Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017676
Nº Convencional: JTRL00024067
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO
VÍCIOS DA COISA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197711300017676
Data do Acordão: 11/30/1977
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: DIAS MARQUES IN TEORIA GERAL DA CADUCIDADE PAG72. BAPTISTA MACHADO IN BMJ N215 PAG5. VAZ SERRA IN BMJ N146 PAG107 BMJ N107 PAG232.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 ART331 N2 ART913 ART917 ART922.
Sumário: I - Se não tiver sido celebrado contrato de empreitada, mas apenas uma compra e venda de um imóvel, aos defeitos do imóvel adquirido são de aplicar os arts. 916 e 917 do Cód. Civil, e não já os arts. 1224 e 1225, ainda que o vendedor tenha sido o construtor do prédio.
II - A denúncia do defeito da obra (art. 916, n. 1, do Cód. Civil) não está sujeita a formalidade especial, podendo ser feita verbalmente.
III - O reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade (art. 331, n. 2, do Cód. Civil) tem um conteúdo muito diverso do reconhecimento do direito como causa interruptiva da prescrição (art. 325), não bastando, para fins de caducidade, qualquer reconhecimento, pois é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
IV - O art. 917 do Cód. Civil é aplicável, por interpretação extensiva, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art. 914) e, ainda, às que se destinem à cobrança das despesas feitas pelo comprador com a reparação e à exigência de indemnização pelos danos provocados pelos defeitos da obra.
V - Embora o cumprimento defeituoso da obrigação seja em geral fonte de responsabilidade civil contratual (arts. 798 e 799 do Cód. Civil), não pode ser reclamada uma indemnização com essa base no que toca à venda de coisas defeituosas, por esta se encontrar submetida a disciplina própria (arts. 913 e 922).