Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003860 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO SEGURO MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199303290060712 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T MARITIMO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/91 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART4 ART5 ART6 ART8 N1 N2 N5 ART12 ART16 N1 ART18 ART23 N1. DL 191/87 DE 1987/04/19. DL 43/83 DE 1983/01/25. PORT 561/83 DE 1983/05/11. CCIV66 ART1187 A ART1196 ART1198. | ||
| Referências Internacionais: | CONV INT PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA BRUXELAS 1924/08/25 ART1 A ART3 PAR3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI TII PAG182. | ||
| Sumário: | Transportador é o que efectua o transporte propriamente dito de um porto para o outro, quer seja proprietário, quer seja afretador do navio. Carregador é a entidade que, no porto de carga, entrega a mercadoria ao transportador, por ser o beneficiário do transporte ou por qualquer outro título, nomeadamente, por ser transitário. Transitário é aquele que presta serviços a terceiros (clientes) no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias. | ||