Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015807 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR EXERCÍCIO CADUCIDADE DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199001170055344 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT69 ART20 N1 A ART31 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 I. PRT FUNCIONÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS IN BTE 21/76 1976/11/15. PRT EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO BTE N26/79 DE 1979/07/15. PRT BTE IN 30/81 DE 1981/08/15. PRT BTE IN 43/82 DE 1982/11/22. PRT BTE IN 46/83 DE 1983/12/15. PRT BTE IN 4/85 DE 1985/01/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/24 IN AD N255 PAG425. | ||
| Sumário: | I - O exercício do poder disciplinar não se inicia com o envio da nota de culpa, mas com as diligências preliminares tendentes a averiguar e concretizar os factos necessários à elaboração da nota de culpa. II - Tendo o Réu tido conhecimento dos factos que determinaram a abertura do processo disciplinar contra o Autor, mediante comunicação escrita do seu Chefe de Serviços, datada de 26-8-1985, logo a 28 desse mês deliberou a instauração do dito processo disciplinar e nessa mesma data transmitiu tal deliberação ao Autor. III - Não houve, pois, caducidade do exercício do poder disciplinar, já que o mesmo foi exercido logo após a comunicação dos factos, não se mostrando excedido qualquer prazo, e muito menos, o previsto no art. 31 da LCT 69. IV - Tendo o Autor - na sua qualidade de trabalhador do Sindicato-Réu - produzido determinadas afirmações com as quais pretendeu conscientemente denegrir a imagem dos dirigentes do Sindicato e do seu Chefe de Serviços, o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o seu despedimento. | ||