Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA DE RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | Está correcta a fundamentação e motivação da decisão de facto feita pelo Tribunal quando imputa a autoria do crime ao arguido, com e a consequente condenação, nomeadamente sendo válido o auto de reconhecimento fotográfico feito no inquérito e confirmado pelo ofendido em julgamento, não obstante o não ter reconhecido na sala de audiência por este ter alterado a fisionomia: não consume estupefacientes, estava sem óculos e apresentava um corte de cabelo diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 44/02.8SCLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 25-02-2004 (cfr. fls. 170 a 174), no que agora interessa, foi decidido: “Pelo exposto os juizes que constituem o T. Colectivo finalmente decidem: a) Julgar provada e procedente a acusação do Digno Magistrado do Mº Pº; b) Condenar o arguido (A) como autor material de um crime de roubo agravado, p. p. p. art°s. 210°, n° 1 e 2 al. b), com referência ao art°. 204°, n° 2 al. f) do C. P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; c) Condenar o arguido nas custas do processo, procuradoria mínima, taxa de justiça normal e no adicional de 1% a reverter a favor dos C.G.T.; d) Em cúmulo com as penas impostas no âmbito do P. n° 88/02 da 2a Vara Criminal, condenar o arguido na pena única e global de 6 (seis) anos de prisão; e) Após trânsito: - Remeta Bol. à D.S.I.C.; - Solicitar ao processo referido a passagem dos competentes mandados de desligamento, enviando-se certidão do presente acórdão.” Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido (A) o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 183 a 188): «a) O Ofendido não reconheceu o Arguido, na Audiência de Julgamento, apresentando o Arguido a mesma fisionomia que apresentava em Fevereiro de 2002, aquando o reconhecimento por parte do Ofendido; b) Mas mesmo que tenha sido o Arguido a praticar os factos, embora não se recordando de os ter praticado, as consequências do acidente foram apenas materiais; c) O Arguido não usou da violência para extorquir o dinheiro ao Ofendido; d) O grau de violência foi diminuto; e) À data da prática dos factos o Arguido era toxicodependente, pelo que o único objectivo era adquirir estupefacientes, para assim minorar os sintomas inerentes à abstinência; f) O Arguido não tinha antecedentes criminais; g) O grau de ilicitude do Arguido era diminuto; h) A recuperação do Arguido não é atingida com encerramento prolongado, já que o Arguido é ainda muito jovem, sendo possível a sua recuperação; i) O valor retirado ao Ofendido não era elevado; j) O Arguido está a frequentar o programa de desintoxicação, por sua livre vontade; k) O Arguido está a frequentar o 9º Ano de escolaridade no Estabelecimento Prisional, onde apresenta bom aproveitamento; l) O Arguido demonstrou na Audiência de Julgamento, estar profundamente arrependido dos factos praticados no seu passado; m) O Arguido apresenta fortes indícios de recuperação; n) Razão porque o Douto Acórdão sob recurso violou o Art. 71º do CP. Termos em que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido. Vossas Excelências, farão como sempre a tão costumada, Justiça!» Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 198 a 202) que conclui: «Por todo o exposto, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo o acórdão recorrido ser mantido na íntegra. Vossas Excelências, porém, decidirão como for de justiça.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, teve vista no processo (cfr. fls. 206). Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir. Quanto a nós, impõe-se a rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, consoante já se deu conta no despacho de fls. 207, relativo ao exame preliminar a que se refere o Art.º 417º, n.º 3 do C.P.Penal. No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido, o qual se transcreve, numerando em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados: «... FUNDAMENTAÇÃO: Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 12-2-2002, o arguido e outro indivíduo que não foi possível identificar decidiram apanhar um taxi, com o intuito de se apoderarem dos bens com valor económico que o condutor do referido veículo transportasse consigo; 2 - Na execução do plano por ambos delineado, o arguido e aquele indivíduo, cerca das 5h50 fizeram imobilizar o taxi n° 34, explorado pela firma “Rádio Taxis” - à data conduzido pelo ofendido (B), passando a seguir no mencionado veículo como passageiros; 3 - O arguido seguia no banco da frente, sentado ao lado do condutor enquanto o outro indivíduo seguia no banco traseiro; 4 - Após circularem por várias artérias o arguido solicitou ao ofendido para imobilizar o veículo automóvel que conduzia no acesso à Estrada do Loureiro que não tem saída para veículos automóveis para desse modo, ambos, melhor garantirem o êxito dos seus propósitos. O ofendido acatou tal pedido; 5 - De seguida, o indivíduo cuja identidade não foi possível identificar imobilizou o ofendido com um braço, com o qual lhe rodeou o pescoço; 6 - Simultaneamente, encostou-lhe uma faca, que segurava com a outra mão ao pescoço, causando, desse modo, um pequeno corte no ofendido, tendo o arguido conhecimento desta conduta à qual deu o seu acordo; 7 - Em face da descrita conduta do arguido e do outro indivíduo não identificado o ofendido por passar a temer pela sua vida e integridade física, entregou ao arguido a quantia, de, pelo menos 24.000$00 (119,71 euros); 8 - De seguida, o arguido e outro indivíduo não identificado abandonaram o local levando consigo a aludida quantia monetária; 9 - O arguido e o outro indivíduo quiseram apoderar-se da quantia monetária mencionada, resultado este que com a descrita conduta atingiram, apesar de saberem que a mesma lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do dono; 10 - Para melhor concretização dos seus propósitos o arguido e o outro indivíduo usaram a faca que transportavam consigo cientes do poder intimidatório da mesma; 11 - Actuaram em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado; 12 - O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida por lei; 13 - O arguido referiu que não se recordava destes factos porque à data praticou diversos crimes da mesma natureza e no local em referência; 14 - Ao tempo era consumidor de produtos estupefacientes, designadamente heroina, situação que o empurrou para o mundo da criminalidade; 15 - Neste momento está em cumprimento de uma pena de prisão e está na Ala G do E.P.L. desde 7 de Março de 2003 a seu pedido; 16 - Mostra-se bastante motivado para o abandono do consumo de drogas e mostra-se abstinente desde há um ano; 17 - Está a estudar, frequentando o 9° ano e é tido como aluno interessado, sendo também responsável pela lavandaria daquele estabelecimento; 18 - Conta com o apoio dos pais; 19 - O arguido foi condenado no âmbito do P. n° 88/02 da 2a Vara Criminal, por Ac. datado de 20-11-02 e factos ocorridos em 14 e 15-2-00, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos quatro crimes de roubo agravado. Em cumulo resultou a pena única e global de 5(cinco) anos de prisão. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA decisão do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base as declarações do arguido, depoimento da testemunha de acusação e documentos juntos aos autos, designadamente o C.R.C., relatório social e auto de reconhecimento. O arguido diz não se recordar, por ter praticado diversos crimes da mesma natureza e no mesmo local. Porém a testemunha (C) enquanto ofendido não teve dúvidas em reconhecer o arguido quando da prática dos factos conforme auto de reconhecimento que lhe foi exibido e por ele confirmado. Embora na sala o não tenha feito explicou que à data o arguido não estava com óculos sendo o corte de cabelo diferente. Mas exibidas as fotografias do arguido e que constam dos autos a fls. 37 e 38 o ofendido não teve qualquer hesitação em afirmar ser aquele quem estava sentado do lado do condutor. No mais confirmou todos os factos descritos na acusação de modo claro e preciso. Ora coadjuvando as declarações do arguido que sem admitir a prática do aludido crime por não se lembrar, referiu que praticou diversos usando do mesmo “modus operandi” e naquele local, com o auto de reconhecimento e depoimento do ofendido quando lhe foram exibidas as fotografias constantes dos autos concluímos, sem qualquer espécie de dúvida, ter sido o arguido o autor do crime. Isto porque, na realidade não é significativo que o ofendido não o tenha reconhecido no decurso da audiência, pois é do conhecimento de todos, que os toxicodependentes mudam muito de fisionomia quando estão abstinentes do consumo de drogas, sendo por isso quase impossível voltar a identificá-los. Por todas estas razões verteu-se na matéria apurada todos os factos constantes da acusação. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENALSendo esta matéria de facto dada como provada, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico penal. O arguido em conjugação de esforços com o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, subtraiu determinado quantitativo em dinheiro, fazendo-o seu contra a vontade do proprietário, usando para o efeito de violência, aqui materializada no uso de uma faca que foi encostada ao pescoço daquele resultando um pequeno ferimento, factos que subsumem os elementos constitutivos do crime de roubo agravado. Este ilícito está previsto no art°. 210°, n° 1 e 2 al. b) com referência ao n° 2, al. f) do art°. 204°, todos do C. Penal e é punido em abstracto com pena de prisão de 3 a 15 anos. * DA MEDIDA CONCRETA DA PENANa determinação da medida da pena vai ter-se em conta a culpa do arguido, exigências de prevenção e reprovação de acordo com os critérios estatuídos no art°. 72° do C. Penal, e as circunstancias agravantes e atenuantes exteriores ao tipo. Grau de culpa, sendo a toxicodependência um factor que diminui a censurabilidade ético-jurídica, na medida em que limita a capacidade de determinação livre e consciente. A ilicitude é elevada, considerando o modo de execução do crime (o uso de uma faca com concretização de ofensas corporais) e a circunstância do ofendido se encontrar na altura no exercício das suas funções enquanto motorista de taxi. O dolo é intenso e directo, mas não excede o comum a este tipo de crimes. As exigências de prevenção e reprovação em sede geral reclamam severidade por se tratar de um ilícito que tem vindo a crescer de forma preocupante e gerador de grande alarme social. Sob o ponto de vista especial, teremos de atender ao facto de o arguido actualmente se mostrar fortemente motivado para abandonar o consumo de estupefacientes denotando interesse pela sua valorização pessoal e profissional ao frequentar o ensino e ter uma ocupação laboral. Contra, os antecedentes criminais. Ponderados estes elementos, julga-se adequada a pena de 3 anos e 3 meses de prisão * Tendo em conta o disposto nos art°.s 78° e 79° do C. P., há que proceder ao cúmulo jurídico desta condenação com a imposta no âmbito do P. 88/02 da 2a Vara Criminal por estarem em relação de concurso.Fazendo-o, olhar-se-á aos elementos anteriormente referidos e ao facto dos crimes terem sido todos praticados no mesmo espaço temporal, julgando-se adequada a pena única e global de 6 anos de prisão. ...». E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão. * Vejamos: «O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação» - Acórdão do S.T.J. de 13-03-1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao Art.º 412º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves. Isto é, são as conclusões formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida limitação do recurso (cfr. Art.º 412º, n.º 1 do C.P.P. e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 22-05-1995, a págs. 127 do B.M.J. 445º); aliás, «se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o S.T.J., o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no Art.º 864º, n.º 3 do C.P.C.. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso» – in Código de Processo Penal Anotado – 1996, II vol., pág. 555, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho. Feito este esclarecimento, atentemos, agora, no recurso apontado: Neste, pretende o recorrente impugnar a sentença recorrida, suscitando unicamente, como resulta das transcritas conclusões da motivação apresentada, as seguintes questões: - pretenso erro na apreciação da prova, a qual se revela manifestamente insuficiente para a condenação pela prática do crime de roubo agravado p. e p. pelo Art.º 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), com referência ao Art.º 204°, n.° 2, alínea f), ambos do C. Penal; - pretensa violação do Art.º 71º do C. Penal. Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado, apreciemos as mesmas. No que concerne à primeira questão, importa, desde logo, salientar que a prova é apreciada de modo global e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. Tal princípio encontra-se plasmado no Art.º 127° do C.P.Penal, no qual se consagra expressamente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode, assim, ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, por conseguinte, imotivável. Pelo contrário, há-de traduzir-se numa valoração racional e crítica, feita de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A supra aludida norma manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 19-11-1996, in D.R. – II Série de 06-02-1997). Ora, para além do facto do recorrente não ter indicado provas que impusessem ou permitissem alterar a decisão recorrida, ambos os depoimentos prestados em audiência e o auto de reconhecimento tornam impossível a modificação da decisão da 1a instância sobre a matéria de facto, a qual se nos afigura ter sido apreciada e valorada correctamente. Mais se verifica que a fundamentação da factualidade dada como assente, nomeadamente da que consta dos n.°s 1 a 14, revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando todo o percurso lógico percorrido, não se constatando existir qualquer insuficiência da enumeração e identificação dos meios de prova que concorreram para a formação da respectiva convicção. Inexistem, portanto, quaisquer dúvidas de que, conforme decorre dos factos considerados provados e dos demais elementos fundamentadores do acórdão em crise, só é possível concluir encontrarem-se reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos que tipificam o crime de roubo agravado p. e p. pelo Art.º 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), com referência ao Art.º 204°, n° 2, alínea f), ambos do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado. Finalmente, no que tange à dosimetria concreta da pena nos termos do Art.º 71°, n.°s l e 2 do C. Penal, importa referir que a respectiva determinação deve ser efectuada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no Art.º 40° do mesmo diploma e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente as enunciadas exemplificativamente nas alíneas constantes do último número daquele normativo. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.º 40°, n.° 2 do C. Penal). É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la. Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que não só pretendem iniciar-se, como continuar, na prática delituosa, por uma parte e, deverá procurar ressocializar o delinquente, por outra. Ora, atendendo ao grau elevado da ilicitude, sobretudo em função do modo de execução do crime, ao dolo directo e intenso com que agiu e, ainda, às exigências de prevenção, entende-se adequado e proporcional à gravidade do supra aludido crime de roubo agravado manter a pena parcelar aplicada em 1a instância. E, em cúmulo jurídico, ponderando, nos termos do Art.° 77°, n.° l do C. Penal, os factos em conjunto e a personalidade do recorrente, é, também, de manter a pena única da 1a instância, ou seja, a de 6 (seis) anos de prisão. De todo o exposto ressuma, inequivocamente, a manifesta improcedência do recurso, a sua patente falta de fundamento, no que às apreciadas questões respeita. Flui do antes expendido que os fundamentos do recurso são, pois, no que é atinente às mesmas, notoriamente inatendíveis, ou seja, a improcedência do recurso é manifesta, por ser este patentemente infundado. Perante tal constatação, no que respeita aos aspectos pertinentemente em apreço, importa, sem a necessidade legal de outras e maiores considerações (cfr. n.º 3 do Art.º 420º do C.P.P.), a rejeição do recurso nos termos do consignado no n.º 1 do citado normativo, já que «...o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões...» – in Código de Processo Penal Anotado – 1992, pág. 574, de Maia Gonçalves. «Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase de audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual» – in Curso de Processo Penal, III vol., 1994, pág. 340, de Germano Marques da Silva. * Pelo exposto, sem a necessidade legal de maiores considerações (cfr. Art. 420º, n.º 3 do C.P.Penal), nos termos do disposto no Art.º 420º, n.º 1 do C.P.Penal: Acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido (A). O recorrente vai condenado em três UC (cfr. Art.º 420º, n.º 4 do C.P.P.). Lisboa, 11 de Maio 2004 Simões de Carvalho Gaspar de Almeida Pulido Garcia |