Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029182 | ||
| Relator: | MENDONÇA TORRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO DIREITO A PENSÃO DESCENDENTE ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL198105040019422 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG83 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/06/15 IN AD N116 PAG1272. | ||
| Sumário: | I - É irrelevante para a atribuição de pensão a um filho de sinistrado, vítima de acidente de trabalho, nas condições para a obter, que ele esteja empregado, uma vez que a lei não faz qualquer restrição aos filhos que trabalhem ou aos estudantes trabalhadores. II - Para a atribuição da pensão a ascendente do mesmo sinistrado é suficiente a prova de que ele contribuía com regularidade e, pelo menos parcialmente para o seu sustento, não sendo necessário que ele esteja a seu cargo exclusivo. | ||