Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154/15.1GDSNT.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1-A formulação válida de um pedido de reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância, sendo que o último exige os elementos de prova apresentados imponham uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido.
2-A intromissão da Relação no domínio factual, quando da reapreciação da prova, cinge-se a uma intervenção "cirúrgica", delimitada e restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo-se à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
3-A reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão.
4-Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau afere se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
5-A reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa - e não se apenas concluir que permitem uma outra decisão.
6-O princípio “in dubio pro reo” limita o princípio da livre convicção, figurando, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável.
7-A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação.
8-O artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária).

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa.

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a arguida A.B.P., filha de V.P. e de O.P., natural de Oeiras, nascida a ../../19.., casada, residente na Avenida ……………………, Carnaxide, foi absolvida da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias, de que vinha acusada, bem como do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela assistente, A.F.A. que pediu a condenação da arguida, na quantia de 9.167,90€ para reparação de danos patrimoniais e bem assim não patrimoniais, no valor de 30.000,00€.
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A assistente recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«I.-Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
lI.-Consideramos incorrectamente julgados os pontos 1 e 6, 2, 3, 4 e 5, 7 e 11. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como provada, impondo decisão diferente da recorrida uma vez que a versão da Assistente é confirmada pela testemunha MAA, bem como (no cado do ponto 11) por prova documental.
IlI.-Os depoimentos ora prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial os depoimentos concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não deixam dúvidas sobre o erro de julgamento quanto a esses factos.
IV.-A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto não provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, mormente pelas declarações da Assistente, a testemunha MAA. O tribunal a quo valorizou em demasia a não ida da assistente ao hospital, em violação do art. 127 do CPP.
V.-O princípio do in dubio pro reo não foi bem aplicado, em violação da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não havia razão para se considerar que havia dúvida.
VI.-Não havendo dúvida sobre as questões suscitadas deve a sentença ser substituída por uma que implique a condenação da arguida na parte criminal e também no pedido de indemnização cível.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça !!!».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
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II-Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pela recorrente são a impugnação do não provado, elencado sob os pontos 1 e 6, 2, 3, 4 e 5, 7 e 11 e a consequente condenação da arguida pelos crimes pelos quais foi acusada e no pedido de indemnização civil deduzido.
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III-Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foi considerado que não há factos provados.
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Factos não provados:

1)-No dia 3 de Maio de 2015, pelas 20.30m, na Avenida ……….., Sintra, quando A.F.A. se encontrava no exterior da sua propriedade, a arguida aproximou-se de si gritando: "Pára já com isto, minha anormal, minha filha da puta, sua merdas, não mexas nas pedras", o que repetiu várias vezes.
2)-Enquanto repetia tais palavras, a arguida desferiu uma pancada, com a mão esquerda que atingiu a pala do boné que A.F.A. envergava, bem como diversas pancadas com ambas as mãos que a atingiram na cabeça.
3)-De seguida, a arguida atirou diversas pedras que se encontravam naquele local em direcção na de A.F.A., atingindo-a no corpo.
4)-Como consequência directa e necessária da actuação da arguida, A.F.A. sentiu dores no corpo.
5)-A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de molestar fisicamente a ofendida, causando-lhe dor e doença, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6)-Nesse dia, a arguida disse ainda à ofendida "vão à merda, seus filhos da puta, seus merdas, anormais, a vossa casa é uma merda, estão a pôr pedras na linha para nós não podermos passar".
7)-No dia seguinte, pelas 12.00 horas, a arguida disse à ofendida ''filha da puta, sua merdas, vai lá chamar a GNR, pensas que tenho medo? Olha que já os enganei uma vez e volto a fazer-te o mesmo, vocês acham que são melhores que nós, mas não, nós agora é que mandamos - e tu estás caladinha minha puta. Eu faço o que quero e chego lá e eles acreditam em tudo, pensas que é a verdade que importa? Nós é que mandamos sua merdas. ". 
8)A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de atingir a ofendida na sua honra, bom nome e consideração, o que conseguiu.
9)A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas por Lei.
10)Com a conduta da arguida, a ofendida sentiu-se envergonhada, humilhada e perturbada.
11)A conduta da arguida provocou estragos no muro e nas plantas no valor de € 9167,90.
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IV-Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:

«O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pela arguida, nas declarações prestada pela assistente A.F.A., no depoimento das testemunhas MAA, JA, FP, JP e CC, bem como no teor dos documentos de fls. 3, 5 a 9, 13, 51 e 52, tendo toda a prova sido apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Com efeito, ouvida a arguida, a mesma relatou que era dia da mãe e que estava em sua casa, reunida com a sua família. Pela hora do jantar, o seu irmão e a sua sobrinha alertaram-na que estaria alguém ao portão. Foi ver quem era e abriu o portão, mantendo-se sempre do lado de dentro. Abriu o portão e estava a ofendida a remexer nas pedras da linha do eléctrico. Trocaram algumas palavras e ela voltou a fechar o portão. Mais disse que a ofendida remexe nas pedras da linha do eléctrico, o que dificulta a locomoção a pé pela linha. Disse também que a ofendida causa problemas de vizinhança com todos os vizinhos. A arguida negou peremptoriamente os factos, referindo que disse aquelas expressões, não usando tal linguagem.
Por seu turno, a ofendida veio dizer que tem medo da arguida, porque ela causa muitos problemas. Por tal razão, quando vai arranjar as plantas do exterior do seu muro, o seu marido está sempre com ela. Naquele dia, a arguida vinha tresloucada em sua direcção. Deu-lhe uma palmada na pala do boné e continuou a dar-lhe pancadas com as mãos, não sabe quantas. Conseguiu levantar-se e a arguida mandou-lhe com várias pedras da linha do eléctrico. Entretanto, o marido aproximou-se e a arguida foi-se embora. Mais disse que não ficou com lesões, nem marcas, mas que ficou com dores. Não ficou com lesões porque tinha roupa larga e leve de jardinagem. A ofendida confirmou ainda as expressões dos autos que a arguida terá dito.
As duas versões são totalmente contraditórias, sendo que uma delas não pode corresponder à realidade.
A secundar a versão da ofendida, ouvimos o seu marido (MAA), que confirmou as agressões e injúrias do dia 3 de Maio de 2015, e a sua filha (JA), quanto às injúrias desse dia.
A corroborar a versão da arguida, tivemos o seu irmão (FP) e a sua sobrinha (JP), que disseram que estavam em casa com a arguida, por causa de ser dia da mãe, e que ela não se ausentou. Quando ouviram barulho no portão e a arguida foi abrir para ver o que passava, a mesma ficou sempre do lado de dentro, não tendo saído para o exterior.
A testemunha CC não presenciou os factos, apenas abonou a favor da arguida, referindo que a ofendida causa problemas com todos vizinhos daquele local.
Assim, temos apenas as versões da ofendida e da arguida, corroboradas pelos respectivos familiares, sendo que a demais prova não é suficiente para melhor esclarecer os factos.
Acresce que se estranhou o facto de o marido da ofendida estar ali para a proteger, e assim que a arguida veio, não teve intervenção, deixando que primeiro a arguida lhe desse com as mãos e depois com as pedras.
Por outro lado, a filha da ofendida está na cozinha da casa e diz que conseguiu ouvir todas as expressões, o que não se afigurou plausível, pois de acordo com a descrição da testemunha a cozinha é longe do exterior do portão. Mais disse que primeiro ligou à mãe a saber o que se passava e só depois é que foi ao local, o que igualmente também se achou pouco provável, pois a reacção é corrermos a ajudar aqueles que nos são próximos.
Também ficou por explicar como é que arguida arremessou pedras à assistente e ela não ficou com lesões, apenas com dores.
Basta olhar para as fotografias dos autos, para concluir que as mesmas são grandes, e uma vez arremessada, provocariam naturalmente marcas ou lesões, o que não foi o caso, segundo a assistente e as testemunhas de acusação.
Mesmo com a roupa da jardinagem, as pedras teriam deixado marcas. Por outro lado, a ofendida não foi ao Hospital ou ao Centro de Saúde, não havendo documentação clínica que possa comprovar a conduta da arguida.
Assim, pelas razões expostas, não se logrou credibilizar a versão da assistente em prejuízo da versão da arguida, sendo que ambas são contraditórias entre si.
Deste modo, ficou a dúvida sobre o que é que efectivamente aconteceu, pelo que em respeito pelo princípio do in dubio pro reo Tribunal deu os factos da acusação pública e da acusação particular.
Nessa sequência, foram igualmente dados como não provados os factos do pedido de indemnização civil.».
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V-Fundamentos de direito:

A questão colocada pela recorrente é a impugnação do não provado, elencado sob os pontos 1 e 6, 2, 3, 4 e 5, 7 e 11.

A recorrente, assistente, impugna a matéria de facto acima enunciada com fundamento em que a credibilidade das declarações da arguida está abalada por falsidades, incoerências e contradições, a sentença é um prémio a quem prevaricou, violou o princípio da livre valoração da prova (artº 127º/CPP) e o princípio do in dubio pro reo. Mais entende que a apreciação de prova foi arbitrária, norteada pelo princípio de que tudo o que disse a arguida era verdade e no mais, a prova não mereceu credibilidade.
Em causa está, portanto, um pedido de reapreciação da matéria de facto, subordinado à disciplina do artº 412º/3 e 4 do CPP (e não uma questão de vícios de sentença, como a recorrente lhe chama).
Ora, a formulação válida de um pedido de reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma (que se verificam) e de substância, sendo que o último exige os elementos de prova apresentados imponham uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido.

Na verdade, a intromissão da Relação no domínio factual, quando da reapreciação da prova, cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo-se à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte. Ou seja, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa - e não se apenas concluir que permitem uma outra decisão.

Analisadas as provas invocadas pelo recorrente verifica-se que se limita a impor a aceitação acrítica da sua opinião sobre quais as provas que deveriam ter sido consideradas, com total desconsideração da demais prova produzida e dos reais fundamentos pelos quais os factos foram levados ao não provado, contidos na fundamentação da aquisição probatória.

Se não vejamos:

-Quanto aos pontos 1 e 6 do não provado, transcreve excertos das declarações da assistente e do depoimento da testemunha MAA, que referem que a arguida dirigiu à ofendida e a si os impropérios deles constantes;
-Quanto ao ponto 2 do não provado, transcreve excertos das declarações da assistente e do depoimento da testemunha MAA que confirmam o seu conteúdo;
-Quanto ao ponto 3 do não provado transcreve excertos das declarações da assistente e do depoimento da testemunha MAA que afirmam que a arguida atirou pedras à assistente;
-Quanto aos pontos 4 e 5 do não provado transcreve excertos das declarações da assistente que disse que ficou com dores, mas não com feridas porque usava roupa larga;
-Quanto ao ponto 7 do não provado transcreve excertos das declarações da assistente que confirmaram o que aí se diz;
-Quanto ao ponto 11 do provado, invoca as fotografias juntas aos autos, nas quais se vêem pedras dentro de plantas.
Este recurso norteia-se pelo entendimento de que a apreciação da prova que foi feita foi parcial, aceitou acriticamente a tese da arguida e não acolheu, sem fundamento, a tese da ofendida.
Como se viu, a prova apresentada como determinante da alteração do não provado, reconduz-se às declarações da assistente e da testemunha MAA.

Ora, em face do teor da motivação da aquisição probatória, é muito claro que o julgador considerou a existência de duas versões dos factos, opostas e inconciliáveis entre si, pelo que o entendimento vazado de que a prova acolhida se restringiu à arguida, está claramente prejudicado. O que o julgador disse foi que não tinha fundamento sério para acreditar nem numa nem noutra versão – e explicou porquê - e aplicou o princípio de apreciação de prova do in dubio pro reo
 
O referido princípio é uma das regras de apreciação da prova que limitam o princípio da livre convicção,

No nosso processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ([3]), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ([4]). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ([5]).

O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([6]). Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([7]).

A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação.

Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([8]). Ora, foi precisamente este o tratamento dado pelo Tribunal recorrido à prova recolhida.

Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ([9]).

Ora, foi precisamente assim que o Tribunal recorrido procedeu: em face da dúvida inultrapassável acerca da verificação dos factos imputados à arguida, naturalmente desfavoráveis à sua pessoa, considerou os mesmos não provados. Ou seja, o princípio foi correctamente aplicado.

O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). E, nesta matéria, nada há que apontar à fundamentação da aquisição probatória exarada pelo Tribunal recorrido.

A recorrente, ao fazer uso, unicamente, das suas declarações e das da testemunha que as corroborou é que está a querer forçar o Tribunal a acatar, sem motivo que o justifique, a sua tese, impondo uma convicção que o Tribunal, com base na apreciação dessa mesma prova em julgamento, não alcançou. E, para tanto, não apresenta motivação adequada. Ou seja, o recurso em apreço não passa de uma manifestação de discordância da apreciação probatória feita, sem argumento que ataque os fundamentos dessa apreciação, que foram a dúvida insuperável que a prova produzida produziu no espírito do julgador, quanto ao que aconteceu verdadeiramente.

A discordância que a recorrente manifesta, acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado, reconduz-se ao domínio da pura discordância de opiniões, em que aquilo que invoca não é mais do que a expressão de uma divergência em relação ao decidido, sendo que não se reporta sequer a concretas provas que imponham a sua desconsideração.

Ora, a pura discordância não releva em termos de recurso. É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos, ou dos factos que deveriam ser dados como provados ou como não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício e sem que venha acompanhada de um pedido de reapreciação de prova, formulado nos termos legais, o recurso é manifestamente improcedente.

Dizendo de outro modo, a discordância da recorrente, acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado não procede porque «A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assente numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras de experiência comum» ([10]).

Improcede, na conformidade, a questão em análise, havendo que considerar que a factualidade provada e não provada está fixada em termos definitivos.
Em face dessa fixação do provado e do não provado não há factos provados e, consequentemente, decai a pretensão de condenação da arguida, quer em sede penal quer em sede civil
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VI-Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
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Lisboa, 25/ 01/2017
                                                     
                                                                                             
                                  
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)(Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                  
(A.Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Colhido pela CRP – artº 32º/2- e pelo CEDH – artº 6º§2.
[4]«Proof beyond any reasonable doubt, ou guilt beyond any reasonable doubt».
[5]Cf. Enzo Zappalà, em AAVV, «Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale. Vechie e Nouve Esperienze», Milano – Dott. A. Guiffrè Editore, 2004, 117, citado no AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.
11Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53.
[7]Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.
[8]Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53.
[9]CF. Ac. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.
[10]Veja-se, a respeito, Simas Santos e Leal Henriques, em «Recurso em Processo Penal», 7ª edição, rev. e act. pág. 118 e 119.