Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271643
Nº Convencional: JTRL00000340
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP199111200271643
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIADADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 ART142 ART278 N1 ART385.
L 3/82 DE 1982/03/29.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/17 IN BMJ N353 PAG505.
Sumário: I - A condução perigosa de meio de transporte será dolosa desde que efectuada tendo o agente consciência de que não está em condições de a efectuar com segurança.
II - Para que deva ser tida como dolosa não se requer que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha sido preordenada à prática da condução.
III - O dolo afere-se pela consciência e intenção do arguido de praticar a condução, não obstante saber que não estava em condições para tal e que essa conduta era legalmente proíbida, sendo irrelevantes as motivações que presidiram
à ingestão de bebida alcoólica.