Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000340 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199111200271643 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIADADE / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1 ART142 ART278 N1 ART385. L 3/82 DE 1982/03/29. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/04/17 IN BMJ N353 PAG505. | ||
| Sumário: | I - A condução perigosa de meio de transporte será dolosa desde que efectuada tendo o agente consciência de que não está em condições de a efectuar com segurança. II - Para que deva ser tida como dolosa não se requer que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha sido preordenada à prática da condução. III - O dolo afere-se pela consciência e intenção do arguido de praticar a condução, não obstante saber que não estava em condições para tal e que essa conduta era legalmente proíbida, sendo irrelevantes as motivações que presidiram à ingestão de bebida alcoólica. | ||