Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055072
Nº Convencional: JTRL00022726
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ACÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL199805140055072
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 E ART31 N4 ART234-A ART265-A ART383 N1 N2 N3 ART393 ART396 N1 ART470 N1.
CCIV66 ART1430-1433 ART1435 ART1436.
Sumário: I - Sob pena de incompatibilidade processual, o procedimento cautelar há-de ser deduzido numa petição e a acção há-de ser instaurada mediante outra petição, ainda que ambas sejam apresentadas em juízo no mesmo dia;
II - Com a reforma de 1995 a incompatibilidade meramente processual deixou de constituir um óbice à cumulação de pedidos, dado o disposto no art. 470, n. 1 e no art. 265-A, ambos do CPC.
III - Se não for possível a adequação nos termos deste último art., a solução é a aplicação do prescrito no n. 4 do art. 31 do mesmo código.
IV - Actualmente, por força do disposto na al. e) do art. 60 do CPC, o condomínio, representado pelo respectivo administrador, pode ser directa demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia (de condómino).