Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA MACEDO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE (PEDIDO DE ESCUSA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO | ||
| Sumário: | 1 - Só se pode afirmar, que o Juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, «quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum» 2 - Tendo o juíz conhecimento directo das circunstãncias em que ocorreram os factos por ter acompanhado de perto a situação relacionada com a recuperação de ferimentos e despesas inerentes da queixosa, sua empregada doméstica, haverá motivo de escusa para intervir no processo respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em CONFERÊNCIA, na 5.ª SECÇÃO CRIMINAL do TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA: I - RELATÒRIO: 1. - Ao abrigo do disposto nos artigos 43° n.ºs 1 e 4, 44.° e 45.° n.º 1 alª. a) do Código de Processo Penal, a Mm.ª Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures pede escusa de intervir no processo comum colectivo acima identificado, a correr termos naquele Tribunal. 2. - Invoca, para tanto, o seguinte: «Venho pela presente, ao abrigo do disposto no art°. 43 do CPP, pedir a V.Exa. que me seja concedida escusa de intervir no julgamento do processo comum colectivo n°. 376/06.6 PBLRS, que corre termos nesta Vara Mista e de que é titular outro colega da Vara, o qual se encontra marcado para o próximo dia 28 de Janeiro de 2009 pelas 11 horas, com fundamento no seguinte: No referido processo, o arguido é acusado da prática de um crime de homicídio simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada. A queixosa do crime de ofensa à integridade física qualificada é filha da minha empregada doméstica e deduziu pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência da conduta do arguido, sendo que tenho conhecimento directo de factos relacionados com o aludido pedido de indemnização, pois acompanhei de perto toda a situação relacionada com a sua recuperação dos ferimentos sofridos, incluindo os tratamentos a que teve de se submeter e despesas hospitalares, médicas e medicamentosas que teve de suportar. Tal circunstância de eu ter conhecimento de alguns factos inerentes ao mencionado pedido de indemnização civil pode influir na minha imparcialidade na apreciação e decisão da causa, pelo que solicito a V.Exa. que me seja concedida a referida escusa e que seja nomeado um outro juiz para integrar o colectivo no mencionado julgamento, em minha substituição. ». 3. -Nesta instância, a Digna PGA emitiu parecer, no sentido de ser deferida a escusa. 4. -Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. II – CUMPRE APRECIAR: Nos termos do art. 43° n° 4 do Cód. Proc. Penal, «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2» do mesmo preceito, isto é, quando a sua intervenção no processo «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1 do citado art. 43.º) ou quando se verifique a sua «intervenção noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do artigo 40.°» (conforme n.º 2, do mesmo normativo). Ao contrário do que sucede com os impedimentos, cujo elenco é taxativo (arts. 39.º e 40.º do Código de Processo Penal), o legislador utilizou, para as causas geradoras de suspeição e fundamento de recusa, uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz: o "motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". «A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na escusa, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição»[1]. Sendo a partir do senso e experiência comuns, que tais circunstâncias devem ser ajuizadas[2]. Só se pode afirmar, que o Juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, «quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum»[3]. Ou, como se afirma no Ac. do STJ de 19-01-2000: «Se é óbvio que o juízo pessoal do magistrado impetrante da escusa pode resultar da sua própria e íntima convicção de não dever intervir em certo processo, óbvio é, também, que pode esse juízo ser ditado por outro cambiante: o de se tornar lícito prever que, face às circunstâncias directas, presentes ou pretéritas de um caso ou às indirectas nele perceptíveis por via de um outro, se susceptibilizam dúvidas quanto à imparcialidade do julgador, quer entre os sujeitos processuais interessados no pleito, quer entre os cidadãos médios representativos de dada comunidade»[4]. Numa visão teleológica do instituto, o Juiz deve ser considerado como uma entidade, que fornece, funcionalmente, as garantias necessárias à exclusão da menor dúvida, quanto à capacidade de ser imparcial na sua decisão. No caso dos autos, o pedido de escusa fundamenta-se no facto de a Magistrada requerente pedir para lhe ser deferida escusa de intervir como membro do Tribunal Colectivo da 2ª Vara Mista de Loures, pelo facto de no proc.º nº376/06.6PBLRS ser queixosa a filha da sua empregada doméstica, tendo por esse motivo a requerente conhecimento directo das circunstâncias em que os factos ocorreram. Ponderando a situação à luz dos princípios enunciados supra, afigura-se, que a descrita situação - consubstanciada no conhecimento directo dos factos daqueles autos - constitui “motivo, sério e grave, susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” no presente processo, pelo que, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, ocorre fundamento para a peticionada escusa. III - DECISÃO: Nos termos expostos, acordam nesta Secção Criminal em conceder à Mm.ª Juíz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Loures (Dr.ª A) escusa de intervir no presente processo. Sem custas. Notifique. Lisboa, 26/01/09 Filipa de Frias Macedo; Carlos Espírito Santo. ___________________________________________________________________ [1] Ac. da Rel. de Coimbra de 10/07/1996, in Col. Jur., 1996, tomo IV, p. 63. [2] Idem. [3] Ac. do STJ de 05-04-2000, Proc. n.º 156/2000 - 3.ª Secção (relator: Cons. Leal-Henriques), in Sumários do STJ. [4] Proc. n.º 1137/99 - 5.ª Secção (relator: Cons. Oliveira Guimarães), in Sumários do STJ. |