Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001173 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199209300075274 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/87-3 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART4 N1 C ART7 N1 ART8. LOTJ77 ART14 ART15 ART66 B. LOTJ87 ART14 ART46 ART64 B. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais do trabalho quer antes, quer depois da sua integração no Ministério da Justiça sempre foram considerados tribunais especializados e a sua competência em matéria cível delimitada no artigo 64 do Decreto-lei 38/87 de 23 de Dezembro, como o estava no artigo 66 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro. II - Posta à consideração do tribunal pelos Autores apenas o não reconhecimento dos créditos pela Comissão Liquidatária e ainda a sua não inclusão no respectivo mapa (artigo 7 do Decreto-lei 137/85), tal matéria não se inclui na alínea b) do artigo 66 da Lei 82/77 nem na alínea b) do artigo 64 da Lei 38/87. III - Assim, face ao estatuído nos artigos 14 e 15 da Lei 82/77 e artigos 14 e 46 da Lei 38/87, extrai-se que o tribunal comum referido no n. 1 do artigo 8 do Decreto-lei 137/85 é o tribunal de competência genérica e não o tribunal do trabalho que é tribunal de competência especializada. IV - De acordo com as disposições legais citadas o tribunal do trabalho é também materialmente incompetente para conhecer do pedido em que os trabalhadores Autores associam o Estado na responsabilidade pela cessação dos contratos de trabalho em virtude de ser autor do diploma legal que determinou a extinção da empresa Ré CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P.. | ||