Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1066/06.5PGLRS.L1-5
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO
Sumário: Iº Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a falta de audição do condenado, constitui nulidade insanável;
IIº Essa audição não tem de ser pessoal e presencial;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

Submetido a julgamento em processo especial sumário que, sob o n.º 1066/06.5 PGLRS, corre termos pelo 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, A… foi condenado, por sentença de 29.11.2006, transitada em julgado em 14.1.2006, pela prática de um crime de furto previsto e punível pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 12 meses e prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.
Porém, por despacho proferido em 19.11.2009 (fls. 187 dos autos), a suspensão da execução da pena foi revogada e declarada “exequível a pena de 12 meses de prisão”.
Inconformado, veio o condenado interpor recurso desse despacho para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões … :

….
Pretende, assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a sua audição pessoal e a realização das diligências que se revelarem necessárias e úteis para, então, se decidir sobre a revogação ou manutenção da suspensão da execução da pena.
                                                             *
Na 1.ª instância, o digno Magistrado do Ministério Público respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua procedência, … :
a) ….
                                                             *
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, também, se pronuncia pelo provimento do recurso.
                                                             *
Uma vez concluso o processo, o relator, efectuado o exame preliminar previsto no artigo 417.º do Cód. Proc. Penal, deve, além do mais, verificar se há condições para proferir decisão sumária.
Assim acontecerá se, por exemplo, o recurso tiver por objecto uma questão que já tenha sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado (alínea d) do n.º 6 do citado art.º 417.º do Cód. Proc. Penal), sendo que “a reiteração exige constância, perenidade no tempo” e “uniformidade não é unanimidade, pelo que ela é compatível com a existência esporádica de decisões dissonantes” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE”, 1144).
É o caso dos autos, como procuraremos demonstrar.
Por outro lado, como anota o mesmo autor (Loc. Cit.), “o conhecimento da «questão a decidir» mencionada na alínea d) pode dizer respeito a recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo ou de decisão interlocutória anterior ou posterior a esta. Ele pode abranger questões atinentes à subsunção dos factos à lei ou à interpretação da lei penal ou processual”. 

II – Fundamentação
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
Todavia, o tribunal de recurso não tem que apreciar todas as questões que o recorrente entenda suscitar.
Concretizando, o recorrente alega que, tendo sido julgado e condenado no decurso do período de suspensão da execução da pena, a (nova) condenação sofrida foi, também ela, numa pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que houve um renovado juízo de prognose favorável e, portanto, tal condenação não poderia fundamentar a revogação da suspensão da pena.
Do artigo 56.º do Código Penal decorre – continua o recorrente - o não automatismo da revogação da suspensão da pena e o entendimento contrário será inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
A suspensão da pena é uma reacção penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, sendo essencial à filosofia do instituto a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior[3].
Para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Incontornável é, assim, a exigência de que o arguido se abstenha de novas práticas delitivas, sem o que dificilmente se poderá afirmar que foram alcançadas as finalidades da suspensão.
Na vigência do Código Penal de 1982, a condenação numa pena de prisão por crime doloso praticado durante o período da suspensão implicava, necessariamente, a revogação da suspensão (artigo 51.º, n.º 1), mas já então o Professor Figueiredo Dias[4] se manifestava contra esta solução, que considerava “profundamente criticável do ponto de vista político-criminal”.
Com a reforma do Código Penal operada pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, deixou de haver revogação automática da suspensão, passando o art.º 56.º, n.º 1, na sua nova redacção, a estabelecer que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado
a) ….
 b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Porém, a questão que importa apreciar e decidir não é saber se, tendo o condenado A… cometido, no período da suspensão da execução da pena de prisão, outro crime pelo qual foi condenado, tal significa que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão e por isso se impunha a sua revogação.
Aliás, não foi, apenas, por ter cometido outro crime naquele período que o Sr. Juiz do tribunal a quo revogou a suspensão.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Por manifesta falta de colaboração com a justiça e impossibilidade de determinar o arguido à colaboração, pela prática de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos doutamente promovidos e de acordo com o disposto no art.º 56.º do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena e declaro exequível a pena de 12 meses de prisão.
Passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional e remeta-os à autoridade policial da área da residência.
Boletim à DSIC
Notifique – M.P. e defensor”.
É fácil encontrar motivos para censurar esta decisão, mas aquele que logo suscita uma reacção de rejeição decorre do facto de se ter ordenado o imediato cumprimento de uma decisão (mediante a emissão de mandados de detenção e condução a estabelecimento prisional) que, sendo, manifestamente, uma decisão recorrível, não havia transitado em julgado e, portanto, não podia ter sido imediatamente executada[5].
Esse erro grave foi corrigido na sequência de requerimento do condenado, secundado pelo Ministério Público que promoveu a sua imediata libertação, o que veio a concretizar-se.
Por outro lado, como se constata, um dos motivos que levou o Sr. Juiz a quo a decidir nos termos que se reproduziram foi “a manifesta falta de colaboração com a justiça e impossibilidade de determinar o arguido à colaboração”.
No entanto, a falta de colaboração do arguido não é fundamento de revogação da suspensão da execução da pena, que pressupõe um juízo de sentido contrário ao que esteve na base da suspensão, ou seja, requer que tenha sido infirmada a prognose favorável.
Se o arguido não cumpre as suas obrigações, designadamente a de comparecer onde e quando lhe for determinado, desde que devidamente convocado, há formas de o compelir, designadamente a detenção para comparecer perante a autoridade judiciária.
Com isto, julgamos que fica mais clara a questão fundamental a apreciar e decidir: trata-se de saber se o juiz pode revogar a suspensão sem ouvir o condenado e, sendo a audição obrigatória, qual a consequência dessa omissão.
Ora, como refere o Ex.mo PGA no seu parecer, a jurisprudência mais recente tem, reiterada e uniformemente, considerado que a audição do condenado é obrigatória e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal.   
Assim foi decidido nos acórdãos citados, quer pelo recorrente (acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.01.2008, e da Relação de Lisboa, de 30.06.2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), quer pelo Ex.mo PGA (acórdãos da Relação de Guimarães, de 22.02.2011, e da Relação de Coimbra, de 26.05.2010, também disponíveis em www.dgsi.pt) e, com interesse, podemos acrescentar os seguintes[6] (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
- acórdãos da Relação de Lisboa, de 01.03.2005 (“A omissão da concessão, ao arguido, da faculdade, prevista no n.º 2 do art.º 495.º do CPP, de se pronunciar sobre o incumprimento das condições a que estava subordinada a suspensão da pena, a que fora condenado, configura a nulidade insanável estabelecida na alínea c) do art.º 119.º do CPP”), de 28.04.2004 (“O não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático, para a revogação da mesma, impondo-se a audição do condenado, nos termos do artº 495º n.º 2 do CPP”) e de 10.02.2004 (“Nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P. a decisão a proferir no âmbito da mesma norma para os efeitos do disposto no art.º 56º do CP deve ser precedida de parecer do MºPº e da audição do condenado. Não se tendo cumprido este último pressuposto, de dignidade constitucional, praticou-se por omissão nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. c) do CPP”);
- acórdãos da Relação do Porto de 04.05.2011 (“I - Na revogação da pena de suspensão da execução da prisão, a Lei exige que o julgador se rodeie de especiais cautelas de forma a perceber até que ponto se frustraram as expectativas de reinserção do condenado – o que não se satisfaz com a mera intervenção de patrocínio. II – Nestes casos, a falta de audição pessoal e presencial do condenado constitui nulidade insanável [art. 119.º, al. c), do CPP] e de 04.03.2009 (“A falta da audição presencial do condenado prevista no nº 2 do artº 495º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do mesmo código”);
- acórdãos da Relação de Coimbra de 18.05.2010 (“Sob pena de nulidade -artigo 119º,al-c) CPP -, colocando-se a questão da eventual revogação da suspensão da execução da pena, o cumprimento do princípio contraditório exige que antes da decisão o arguido seja ouvido presencialmente, acompanhado do técnico do IRS) e de 05.11.2008 (“I – Após a alteração ao art. 495º nº 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.8 que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão. II. - A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. c) do Código de Processo Penal”);
- acórdãos da Relação de Évora, de 22.02.2005 (“A revogação da suspensão da execução da pena sem prévia audição do arguido constitui nulidade insanável”) e de 18.01.2005  (I. Após a revisão do Código Penal levada a cabo pelo cit. DL nº 48/95, a prática de crime doloso pelo delinquente, no decurso do período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, não determina automaticamente a revogação daquela suspensão: exige-se ainda a demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II. A revogação da suspensão da execução da pena sem a prévia audição do arguido (ou sem o prévio parecer do MP) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do artº 119º do CPP”).

As razões em que se sustenta esta orientação são claras e convincentes: a revogação da suspensão configura uma alteração da sentença condenatória, pois que, sendo a suspensão da execução da pena uma verdadeira pena (uma pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão.
Por isso, a revogação é um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais, a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, 523).
Apesar da sua especial incidência na audiência de discussão e julgamento, o princípio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido.
Volvendo ao caso sub judice, uma vez que o Sr. Juiz a quo fundamentou a sua decisão, também, na falta de colaboração do condenado (que não compareceu na DGRS para permitir a elaboração de relatório social solicitado pelo tribunal), importa referir que acompanhamos Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 2008, 1250) quando este afirma que “o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade do artigo 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial”. 
Já a questão de saber se a audição do arguido pelo juiz deve ser sempre pessoal e presencial, embora a jurisprudência maioritária se pronuncie no sentido afirmativo, temos para nós que tal não decorre da lei, concretamente do art.º 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal (normalmente invocado por quem alinha por essa posição), que alude, apenas, aos casos de suspensão com condições cujo cumprimento é fiscalizado por técnico, o qual também deve estar presente (será o caso da suspensão acompanhada de regime de prova).
Seja como for, essa não é uma questão que tenha sido suscitada e que importe aqui resolver. 

III – Decisão

Em face do exposto, no provimento do presente recurso, decide-se revogar o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo decidir da revogação ou manutenção da suspensão da execução da pena de prisão cominada a A… depois da audição deste e da eventual realização de outras diligências que entenda necessárias, nomeadamente a elaboração de relatório social pela DGRS, oportunamente promovida pelo Ministério Público. 

Sem tributação.
(Processado e revisto pelo signatário).   

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Relator: Neto de Moura

[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] Também H.H. Jescheck (“Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, Bosch, 1153) se refere à suspensão da pena como tendo “un aspecto socio-pedagógico activo en cuanto estimula al condenado para que sea él mismo quien com sus proprias fuerzas pueda durante el periodo de prueba reintegrarse en la sociedad”.
[4] ”Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 35).
[5] O n.º 2 do art.º 56.º do Cód. Penal dispõe que a revogação da suspensão ”determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”, mas está bom de ver que tal cumprimento supõe o trânsito em julgado da decisão de revogação. 
[6] Em sentido oposto, considerando que o condenado só tem que ser ouvido quando se verifica falta de cumprimento das condições da suspensão, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 09.05.2007 (CJ XXXII, T. III, 51) e da Relação do Porto, de 08.02.2006 (CJ XXXI, T.I, 206).