Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055344
Nº Convencional: JTRL00015807
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
EXERCÍCIO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199001170055344
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACT69 ART20 N1 A ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 I.
PRT FUNCIONÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS IN BTE 21/76 1976/11/15.
PRT EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO BTE N26/79 DE 1979/07/15.
PRT BTE IN 30/81 DE 1981/08/15.
PRT BTE IN 43/82 DE 1982/11/22.
PRT BTE IN 46/83 DE 1983/12/15.
PRT BTE IN 4/85 DE 1985/01/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/24 IN AD N255 PAG425.
Sumário: I - O exercício do poder disciplinar não se inicia com o envio da nota de culpa, mas com as diligências preliminares tendentes a averiguar e concretizar os factos necessários à elaboração da nota de culpa.
II - Tendo o Réu tido conhecimento dos factos que determinaram a abertura do processo disciplinar contra o Autor, mediante comunicação escrita do seu Chefe de Serviços, datada de 26-8-1985, logo a 28 desse mês deliberou a instauração do dito processo disciplinar e nessa mesma data transmitiu tal deliberação ao Autor.
III - Não houve, pois, caducidade do exercício do poder disciplinar, já que o mesmo foi exercido logo após a comunicação dos factos, não se mostrando excedido qualquer prazo, e muito menos, o previsto no art.
31 da LCT 69.
IV - Tendo o Autor - na sua qualidade de trabalhador do Sindicato-Réu - produzido determinadas afirmações com as quais pretendeu conscientemente denegrir a imagem dos dirigentes do Sindicato e do seu Chefe de Serviços, o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o seu despedimento.