Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006456
Nº Convencional: JTRL00007130
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CREDOR
DIREITOS
Nº do Documento: RL199607110006456
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA PAG103.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART56 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG259.
Sumário: O disposto no n. 2 do art. 56 do CPC não obsta a que o credor com garantia real instaure a acção executiva simultaneamente contra o devedor e o proprietário dos bens que não seja devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - O Banco Nacional Ultramarino SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (J) e (A), Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares Lda., (M) e (F), para haver deles 6995045 escudos.
O tribunal "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial no que concerne a Sofresco...
Lda.,(M) e (F).
O exequente agravou, concluindo, em síntese:
- o Título executivo é uma escritura pública de hipoteca complementada por documentos emitidos em conformidade com as suas cláusulas;
- é nesse quadro que se integram o desconto da letra de 1400000 escudos e o crédito em conta de depósitos à ordem;
- a execução pode seguir directamente contra (J) e (A) possuidores dos bens onerados; e contra os devedores da quantia exequenda;
- deve confrontar-se a pluralidade de devedores com as regras da coligação passiva e não com as da cumulação, porque há unidade de título;
- não releva o facto de alguns documentos terem força executiva própria;
- nada obsta a que, com referência ao mesmo título, diversos devedores sejam responsáveis por diversas obrigações;
- a decisão recorrida violou o estatuído nos arts.
50, ns. 1 e 2, 56, 58 e 835 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II - É a seguinte a matéria de facto relevante que ocorre:
1 - em escritura realizada no 9 Cartório Notarial de Lisboa em 27 de Setembro de 1993, o exequente e os executados (J) e (A) declararam, os últimos que em garantia de pagamento de todas e quaisquer obrigações até ao limite do capital de quinze milhões de escudos que eles e ou Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares, Lda. tivessem ou viessem a assumir perante o primeiro, resultantes de crédito pessoal, empréstimos, saldos devedores ou de contas de qualquer natureza, constituíam a favor do primeiro hipoteca sobre a fracção autónoma "U" correspondente ao (W) Algés, e todos aceitarem esse clausado e o constante do documento complementar;
2 - o clausulado referido em 1. foi inscrito no registo predial no dia 12 de Novembro de 1993;
3 - no referido documento complementar expressa-se que os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de contas e bem assim todos os que estiverem em conexão com o contrato serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no n. 2 do art. 50 do CPC;
4 - os executados (J) e (A)declararm no rosto do documento de fls. 23, emitido em 28 de Setembro de 1993, prometer pagar ao exequente ou à sua ordem por essa única via de livrança, em 9 de Outubro de 1995, 4880028 escudos
90 centavos;
5 - os documentos de fls. 24 e 25, emitidos pelo exequente, o primeiro assinado por Sofesco-Comércio de produtos Alimentares, Lda. com menção de que são fotocópia fiel do original, expressam que o primeiro descontou à segunda, em 24 de Outubro de 1994, sob aceite de Caldeira & Maldonado, Lda., uma letra de câmbio de 1400000 escudos, com vencimento em 20 de Novembro de 1994, que naquela data lhe foi creditada na conta de depósitos;
6 - Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares Lda. declarou em 1 de Outubro de 1995, no documento de fls. 22, prometer pagar ao exequente, em 1 de Novembro de 1994, por essa única via de livrança,
330000 escudos;
7 - os executados J (M) (J) e (F) declararam no verso do documento mencionado em 6.
"Bom por aval à subscritora";
8 - os pedidos são dirigidos, quanto a (J) e (A) no que concerne aos factos mencionados sob 4, quanto a Sofreso...Lda. relativamente aos factos descritos em 5 e 6, e quanto a (J), (J) o e (F) quanto aos factos sob 6 e 7.
9 - a decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial quanto aos executados Sofreso...Lda., (M) e (F), excluíu o pedido baseado na livrança mencionada em 6 e o relativo ao contrato de desconto da letra de câmbio, este por falta de título executivo e aquele por ilegalidade de cumulação de pedidos e de coligação do lado passivo.
A questão essencial decidenda consiste em saber da legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o requerimento inicial para a acção executiva.
A solução de tal questão pressupõe a resolução das questões instrumentais de saber se há ou não falta de título executivo e ilegalidade de cumulação de pedidos e de coligação do lado passivo.
A lei dificulta a distinção entre litisconsórcio e coligação porque caracteriza esta a partir da plurabilidade de pedidos e aquele pela unidade de relação jurídica (arts. 27 e 30 do CPC).
A doutrina tem entendido que o litisconsórcio e a coligação do lado passivo se distinguem porque nesta há pedidos diferentes dirigidos discriminadamente contra uma plurabilidade de partes, e naquele unidade de pedido dirigido contra mais de uma parte, ou pluralidade de pedidos não discriminadamente dirigidos ou dirigidos discriminadamente se idênticos no seu conteúdo e fundamentos (Castro Mendes, "Direito Procesual Civil", "Lições de 1973-1974", vol. II, edição da AAFDL, Lisboa, 1974, págs. 212 a 217; e José Lebre de Freitas, "A Acção Executiva",
Coimbra, 1993, págs. 111 e 112).
Como o exequente, com base numa plurabilidade de relações juridicas, formula contra várias partes uma plurabilidade de pedidos em termos discriminados, estamos perante a figura da coligação.
A acção executiva tem necessariamente por base um título que determina o seu fim e limites (art. 45, n. 1, do CPC).
Podem servir-lhe de base, além do mais que aqui não releva, os documentos exarados ou autenticados por notário, as letras e as livranças e quaisquer outros escritos particulares assinados pelo devedor em que conste a obrigação de pagamento de quantia determinada (art. 46, alínea b) e c), do CPC).
Os documentos exarados por notário têm força executiva se provarem a existência de uma obrigação (art. 50, n. 1, do CPC).
As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução desde que o exequente prove por documento passado em conformidade com as suas cláusulas ou envolvido de força executiva que alguma prestação foi realizada em cumprimento do convencionado (art. 50, n. 2, do CPC).
A escritura pública mencionada em II 1. veícula um contrato de hipoteca para garantia de obrigações que os executados (J), (A)e Sofresco...Lda., conjunta ou isoladamente, viessem a assumir perante o exequente, designadamente as resultantes de empréstimos, desconto de títulos de crédito, incluindo letras e livranças (art. 686 do CC).
Consubstancia, pois, um contrato de abertura de crédito, e um contrato de hipoteca que ao cumprimento daquele serve de garantia.
Por sí só não tem força executiva porque não prova a existência de uma obrigação, mas pode adquiri-la complementada por documentos emitidos em conformidade com o seu clausulado ou envolvidos de força executiva e que comprovem que alguma prestação foi realizada em cumprimento do contrato de abertura de crédito que veícula.
O instrumento público referido em II 3, parte integrante da escritura em causa, prevê, para o efeito do estatuído no n. 2 do art. 50 do CPC, a valência de documentos particulares de débito, sejam ou não títulos de crédito, e outros em conexão com o contrato.
Os documentos mencionados em II 5. consubstanciam um contrato de desconto bancário celebrado pelo exequente e pela executada Sofresco...Lda., certo que esta o propôs com assinatura da proposta e aquele o aceitou creditando a conta de depósitos dela, e revelam que esta se constituíu perante aquele, em conformidade com a escritura pública, na obrigação de lhe pagar 1400000 escudos.
É certo que os referidos documentos são cópias não autenticadas oficialmente mas também o é, por força do estatuído no art. 368 do CC, que eles fazem prova plena dos factos que referem - o desconto bancário - se os executados em causa não impugnaram a sua exactidão.
Também é certo que a execução do contrato de desconto bancário implicava a criação de um título de crédito - a letra de câmbio - e que o exequente o não apresentou em termos de provar que a letra não foi paga aquando do respectivo vencimento.
Mas esta questão, susceptível de relevar no quadro do contraditório que é próprio de embargos de executado, não assume nesta sede liminar a relevância que lhe foi dada na decisão recorrida porque, no quadro da escritura pública, o documento relativo ao desconto bancário assume a necessária força executiva.
Inexistia, assim, o fundamento para exclusão do pedido de 1400000 escudos e para o indeferimento liminar com base na falta de título executivo.
A regra geral no que concerne à legitimidade das partes do lado passivo para a acção executiva é no sentido de que esta deve ser intentada contra quem no título, que não seja portador, tenha a posição de devedor (art. 55 do CPC).
Esta regra é, porém, "desviada" no n. 2 do art. 56 do mesmo diploma em termos de, a acção executiva por obrigação com garantia real poder seguir directamente contra o proprietário ou o possuidor dos bens onerados, e, se não chegarem, poder seguir o processo contra o devedor para completo pagamento.
O disposto nesta disposição não obsta a que o credor com garantia real, como é o caso em apreço, instaure a acção executiva simultaneamente contra o devedor e o proprietário dos bens que não seja devedor (José Lebre de Freitas, obra citada, pág. 103, e Ac. do STJ, de 27/03/84, BMJ, n. 335, pág. 259).
A acção executiva em análise tinha que ser intentada contra os executados (J) e (A) titulares do direito de propriedade sobre a fracção predial objecto mediato do contrato de hipoteca e devedores, e podia sê-lo contra Sofresco...Lda., subscritora da livrança de 330000 escudos, e, como tal, devedora em relação ao exequente.
E contra(M) e (F)?
Estes são avalistas de Sofresco...Lda. em relação à livrança de 330000 escudos e, consequentemente, solidariamente responsáveis pelo seu pagamento perante o exequente, que lho podia exigir (arts. 32, 1 parte, 47 e 77 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).
A pluralidade de títulos executivos é, no caso em apreço, aparente. Com efelto, a escritura pública, os documentos relativos ao desconto bancário, a livrança subscrita por Sofresco...Lda., não obstante ela seja envolvida de força executiva própria, funcionam, por força do estatuído no n. 2 do art. 50 do CPC, como uma unidade.
Dir-se-á, pois, que é uma situação de unidade de título executivo consubstanciado em pluralidade de documentos.
O art. 53 do CPC prevê a cumulação de pedidos contra o mesmo devedor com base num único ou em vários títulos executivos (Eurico Lopes Cardoso",
Manuel da Acção Executiva", Coimbra, 1992, págs. 85 a 87).
A situação em análise, baseada embora em unidade de título executivo, não é enquadrável no estatuído no referido normativo, porque os pedidos executivos são deduzidos discriminadamente contra uma pluralidade de partes executadas no quadro da coligação do lado passivo a que já se aludiu.
O n. 1 do art. 58 do CPC extensivamente interpretado nos termos do art. 9 do CC, contempla a coligação passiva de executados implementada por um único credor (José Lebre de Freitas, obra citada, págs. 117 e 118, Eurico Lopes Cardoso, obra citada, págs. 112 e 113; e Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", Coimbra, 1970, págs. 82 e 83).
Perante a unidade de título executivo e, como não ocorre qualquer das excepções a que se reporta a parte final do n. 1 do art. 58 do CPC, deve concluir-se pela legalidade da coligação de executados.
Assim, não ocorre no caso vertente a ilegalidade da cumulação de pedidos nem da coligação em relação aos executados (M), (F) e Sofresco Lda..
A decisão recorrida violou, por isso, o estatuído nos arts. 50, n. 2, 56, n. 2, 58, n. 1, 474 n. 1, alínea c), e 801 do CPC, e 368 do CC, e, consequentemente, deve ser revogada.
Considerando a natureza da decisão recorrida e o facto de os agravados não haverem intervindo no recurso, deve o pagamento das custas ser suportado por quem a final ficar vencido "lato sensu", e adiantado pelo agravante (arts. 446, ns. 1 e 2, e 801 do CPC, e 142, n. 1, do CCJ).
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a parte da decisão recorrida que indeferiu o requerimento inicial para a acção executiva formulado contra Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares Lda.,
(M) e (F), e condena-se no pagamento das custas respectivas quem a final ficar vencido "lato sensu", e no seu adiantamento pelo agravante.
Lisboa, 11 de Julho de 1996.