Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042716
Nº Convencional: JTRL00008007
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ABANDONO DO LAR
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONVENÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199210080042716
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 6593/893
Data: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1781 A ART1782 ART1787 ART1792.
CPC67 ART659 N2 ART660 N2 ART676 N1 ART684 N3 N4 ART710 ART713.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/15 IN BMJ N227 PAG176.
Sumário: Em acção de divórcio só pode ser pedida indemnização dos danos não patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento e não dos provenientes dos factos que dão origem a essa dissolução.