Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1633/12.8T2SNT.L2-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ALTERADA
Sumário: I. É ajustada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 25.000,00 para um sinistrado que ficou a padecer de uma IPP de 10%, com um quantum doloris de 5 e um grau de 4, em 7, de dano estético.

II.– É ajustada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 10.000,00 a uma sinistrada que, no momento do acidente tinha onze anos de idade, que teve um quantum doloris de 3 em 7; longo período de «Défice Funcional Temporário Parcial» – 280 dias; emergência de «Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica» fixado em 2 pontos com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO:    
                         

NR por si e na qualidade de legal representante de BR, menor, também representada por SR, todos com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção declarativa de condenação com «processo ordinário» contra LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., neles também melhor identificada, por intermédio da qual formularam o seguinte pedido:
Termos em que a presente acção deve ser julgada procedente e em consequência ser condenada a R., a pagar:
1º A.
a)- A quantia de € 74.638,27 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, dos juros legais em dobro, vencidos e vincendos e no pagamento das custas;
b)- Todos os danos futuros que possam vir a ocorrer como consequência da perda de habilitação legal para conduzir veículos de transporte público, o que se relega para liquidação.
2ª A.
A quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não-patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, dos juros legais em dobro, vencidos e vincendos e no pagamento das custas.

Alegaram, para o efeito, que: ocorreu o acidente de viação descrito na petição inicial; tal acidente verificou-se com culpa do condutor do veículo segurado pela Demandada; tal acidente causou os danos de natureza patrimonial e não patrimonial invocados no referido articulado.

A Ré contestou solicitando que o pedido fosse julgado improcedente. Em tal âmbito referiu que: aceita a responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente; impugna os factos indicados no seu articulado.

Os Autores ampliaram o pedido, declarando pretender relegar para liquidação as perdas salariais do Autor. Alegaram, nesse âmbito, que: foi atribuída à Autora uma Incapacidade Parcial Permanente de 2 pontos, o que consiste em dano patrimonial e dano biológico; foram fixados 280 dias de incapacidade e um quantum doloris de 3 em 7, além de repercussão nas actividades desportivas e de lazer, que acompanhará a Autora para o resto da vida; ficaram afetadas «as atividades da vida diária de uma jovem, em brincadeiras, ginástica ou qualquer desporto frustrando a sua qualidade de vida»; o Autor continua em tratamentos e tem baixas médicas relacionadas com o acidente dos autos.

A Ré contestou a aludida ampliação do pedido, impugnando factos e sustentando a respectiva improcedência.

Foram realizados a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença condenatória.

Dessa sentença foi interposto recurso por LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.,tendo BR deduzido recurso subordinado.

Apreciando esses recursos, este Tribunal proferiu acórdão que anulou a sentença impugnada e determinou a fundamentação de cristalização fáctica.

Face a tal decisão, o Tribunal «a quo» proferiu nova sentença na qual procedeu à fundamentação apontada como encontrando-se em falta.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1.- A Recorrente não se conforma com a nova sentença proferida pelo douto Tribunal a quo no que concerne à sua motivação para dar como provado no ponto 60 do elenco dos factos dados como provados que “Na marcha, o Autor claudica, quando sente dores no final de um período de trabalho”, pretendendo ver revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que, dando como não provado tal facto, proceda também à redução da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
2.- Após análise da prova produzida na Audiência de Julgamento (depoimento da testemunha M...R..., gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 00:00:00 ao minuto 00:12:54, gravação n.º 20160413105107_3000558_2871277) e bem assim dos demais elementos de prova juntos aos autos (nomeadamente, o Relatório Médico-Legal elabora pela Exma. Perita A...N...) entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o Tribunal errou na apreciação da prova, tendo dado como provado que “Na marcha, o Autor claudica, quando sente dores no final de um período de trabalho” quando tal facto devia constar do elenco dos factos não provados.
3.- Consequentemente, defende a Recorrente que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo, ao Autor, a título de dano não patrimonial evidencia uma errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º e 562.º do CC, extravasando a justa medida da reparação devida pela / da obrigação de indemnização a cargo da Recorrente, impondo-se, como tal, decisão diversa.
4.- Com efeito, não concorda a Recorrente com o entendimento do Tribunal nos termos do qual vem exposto que o depoimento da testemunha FO - no qual sustentou a decisão proferida quanto ao referido ponto 60 – “não foi contrariado por qualquer outro elemento de prova; não estando em desconformidade com os demais elementos antes referidos atinentes às lesões sofridas pelo Autor”.
5.- Na verdade, para além de tal depoimento não encontrar correspondência com o Relatório Médico junto aos autos, onde não consta qualquer referência à marcha claudicante do Autor, nem por referência do próprio (na rubrica “A. Queixas”) nem por ter sido verificado pela Exma. Perita aquando do exame ao Autor (na rubrica “B. Exame Objectivo”), o que evidência não ser uma sequela do A., tal depoimento foi contrariado pela testemunha M...R... que, em Audiência de Julgamento, e quando questionada pelo Ilustre Mandatário do Autor respondeu que nunca notou que o Autor coxeasse em consequência das lesões sofridas.
6.- Assim, e com fundamento em tais elementos de prova constantes dos autos, defende a Recorrente que a factualidade constante no ponto 60 do elenco dos factos provados deve ser dada como não provada, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.
7.- Com base no exposto, é forçoso concluir que a indemnização de € 25.000,00 atribuída ao Autor se mostra manifestamente excessiva face aos danos não patrimoniais concretamente sofridos pelo Autor e extravasa a função ressarcitória enunciada no artigo 562.º do CC.
8.- Na verdade, ao incluir a (inexistente) marcha claudicante do Autor no conjunto de factores/lesões que teve em conta para atribuir a indemnização supra referida, o Tribunal errou, salvo o devido respeito, na aplicação do disposto nos artigos 494.º e 496.º do CC ao caso concreto, devendo tal indemnização ser reduzida porque é menor o dano do Autor comparativamente com a situação que descreveu o Tribunal para justificar o valor atribuído.
9.- Razões pelas quais entende a Recorrente que a sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que fixe uma indemnização ao Autor por danos não patrimoniais que, em caso algum, exceda os € 15.000,00, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.

BR interpôs recurso subordinado concluindo:
I.– Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que julgou o pedido da A. parcialmente procedente e em consequência condenou a R. a pagar àquela a quantia de 10.000,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação que sofreu.
II.– Entende a A. que uma correta e justa aplicação do art.º 496º do C.C conduziria a uma solução conforme por si preconizada, isto é, a procedência total do pedido de 16.893,40€ (2.000,00€ da P.I mais 14.893,40€ da ampliação do pedido), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, face à prova produzida, designadamente o relatório pericial, bem como a vasta jurisprudência de casos semelhantes.
III.– O âmago da divergência face à sentença recorrida reside assim na fixação dos danos patrimoniais em 5.000,00€ e igualmente nesta quantia os danos não patrimoniais.
IV.– Se atentarmos a que a A. tinha 11 anos de idade e começasse a trabalhar aos 21 anos de idade, auferindo um salário médio de 800,00€ até aos 66 anos (idade de reforma atual), com uma IPP de 2%, uma taxa de juros líquida de aplicações financeiras de 1% e uma atualização da remuneração anual de 0,5%, teríamos uma indemnização, nesta sede, de 9.011,00€.
V.– A jurisprudência vem no sentido que, nada impede que os lesados continuem ou continuassem a sua vida ativa para além da idade de reforma, bem sabendo que muitas das vezes é exatamente o que acontece, trabalhando as pessoas até aos 70/75 anos. Neste Sentido, Ac. RL de 26-06-20129.
VI.– Para efeito da fixação dos danos patrimoniais futuros provenientes da incapacidade parcial permanente, quando o lesado seja menor e não aufira rendimentos, o valor a considerar como criterioso é o do salário médio mensal em Portugal, por ser aquele que maior correspondência encontra com a naturalidade das coisas e das regras da experiência comum, neste sentido Ac. RC de 21-12-201010 ou ainda o mais recente Ac. RL de 14/09/201711.
VII.– Veja-se, Ac. STJ de 21-04-201012, onde um lesado com 19 anos de idade, estudante, com uma IPP de 2% vê fixado o dano patrimonial futuro em 20.000,00€. Ou Ac. STJ de 05-06-201213, onde um lesado de 19 anos, estudante, com uma IPP de 2%, vê fixado o dano patrimonial futuro em 7.500,00€- Ou ainda, Ac. STJ de 18-09-201214, onde um lesado com 41 anos de idade e uma IPP de 2%, vê fixado o dano patrimonial futuro em 5.000,00€, ou seja, o mesmo que o tribunal a quo fixou mas com mais 30 anos que a Autora! Realçando-se que, todos os citados Acórdão do STJ têm já mais de 8 anos alguns e que a tendência da jurisprudência é para aumentar gradualmente os valores das indemnizações para valores justos e razoáveis e para fazer corresponder os constantes aumentos dos prémios de seguros automóveis.
VIII.– No que tange á fixação dos danos não patrimoniais, salvo o devido respeito, segue-se o mesmo desfasamento face à jurisprudência, vendo-se que, por danos semelhantes aos dos autos, já em 2008 os tribunais superiores fixavam valores superiores, veja-se Ac. STJ de 27-11-200815, onde um lesado que sofreu e continua a sofrer dores, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido colocada uma placa metálica; perdeu dois dentes em local visível da boca, o que lhe acarreta um prejuízo estético, viu afectada a sua qualidade de vida, entende-se ajustado e equitativo, traduzindo a gravidade do dano, a quantia de 7.000,00 €
IX.– Comparando os citados acórdãos. todos com pelos menos 5 anos, face aos factos assentes nos presentes autos, facilmente se conclui que a indemnização de 10.000,00€ fixada pelo tribunal a quo não encontra correspondência com os casos semelhantes, aliás, mesmo o pedido de 16.893,40€, consubstancia um pedido curto face a todos os factos invocados, devendo assim a sentença ser alterada em consonância.

LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., respondeu às alegações da Autora concluindo:
1.– Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a A. interpor recurso daquela decisão, reclamando da Ré o pagamento da indemnização global peticionada nestes autos, o qual, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não poderá, absolutamente, proceder
2.– Não resulta dos autos que a Incapacidade Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 (dois) pontos atribuída à Autora se repercute (ou repercutirá) na (eventual) actividade profissional futura da Autora, querendo isto significar que esta incapacidade não é, igualmente, passível de gerar danos patrimoniais presentes nem futuros, porquanto não se repercutem na perda de capacidade de ganho mas tão só, como resulta provado nos autos, na actividade de lazer que implique a utilização do membro superior, não tendo sido sequer, nestes autos, alegada ou provada qualquer perda efectiva de rendimentos da Autora que justifiquem uma indemnização a este título.
3.– Na verdade, e tendo a Autora apenas 11 anos à data da ocorrência do acidente de viação nestes autos, conjugado com o facto de se ter visto provado que as sequelas sofridas se repercutem, apenas, nas actividades desportivas e de lazer (em razão dos subjectivos dolorosos no joelho esquerdo), não se descortina da matéria factual apurada nestes autos qualquer lucro cessante sofrido pela Autora, então estudante.
4.– Nestes termos, entende a Recorrida que a indemnização reclamada pela Autora em sede de recurso a título de danos patrimoniais vai contra o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do CC, pois excede em larga escala o dever de restituição da situação que existiria caso o evento não se tivesse verificado, sendo certo que não foi alegada e muito menos provada uma perde efectiva de rendimentos por parte da A.
5.– Razão pela qual defende a Recorrida dever ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença proferida pelo douto Tribunal no que respeita aos montantes arbitrados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais à Autora, o que se alega e requer para todos os efeitos legais.
6.– Por fim, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, entende a Recorrente que, em face da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas F...R... (minuto 00:00:00 a 00:17:32 / minuto 00:14:29 a 00:15:00 da gravação n.º 20160413103253_3000558_2871277) e M...R... (minuto 00:00:00 a 00:12:54 gravação n.º 20160413105107_3000558_2871277), se mostra justa e adequada a indemnização atribuída pelo douto Tribunal, devendo a mesma manter-se nos seus precisos termos.
7.– De tal prova, não resulta que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica de 2 pontos atribuído à Autora e bem assim o quantum doloris de 3/7 sofrido a tenha condicionado ou condicione na prática de qualquer actividade que implique a utilização do membro inferior esquerdo: a Autora está inscrita no ginásio, que frequenta apenas para manter a boa forma, por ser “muito forte”, e não por qualquer necessidade de fortalecimento muscular, sendo que dificilmente se concebe que o faça sem ter de utilizar os membros inferiores. Mais referindo a segunda testemunha que a sobrinha “faz as coisas normais de uma rapariga com a idade dela” (início ao minuto 00:12:21 e fim ao minuto 00:12:49).
8.– Assumindo o ressarcimento dos danos não patrimoniais uma função essencialmente compensatória, o montante a atribuir deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º do C.C.
9.– Ora, atendendo à reduzida gravidade dos danos morais sofridos pela Recorrente e face à inexistência de qualquer sequela ou incapacidade decorrente das lesões, bem como aos montantes normalmente arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais na jurisprudência, entende a Recorrida que os montantes atribuídos à Recorrente a título de danos não patrimoniais se mostram justos e equitativos.
10.– Razão pela qual entende a Recorrida que a quantia fixada na douta sentença recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais deve ser mantida no montante de € 5.000,00, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:
1.– Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
2.– A fixação do montante arbitrado pelo Tribunal a quo ao Autor a título de dano não patrimonial desrespeita o disposto nos art.s 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil?
3.– Face às razões indicadas no presente recurso, deve ser fixada a indemnização da Autora em 16.893,40 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais?

II.FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
1.- Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
Na tese da Sociedade Recorrente, o conteúdo do ponto n.º 60 da fundamentação fáctica deveria ter sido considerado não provado.
É o seguinte o seu conteúdo:
60.- Na marcha, o Autor claudica, quando sente dores no final de um período de trabalho.

Segundo o Tribunal "a quo” tal elemento foi declarado cristalizado com base na prestação instrutória da testemunha FO que, o mesmo Tribunal, não foi contrariado por qualquer outro elemento de prova.

A Recorrente, porém, declarou considerar existirem dados instrutórios de sinal contrário.

Cumpre apreciar e decidir.

Se não se pode sufragar a afirmação do Tribunal no sentido de não existirem sinais contraditórios quanto ao elemento fáctico n.º 60 (conforme bem patenteou a Companhia Seguradora Recorrente), não se pode, porém, acompanhar a conclusão desta. É assim porquanto, tendo que escolher sentidos entre sinais conflituantes, o Tribunal dispunha não só do elemento que indicou mas também de um outro, de natureza pericial, que aconselhava a escolha feita. Com efeito, extrai-se do relatório de perícia de avaliação do dano corporal sofrido pelo Demandante, elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal com data de 02-02-2015, que o Autor apresenta como danos permanentes “Instabilidade antero-posterior do joelho esquerdo”. Ora, instabilidade num membro de sustentação deve ser lido como factor de claudicação e sinónimo de contexto físico despoletador desta. Associando este elemento à prestação testemunhal referida, o Tribunal "a quo" sempre deveria ter escolhido o sentido probatório que elegeu.

Nada há, pois, a alterar.

Responde-se negativamente à questão proposta.

Vem provado que:

1.– No dia 23 de Junho de 2009, pelas 11 horas e 20 minutos, no cruzamento formado pela Rua XT-Mem Martins, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo TT, motociclo.
2.– Este motociclo era conduzido Autor pelo 1º, tendo como ocupante a 2ª Autora.
3.– E o veículo GG, ligeiro misto, propriedade de Serviços de Gestão e Outsourcing, Ldª, que detinha a direcção efectiva, era conduzido por conta e ordem do respectivo proprietário, por JL
4.– O veículo conduzido pelo 1º Autor circulava na Rua de Angola, no sentido Sudoeste/Nordeste.
5.– O veículo GO circulava na Rua de Olivença, no sentido Noroeste/Sudeste.
6.– Imediatamente antes do cruzamento da Rua da Olivença com a Rua de Angola e no respectivo sentido de marcha do GO existe um sinal de STOP.
7.– O condutor do GO entrou na via por onde circulava o NS, não parando no referido sinal.
8.– E quando o NS já se encontrava em plena zona do cruzamento.
9.– Embatendo com a frente do GO na lateral esquerda do NS.
10.– Provocando a projecção do NS para a frente, lado direito, contra um muro que existia no referido lado.
11.– O local onde ocorreu o acidente é caracterizado por ser uma recta com mais de 100 metros de visibilidade atento o sentido de marcha do GO, marginada por habitações, inserida no interior de localidade.
12.– O estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco.
13.– Como consequência do embate e da queda ao solo, além dos danos em ambos os veículos, os AA. sofreram lesões corporais.
14.– A Ré assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores, imputando ao condutor do veículo GO, seu segurado, a mesma.
15.– Tendo já procedido ao pagamento dos danos do veículo NS e de várias despesas.

16.– Quanto às lesões corporais sofridas pelo 1º Autor, este apresentava a seguinte História Clínica:
a.- À entrada no internamento apresentava fractura exposta dos ossos da perna esquerda;
b.- Apresentava fractura do colo da omoplata direita;
c.- Foi submetido a intervenção cirúrgica com encavilhamento da tíbia;
d.- Teve alta em 26.06.2009, com indicação para efectuar levante sem fazer carga no membro inferior esquerdo e suspensão do membro superior direito.

17.– Em 2009.08.03, o 1º Autor efectuou Ressonância Magnética ao joelho esquerdo, resultando do respetivo relatório “Discreto espessamento e híper-sinal do ligamento colateral interno no seu terço proximal podendo traduzir estiramento de grau I. Menisco íntegros sem aspectos disruptivos parecendo-nos que o menisco externo apresenta morfologia discoide parcial.
18.– Em 16 de Outubro de 2009, a fractura da tíbia ainda não estava consolidada.
19.– Em 27 de Novembro de 2009, o 1º Autor foi internado no Hospital CUF Infante Santo, para nova intervenção.
20.– A referida intervenção foi motivada por pseudartrose da tíbia esquerda com encavilhamento estático da tíbia.
21.– O 1º Autor efectuou várias sessões de fisioterapia.
22.– Conforme referido pela Médica Fisiatra na Informação clínica datada de 2010.07.06, o Autor estava a melhorar com o programa de fisioterapia estabelecido – Fortalecimento do M.I.Esq e correcção de postura de marcha.
23.– Na mesma data, os Serviços Clínicos da Ré passaram o Autor de uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta para uma Incapacidade Temporária Parcial de 30%.
24.– Tendo-se apresentado ao serviço, o Autor foi observado pela Medicina do Trabalho que elaborou o pedido de esclarecimentos cuja cópia se mostra junta aos autos a fazer fls. 56/57 dos autos, donde consta: “Como as suas funções são de motorista de Serviços Públicos, para o que necessita de perfeitos e totais níveis de mobilização, muito agradecia que o Colega fizesse o favor de nos informar quais as limitações que condicionaram a decisão da ITP de 30% e de que maneira possam ter relevância para o exercício da suas funções.
25.– Como resposta o Médico que acompanhava o Autor nos Serviços Clínicos da R. refere o seguinte: “Tem ITP de 30% motivada pelo edema residual... e com dificuldades residuais de amplitude articular, conforme Relatório que se mostra junto autos a fazer fls. 58/59.
26.– O 1º Autor foi novamente internado no dia 17 de Fevereiro de 2011 no Hospital CUF Infante Santo para retirada do material de osteosíntese.
27.– Segundo os Serviços Clínicos da R. o A. ficou com sequelas quantificáveis: Pela TNI, cap. I, 13.2.1 alínea e) de 0,01 -0,03 uma IPP de 3%; Pela tabela de dano civil Mf13110 de 1 a 3 pontos atribuíram 3 pontos;Dano Estético 1;e Quantum Doloris2.
28.– A 2.ª Autora sofreu vários traumatismos, tendo sido transportada para o Hospital São Francisco Xavier pelos Bombeiros Voluntários de Mem Martins.
29.– Apresentava entorse do joelho esquerdo.
30.– Foi seguida nos serviços clínicos da Ré tendo sido pedida ressonância magnética.
31.– Apresentava discreto espessamento e hípersinal do ligamento colateral interno no seu terço proximal podendo traduzir estiramento grau I.
32.– Pelo que esta Autora ficou impossibilitada de fazer exercício físico por lesão no joelho esquerdo.
33.– Na mesma data foram-lhe prescritos 15 tratamentos de fisioterapia.
34.– Tratamentos esses que efectuou.
35.– Teve alta em 2009.10.03 mas recaiu em Janeiro de 2010.
36.– Observada pelos serviços clínicos da Ré, conforme Declaração Médica datada de 2010.01.26, foi reconhecida impossibilidade de efectuar exercícios físicos.
37.– Na mesma data foram-lhe prescritos 12 tratamentos de fisioterapia.
38.– A Autora teve alta definitiva em 2010.03.30 com a indicação de curada sem desvalorização.
39.– Presentemente, ainda apresenta sequela dolorosa da face interna do joelho à palpação e stress por sequela de cicatriz e estiramento do LLI.
40.– À data do acidente o Autor trabalhava como motorista de serviço público na CARRIS, auferindo mensalmente um vencimento de € 746,30, acrescido de diuturnidades de € 33,34, de subsídio de agente único-Motorista de € 141,89, de subsídio de actividades complementares de € 50,00, de subsídio de horários irregulares de € 20,16, de abono de falhas de € 5,00, de incentivo à assiduidade de € 28,14, adicional subsídio actividade complementar de € 50,00, de subsídio de alimentação mensal de € 209,88, e horas de trabalho nocturno, suplementar e dias feriado.
41.– Todas as despesas apresentadas até à data com internamento do Autor, de médicos e outros profissionais, foram suportadas pela Ré.
42.– A ora Ré liquidou à entidade patronal, Carris, a quantia de € 6.882,36 a título de reembolso de ITA do Autor no período compreendido entre 23.06.2009 e 31.01.2010.
43.– A ora R. pagou, ainda, a quantia de € 25.383,30 ao 1º A. a título de despesas médicas e outras.
44.– O Autor esteve com ITA, ou seja, com total incapacidade para o trabalho entre a data do acidente e 2010.07.05, entre 2010.08.16 e 2010.08.30 e entre 2011.02.18 e 2011.04.13.
45.– O Autor esteve com ITP entre 2010.07.06 e 2010.08.02, entre 2010.08.31 e 2011.02.17 e entre 2011.04.14 e 2011.05.17.
46.– Durante os referidos períodos de ITA e ITP, o Autor recebia parte do respectivo vencimento através da respectiva entidade patronal e a Ré procedia ao pagamento do remanescente e das despesas, que se mostram indicadas nos documentos juntos aos autos a fazer fls. 84 a 106.
47.– O Autor nada recebeu a título de subsídio de doença por parte da Segurança Social.
48.– Conforme Declaração de IRS e respectiva liquidação relativa ao ano de 2008, o Autor auferiu um rendimento bruto de € 17.195,62.
49.– O proprietário do veículo GG, havia subscrito junto da R. apólice de Responsabilidade Civil Automóvel, a que foi atribuído o nº 1510806.
50.– N...M...A...R... nasceu em 15 de Julho de 1971.
51.– O 1º Autor deu entrada no Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra) em 23 de junho de 2009, pelas 12 h e 29 m. para onde foi levado pelos Bombeiros Voluntários de Mem-Martins.
52.– O Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 (dez) pontos.
53.– Ascendendo o Quantum Doloris sofrido pelo 1º Autor a “5”.
54.– E ficou com um Dano Estético de “4” em 7.
55.– Estas consequências sofridas com o acidente dos autos, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissioal, são compatíveis com o exercício da profissão que exercia na altura do acidente, mas a exigir esforços acrescidos.
56.– O 1º Autor procedeu ao pagamento de despesas médicas, pelo menos, no valor de € 211,65.
57.– O 1º Autor sofreu e sofre dores.
58.– O Autor esteve internado no Hospital Fernando Fonseca entre 23 e 26 de junho de 2009; no Hospital Cuf Infante Santo, entre 27 e 28 de novembro de 2009 e, ainda neste último hospital, entre 17 e 18 de fevereiro de 2011.
59.– O Autor, em razão das lesões causadas pelo acidente, ficou com dificuldade em correr ou fazer caminhadas mais longas.
60.– Na marcha, o Autor claudica, quando sente dores no final de um período de trabalho.
61.– A 2ª Autora sofreu e sofre dores; tendo-lhe sido fixado um Quantum Doloris de 3 em 7.
62.– A 2ª Autora sofreu um Défice Funcional Temporário total, de 1 dia; um Défice Funcional Temporário Parcial pelo período de 280 dias situados entre 24 de junho de 2009 e 30 de março de 2010, em razão das dores sentidas no seu joelho esquerdo; e apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 2 pontos; com Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, em razão dos subjectivos dolorosos no joelho esquerdo que condicionam qualquer atividade de lazer que implique a utilização do membro inferior esquerdo.
63.– Por causa do acidente, teve e tem medo de andar de mota; e sentiu tristeza por ver seu pai acamado.
64.– A Autora nasceu em 8 de agosto de 1997.
65.– A Ré apresentou ao Autor, em 11.05.2011, conforme carta que se mostra junta a fls. 122 dos autos, uma proposta de indemnização de € 3.250,00, posteriormente alterada em 24.10.2011, conforme cópia do correio electrónico que se mostra junta aos autos a fls. 123 dos autos, para € 5.000,00.

Fundamentação de Direito.
2. A fixação do montante arbitrado pelo Tribunal a quo ao Autor a título de dano não patrimonial desrespeita o disposto nos art.s 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil?
O Tribunal «a quo» fez um adequado enquadramento técnico da figura jurídica dos danos não patrimoniais tendo, também, abordado de forma correcta o critério de aferição da dimensão pecunária destes. É certo referir que, nos termos do estabelecido no   art. 496.º do Código Civil, só são ressarcíveis, a este nível, os danos que, «pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» não sendo, pois, indemnizáveis quaisquer prejuízos de natureza extra-patrimonial. Não menos ajustado é dever-se ter em atenção que o critério de fixação do valor indemnizatório não assenta em elementos de legalidade estrita ou justiça em sentido estrito mas de mera equidade. O acerto do enquadramento técnico feito na decisão dispensa mais detalhadas considerações e afasta afirmações redundantes, logo ociosas.
Mostra-se, também, coerente com o colhido mediante instrução o afirmado pelo Tribunal «a quo» quanto aos danos de referente não patrimonial, nos seguintes termos:
No caso dos autos, no que ao 1º Autor respeita, mostra-se evidente, à face da matéria de facto provada, que os danos físicos causados apresentam gravidade que justifica a atribuição de uma indemnização, nos termos preceituados pelo artigo 496º, nº 1, do Código Civil; revelando-se de elevada gravidade os danos sofridos por este; ao que se junta a exclusividade da culpa, na produção do acidente, da banda do condutor do veículo GG.
Concretamente, apurou-se que o Autor foi vítima de embate por veículo ligeiro misto. Fruto deste evento integralmente imputável a terceiro, o Autor sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda; e fractura do colo da omoplata direita; tendo vindo a ser submetido a três intervenções cirúrgicas, com cerca de oito dias de internamento hospitalar, para tanto. 
Mais importa ponderar em que o Autor esteve com total incapacidade para o trabalho entre a data do acidente (23.6.2009) e 2010.07.05 (mais de um ano); e entre 2010.08.16 e 2010.08.30, bem como, entre 2011.02.18 e 2011.04.13.
E que, a estes períodos, se somam aqueles em que o Autor esteve com uma incapacidade temporária parcial: entre 2010.07.06 e 2010.08.02, entre 2010.08.31 e 2011.02.17 e entre 2011.04.14 e 2011.05.17 (quase dois anos decorridos sobre a data do acidente).
A isto acresce que o Autor teve de se submeter a tratamentos de fisioterapia.
Releva, ainda, atentar em que o Autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 (dez) pontos; ascendendo o Quantum Doloris sofrido pelo 1º Autor a “5”; tendo sido fixado num grau de “4” em 7, o Dano Estético.
Não sendo, ainda, despiciendo referir que estas consequências sofridas com o acidente dos autos, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da profissão que exercia na altura do acidente, mas a exigir esforços acrescidos; o que também releva em sede de dano não patrimonial, tendo em atenção o sofrimento que sempre provoca uma lesão que importe diminuição de capacidades (...).
A isto acrescendo que o Autor, em razão das lesões causadas pelo acidente, ficou com dificuldade em correr ou fazer caminhadas mais longas; e que, na marcha, o Autor claudica, quando sente dores no final de um período de trabalho.

A impugnação judicial em apreço assenta, no que tange à quantificação do dano moral, não propriamente na convicção do seu carácter desajustado face ao que o Tribunal «a quo» deu como provado mas perante o que deveria ter dado como não demonstrado. Segundo a Seguradora Recorrente, o desaparecimento do facto referido à marcha claudicante do Autor teria, naturalmente, que ter relevo ao nível da redução da dimensão da indemnização por danos não patrimoniais. E teria inteira razão, se assim fosse.

Porém, como se viu supra, não lhe assistia razão ao nível da pretensão de alteração fáctica. Tal determina, desde logo, a falência da tese brandida em sede de recurso.

Acresce que, fazendo a reapreciação das circunstâncias acima descritas, reveladoras de danos extra-patrimoniais de relevo e considerando os padrões jurisprudenciais que o Tribunal bem recordou e para os quais se remete assim como as exigências do se entende dever ser um juízo de equidade, temos que concluir que não merece censura a fixação da indemnização por danos morais em EUR 25 000,00.

Responde-se, consequentemente, de forma negativa à questão proposta.

3.– Face às razões indicadas no presente recurso deve ser fixada a indemnização da Autora em 16.893,40 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais?
Resulta do requerimento de ampliação do pedido de fls. 511 a 514 que a Autora Recorrente peticionou EUR 6.771,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e EUR 10.000,00 por danos morais. Não existe, pois, inteira coincidência numérica com o valor agora referenciado no recurso sendo antes o efectivamente pedido que deverá servir como elemento de aferição da adequação do decidido por estarmos, nesta análise, balizados pelo efectivamente peticionado.

A nível patrimonial, a divergência entre o pedido da Demandante e o atribuído  Tribunal «a quo» é, na realidade, face ao apontado pedido, de EUR 1.771,00.

Ora, não se extrai dos elementos vertidos em sede de impugnação judicial dados suficientes para justificar um aumento do montante indemnizatório em valor correspondente a esta precisa quantia ou a qualquer outra intermédia. Mostram-se adequadas ao Direito constituído as referências lançadas pelo Tribunal «a quo» em tal âmbito, não se vislumbrando concretas circunstâncias que justifiquem o acréscimo da quantia referida com vista ao ressarcimento da incapacidade permanente parcial.

Com relevo neste âmbito, verificou-se não ter existido nem subsistir com carácter permanente incapacidade para o trabalho. Não foram de gravidade os ferimentos sofridos pela Demandante. Esta mantém dores no joelho com mero reflexo em «Atividades Desportivas e de Lazer».

Não se divisam razões válidas para, num tal contexto, rever em alta (sequer reduzida, na apontada dimensão do pedido não coberto pela decisão) a indemnização referida a danos patrimoniais.

Quanto aos danos morais, o Tribunal tinha que atender a que:
A 2ª Autora sofreu e sofre dores; tendo-lhe sido fixado um Quantum Doloris de 3 em 7.
A 2ª Autora sofreu um Défice Funcional Temporário total, de 1 dia; um Défice Funcional Temporário Parcial pelo período de 280 dias situados entre 24 de junho de 2009 e 30 de março de 2010, em razão das dores sentidas no seu joelho esquerdo; e apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 2 pontos; com Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, em razão dos subjectivos dolorosos no joelho esquerdo que condicionam qualquer atividade de lazer que implique a utilização do membro inferior esquerdo.
Por causa do acidente, teve e tem medo de andar de mota; e sentiu tristeza por ver seu pai acamado.
A Autora nasceu em 8 de agosto de 1997.

Neste âmbito, se acrescentarmos a verbalização de que o acidente ocorreu quando a Demandante tinha 11 anos, baixa idade reverberadora das condições de eclosão do acidente, suas consequências e experiências negativas ulteriores, nível etário imaturo marcado por menor capacidade de absorção dessa negatividade, assinalada por menores termos de comparação, tempo de construção da personalidade e de absorção de vivências estruturantes, optimismos, pessimismos, medos ou confiança – factores de grande relevo para a definição da dimensão dos danos morais – temos que concluir serem válidas as demais referências apontadas pelo Tribunal à caracterização de tais danos, a saber:
No que concerne à 2ª Autora e aos danos de natureza não patrimonial invocados por esta como fundamento da indemnização que peticiona, orientado pelos critérios legais supra enunciados quanto ao 1º Autor, o Tribunal entende ser de ponderar o seguinte: a ora 2ª Autora, nascida em 1997, foi vítima de acidente de viação, ocorrido em 2009, integralmente imputável ao condutor do veículo que embateu no motociclo conduzido pelo seu pai; sofreu vários traumatismos, tendo sido transportada para o Hospital; apresentando entorse do joelho esquerdo; ficou impossibilitada de fazer exercício físico por lesão nesse joelho; foram-lhe prescritos e realizou 15 tratamentos de fisioterapia; vindo a ter alta em 2009.10.03, após o que recaiu em Janeiro de 2010; tendo sido reconhecida a impossibilidade de efectuar exercícios físicos; altura em que lhe foram prescritos mais 12 tratamentos de fisioterapia; vindo a ter alta definitiva em 2010.03.30. Além disso, presentemente, ainda apresenta sequela dolorosa da face interna do joelho à palpação e stress por sequela de cicatriz e estiramento do LLI; tendo-lhe sido fixado um Quantum Doloris de 3 em 7; salientando-se, assim, um Défice Funcional Temporário Parcial pelo período de 280 dias situados entre 24 de junho de 2009 e 30 de março de 2010, em razão das dores sentidas no seu joelho esquerdo; e, bem assim, que apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 2 pontos; com Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, em razão da dor no joelho esquerdo, que condicionam qualquer atividade de lazer que implique a utilização do membro inferior esquerdo; mais se salientando que, em razão do acidente, teve e tem medo de andar de mota; e sentiu tristeza por ver seu pai acamado.

Temos, assim, no eixo do juízo de equidade reclamado: baixa idade da vítima; susto e medo emergentes de embate imprevisível de veículo no motociclo conduzido pelo seu pai (inelutavelmente aparatoso e marcante na apontada idade); traumatismos, com todo o sofrimento associado; estigmatizante transporte para o Hospital; entorse do joelho esquerdo em fase de construção física, com os receios a ela naturalmente associados – estéticos, funcionais e existenciais; impossibilidade instalada de realização de exercício físico por lesão no joelho em idade em que tal actividade é fundamental, até por razões escolares mas sobretudo por ser tempo de movimento e acção; submissão a tratamentos de fisioterapia; longo período de confronto com as consequências do acidente, com recaída certamente geradora de incerteza quanto à cura; manutenção de dores apesar da recuperação e que se arrastaram até ao presente; manutenção de cicatriz em idade em que a estética tem um peso elevado; quantum doloris de 3 em 7; longo período de «Défice Funcional Temporário Parcial» – 280 dias; emergência de «Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica» fixado em 2 pontos com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer; instalação de condicionamento permanente nas atividades de ócio que impliquem a utilização do membro inferior esquerdo (sendo difícil perspectivar outras que envolvam apenas o membro inferior direito); surgimento de medos específicos – andar de mota; tristeza pelo sofrimento do seu pai acamado.

Todos estes elementos, conjugados, apontam para o acerto da proposta da Recorrente ao nível dos danos extra-patrimoniais. EUR 10.000,00 não são excessivos para compensar os sofrimentos psicológicos e físicos (transitórios e permanentes) gerados pelo evento lesivo face ao presente estado da economia e relação entre  rendimentos e preços.

Neste âmbito, responde-se positivamente à questão proposta.
  
III.DECISÃO.
Pelo exposto, julgamos a apelação da Ré improcedente e parcialmente procedente a da Autora e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada excepto quanto aos danos morais sofridos pela Demandante que serão, antes, ressarcidos através da indemnização de EUR 10.000,00, sendo os juros de mora contados nos termos definidos na sentença.
Custas do recurso da Ré por esta e do da Autora por esta e pela Demandada  na proporção de 1/5 pela Demandante e 4/5 pela Ré.
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Lisboa, 19.04.2018



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)