Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No Proc. n.º 959/07.7GBSSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, por sentença de 18 de Outubro de 2007, foi julgada procedente, por provada a acusação e, em consequência, condenado o arguido (A), pela prática, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do C.Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão efectiva; e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art° 69° n°1, al. a), do Cód. Penal. II - Inconformado, o arguido (A), interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente encontra-se bem inserido pessoal, profissional e socialmente o que não se mostra ter sido tomado na devida conta face à douta sentença recorrida. 2. É certo que reconhece, embora, inadvertidamente, ter praticado o ilícito de que vem acusado. Todavia, 3. A aplicação imediata de uma pena de prisão efectiva afigurasse inconstitucional e ilegal na medida em que viola o princípio dos fins das penas tal como vem consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código do Processo Penal. 4. Concretamente viola, a sentença recorrida os Princípios Constitucionais e os arts. 70° e 71° do Código de Processo Penal. Com efeito, 5. A aplicação da pena de prisão efectiva seria susceptível, nos termos que ficam expostos, com um grau de probabilidade elevado para a desinserção social do arguido porquanto o iria tornar desempregado com as consequências pessoais e sociais que V.Exas melhor entenderão. 6. Por ùltimo, embora não com menor importância, a sentença recorrida vai contra a jurisprudência dominante quanto a ilícitos idênticos ao aqui "sub judice", essas tendo em conta as decisões judiciais que são públicas, essas sim, fundamentadas nos princípios constitucionais e processuais penais acima referidos. 7. Termos em que, face ao exposto se requer a substituição da sentença recorrida por outra que efectivamente faça justiça nos presentes autos. III – O Ministério Público na 1.ª instância bem como o Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso. IV – Transcreve-se a decisão recorrida: Procedeu-se a julgamento em processo sumário do arguido: (A), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. art. 292.° CP. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS: Em julgamento, e com interesse para a decisão da causa, ficou provado o seguinte: 1. No dia 10 de Outubro de 2007, pela 00:09h, na Rua das Descobertas, Quinta do Conde, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, com uma taxa de 1,47g/1 de álcool no sangue; 2. O arguido consciente das condições físicas em que se encontrava, quis livre, consciente e deliberadamente conduzir na via pública, como fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 3. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas a prática dos factos; 4. O arguido trabalha nas obras, auferindo mensalmente cerca de €600/€700; 5. Vive sozinho; 6. Despende €250 com o pagamento de renda de habitação; 7. Tem o 12° ano de escolaridade; 8. Do CRC do arguido constam declaradas as seguintes condenações: a) Por decisão transitada em julgado em 2/05/2003, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de multa de € 280, declarada extinta pelo cumprimento; b) Por decisão transitada em julgado em 2/11/2006, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. 2. Factos não provados: Nenhum facto, com interesse para a boa decisão da causa, ficou por provar. 3. Motivação da decisão de facto: Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, no talão de álcool de fls. 8, nas suas declarações quanto às condições pessoais e no CRC junto aos autos quanto aos antecedentes criminais. 4. Enquadramento jurídico: Apontados os factos relevantes para a presente causa, vejamos agora o Direito. Ao arguido é imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.° 292° do Cód. Penal. Pratica este crime, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. O crime em apreço é um crime de perigo abstracto, nele se valorando a acção em si mesma perigosa, não aparecendo na estrutura do tipo a exigência do perigo na situação concreta (neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da Relação de Lisboa, de 28 de Outubro de 1997, in C.J IV, pág. 155), existindo apenas uma presunção por parte do legislador, de que a situação é perigosa em si mesma. O bem jurídico tutelado pelo art. 292°, do Cód. Penal reside na segurança da circulação rodoviária, ainda que, indirectamente, se protejam outros bens jurídicos que se reportam à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, designadamente a vida ou a integridade física, cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Vol. II, pág. 1093, Coimbra Editora, 1999. Para o preenchimento do referido tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução de veículo, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/1. No que tange à condução, dúvidas não se suscitam, face à factualidade assente, de que este elemento do tipo se encontra preenchido, e dúvidas inexistem, ainda, de este se encontrar a conduzir um veículo automóvel e na via pública. Na verdade, via pública é, nos termos da al. a), do art. 1.°, do Código da Estrada "via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público", e via equiparada é, ao abrigo do disposto na al. b), do mesmo artigo, "via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao público". Ora, circulando o arguido numa estrada em Santana, na comarca, também este elemento objectivo se encontra preenchido. No que concerne ao tipo subjectivo do crime, o mesmo preenche-se com dolo ou negligência. Ora, o dolo do agente, pode verificar-se em qualquer das suas modalidades, descritas no art. 14°, do código em referência, nomeadamente, se o agente, sabendo apresentar um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução, decide conduzir um veículo automóvel naquelas circunstâncias (dolo directo), ainda que configure tal resultado como consequência necessária da sua conduta, tendo ingerido bebidas alcoólicas e conduzindo posteriormente (dolo necessário), ou apenas conte com a possibilidade de apresentar um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução, e aceitando essa possibilidade assume a condução do veículo (dolo eventual). Assim, e em face da factualidade que ficou provada, dúvidas não existem de que o arguido preencheu objectiva e subjectivamente o ilícito criminal de que vem acusado. Com efeito, resulta assente que o arguido conduzia um veículo automóvel, na via pública, com uma T.A.S. de 1,47 g/1, tendo decidido livremente conduzir tal veículo não podendo deixar de estar ciente de que antes tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar uma taxa de alcoolemia semelhante àquela que apresentou, bem como que a condução de veículos, na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei. Destarte, cometeu o arguido o crime de condução em estado de embriaguez, punível com pena abstracta de prisão de um mês a um ano ou de multa de 10 a 120 dias (cf. art°s. 41°, n° 1, 47°, n° 1 e 292°, todos do Cód. Penal), podendo/devendo ser acompanhada da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados - arts. 292°, n°1 e 69°, n°1, al. a), do Cód. Penal. 5. Medida da pena: Se ficou já determinada a moldura penal abstracta da pena, cumpre agora proceder à determinação concreta da mesma. Esta acha-se, antes de mais, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e a fins de prevenção geral, pugnando pela defesa da sociedade com consequente contenção de criminalidade. A estes motores de determinação da medida da pena acrescem todos os outros que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente de modo a proporcionar uma dupla função à pena a aplicar: por um lado, a mesma tem de ser justa e adequada ao caso concreto, por outro lado, tem de ser suficiente para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos semelhantes. Importa, porém, considerar, como alerta o Prof. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas... op.cit., pág. 215, que através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção". E a primeira opção a fazer é entre a pena de multa e a pena de prisão. E para tal urge atender ao disposto no art. 70.° do Código Penal, segundo o qual deve o Tribunal, na escolha da pena, nortear-se por aquela que, prevista em alternativa para o ilícito, não importe privação de liberdade. Esta preferência encontra-se condicionada, porém, ao facto de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, conforme refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, in ob. cit, pág. 74, 75 e 113), face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas de segurança detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente. Fernanda Palma, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, pág. 35, afirma que "a decisão sobre a pena pressupõe uma relação não linear entre a pena e a prevenção do crime, em que na avaliação do efeito de desmotivação se pondera também a igualdade e a responsabilidade da sociedade na crimogénese. (... ) A medida da igualdade e da justiça no que respeita à censura do comportamento criminoso só pode radicar no conhecimento da pessoa e na sua compreensão", isto é, a censura penal tem de atender ao agente concreto do crime e às suas circunstâncias envolventes. Assim, tendo por base as finalidades das penas (artigo 40°, n.° 1 do Código Penal), de protecção de bens jurídicos (in casu a integridade física e moral) e de reintegração do agente na sociedade, entende o Tribunal, não poder optar por uma pena não privativa da liberdade, porquanto tendo o arguido, durante o período de suspensão, voltado a cometer o mesmo crime pelo qual lhe tinha sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, não se torna possível fazer um novo juízo de prognose que leve a crer que o simples receio de cumprir pena de prisão será suficiente para impedir o arguido de praticar novos ilícitos da mesma natureza. Na verdade, o arguido tem dois antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, sendo esta a terceira vez que pratica o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Fê-lo depois de advertido que se no período de suspensão voltasse a praticar um ilícito da mesma natureza tal suspensão poderia ser revogada. Mas ainda assim voltou a agir como agiu. O arguido manifestando pois um total desrespeito e indiferença pelas decisões dos Tribunais, nomeadamente da pena de prisão suspensa na sua execução anteriormente aplicada, o que é revelador de uma personalidade que nos permite fazer um juízo de prognose póstuma a ponto de confirmar que uma pena de multa ou de prisão novamente suspensa na execução, não assegura, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Na verdade, não há muito tempo atrás o arguido praticou um facto de natureza análoga, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução. E não foi essa ameaça de poder vir a cumprir a pena então determinada se nesse período de suspensão voltasse a reincidir que impediu o arguido de praticar mais um ilícito da mesma natureza. Acresce um facto de importância extrema. Esta é a terceira vez que o arguido é julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e já foram dadas duas anteriores oportunidades ao arguido para que adaptasse o seu comportamento aos padrões da sociedade em que vive, buscando-se uma intensa preocupação com a sua reinserção social. E se até ao momento o arguido ainda insiste em desperdiçar - por um motivo desrazoável e mesmo absurdo, já que o arguido não tem justificações para estas condutas, estas oportunidades concedidas pelos Tribunais para que emendasse o seu comportamento, tal é revelador que o efeito eventualmente dissuasor que se pretenderia por via de uma pena de prisão suspensa não opera no arguido, mas antes contribui para o seu sentimento de impunidade. E este sentimento de impunidade aliada ao facto da imensa perigosidade de quem conduz e bebe ao mesmo tempo, de forma reiterada, e usa um veículo automóvel como arma contra terceiros, que podem ter a má fortuna de se cruzarem com uma pessoa que em total desrespeito pela vida alheia lhes pode causar um acidente. Em suma, conduzir e beber desde tempos imemoriais que tem conduzido a maus resultados, e a única forma de o arguido parar de o fazer, e desse modo respeitar os terceiros que com este se possam cruzar, é cumprindo pena de prisão. Apenas a pena de prisão poderá, no caso concreto deste arguido, operar de forma conveniente as necessidade de punição, mas sobretudo as de prevenção, já que este arguido, não tem a menor consciência social dos factos que pratica constitui um perigo para toda a comunidade onde se insere. Não pode o Tribunal em consciência aplicar uma pena de prisão suspensa na execução, já que a prolação de um juízo de suspensão, nos termos do art. 50° Código Penal, foi de acordo com o legislador previu, quando seja possível efectuar um juízo de prognose favorável, no qual se pondera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, e as circunstâncias do próprio crime, de modo a concluir se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como refere o STJ em 4/6/96, in CJSTJ II, 186, quando se encontram reunidos os requisitos impostos pelo art. 50°, a suspensão é um poder-dever que se impõe ao juiz, por se tratar de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Ora, em face do rol de antecedentes, do facto de este ilícito pelo qual o arguido se encontra a ser julgado ter sido praticado no decurso de um período de suspensão, e pelo perigo inerente a quem conduz e bebe ao mesmo tempo, não consegue este Tribunal efectuar o juízo de que a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição e prevenção. Não realiza, e a prova reside no que se passou, ou nunca se teria efectuado o presente julgamento durante um período de suspensão. Não resta assim ao Tribunal senão aplicar uma pena de prisão efectiva. Feita a opção pela pena de prisão, importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido. Na determinação desta, recorre-se ao critério global previsto no n.° 1 do artigo 71° do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Para avaliar da medida da pena no caso concreto, Anabela Miranda Rodrigues, in A determinação da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, pág. 658 e segs, entende que há que indagar factores que se prendem com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu. Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau da ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução. Desde logo, o arguido confessou a prática dos factos, embora se diga que a confissão seria inevitável, pois os factos são inegáveis e incontornáveis, ele tem vários antecedentes criminais, por condenações do ilícito ora em apreço, sendo que uma das mesmas por prisão suspensa na sua execução, após o que o arguido praticou este ilícito em causa. Importa ainda considerar que o arguido agiu norteado de dolo directo, e ausência de consequências advenientes da sua conduta, excepto na perigosidade emanente, e uma gravidade pelo desrespeito da ordem jurídica que não se pode deixar de ponderar. Numa palavra, o arguido constitui um forte perigo para si mesmo e para todos os que se locomovem na via pública. Insiste em violar a lei, sem qualquer respeito pela mesma, não servindo as anteriores condenações como forma de o educar para o direito, e de o fazer interiorizar estes valores sociais e jurídicos. Todo o exposto dispensa mais comentários, tornando-se evidente que nenhuma censura, que não a prisão efectiva, poderá ser suficiente para que o arguido se impeça de praticar novos ilícitos desta índole. A prova e o próprio elenco resultante do CRC do arguido. Assim, considerando as especiais necessidades de prevenção no que se refere a este crime em concreto, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário; o dolo, que foi intenso e directo; os antecedentes criminais do arguido e a sua persistência na prática deste tipo de ilícito, entendemos que outra alternativa não resta ao Tribunal, em prol de toda a comunidade e do próprio arguido, que não a aplicação de uma pena de prisão efectiva que se considera adequada fixar em 2 meses. Como refere o art. 42° do Código Penal (na sua nova versão), "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes". Pelos motivos que se deixaram expostos, determina-se que a pena em causa não seja suspensa na sua execução nem substituída por pena de multa, já que estas não acautelariam as necessidades de prevenção nem de punição, pois as anteriores penas de multa e de prisão suspensa não o inibiram de praticar novos factos, donde não se pode considerar estar verificada a exigência do art. 43° CP: ou seja, a exigência de prisão impõe-se para prevenir o cometimento de novos crimes. Reunidas que sejam as condições do art. 44.º CP, poderá ser equacionada a possibilidade de cumprimento da pena em permanência na habitação *** Condenado nestes termos, importa equacionar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (cfr. art. 69° do Cód. Penal e o Acórdão com força obrigatória geral n.° 5/99, publicado no D.R., I Série-A, em 20 de Julho de 1999).Com a redacção dada pela Lei n° 77/2001 de 13 de Julho, a al. a), do art. 69°, do Cód. Penal, passou a prever expressamente a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, a quem for punido por crime previsto no artigo 292°, do Cód. Penal. No que se refere à determinação da sanção acessória de proibição de conduzir, deve obedecer-se aos critérios definidos no artigo 72° e seguintes do Cód. Penal - cfr. o Ac. da Relação do Porto de 6 de Janeiro de 1999, CJ I, pág. 227 e o Ac. da Relação de Évora de 17 de Fevereiro de 1998, CJ II, pág. 291. Neste âmbito e recorrendo à matéria de facto apurada nos autos, aos critérios elencados, e em conformidade com o disposto no artigo 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal e tendo em consideração todas as circunstâncias, supra descritas, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado art. 71°, n° 2, e aos critérios, e considerando que o período de proibição de conduzir pode ser fixado entre 3 meses e 3 anos, o Tribunal condena o arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de um ano. Este período apenas se iniciará após inteiro cumprimento das penas de prisão efectiva que o arguido tem a cumprir. *** III. DISPOSITIVOPor todo o exposto, este Tribunal decide julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência: a) CONDENA o arguido (A) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do qual vem acusado, na pena de 2 meses de prisão efectiva, não substituída por multa por esta não acautelar as necessidades de prevenção, nem de punição, e por a pena de prisão ser exigida para prevenir o cometimento de novos crimes; b) CONDENA ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, nos termos do art° 69° n°1, al. a), do Cód. Penal. Deve ainda o arguido entregar a respectiva carta/licença de condução, na secretaria deste Tribunal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta/licença (cf. art°. 500°, n°s. 2 e 3, do C.P.P.), e de incorrer na prática de um crime de desobediência; V- Cumpre decidir. 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). 2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea c) do C.P.Penal. 3. O arguido veio colocar em crise a medida da pena. 4. È de verificação oficiosa os vícios constantes do art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal , que no caso se não constatam ,como se verá. Recorde-se que a norma respeita aos vícios da decisão, verificáveis pelo mero exame do seu (dela, decisão) próprio texto, ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Por outras palavras, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar esses vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste. Da leitura da sentença recorrida ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão. Clareza que resulta desde logo da simplicidade factual e jurídica do caso, não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição. Trata-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado. Do erro notório na apreciação da prova - trata-se, como pacificamente tem vindo a ser considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. É manifesta a ausência de tal erro, que nos deveríamos bastar com esta declaração. Em tese geral diremos que a decisão impugnada mostra-se correctamente fundamentada quer no aspecto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127° do Código de Processo Penal. Por outro lado, não vislumbramos que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos, sendo certo que, do quadro factológico dado como provado, não poderia resultar outra decisão que não fosse a condenação do arguido pelos factos imputados. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - verifica-se este vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É por demais evidente que todos os factos à boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos, e suficientes para a conclusão de direito. - Da contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão – nada na fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. Pelo contrário, a decisão de facto encontra-se devidamente fundamentada e suportada por prova documental e confissão do arguido, que o tribunal devidamente valorou, numa forma clara, sendo facilmente perceptível o seu processo lógico-mental de formação da convicção. Com efeito, a decisão não enferma de qualquer dos vícios do n° 2 do art. 410° do CPP. 5. Da medida da pena. Para a aferição da medida concreta da pena há que considerar, primeiro, a delimitação rigorosa da moldura penal abstractamente aplicável ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida (vd. art° 1° da C.R.P.) e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal – cfr. Figueiredo Dias – in Direito Penal II, Coimbra 1988 -. No domínio do Código Penal vigente rege um princípio basilar que se substancia na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico – normativo de culpa concreta (vd art.° 13.º do C.Penal ). Daí que, e sem esforço, se admita ainda a ausência de pena ante a inexistência de culpa e, mui especialmente, que a medida desta condiciona o limite máximo daquela – vd Acd do STJ de 15/04/99, Proc.243/99 – 3a Secção. O art.° 70° do Código Penal, que enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não, o art.°71°, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, actue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e o art.°40°, ainda daquele Código, dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, o percurso conducente á fixação da pena concreta não se move, no domínio de princípios mais ou menos vagos e, portanto, geradores de uma prática judiciária marcada pela insegurança e ambiguidade, mas ao invés escorada em regras e comandos normativos precisos. No plano da graduação da pena é conhecida a variação evolutiva seguida pela Jurisprudência e doutrina. Hoje, e com suporte no Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção sob pena de não haver mais margem no limite superior da moldura abstracta em casos de particular gravidade e de, afinal, converter as penas variáveis em fixas – vd Ac do STJ, BMJ, 351/211 – .Dito de outro modo, na graduação da pena deverá partir-se do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis. Da análise da sentença sob recurso consideramos que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é clara e incontroversa. Encontra-se de forma nítida verificado o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime que foi imputado - crime de condução de veículo sem habilitação legal - , e por mor do qual veio a ser condenado o arguido. A determinação da medida da pena continua compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz (Cavaleiro Ferreira, “Boletim dos Institutos de Criminologia”, 64) após a subsunção dos factos aos preceitos penais e respeitando os pressupostos a que se refere o artigo 71.º do Código Penal. E um dos princípios basilares do Direito Penal reside na compreensão de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. A moldura penal abstracta é de prisão de 1 mês a 1 ano ou multa de 10 a 120 dias (vd. art.ºs 41.º e 47.º, ambos do C.Penal). Na decisão recorrida foram ponderados, devidamente, em nosso entender, todos os factos que atenuam ou agravam a responsabilidade criminal daquele. Contra o arguido há a considerar a relativa gravidade objectiva e subjectiva dos factos; a ilicitude é mediana como o é o grau de culpa. A favor do arguido militam, nomeadamente, a confissão dos factos, embora sem grande relevância, já que foi detido em flagrante delito e o facto de trabalhar, estando inserido profissionalmente. As necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral. Ora, os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados – no caso e em última análise a própria vida humana já que a conduta do arguido poderá constituir um perigo efectivo para os peões e os outros condutores e passageiros - não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia (ou prevalência) do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda - quando assim suceda ou seja, quando a prevenção especial deva ceder o lugar à prevenção geral, competirá ao arguido, na fase da execução penal, demonstrar que o desiderato reintegrador venha ou possa vir a ser assegurado. O recorrente foi condenado como autor material de um crime de condução sob efeito do álcool na pena de 2 (dois) meses de prisão. Optou bem o Tribunal a quo, pela aplicação de pena efectiva de prisão em detrimento de pena não detentiva da liberdade, pois face ao quadro factico em presença, só a primeira pode realizar as finalidades da punição (vd. art.º 70.º do C.Penal), nomeadamente tendo em atenção que o arguido fora já condenado por duas vezes pelo mesmo ilícito (em duas anteriores decisões judiciais condenatórias, transitadas em julgado, por crime como o dos autos, com uma condenação em pena de multa e outra, em Novembro de 2006, em pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos). Com um passado criminal como aquele que o recorrente já regista, relevando, para o que aqui interessa, duas condenações, já transitadas em julgado, por idênticas infracções, o arguido já teve oportunidade de interiorizar, pelas anteriores condenações que não pode conduzir veículos automóveis sem que, para tal, esteja devidamente habilitado. O facto do arguido estar inserido trabalhar, não o tem impedido de praticar este ilícito de forma reiterada sendo certo que as penas de multa que lhe foram aplicadas não foram suficientes para o afastar da respectiva prática, pelo que a pena efectiva de prisão é a única que responde á violação das normas legais vigentes. Tendo em consideração a moldura penal abstracta aplicável, a pena concreta encontrada, de dois meses de prisão, mostra-se adequada. Por último refira-se que não se encontram preenchidos os pressupostos para uma suspensão de execução da pena, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (vd art.º 50.º do C.Penal). “Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidade preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” (ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 82.3/99-3a; SASTJ, 35, 74). Também a prestação de trabalho a favor da comunidade – vd. art.º 58.º do C.Penal - não se mostra a reacção penal adequada à forma como o arguido tem reiterado na sua conduta delituosa, já que o seu comportamento reicidivo revela uma falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente (vd ac.Rel. Évora de 24 de Maio de 1983, in C.J., X, Tomo 3, pg.337). Não quer isto, no entanto, significar que a pena imposta deva ser executada de forma contínua. A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. No caso vertente, ressalta que o arguido está inserido social e profissionalmente. Observa o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves: (...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social. (...) E o Supremo Tribunal de Justiça, na mesma linha de orientação, considerou: (...) Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. (...) Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente – da categoria de delinquência menor –, à sua inserção familiar e profissional, bem como à sua condição social e económica, afigura-se-nos, corroborando o juízo formulado na sentença impugnada, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, dependente do seu salário, e sem provocar ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Assim entendemos determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada em dias livres. Como decidiu o Acórdão do S.T.J. de 02 de Março de 1988,proc.º n.º000561, in www.dgsi.pt : Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contem nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado a sua família e a sua vida profissional. De acordo com o nº 1 do artigo 45º do mesmo diploma legal, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o que manifestamente acontece no caso em apreço, em que a vertente da mera advertência individual é, de entre as dimensões da prevenção especial, a determinante. Assim, aquela pena de 2 (dois) meses de prisão deve ser cumprida, de acordo com a citada disposição legal e os artigos 487.º e 488.º do Código de Processo Penal, em 12 (doze) períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5º fim-de-semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão. Mantém-se,ainda, a medida de inibição de conduzir fixada, por se mostrar equilibrada. VI- Termos em que concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido: a) Conceder parcial provimento ao recurso determinando que a pena de 2 (dois) meses de prisão que foi aplicada ao arguido seja cumprida em 12 (doze) períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5.º fim-de-semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão. Mantém-se, no mais, o decidido. b) Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s . (Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal) Lisboa, 30/06/08 Fernando Estrela Guilherme Castanheira |