Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060712
Nº Convencional: JTRL00003860
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
SEGURO MARÍTIMO
Nº do Documento: RL199303290060712
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T MARITIMO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 356/91
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1 ART4 ART5 ART6 ART8 N1 N2 N5 ART12
ART16 N1 ART18 ART23 N1.
DL 191/87 DE 1987/04/19.
DL 43/83 DE 1983/01/25.
PORT 561/83 DE 1983/05/11.
CCIV66 ART1187 A ART1196 ART1198.
Referências Internacionais: CONV INT PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE CARGA BRUXELAS 1924/08/25 ART1 A ART3 PAR3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/04/18 IN CJ ANOXVI TII PAG182.
Sumário: Transportador é o que efectua o transporte propriamente dito de um porto para o outro, quer seja proprietário, quer seja afretador do navio.
Carregador é a entidade que, no porto de carga, entrega a mercadoria ao transportador, por ser o beneficiário do transporte ou por qualquer outro título, nomeadamente, por ser transitário.
Transitário é aquele que presta serviços a terceiros (clientes) no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.