Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022726 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ACÇÃO PETIÇÃO INICIAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO CONDOMÍNIO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199805140055072 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 E ART31 N4 ART234-A ART265-A ART383 N1 N2 N3 ART393 ART396 N1 ART470 N1. CCIV66 ART1430-1433 ART1435 ART1436. | ||
| Sumário: | I - Sob pena de incompatibilidade processual, o procedimento cautelar há-de ser deduzido numa petição e a acção há-de ser instaurada mediante outra petição, ainda que ambas sejam apresentadas em juízo no mesmo dia; II - Com a reforma de 1995 a incompatibilidade meramente processual deixou de constituir um óbice à cumulação de pedidos, dado o disposto no art. 470, n. 1 e no art. 265-A, ambos do CPC. III - Se não for possível a adequação nos termos deste último art., a solução é a aplicação do prescrito no n. 4 do art. 31 do mesmo código. IV - Actualmente, por força do disposto na al. e) do art. 60 do CPC, o condomínio, representado pelo respectivo administrador, pode ser directa demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia (de condómino). | ||