrimonial de € 334.140,00 determinado no ano de 2012, encontra-se registado a favor do autor através da ap. 1740 de 2012/07/09. 2. Em 30.12.1997, por escrito, o autor declarou pretender vender a seu filho (e marido da ré), (…), que declarou pretender comprar, pelo preço de 40 mil contos, o prédio em causa nos autos, através de acordo constante de fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Foi logo pago sinal e adiantamento de 1.500.000$00. 4. Foi ainda pago posteriormente ao autor o reforço de sinal previsto na cláusula 5.ª do acordo acima mencionado em valor não inferior a 5.000 contos. 5. A ré veio a casar com o filho do autor (…) no regime de comunhão geral de bens, em 02.08.1998, não tendo ainda o casamento sido dissolvido.1 6. Em 1998, em data não concretamente apurada, apenas por causa do acordo referido em 2, o autor entregou as chaves do prédio à ré e ao marido desta. 7. Desde então e até à data em que se separaram, a 17.11.2013, a ré e o marido passaram a habitar na moradia de modo estável e habitual, dela fazendo o centro da sua vida doméstica. 8. Com pleno conhecimento e aquiescência do autor. 9. A ré e o marido pintaram toda a moradia, quer interior, quer exteriormente. 10. Compraram e apetrecharam a moradia, mobilando e equipando todas as divisões, que lhes haviam sido entregues pelo autor completamente vazias. 11. Construíram uma arrecadação no logradouro do prédio, em alvenaria, com cerca de 12m2, com uma porta e uma janela e encimada por telha. 12. Implantaram, cimentada à parede da garagem, uma churrasqueira. 13. Edificaram um telhado, com vigas de cimento e telha, entre a garagem e a moradia de habitação. 14. Plantaram um jardim. 15. Extraíram um balcão de bar que se encontrava no vestíbulo de entrada da habitação, que substituíram por um roupeiro de madeira com cofre incrustado. 16. No 1.º andar da moradia, eliminaram a parede divisória de dois quartos. 17. E, ainda nesse piso, substituíram uma casa de banho por um roupeiro. 18. Forraram o sótão da moradia em madeira e empedraram o chão desse sótão. 19. Isolaram terraços. 20. Celebraram acordos de fornecimento de água, electricidade e telefone para a moradia. 21. O autor teve conhecimento das modificações introduzidas pela ré e pelo seu marido, com excepção das descritas nos pontos 15, 16 e 18 e nunca a elas se opôs. 22. O acordo referido em 2 nunca foi extinto, mantendo-se em vigor. 23. À data de interposição da presente acção – a 17.01.2014 - o filho no autor já não se encontrava a residir em tal prédio. 24. O autor auferiu em 2012 um rendimento anual de € 6.394,22. 25. A ré não quer entregar a moradia ao autor, 26. Que já lhe exigiu a entrega da mesma. 27. A ré e então marido nunca pagaram o IMI da casa. 28. A escritura de compra e venda do imóvel não se realizou até hoje porque o autor não logrou obter o imprescindível consentimento para esse acto de uma sua filha. O tribunal a quo enunciou como Factos não provados A. O autor construiu tal prédio urbano há mais de 20 (vinte) anos, tendo em 1994 colocado o referido prédio urbano à venda. B. Passados 4 anos sem vender o imóvel, acordou com o filho, marido da ora aqui ré, que estes podiam habitar a moradia, a título gratuito, no ano de 1998. C. O autor necessita de colocar o prédio à venda. D. Para não deixar a Ré e seu filho/neto do autor sem casa, o filho aceitou que a sua ainda esposa e filho fossem viver para outro prédio urbano, que é da sua propriedade, sito na Rua (…) Charneca de Caparica, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório (…), sendo composto por moradia unifamiliar, de 3 pisos, com garagem individual, com uma área de construção de 243m2 e área do terreno de 224m2. E. A ré e seu marido nunca fizeram manutenções do referido prédio urbano. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. In casu, o apelante questiona os factos dados como provados pelo tribunal a quo sob os números 4, 9 a 20. Alega o apelante que o tribunal a quo deu esses factos como provados com base apenas no depoimento da testemunha (…), sem qualquer suporte documental. Vejamos. Nos termos do n.º 5 do art.º 607.º do CPC, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Os factos contidos nos números 4, 9 a 20 não estão sujeitos a meio de prova especial, podendo ser provados por mera prova testemunhal (cfr. art.º 392.º do Código Civil). Ora, o apelante não apontou qualquer vício, defeito ou fragilidade ao depoimento da testemunha (…), em que o tribunal a quo se baseou para dar tais factos como provados, nem indicou qualquer meio de prova que impusesse decisão diferente. Sendo assim, não tem esta Relação razão para alterar a decisão de facto quanto a estes pontos. O apelante entende, também, que tendo o tribunal a quo dado como provado que “o autor auferiu em 2012 um rendimento anual de € 6.394,22” (n.º 24 da matéria de facto), é contraditório não ter dado como provado que “o autor necessita de colocar o prédio à venda” (alínea C dos factos não provados). Não se vislumbra que do aludido facto dado como provado se deduza o mencionado facto não provado. Afinal, como alega a apelada, o A. pode ter outro património com o qual faça face às suas eventuais dificuldades económicas. Improcede, também, a impugnação da decisão no que respeita a este ponto da matéria de facto. Segunda questão (direito do A. à restituição do imóvel ocupado pela R.) O A., sustentado na titularidade do direito de propriedade do imóvel objeto destes autos e tendo alegado que havia emprestado o mesmo ao marido da R. e a esta, reclamou o cumprimento da obrigação de restituição da coisa emprestada, que a R. se recusava a cumprir (artigos 1129.º, 1135.º alínea h) e 1137.º n.º 2 do Código Civil). Ora, não se provou que a R. ocupava a moradia em referência com base num contrato de comodato. Provou-se, isso sim, que o A. entregara a aludida casa ao marido da R. e a esta (n.ºs 2 e 6 da matéria de facto), na sequência de um contrato-promessa de compra e venda da aludida casa que o A. celebrara com o marido da R. (art.º 410.º do Código Civil). Passaram pois o marido da R. e a a R. a exercerem sobre o imóvel um direito pessoal de gozo (vide, v.g., acórdão do STJ, de 12.3.2013, processo 1664/05.4TBCVL.C2.S1), detendo a coisa ao abrigo da relação contratual estabelecida, aí instalando a casa de morada de família, situação que se iniciou em 1998 e que se mantém, na medida em que o contrato-promessa permanece em vigor. Ora, como se diz no acórdão do STJ, de 12.3.2015, processo 3566/06.8TBVFX.L1.S2, aquela relação contratual onera a plena e efetiva disponibilidade e fruição do imóvel por parte do proprietário, tanto mais que como se afirmou no Ac. de 27.5.04, proferido pelo STJ no processo 04B1445 (citado no acórdão do STJ, de 12.3.2015), “ao beneficiário da traditio assiste o direito de conservar a detenção da fracção enquanto não for indemnizado pelo incumprimento da promessa de venda, ou não for convencido de que o promitente-vendedor não foi o culpado do incumprimento”. Embora não tenha participado na celebração do contrato-promessa, a R. participou no acordo de tradição da coisa (que a jurisprudência considera como um contrato atípico ou inominado, diferenciado do contrato-promessa, constitutivo de um direito pessoal de gozo, traduzido na antecipação de um dos efeitos do contrato definitivo, no pressuposto da realização desse contrato que o acompanhou – cfr., v.g., acórdão do STJ, de 20.10.2011, processo n.º 290/05.2TBRMR.L1.S1) e que é dependência daquele, pelo que, pelo menos enquanto aquela relação contratual subsistir, a R. poderá opor-se à pretensão de restituição do imóvel ao A.. O apelante alega agora que atualmente já não há obstáculo à celebração da escritura de compra e venda do imóvel, pois a irmã do marido da R. já não se lhe opõe (o que desatualizaria o dado como provado sob o n.º 28 da matéria de facto). Assim, a R. deveria ter sido condenada a entregar o imóvel ao A. ou, em alternativa, a celebrar escritura de compra e venda. Como tal não ocorreu, deve ser condenada na restituição do imóvel. O tribunal ad quem tem por missão apreciar a decisão alvo do recurso (artigos 627.º, n.º 1, 639.º e 640.º), averiguar da bondade do decidido, à luz do objeto da causa tal como ele ficou definido na primeira instância perante o tribunal a quo. Assim, não cabe ao tribunal ad quem pronunciar-se sobre factos novos, não levados a julgamento perante a primeira instância. Só assim não será relativamente a situações muito particulares, como factos respeitantes a pressupostos processuais ou, v.g., uma transação da ação celebrada entre as partes (neste sentido, Rui Pinto, “Notas ao Código de Processo Civil”, 2014, 1.ª edição, páginas 265, 435 e 437; na jurisprudência, v.g., acórdãos do STJ, de 26.5.2015, processo n.º 2056/12.4TTLSB.L1.S1, e de 05.5.2015, processo n.º 3820/07.1TVI.SB.L2.S1; acórdão da Relação de Lisboa, de 26.3.2015, processo n.º 3820/07.1TVI.SB.L2.S1; acórdão da Relação do Porto, de 23.10.2014, processo n.º 1629/13.2TBLSD.P1; acórdão da Relação de Coimbra, de 15.9.2015, processo n.º 889/10.5TBFIG.C1; em sentido diverso, acórdão da Relação de Guimarães, de 25.11.2013, processo n.º 7348/12.0TBBRG.G1). Assim, não cabe a esta Relação apreciar da existência, ou não, atualmente, do propalado consentimento da irmã do A. para a realização da escritura definitiva de compra e venda do imóvel em causa. No mais, o contrato-promessa permanece em vigor (conforme o apelante admite) e está fora do âmbito desta apelação determinar o seu cumprimento, sendo certo que, conforme foi relatado supra, a primeira instância rejeitou o pedido, que o A. formulara na réplica, de condenação da R. na realização da escritura de compra e venda do referido imóvel com o pagamento do remanescente preço, decisão essa contra a qual o A. não reagiu e que por conseguinte transitou em julgado. Não se vislumbra, assim, motivo para alterar a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo do apelante, porque nela decaiu. Lisboa, 09.12.2015 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Olindo dos Santos Geraldes |