Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075274
Nº Convencional: JTRL00001173
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP199209300075274
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 40/87-3
Data: 01/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART4 N1 C ART7 N1 ART8.
LOTJ77 ART14 ART15 ART66 B.
LOTJ87 ART14 ART46 ART64 B.
Sumário: I - Os tribunais do trabalho quer antes, quer depois da sua integração no Ministério da Justiça sempre foram considerados tribunais especializados e a sua competência em matéria cível delimitada no artigo 64 do Decreto-lei 38/87 de 23 de Dezembro, como o estava no artigo 66 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.
II - Posta à consideração do tribunal pelos Autores apenas o não reconhecimento dos créditos pela Comissão Liquidatária e ainda a sua não inclusão no respectivo mapa (artigo 7 do Decreto-lei 137/85), tal matéria não se inclui na alínea b) do artigo 66 da Lei 82/77 nem na alínea b) do artigo 64 da Lei 38/87.
III - Assim, face ao estatuído nos artigos 14 e 15 da Lei 82/77 e artigos 14 e 46 da Lei 38/87, extrai-se que o tribunal comum referido no n. 1 do artigo 8 do Decreto-lei 137/85
é o tribunal de competência genérica e não o tribunal do trabalho que é tribunal de competência especializada.
IV - De acordo com as disposições legais citadas o tribunal do trabalho é também materialmente incompetente para conhecer do pedido em que os trabalhadores Autores associam o Estado na responsabilidade pela cessação dos contratos de trabalho em virtude de ser autor do diploma legal que determinou a extinção da empresa Ré CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P..