Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | LEVANTADO O SIGILO | ||
| Sumário: | I-A lei tutela a reserva da intimidade da vida privada, nomeadamente no que tange à utilização de dados e informações relativas às pessoas e famílias. II- O dever de cooperação sofrer excepções, sendo legítima a recusa, quando a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar ...; c) violação do sigilo profissional. III- O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade. LS | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B..., intentou acção sob a forma ordinária, contra C..., pedindo a condenação da R., a entregar ao A., as quantias em dinheiro e/ou valores, de que o pai deste era o único dono, à data do seu decesso, em montante não inferior a 150.000,00 euros, acrescido dos juros legais, desde data da citação. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em 03.04.2004, faleceu D..., pai do A., no estado de divorciado de E.... O A. é o único herdeiro do falecido. O falecido vivia em união de facto com a R. Além do imóvel inscrito na matriz urbana sob o art. ... da freguesia de S. José, o falecido tinha outros bens, nomeadamente depósitos bancários e aplicações financeiras de cerca de 150.000,00 euros. O A. apurou que existiam junto do Banco ... várias contas, das quais a R. era co-titular, juntamente com o pai do A., cujo saldo à data do óbito era de 44.772,76 euros. Na informação prestada pelo Banco, acusa este a existência de outras aplicações financeiras que se encontravam saldadas à data do óbito. Em relação à Caixa ... o de cujus havia informado o A., que teria cerca de 110.000,00 euros. Contestou a R., (fol. 178) e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: A R., viveu com o pai do A., desde 1960, até à sua morte. A propriedade da fracção autónoma identificada pela letra «I», do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia de S. José, foi adquirida após mais de 30 anos de vivência em comum, pertencendo o montante despendido na sua aquisição, ao falecido e à R. Sempre a R. esteve na posse do imóvel, até e depois da morte do companheiro, até à presente data, pelo que também nos termos do art. 1316 e 1317 e 1296 CC, adquiriu a propriedade de metade do mesmo. Os montantes das contas bancárias eram pertença da R. e do falecido D.... Replicou o A. (fol. 288). Foi proferido despacho saneador (fol. 323), e seleccionada a matéria assente e a base instrutória. Na base instrutória, foram formulados quesitos, relativos à existência de contas bancárias no Banco... e na Caixa..., aplicações financeiras e movimentações. Entre as diligências de prova, requereu o A., a notificação das entidades bancárias, «Banco ...» e «Caixa ....», para relativamente às contas bancárias em nome de D..., juntarem: - Data e ficha de abertura das contas; - Alterações, se as houver, à titularidade inicial das contas; - Identificação das pessoas autorizadas a movimentar aquelas contas bancárias; - Extractos dos movimentos bancários efectuados entre os anos de 1999 a 2004. Por despacho de fol. 345, ordenou-se a notificação do Banco ... e Caixa ... para os efeitos requeridos. A Caixa ..., informou (fol. 360) não poder fornecer os elementos solicitados, sob pena de violação do dever de sigilo (art. 78 DL 298/92 de 31/12. O Banco ..., prestou informação semelhante (fol. 362). Notificado o requerente (Autor) do seu teor, veio (fol. 377), requerer se requisite ao Banco de Portugal, nos termos do art. 519, 528, 531, 535, 264, 265 CPC, informação relativa às contas bancárias identificadas a fol. 340 nº 4. Foi proferido despacho (fol. 436), em que se ordenou a notificação da Ré, para «juntar aos autos declaração por si assinada (com assinatura reconhecida) donde conste a sua autorização para que sejam juntos aos autos os extractos bancários relativos às contas dos bancos mencionados no ponto 4 do requerimento de fol. 340». No seguimento de tal despacho, informou a Ré encontrar-se impossibilitada de dar cumprimento ao ordenado por em virtude da idade e de doença se encontrar impossibilitada de se deslocar, a fim de obter o reconhecimento da sua assinatura. Foi proferido despacho, ordenando a notificação do requerente autor, para «lançar mão do incidente próprio de levantamento do sigilo bancário, nos termos do art. 135 CPP, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa». Deduziu o requerente Autor (fol. 472) incidente de levantamento do segredo profissional (sigilo bancário). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. Os elementos da matéria de facto, com relevo para a decisão do presente incidente, são os constantes do relatório supra. Cumpre pois decidir. Nos termos do disposto no art. 519 CPC, «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar colaboração para descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado ... facultando o que for requisitado e praticando os actos que foram determinados». Em termos gerais, a lei tutela a reserva da intimidade da vida privada, art. 26 CRP, nomeadamente no que tange à utilização de dados e informações relativas às pessoas e famílias. Assim, pode o dever de cooperação sofrer excepções, sendo legítima a recusa, quando a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar ...; b) violação do sigilo profissional ..., (nº 3 art. 519 CPC. A lei do sigilo bancário (DL 298/92 de 31 de Dezembro) mais não é que um corolário do princípio constitucional vertido no art. 26 CRP. Dispõe-se no referido diploma legal (DL 298/92) que – art. 78º «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». (nº 2) «Estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias». No art. 79 do mesmo diploma, dispõe-se que: (nº 1) «Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição». (nº 2) «Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições: b) À comissão de Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo». A lei fundamental, garante também o direito à justiça – art. 20 CRP. Dispõe o nº 3 do art. 519 CPC que «deduzida com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». No CPP, dispõe-se que (art. 135 CPP): (nº 1) «Os ... membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos» (nº2) «Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento». (nº 3) «O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ... pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da prevalência para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos...». No caso presente, alega o requerente (e esse facto não é posto em causa) que é o único herdeiro da pessoa (falecida) relativamente à qual pretende que sejam prestadas informações quanto à existência de conta bancárias, saldos e movimentações, bem como aplicações financeiras, não lhe sendo possível obtê-las, pelos seus próprios meios, atento o sigilo bancário referido. Como se refere no Ac STJ de 14.01.1997 (BMJ 463, 472) «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o “civilizado” art. 1º do CPC, se privilegiasse a “justiça privada”) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português». O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir, «que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais, na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205 CRP - (Mesmo Ac STJ)». No caso presente, o acesso à efectiva justiça por parte do requerente, passa pela obtenção dos elementos que foram pedidos às entidades bancárias referidas. Mostra-se pois justificada a quebra do sigilo bancário. DECISÃO. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 519 nº 4 CPC, 135 CPP, decide-se dispensar o «Banco ...» e a «Caixa ...» do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que estas instituições forneçam os elementos que, oportunamente, lhe foram solicitados, nos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 15 de Abril de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |