Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3159/12.0TBBRR-I.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na apreciação da ocorrência dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante o juiz deve, em princípio, ouvir primeiro o administrador da insolvência e os credores, mas não está vinculado ao sentido desse parecer, mesmo que seja unânime; o tribunal decidirá consoante os elementos que constem dos autos, independentemente de os credores e/ou o administrador terem alegado factos fundamentadores do indeferimento liminar.
II – Não se mostra preenchido o pressuposto de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE (violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração por parte do devedor), quando o devedor presta ao administrador de insolvência toda a colaboração que este considera necessária para avaliar a situação económica e financeira do devedor, ainda que não tenha apresentado no processo a totalidade dos elementos fixados na sentença que decretara a insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 19.10.2012 Banco “A”, S.A., requereu, perante o Tribunal Judicial da comarca do Barreiro, a declaração de insolvência de “B”.
Citada, a requerida respondeu em 07.12.2012, admitindo encontrar-se em situação de insolvência e requerendo a sua exoneração do passivo restante.
Em 19.12.2012 foi proferida sentença em que se declarou a insolvência da requerida.
Em 14.02.2013 realizou-se assembleia de credores, no decurso da qual, a final, foi proferido despacho em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela insolvente.
A insolvente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
1. Incide o presente recurso de apelação sobre o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela ora Insolvente.
2. Expressa a decisão a quo que a ora Apelante terá incumprido/violado os deveres de informação e colaboração que lhe são adstritos no decurso dos autos de insolvência, nos termos do art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE.
3. Acontece que, tal silogismo não pode ser aceite, uma vez que, são olvidadas várias circunstâncias que individualizam o presente caso e que, por conseguinte, não permitem a subsunção da realidade fáctica apurada nos presentes autos às hipóteses estatuídas na citada disposição.
Da violação do princípio do dispositivo
4. Sucede que, o raciocínio expresso na decisão a quo e supra transcrito jamais pode ser aceite, na medida em que, subverte as mais basilares regras de direito, mormente o princípio do dispositivo, a que o Tribunal a quo se encontra adstrito, na apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.
5. Nos termos do art. 238.º do CIRE, o Tribunal a quo só pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com os seguintes fundamentos:
I – Dedução extemporânea de tal pedido pela Insolvente;
II – Qualquer facto/fundamento aduzido e devidamente provado pelo Administrador de Insolvência e/ou Credores da Insolvente subsumível às hipóteses estatuídas nas alienas a) a g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE;
III – Resultar de documento autêntico, já junto aos autos, que se subsuma a qualquer uma das hipóteses descritas nas alienas a) a g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE;
6. No caso dos autos, constata-se que o indeferimento liminar expresso na decisão a quo não se estriba em nenhuma das circunstâncias/estatuições supra aduzidas. Senão vejamos.
7. O pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente formulado pela Apelante, a saber, no seu requesto de adesão à insolvência, datado de 07 de Dezembro de 2012, ou seja, antes mesmo de ser declarada a insolvência da ora Apelante. Tudo aliás em obediência ao n.º 1 do art. 236.º do CIRE.
8. Dos autos não ressuma, nem o Tribunal a quo disso não faz menção, a existência nenhum documento autêntico que demonstre a verificação in casu de qualquer uma das circunstâncias descritas na al. a) e g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
9. Logo, o Tribunal a quo apenas poderia decidir o deferimento ou indeferimento inicial do citado pedido com recurso aos factos e posições manifestadas pelo Sr. Administrador de Insolvência e pelos credores Banco “A”, S.A., Segurança social e “C”.
10. No caso sub judice o Sr. Administrador de Insolvência, a Segurança Social e a credora “C” pugnaram pela admissão inicial do pedido de exoneração do passivo restante.
11. O único interveniente processual que se opôs ao proferimento de despacho inicial de exoneração do passivo restante foi o Banco “A”s, S.A., que sustentou o entendimento nos seguintes termos:
“O Banco “A” pronunciou-se no sentido de que se opor à concessão da exoneração do passivo restante nos termos, nomeadamente, do disposto no art. 238.º, n.º 1, al. b) do CIRE, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com manifesto prejuízo para os credores.”
12. Como tal, o eventual indeferimento liminar de tal pedido de exoneração do passivo restante apenas poderia ter por fundamento a oposição manifestada pelo credor Banco “A”, S.A.,
13. No entanto, mesmo esta evidencia uma pobreza argumentativa e probatória gritante, visto que, incidia sobre aquele credor o ónus de alegar/manifestar a sua oposição e o ónus de provar os factos por si alegados e que obstaculizassem a procedência do pedido formulado pela Apelante, sendo que, in casu, a aquele credor não cumpre com tais injunções.
14. O credor “A”, não obstante defender que a apelante incumpriu o dever de se apresentar tempestivamente à insolvência, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, a verdade é que não enuncia, nem prova:
I - A data a partir da qual a insolvência se encontrava em situação de insolvência;
II – Os atos praticados pela insolvente desde aquele momento até à declaração da sua insolvência e que consubstancia prejuízo efetivo e real para os seus credores, mormente, com a diminuição de garantias para pagamento dos respetivos créditos.
15. Neste sentido, o Tribunal apenas poderia apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, indeferindo-o, com recurso aos factos – ou falta deles – aduzidos pelo credor Banco “A”, S.A.
16. Porém, tal não se verifica com a decisão a quo, indo o Tribunal recorrido para além dos factos alegados pelas partes, em clara violação ao princípio do dispositivo
17. No processo de insolvência, o Princípio Inquisitório apenas vigora no pedido de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência.
Tal, aliás, é o que deriva do art. 11.º do CIRE.
18. Em todos os demais incidentes, mormente no incidente de exoneração do passivo restante, vigora o princípio do dispositivo, consagrado do art. 264.º do CPC ex vi art. 17.º do CIRE.
19. Como tal, o tribunal a quo só poderia indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela aqui apelante, se qualquer dos credores ou o Sr. AI se tivessem oposto à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE, o que manifestamente não sucede in casu.
20. Deste modo, considerando que a decisão a quo vai além dos factos alegados pelo credor Banco “A”, S.A.., ou seja, não se estriba nos argumentos fáticos e jurídicos em que o dito credor opoente sustenta a sua oposição, torna-se óbvio que a decisão a quo viola o princípio do dispositivo, consagrado no art. 264.º do CPC.
21. Consequentemente é a decisão a quo nula, nos termos do art. 661.º do n.º 1 do art. CPC, o que, outrossim, se invoca para todos os legais efeitos.
Sem prescindir,
Da não verificação das hipóteses estatuídas na al. g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE como fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante
22. Conforme reza a Doutrina e a Jurisprudência mais acreditada, a violação do dever a que alude o al g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE pressupõe:
d) A recusa, com dolo ou culpa grave, na prestação de informação/apresentação de documentos;
e) Informação prestada de forma errónea, não consentânea com a Verdade;
f) Omissão na prestação de informação relativa à insolvente.
23. Não se verifica no caso sub judice qualquer violação, de forma dolosa ou com culpa grave, dos deveres de informação, apresentação e colaboração, prescritos na al. g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, seja por ter recusado/não prestado a informação solicitada, seja por ter prestado informação/elementos de forma errada ou omitido informações relevantes.
24. Veja-se que, ainda antes da prolação da sentença da Declaração de insolvência, no requerimento de adesão à insolvência, datado de 07 de Dezembro de 2012, a apelante enunciou:
I – A sua relação dos seus credores, fazendo menção que tais dívidas encontravam-se vencidas há mais de 60 dias;
II – Que se encontra casada e constitui o seu agregado familiar com o seu marido;
III – Que é titular de metade indivisa do prédio urbano sido em ..., freguesia Santo António da Charneca, conselho do Barreiro, descrito na competente Conservatória do Registro Predial do Barreio sob n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob n.º ....
25. Por outro lado, prolatada sentença de declaração de insolvência e, em obediência ao art. 36.º, n.º 1, al. f) do CIRE, a apelante entregou ao Sr. Administrador de Insolvência os elementos a que alude o art. 24.º do mesmo diploma legal, nomeadamente, relação de credores, relação de bens, recibo de vencimento e contrato de trabalho.
26. Não juntando assento de nascimento, nem certidão predial do imóvel acima referido, porquanto tais elementos já constavam dos autos.
27. Sendo certo que, só por lapso é que a apelante não juntou certificado do registro criminal, no entanto, nos termos do art. 693.º-B ex vi art. 524.º do CPC, requer-se a junção de tal certificado, sob doc. n.º 1.
28. Como tal, afigura-se categórico que, a Insolvente cumpriu escrupulosamente com os deveres de informação e colaboração a que se encontra adstrita, prestando todas as informações/documentos relativos à sua situação económica, financeira, social, profissional e pessoal ao Sr. Administrador de Insolvência, como impõe aliás o art. 36.º, n.º 1, al. f) do CIRE.
29. Todos aqueles elementos factuais/informativos da Insolvente foram/são acessível ao Tribunal a quo e aos seus credores, através da análise do Relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos exatos termos ordenados na sentença de declaração de insolvência.
30. Não se pode olvidar ainda que, toda a informação prestada ao Sr. Administrador de Insolvência corresponde à Verdade, tendo sido prestada de forma leal e célere, como outrossim aquele órgão de insolvência reconhece no seu relatório, em respeito ao princípio da boa-fé, da probidade e da cooperação, alicerces consagrados no art. 83.º do CIRE.
31. Sustentar-se que a insolvente não cumpriu com as obrigações prescritas na al. g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE é faltar à verdade que ressuma dos presentes autos, não se podendo, por isso, aceitar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelante, com fundamento na verificação in casu da hipótese estatuída na al. g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
32. Neste sentido, dúvidas não podem subsistir de que in casu inexistem fundamentos de facto e de direito que justifiquem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restantes, nos termos da al. g), do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
Em suma,
33. Dos presentes autos, constata-se que não se mostra preenchida nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CIRE que acarretam, necessariamente, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente, a devedora ter já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo ou, ainda, existirem, nos autos, indícios de que a presente insolvência seja declarada culposa.
34. Pelo que, é claro e cristalino que deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que admita inicialmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela autora, por preenchimento dos pressupostos legais.
35. Têm as presentes alegações de recurso suporte legal no art. 342º do código civil, art. 264.º, 524.º, 661.º, 691.º, 693.º-B do Código de Processo Civil, art. 11.º, 14.º, 17.º, 83.º, ,235.º e 238.º do CIRE e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.
A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que admitisse inicialmente a exoneração do passivo restante da apelante, por preenchimento dos pressupostos legais.
Com as alegações a apelante juntou aos autos certificado do seu registo criminal, que foi admitido pelo relator.
Não houve contra-alegações.
A apelação foi admitida, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas no recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do dispositivo; não verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante invocado pelo tribunal a quo, ou seja, alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
Primeira questão (nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do dispositivo)
Com interesse para a apreciação do recurso, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo de facto:
1. No requerimento de declaração de insolvência, datado de 19.10.2012, o Banco “A”, S.A. declarou que em 21.11.2005 havia emprestado à requerida e ao seu marido, por escritura pública, a quantia de € 175 000,00 para compra de um determinado prédio urbano, sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária; a partir de 08.5.2011 deixou de ser paga a prestação do empréstimo, estando em dívida € 157 033,97 de capital e juros, em 19.10.2012, no valor de € 10 000,31; a requerida é proprietária de metade indivisa do prédio supra referido; a requerida tem dívidas à Caixa Geral de Depósitos e à Fazenda Nacional, no valor total de € 39 624,63, pelas quais correm execuções, conforme resulta das inscrições de penhora incidentes sobre o imóvel constantes no registo predial; o único património conhecido da requerida e do seu marido é o referido imóvel, que tem o valor patrimonial de € 106 022,33; à requerida ou ao seu marido também não é conhecida atividade profissional.
2. Com o seu requerimento o Banco “A”, S.A. juntou assento de nascimento da requerida, certidão da escritura supra referida, certidão do registo predial atinente ao dito imóvel.
3. Na sua resposta a requerida declarou que o seu marido, com quem está casada em regime de separação de bens, se encontrava desempregado, não auferindo qualquer rendimento, que a requerida tinha como único rendimento o seu salário, como esteticista, cujo valor ascende, em média, a € 540,00, que o único bem de relevo de que é titular é o direito a metade do imóvel identificado no requerimento inicial, que o seu passivo ascende a € 211 208,91, referente a quatro credores (Banco “A”, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., “C” e Autoridade Tributária e Aduaneira), discriminando o valor devido a cada um deles, acrescentando que aqueles créditos se encontravam vencidos havia mais de 60 dias, e que o exposto quadro de ruptura financeira se deveu sobretudo à situação de desemprego do seu marido.
4. Na sentença de declaração de insolvência, datada de 19.12.2012, incluiu-se, antes mesmo da apreciação da invocada insolvência, uma “advertência”, com o seguinte teor:
Sob cominação de eventual rejeição liminar no pedido de exoneração do passivo restante, caso não cumpra, deverá a devedora observar o seguinte:
Apesar de a requerida não ter contestado o pedido de insolvência, pretende a concessão da exoneração do passivo restante.
A admissibilidade liminar deste pedido será apreciada e decidida aquando a realização da Assembleia de Credores.
Ora, conforme a requerida deve saber, a admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo restante é contingente às diversas prorrogativas do artº 238º do CIRE.
Significa que a requerente deve alegar (comprovar documentalmente se possível):
a) – A data da concessão de cada um dos créditos que relata.
b) – A prestação a que ficou adstrita relativamente a cada um dos créditos.
c) – A data de incumprimento relativamente a cada crédito.
d) – O valor que se encontrava em dívida aquando o incumprimento.
e) – A soma que foi paga relativamente a cada crédito concedido.
f) - Se a responsabilidade pelo pagamento é apenas sua ou conjunta com seu marido.
g) – Se algum dos créditos beneficia de privilégio.
Complementarmente:
Deve apresentar suporte documental da sua actividade profissional (recibo dos últimos três vencimentos) e cópia da última declaração de IRS.
Deve também apresentar uma relação sucinta dos bens de que seja titular (móveis e imóveis), indicando o respectivo valor.
Sendo ainda necessário apresentar certificado de registo criminal.
As referidas indicações e documentos, deverão constar no processo até 15 dias antes da data da realização da Assembleia de Credores.”
5. Com data de 28.12.2012 o administrador de insolvência enviou à requerida carta registada na qual lhe solicitou a entrega “dos documentos a que alude o nº 1 do art.º 24.º do CIRE.
6. Em 07.02.2013 o Sr. administrador de insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, onde, após mencionar ter solicitado à requerida e ao seu mandatário os documentos a que se refere o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE, exarou que “quer o Senhor Advogado, quer a insolvente, de imediato se disponibilizaram para prestar toda a colaboração julgada pertinente”, passando então a descrever a situação laboral da requerida e respetivo vencimento, a situação do marido, também declarado insolvente, noutro processo, as despesas do agregado familiar, os bens de que a requerida é titular (o direito a metade indivisa do citado imóvel, um automóvel com reserva de propriedade a favor da C... S.A., o recheio da habitação), o passivo, por remissão para lista de credores anexa, a ação executiva pendente contra a requerida.
7. No dito relatório o administrador de insolvência formulou sugestão quanto à forma de liquidar o ativo e, pronunciando-se sobre o requerimento de exoneração do passivo restante, declarou que “presentemente, face às informações colhidas e fazendo fé nas mesmas, não tenho conhecimento de factos relevantes que possam levar ao indeferimento liminar do mesmo (pedido).”
8. Em anexo ao relatório foram juntos, além do mais, recibo de vencimento da requerida, cópia de contrato de trabalho da requerida, auto de diligência e apreensão de bens da requerida, relação de créditos reconhecidos.
9. Em 14.02.2013 realizou-se assembleia de credores de apreciação de relatório, a que não compareceram a insolvente nem o seu mandatário.
10. Pronunciando-se acerca do pedido de exoneração do passivo restante,
- o credor Banco do “A” opôs-se à pretendida exoneração, invocando o disposto no art.º 238.º n.º 1 al. b) do CIRE, “por incumprimento do dever de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência com manifesto prejuízo para os credores”;
- A credora Segurança Social disse não se opor à exoneração do passivo restante, “uma vez que os créditos por si reclamados não são afectados”;
- O mandatário da credora “C” disse “que não se opõe à exoneração do passivo restante nos mesmos termos em que o credor “A” referiu em acta”.
11. Pelo Sr. juiz foi proferido, na assembleia de credores, o seguinte despacho:
A exoneração do passivo restante no que concerne à sua admissibilidade liminar encontra-se adstrita a determinados comportamentos da Insolvente, que os deve demonstrar ou cumprir conforme o que é determinado pelo Tribunal, dentro do prazo que para o efeito lhe é concedido.
O processo de insolvência quer ele seja requerido por credor ou pela própria insolvente encerra tramitação especial onde não há espaço para fase de instrução, não permitindo assim uma averiguação cabal sobre a situação patrimonial da insolvente, que permitisse verificar com adequada segurança o comportamento que tomou ao longo da contração dos diversos créditos que foram razão do seu pedido de insolvência. Porém, o que a Insolvente não pode é alhear as suas responsabilidades não apresentando ao processo o que lhe é exigido, de forma a que, ainda que minimamente, permitisse a verificação da sua situação patrimonial e dos motivos e condições que a levaram a contrair os créditos que foram motivo da sua insolvência.
Neste sentido na própria sentença que decretou a insolvência foi a requerida “B” expressamente advertida que deveria apresentar ao processo um conjunto de informações relativas a cada um dos créditos que contraiu, designadamente, a data da sua concessão; a prestação que ficou adstrita a cada crédito; quando entrou em incumprimento; o valor que se encontrava em dívida aquando do incumprimento; a soma que foi paga relativamente a cada crédito; se a responsabilidade desse pagamento era apenas sua ou conjunta com o seu marido; e se algum desses créditos beneficia de garantia especial ou privilégio.
Mais se advertiu a insolvente que deveria igualmente apresentar suporte documental que compreendesse os três últimos recibos de vencimento e cópia da sua última declaração de IRS.
Finalmente e conforme é pressuposto da admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo restante, foi igualmente dito à insolvente para apresentar certificado de registo criminal.
Mais se indicou nessa advertência, (que como dissemos consta da referida sentença), que todas essas informações e documentos deveriam estar disponíveis nos autos até 15 dias antes da data designada para a Assembleia de Credores.
A Insolvente não remeteu aos autos qualquer dessas informações nem juntou a documentação que lhe foi exigida e a que foi oferecida pelo Sr. Administrador de insolvência, não completa ainda que minimamente o determinado na sentença.
Para além do mais a Insolvente não compareceu nem se fez representar no âmbito da presente Assembleia muito embora tenha constituído advogado.
Assim, verificamos que a Insolvente agiu com grave negligência não cuidando em satisfazer o que lhe foi exigido pelo Tribunal e não colaborando para o cabal esclarecimento da sua situação de insolvente não propiciando ao processo e aos credores a completa informação sobre a sua situação patrimonial que justificou ter entrado numa situação deficitária que conduziu à sua insolvência.
Consequentemente, entendemos que ocorre a situação prevista no disposto no art.° 238.º, n.º 1 al. g) do CIRE, o que implicará inexoravelmente o indeferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante o que ora se determina.”
12. A apelante não tem antecedentes criminais.
O Direito
A apelante defende que, nos termos do art.º 238.º do CIRE, o Sr. juiz a quo só poderia indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com os seguintes fundamentos:
I – Dedução extemporânea de tal pedido pela insolvente;
II – Qualquer facto/fundamento aduzido e devidamente provado pelo administrador de insolvência e/ou credores da insolvente subsumível às hipóteses estatuídas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE;
III – Resultar de documento autêntico, já junto aos autos, que se subsuma a qualquer uma das hipóteses descritas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
Vejamos.
O destaque dado às circunstâncias referidas em I e III justifica-se apenas porque a sua ocorrência permite que o despacho de indeferimento liminar seja proferido imediatamente, sem necessidade de se aguardar pela realização da assembleia de credores de apreciação de relatório (n.º 2 do art.º 238.º do CIRE). Independentemente do momento em que o despacho possa ser proferido, a sua prolação não depende, contrariamente ao defendido pela apelante, da alegação, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, dos fundamentos que o justifiquem. Na apreciação da ocorrência dos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante o juiz deve, em princípio, ouvir primeiro o administrador da insolvência e os credores (n.º 2 do art.º 238.º do CIRE), mas não está vinculado ao sentido desse parecer, mesmo que seja unânime. O tribunal decidirá consoante os elementos que constem dos autos, independentemente de os credores e/ou o administrador terem alegado factos fundamentadores do indeferimento liminar. O simples facto de, nos termos do n.º 2 do art.º 238.º do CIRE, o tribunal poder indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante sem ouvir primeiramente os credores e o administrador da insolvência, quando o requerimento for extemporâneo ou dos autos constar documento autêntico comprovativo de qualquer um dos outros factos que inviabilizam a exoneração, demonstra o caráter oficioso da cognoscibilidade desses factos.
Conclui-se, pois, que o tribunal a quo era livre de conhecer da ocorrência ou não ocorrência da situação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, independentemente da sua alegação pelos credores ou pelo administrador da insolvência, não tendo sido violado o princípio do dispositivo nem, consequentemente, praticada a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC.
Segunda questão (não verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante invocado pelo tribunal a quo, ou seja, das hipóteses previstas na alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE)
O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, alvo de alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril).
De atentar, contudo, que, no que respeita aos insolventes pessoas singulares, e no dizer do Preâmbulo do Código, este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
O referido regime, assim exposto no preâmbulo do CIRE, está regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE.
Dele resulta que no caso da insolvência de pessoa singular de boa fé a proteção dos credores não esgota a finalidade do processo, havendo também, caso tal tenha sido requerido pelo devedor, o desiderato de lhe possibilitar um recomeço da sua vida, exonerando-o das dívidas que, passado um período de esforço sério de pagamento do devido, ainda subsistam. O requerente assumirá o compromisso de não ocultar os rendimentos que aufira e o seu património e de diligenciar pelo exercício de uma “profissão remunerada” (n.º 4 do art.º 239.º do CIRE), entregando ao fiduciário todos os rendimentos que venha a auferir e que constituam rendimento disponível.
O pedido de exoneração deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e nunca após a assembleia de apreciação do relatório apresentado pelo administrador de insolvência, podendo o juiz decidir livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio (n.º 1 do art.º 236.º do CIRE).
Além da extemporaneidade do pedido de exoneração, este será indeferido liminarmente se se constatar que nos últimos 10 anos o devedor já usufruíra deste benefício (alínea c)) do n.º1 do art.º 238.º citado), ou nos três anos anteriores agira fraudulentamente tendo em vista obter créditos ou subsídios de instituições públicas (alínea b) do n.º 1 citado), ou protelara a sua apresentação à insolvência, com prejuízo dos credores e apesar de saber ou não poder ignorar que não existia perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do n.º 1 citado), ou existirem indícios seguros de que a insolvência é culposa (alínea e) do n.º 1 citado), ou o devedor tiver sido condenado, nos últimos 10 anos, pelos crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores (alínea f) do citado n.º 1), ou o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência (alínea g) do citado n.º1).
In casu, o tribunal a quo entendeu que a devedora havia incorrido na previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, ou seja, havia, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência”.
Afigura-se-nos, face aos factos supra elencados, que tal juízo não deve ser confirmado.
Na sentença o tribunal determinou que a devedora juntasse aos autos, até 15 dias antes da data da assembleia de credores de apreciação do relatório do administrador de insolvência, informação detalhada quanto aos créditos a que estava adstrita, com indicação da data da sua constituição, valor das prestações correspondentes, data de incumprimento, valor em dívida aquando do incumprimento, valor pago relativamente a cada crédito, se a responsabilidade era apenas sua ou conjunta com seu marido, se algum dos créditos beneficiava de privilégio. Mais se ordenou que a devedora apresentasse suporte documental da sua atividade profissional, indicando-se para esse efeito recibos dos três últimos vencimentos e cópia da última declaração de IRS, bem assim relação sucinta dos bens de que fosse titular, com indicação do respetivo valor e, finalmente, certificado do registo criminal.
Ora, para além dos elementos já facultados aquando da sua resposta ao requerimento inicial de insolvência (indicação da sua situação económica e profissional, património, identificação dos credores e indicação do valor dos créditos), após ser notificada da sentença a requerida foi notificada pelo administrador de insolvência para lhe fornecer os elementos julgados por ele necessários, passando pois o senhor administrador, no exercício das suas funções, a ser o interlocutor privilegiado da devedora no âmbito do processo de insolvência. O que vai no sentido da desjudicialização do processo de insolvência, pretendida pelo legislador, que se manifesta desde logo na fase de reclamação de créditos (vide ponto 37 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18.3), que é processada perante e pelo administrador de insolvência, limitando-se a sentença de verificação e graduação de créditos a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste nessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos (vide artigos 128.º a 130.º do CIRE). E o Sr. administrador de insolvência atestou, no seu relatório, o espírito de colaboração evidenciado pela devedora e pelo seu mandatário, manifestando-se plenamente satisfeito com as informações por eles prestadas. Sendo certo que nos autos constam a identificação dos credores, montante dos créditos, garantias, assim como a descrição da situação económica e financeira da devedora, com relação de bens, recibo de vencimento, contrato de trabalho da devedora. As mais esmiuçadas informações pretendidas pelo tribunal quanto aos créditos poderiam, inclusive, ser prestadas pelos respetivos credores, nomeadamente, se o tribunal assim as entendesse imprescindíveis, na própria assembleia de credores. É certo que a devedora não juntou logo certificado do registo criminal, mas não se afigura que a tal omissão presidisse o desejo de ocultar alguma informação relevante, como resulta do teor do atestado ora junto. A falta de comparência da devedora e do seu mandatário à assembleia de credores não consubstancia a violação do dever de colaboração, traduzindo-se apenas na renúncia de a devedora nela se pronunciar quanto ao relatório do administrador da insolvência (cfr. n.º1 do art.º 156.º do CIRE), sendo certo que não se mostra que a devedora foi notificada para comparecer pessoalmente nos termos e com a cominação previstos no n.º 1, alínea b) do art.º 83.º do CIRE.
Note-se, de resto, que o que se pretende nesta fase é apenas um juízo liminar quanto à improcedência da exoneração do passivo restante. A admissão liminar não condiciona o juízo definitivo, que poderá vir a ser de recusa da exoneração, ainda antes de decorrido o período de cessão: de facto, a admissão liminar não obsta a que, posteriormente, embora agora apenas a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência ou do fiduciário, se reconheça a verificação de alguns dos fundamentos de indeferimento previstos no n.º 1 do art.º 238.º, ou seja, os das alíneas b), e) e f) (cfr. art.º 243.º n.º 1 alínea b) do CIRE).
Discorda-se, pois, do tribunal recorrido, quanto à subsunção do comportamento processual da devedora à previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
O despacho recorrido será revogado, devendo o tribunal a quo, caso a tal nada obste, proferir o despacho inicial previsto no n.º 2 do art.º 239.º do CIRE, sendo certo que esta Relação, a quem foi distribuído tão só o processo de recurso em separado, não dispõe de elementos que lhe permitam substituir-se ao tribunal a quo para esse efeito.

DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o tribunal a quo, caso a tal nada obste, profira o despacho inicial previsto no n.º 2 do art.º 239.º do CIRE.
As custas da apelação são a cargo da massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).

Lisboa, 23.5.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins