Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão, o que implica que aquele não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 2- Marca de grande prestígio é aquela que goza “de elevado grau de notoriedade junto do público, supernotória”, é a marca célebre ou famosa. 3- Haverá que analisar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade, devendo privilegiar-se, sempre que possível, o elemento dominante. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. S, S.A. recorreu do despacho do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que concedeu o registo de marca nacional nº– SIC, requerido por SC, Lda., por entender que aquele registo imita, por risco de associação, os registos de marcas nacionais da recorrente, nºs… SIC, …SIC e …SIC, de grande prestígio, da insígnia nº … SIC e nome do estabelecimento nº…, no que à forma respeita, dando-lhe notória semelhança de conjunto. Apensado o processo administrativo, foi notificada a SC, Lda. para, querendo, se pronunciar, o que fez, propugnando pela improcedência do recurso. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº..– “SIC ILUMINAÇÃO” concedendo, assim, protecção jurídica nacional ao referido sinal. Não se conformando com o teor da sentença, dela recorreu a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões: a) A marca nacional n.º SIC Iluminação é, no seu aspecto estrutural, semelhante às marcas e insígnia SIC da Apelante, todas elas anteriores ao pedido de registo da mesma; b) De facto, a marca/insígnia da Apelante integra o elemento “SIC” dentro de uma estrutura elíptica; c) A marca em causa integra também uma estrutura elíptica, dentro da qual se encontra o elemento “SIC”; d) A Apelante usa normalmente a sua marca através da apresentação do acrónimo juntamente com a actividade desenvolvida: “SIC/Televisão”, constante do seu nome de estabelecimento; e) A marca em causa também apresenta o acrónimo juntamente com a actividade desenvolvida: o elemento “SIC/Iluminação”; f) A marca da Apelante é usada em três cores: amarelo, vermelho e azul; g) A marca ora em causa reivindica três cores: amarelo, preto e verde; h) Por outro lado, as marcas e insígnia “SIC” da Apelante são notórias e gozam de excepcional reputação; i) Já que: a) gozam de excepcional notoriedade; b) gozam de excepcional atracção e-ou satisfação junto dos consumidores; j) Pelo que estão protegidos para além dos limites do princípio da especialidade (cf. artigo 191.º do CPI); k) Pelo que, ao julgar como julgou, violou a douta sentença recorrida os artigos 165.º, n.º 1, 189.º, n.º 1, alíneas f) e m), 193.º e 207.º do CPI; l) Acresce que o direito de registar marcas está limitado pelo respeito de códigos deontológicos, desde logo, pelas normas éticas que regem a actividade empresarial que desvaloram os actos de natureza parasitária e que se incluem no conceito de bons costumes; m) Pelo que, o registo de uma marca que permite parasitar a notoriedade e reputação de sinais privativos do comércio constitui abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, preceito que a douta sentença também violou; Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, o despacho do INPI que concedeu o registo da marca nacional nº. “SIC ILUMINAÇÃO”. A SC, Lda. contra-alegou propugnando pela manutenção da decisão recorrida. QUESTÃO A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a única questão a decidir é se deveria ter sido recusado o registo do da marca nacional nº “SIC ILUMINAÇÃO”. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1 – Por despacho, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº de 31 de Outubro, o Senhor Director da Direcção de Marcas o INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, deferiu o pedido de registo de marca nacional nº “SIC ILUMINAÇÃO”, pedido em 24 de Abril de 1997. 2 – Tal marca visa assinalar os seguintes produtos da classe 11ª: cerâmica de iluminação (candeeiros) e quebra-luz (abat-jour). 3 – É composta pela expressão SIC em letras maiúsculas de imprensa estilizadas sublinhadas a traço grosso sobre a expressão Iluminação, em letras maiúsculas de imprensa regulares de menores dimensões, tudo inserido em cercadura oval, em verde, amarelo e preto. 4 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 03/09/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 5 – Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 9ª: Suportes pré-gravados e não gravados próprios para o registo de som e de imagens vídeo, incluindo discos, discos compactos, fitas magnéticas (cassetes compactas), discos vídeo (discos visuais), folha vídeo (vídeo foil), cassetes vídeo e fitas magnéticas para gravação de imagens vídeo; jogos vídeo (jogos de computador) sobre a forma de programas de computador armazenados em meios de armazenagem de dados. 6 – É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 7 - A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 03/09/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 8 – Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 16ª: publicações publicitárias, publicações e impressos de publicidade. 9 – É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 10 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 03/09/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 11 – Tal marca assinala os seguintes serviços da classe 35ª: Publicidade televisiva e radiofónica; emissões publicitárias por todos os meios, inclusive por cabo e satélite, e publicidade. 12 – É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 13 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 0309/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 14 – Tal marca assinala os seguintes serviços da classe 38ª: programas de televisão e radiofónicos; difusão de notícias; difusão de programas de televisão e radiofónicos e emissões de televisão e radiofónicas, por todos os meios, inclusive por cabo e satélite. 15 – É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 16 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 03/09/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 17 – Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 41ª: produção, adaptação e transmissão de programas de televisão, organização e apresentação de espectáculos e de concursos. 18 - É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 19 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “SIC”, pedido em 03/09/92 e concedido por despacho de 01/06/94. 20 – Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 42ª: concessão de licenças de radiodifusão, de transmissão, de utilização de meios audiovisuais e de distemas mecânicos e de outras licenças relativas a programas de televisão e a outras produções sonoras e visuais. 21 - É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. 22 – A recorrente é titular do registo de insígnia nº, protegido em Portugal desde 12/12/96, pedido em 21/01/96. 23 - É composta pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula. 24 – A recorrente é titular do nome de estabelecimento nº “T.V. SIC”, protegido em Portugal desde 17/07/98, pedido em 16/07/97. 25 – A recorrente S, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial é uma sociedade anónima cujo objecto social consiste no exercício de actividades no âmbito da televisão. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Ao caso em apreço é aplicável o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL. 16/95, de 24.01, sendo, pois, a este que nos referiremos sempre. Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que manteve o despacho do INPI que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº “SIC ILUMINAÇÃO”, invocando que tal registo deveria ter sido rejeitado, porque: - face às fortíssimas semelhanças entre os sinais (aquele e os da apelante) existe risco de associação, conforme consignado no art. 207º do CPI; - por outro lado, sendo as marcas da recorrente de grande prestígio, deverá aplicar-se o disposto no art. 191º daquele diploma legal; - por último, sempre o registo deveria ter sido recusado por aplicação do art. 334º do CC. Vejamos. Como refere Carlos Olavo in Propriedade Industrial, Vol. I, pág. 71, “a marca é o sinal que serve para diferenciar a origem empresarial do produto ou serviço proposto ao consumidor, e por isso se integra nos sinais distintivos do comércio. Constitui, aliás, o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, .... Marca pode assim ser definida, em termos gerais, como o sinal adequado a distinguir os produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais. Ou, por outras palavras, o sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias, ou serviços, e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie” (sublinhado nosso). De acordo com o art. 165º do CPI, na constituição da marca vigora o princípio da liberdade, podendo a mesma ser constituída como se entender, desde que os sinais que a constituem sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, e que sejam possíveis de representação gráfica [1]. Mas existem, também, limites extrínsecos a tal liberdade “que dizem respeito aos sinais confrontados com situações anteriores, como é o caso de existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços semelhantes” [2], ou seja, que têm em vista a existência de direitos anteriores. Assim, de acordo com o disposto no art. 189º, nº 1, al. f) do CPI o registo da marca deverá ser recusado se esta contiver, em todos ou alguns dos seus elementos, “a firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão”. Tal como deve ser recusado se contiver, em todos ou alguns dos seus elementos, “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor” (art. 189º, nº 1, al. m) do CPI). E o art. 193º do CPI dá o conceito de imitação, estatuindo que a marca registada se considera imitada se cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos: a marca registada tiver prioridade; sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. As marcas notórias e de grande prestígio têm protecção especial nos termos dos arts. 190º e 191º do CPI, merecendo esta última uma protecção reforçada que vai além do princípio da especialidade ou da novidade, e, como tal, é protegida face a marcas que sejam iguais ou semelhantes à marca de prestígio, ainda que não estejam em causa os mesmos produtos ou serviços. E é tendo em atenção estes dispositivos legais, bem como o disposto no art. 168º do CPI [3], que se deve fazer a interpretação e integração dos direitos conferidos pelo registo, previstos no art. 207º do CPI que estatui que “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”. Risco de associação que se traduz em o público consumidor, reconhecendo, embora, a diferente origem dos produtos ou serviços, incorrer no risco de pensar que existe uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens. Este conceito de risco de associação foi introduzido pela Directiva 89/104/CEE de 21.12.88, devendo na interpretação do art. 207º do CPI ser, também, tido em conta o normativo que lhe está na origem – o art. 5º, nº 1, al. b) que refere que o titular de marca registada fica habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial “de um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”. Como refere Luís Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 280, «o risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão. Isto implica, na nossa opinião, que o risco de associação não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. Como o próprio TJ teve oportunidade de esclarecer, no sentido que consideramos correcto, “o risco de associação não é uma alternativa ao conceito de risco de confusão mas serve para definir o alcance deste”» (sublinhado nosso). No caso em apreço, não há o mínimo de afinidade, muito menos de identidade, entre os produtos e serviços prestados, não havendo qualquer risco de associação de origens, atentos os respectivos objectos sociais e actividades prosseguidas. Assim, e ao contrário do que defende a recorrente, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de imitação, por não se verificar o risco de associação. E deveria aplicar-se o disposto no art. 191º do CPI, por as marcas da apelante gozarem de grande prestígio ? Dispõe o referido artigo que “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços não semelhantes, for graficamente ou foneticamente idêntica ou semelhante a uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los”. Sustenta a recorrente que se verificam os requisitos previstos neste dispositivo legal, havendo, pois, que o aplicar. Na sentença recorrida entendeu-se que, nem a marca da recorrente é uma marca de grande prestígio [4], nem a marca recorrida é gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante à da recorrente. Sufragamos, em parte, o entendimento da 1ª instância, nomeadamente quanto à não verificação de identidade ou semelhança entre as marcas, pelo que também entendemos não ser de aplicar o art. 191º do CPI. Mas apreciemos. Marcas notórias são aquelas “que adquiriram um tal renome que se tornaram geralmente conhecidas por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto ou serviço, e como tal, reconhecidas, em termos de, por vezes, se confundirem com o próprio produto ou serviço ao qual são destinadas” [5]. Marca de grande prestígio é aquela que goza “de elevado grau de notoriedade junto do público, supernotória” [6], é a marca célebre ou famosa. No Ac. da RL de 8.02.01, in CJ, Tomo I, pág. 114, escreveu-se que “para se apurar o conceito de marca “famosa” há que recorrer a vários elementos da mesma, como a sua duração e a extensão do seu uso, a duração e extensão da sua publicidade, a área geográfica em que a marca está em uso, o grau do seu reconhecimento pelo público a que se dirige, os canais através dos quais os produtos da marca são distribuídos, o eventual uso da marca por terceiros e o seu registo nacional e internacional”. Luís Couto Gonçalves, na o.c., págs. 312 e ss., após referir que “não é fácil definir uma marca de prestígio”, e de reconhecer que a sua protecção “representa uma solução anómala num sistema assente na diferenciação de bens ou serviços num pretenso mercado de livre concorrência”, defende que “a abertura do sistema à protecção de marcas célebres deve ser o mais exigente possível. Essa marca deve obedecer a dois apertados requisitos, um quantitativo e outro qualitativo: 1º gozar de excepcional notoriedade; 2º gozar de excepcional atracção e-ou satisfação junto dos consumidores. O primeiro requisito, de natureza quantitativa, significa que a marca deve ser espontânea, imediata e generalizadamente conhecida do grande-público consumidor, e não apenas dos correspondentes meios interessados, como o sinal distintivo de uma determinada espécie de produtos ou serviços. ... O segundo requisito referido, de natureza qualitativa, significa que a marca deva contar ou com um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor, não obstante não seja de grande consumo, ou com um elevado grau de satisfação junto do grande público consumidor. ... Não se protege a marca de prestígio em virtude de se ter tornado como que independente dos produtos ou serviços para os quais originariamente foi destinada. O mérito da marca célebre não é o de ter deixado de ser marca. O seu mérito, a justificar protecção, é, na nossa opinião, o facto de se ter tornado numa marca que distingue “bem demais” e de um modo especialmente evocativo ou atractivo uma determinada classe de produtos ou serviços”. Face aos ensinamentos que se deixaram escritos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que, efectivamente, a marca da recorrente – SIC – deve ser considerada marca de grande prestígio, que goza de particular notoriedade, a nível nacional, até pela forma como é diariamente publicitada, através de um dos principais meios de comunicação, sendo conhecida do grande público consumidor como sinal distintivo dos serviços prestados, com elevado valor simbólico-evocativo junto desse mesmo público (durando as actividades da SIC há 10 anos [7], com referência à data do despacho que concedeu o recurso). Já se nos afigura que a marca recorrida não é gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante à marca da recorrente. Haverá que analisar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade, devendo privilegiar-se, sempre que possível, o elemento dominante. Efectivamente, escreve Luís Couto Gonçalves, in ob. cit., pág. 233, que importa ter presente um conjunto de critérios de apreciação, nomeadamente: “o primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação da marca, das suas componentes genéricas ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante. Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos”. Resultou provado que: - a marca recorrida é composta pela expressão SIC em letras maiúsculas de imprensa estilizadas sublinhadas a traço grosso sobre a expressão ILUMINAÇÃO, em letras maiúsculas de imprensa regulares de menores dimensões, tudo inserido em cercadura oval, em verde, amarelo e preto. - as marcas e a insígnia da recorrente são compostas pela imagem tridimensional de um semicírculo cujos extremos formam as letras S e C, maiúsculas, ladeando, respectivamente, a letra I, também maiúscula e não reivindicou cores. O elemento dominante em ambas as marcas é, inquestionavelmente, a palavra SIC. Contudo, a sua análise de conjunto não se reduz a esse elemento dominante. Desde logo, o elemento fonético da marca recorrida não se reduz ao referido elemento dominante, ainda que sublinhado, ao contrário do que sucede nas marcas da recorrente, ganhando igual relevância a outra palavra [8], também escrita em letras maiúsculas e que, de forma determinante, remete para os produtos a que a marca se destina. Por outro lado, para além da marca recorrida ter reivindicado cores, o que a marca da recorrente não fez, apenas o amarelo é coincidente com as cores que a marca da recorrente normalmente ostenta, sendo certo que esta cor na marca da recorrente não é marcante [9]. Também resulta do conjunto, a dinâmica da marca da recorrente, resultante da sua imagem tridimensional, confundindo-se a forma elíptica com a projecção das letras S e C, ao contrário da marca recorrida que é estática, e a forma oval ou elíptica (se se preferir) delimita ou cerca todo o conjunto nominativo. Da apreciação do conjunto de cada uma das marcas resulta, em nosso entender, não haver semelhança (e muito menos identidade) gráfica ou fonética entre a marca recorrida e a marca da recorrente, pelo que, a confrontação com a marca recorrida não invoca na mente do consumidor, a marca da recorrente. Não sufragamos, pois, a opinião da recorrente de que “a marca que se pretende registar tem um aspecto geral semelhante às marcas e insígnia “SIC” da Apelante”. Assim sendo, não há lugar à aplicação do disposto no art. 191º do CPI, improcedendo, também nesta parte, o recurso. Por último, defende a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto no art. 334º do CC. Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para Cunha de Sá, in Abuso do Direito, pág. 101 “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”. Para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se alcança em que medida é manifestamente excessivo o exercício do direito pela requerente do registo da marca recorrida, tanto mais que, como a recorrente reconhece nas suas alegações, o uso que aquela faz do acrónimo “SIC” resulta da sua denominação social – “SIC - Sociedade Industrial de Cerâmica, Lda.”. Improcede, pois, na totalidade, a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, bem como o despacho que concedeu o registo da marca nacional nº 323 598 – “SIC IUMINAÇÃO”. Custas pela recorrente. * Lisboa, 6 de Julho de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Limites intrínsecos à liberdade de composição da marca. [2] Carlos Olavo, o.c., pág. 80. [3] Que reconhece o direito ao registo da marca aos industriais ou fabricantes, aos comerciantes, aos agricultores e produtores, aos artífices e aos que prestam serviços para assinalar, respectivamente, os produtos do seu fabrico, do seu comércio, da agricultura, ..., da sua arte, ... e da respectiva actividade. [4] Entendendo-se que, apenas, se trata de uma marca notória, que determinaria a eventual aplicação do art. 190º do CPI. [5] Carlos Olavo, o.c., pág. 97. [6] Ac. do STJ de 12.10.99, BMJ 490-280. [7] Refere a recorrente nas suas alegações, que a SIC iniciou as suas actividades no ano de 1992. [8] Iluminação. [9] Antes se destacando o azul e vermelho ou laranja (amarelo com o vermelho). |