Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A SPA não tem direito a exigir das entidades promotoras de espectáculos o pagamento de direitos de autor pela execução de obras musicais, quando os intérpretes são os próprios compositores ou titulares dos direitos de autor, por dever entender-se que no contrato celebrado com a promotora está implícita a autorização para a execução da obra; II – Do art. 122º do Cód. de Direito de Autor e Direitos Conexos, que estabelece que “o promotor deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deve constar na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria”, não pode concluir-se que sobre aquele recai a obrigação de afixar um programa com enunciação de todas as canções e temas musicais a interpretar no espectáculo. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores intentou em 18.03.99, na comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra T, Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 55.841.593$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.862.421$00 e nos vincendos. Alegou para tanto e em síntese: Representa autores nacionais e estrangeiros cujas obras foram executadas em vários espectáculos musicais que a Ré promoveu, sem autorização prévia da Autora ou dos titulares dos respectivos direitos. À data dos concertos, a Autora fixava uma percentagem de 5% ou 4,4% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, e assim procedeu à emissão de nove facturas, entre 24 de Maio de 1994 e 31.01.95, que remeteu à Ré, no valor total de 55.841.593$00, que a Ré até ao momento não liquidou. A Ré contestou, excepcionando a ineptidão da petição, a ilegitimidade da Autora, e a prescrição do direito invocado. Defendeu-se ainda por impugnação, questionou os critérios de aplicação dos coeficientes usados pela Autora na facturação que emitiu, e alegou que nos espectáculos em causa não lhe era possível conhecer de antemão as obras que iam ser executadas, estando, assim, exonerada da obrigação de comunicação prévia à Autora, e que inexiste o direito da Autora de cobrar qualquer percentagem quando o intérprete executa uma obra da sua autoria. Houve réplica da Autora. Após junção pelas partes de dois doutos pareceres – um apresentado pela Autora da autoria dos Professores Ferrer Correia e Almeno de Sá, e outro apresentado pela Ré da autoria do Prof. Oliveira Ascensão – foi elaborado despacho saneador que julgou válida a instância e as partes legítimas, relegando para a sentença o conhecimento da prescrição. Efectuado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, por ter entendido que esta não carecia obter autorização da Autora para a execução das obras nos espectáculos que promoveu. Irresignada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente propôs a presente acção, alegando ter a Ré promovido um conjunto de espectáculos onde foram interpretadas obras protegidas pelo direito de autor cujos titulares são por si representados, directa ou indirectamente, sem que a Ré tivesse procedido ao pagamento dos respectivos direitos de autor de acordo com os critérios de fixação desses mesmos direitos estabelecidos pela A. 2ª. Não obstante, o tribunal entendeu que a Ré, como promotora dos espectáculos, não é a pessoa que deve obter a autorização para utilizar as obras, alegando que quem deve fazê-lo é o intérprete. 3ª. A aqui Recorrente não se conforma com a decisão na parte em que considera que “quem carece de obter autorização para usar obra alheia é o artista intérprete e não a sociedade promotora do espectáculo”. 4ª. Importa, assim, demonstrar que é o promotor do espectáculo e não o intérprete quem tem a obrigação de obter a autorização para a utilização das obras protegidas pelo direito de autor. 5ª. O autor de uma obra tem assim o direito de livre e exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que terceiros utilizem essa obra, dentro do respeito da sua paternidade e integridade, extraindo vantagens económicas dessa utilização e exploração. 6ª. Ora, de acordo com o art. 41º/2 do CDADC, tal autorização só pode ser concedida por escrito, presumindo-se onerosa e não exclusiva, devendo dela constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. 7ª. Se no regime da autorização o autor tem a liberdade de fixar, de acordo com o princípio da liberdade, as condições de utilização das suas obras, incluindo o preço, por maioria de razão, sempre que a utilização desse trabalho criativo seja feito sem a sua prévia autorização, ou de quem o represente, o autor mantém a mesma autonomia e liberdade de fixação dessas condições. 8ª. A sua liberdade apenas fica limitada ás condições de espaço, tempo e modo de utilização, uma vez que essas foram unilateralmente fixadas por quem utilizou as obras, deixando, apenas, para o titular do direito de autor, a fixação do preço. 9ª. A execução em público é uma das formas de utilização ou exploração da obra, encontrando-se prevista no art. 68º/2, b). 10ª. A R. promoveu diversos espectáculos musicais, nos quais foram executadas publicamente obras de autores representados pela Autora. 11ª. …não tendo, para tal, obtido a necessária autorização. 12ª. À data dos referidos espectáculos musicais, e nas circunstâncias dos mesmos, a A. fixava, para tal autorização, o coeficiente de 4,4 ou 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos recintos, consoante se tratava de espectáculos ocorridos em recintos com lotação estabilizada (salas com lugares), ou em salas ou recintos com lotação não estabilizada (recintos exteriores, estádios…) de acordo com a lotação atribuída pela I. 13ª. Pelo que a Recorrente procedeu à facturação do montante total de € 278.536,69 e remeteu as facturas respectivas à promotora do espectáculo, a aqui Ré/Apelada. 14ª. É a Ré, enquanto promotora dos espectáculos, que compete divulgar previamente os programas dos espectáculos por si organizados, bem como fazer prova da obtenção da autorização devida, a conceder por todos os autores das obras utilizadas, ou pela A., enquanto representante dos mesmos. 15ª. De uma ou outra forma, a autorização deveria ter sido dada por escrito, o que obrigava a Ré a fazer prova da mesma através da junção aos autos de um ou vários documentos, o que não ocorreu. 16ª. Daqui apenas se pode retirar uma conclusão: a Ré, entidade responsável pela promoção dos espectáculos e obtenção das necessárias autorizações, não estava autorizada a utilizar as obras dos autores representados pela A. 17ª. De modo diverso apreciou o tribunal, afirmando que era aos intérpretes que cabia obter tais autorizações. 18ª. Ora, da conjugação dos art.s 121º, 127º e 109º do CDADC resulta uma equiparação clara entre o empresário promotor da representação cénica e a entidade promotora do espectáculo na execução da obra literário – musical, que é a aquela a que se refere o art. 122º. 19ª. Os artigos referidos são expressos no sentido de que a autorização necessária – que é aquela a que se referem os art.s 40º e 41º - deve ser dada pelo autor, ou por aquele que o represente, ao empresário que promove a representação e não aos intérpretes que nele participem, mandando o art. 121º aplicar à execução da obra literário – musical as regras da representação cénica, em tudo o que não for especialmente regulado para esta, salvo incompatibilidade. 20ª. Logo da análise da lei, podemos concluir que os intérpretes não têm qualquer responsabilidade nesta matéria, devendo o promotor do espectáculo, que actua com evidente fim lucrativo, assegurar a obtenção da autorização e pagar o preço devido. 21ª. Resta terminar apenas dizendo que não existe qualquer autorização para a utilização das obras. 22ª. … e que o promotor os espectáculos, a Ré, não procedeu ao pagamento do preço devido por essas utilizações, preço esse fixado livremente pelos autores das obras ou por quem legalmente os represente. 23ª. Quanto à questão da eventual prescrição invocada pela Ré, apenas se referirá que o prazo de prescrição previsto para o crime de usurpação, no qual a Ré incorreu – art.s 195º/1 e 197ª do CDADC – de 5 anos, se interrompeu aquando da interpelação da Ré, ocorrida com a remessa das facturas supra referidas, a cada realização dos espectáculos promovidos. 24ª. Pelo exposto, entende-se que se fará a costumada justiça, considerando-se que è a entidade promotora do espectáculo, a aqui Apelada, que compete obter a necessária autorização para a utilização das obras efectuada nos termos descritos, alterando-se assim a sentença…por outra decisão que condene a Ré, promotora do espectáculo e sujeito passivo da relação jus-laboral, no pagamento dos direitos de autor devidos pela utilização das obras em questão, de acordo com os princípios de direito aplicáveis e as leis em vigor. 25ª. Aliás, é esta a interpretação dos tribunais superiores: por todos ver o Ac. do STJ de 15.12.1998, consultável em www.jusnet.pt. 26ª. A decisão recorrida violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 9º, bºs 1 e 2, 41º/3, 67º/2, 68º/3, 107º, 109º 110º, aplicáveis ex vis do art. 121º e 122º, todos do CDADC. Contra alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A questão essencial será a de saber sobre quem recai a obrigação de obter a autorização dos direitos de autor. E isso já foi claramente definido pelo Tribunal a quo. 2ª. A Autora salvaguarda a sua posição não deixando de fazer referência ao Ac. do STJ de 15.12.1998, insurgindo-se uma vez mais contra a douta sentença (…). 3ª. Nada na lei é impeditivo de a gestão dos direitos de autor poder ser feita pelo seu titular. 4ª. O Autor é soberano quanto à utilização que faz da sua obra – neste sentido o nº 2 do art. 9º do CDAC. 5ª. Refere o nº1 do art. 67º do CDADC que “…o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei”. 6ª. O citado Acórdão do STJ de 15.12.98 é, salvo o devido respeito, contraditório (…). 7ª. Então o Autor intérprete de uma obra sua que é executada poderá cobrar ao promotor do espectáculo e este ainda poderá ter de pagar à entidade gestora dos direitos daquele? A ser assim, o promotor pagaria duas vezes: uma ao autor, que já geriu como entendeu, porque é soberano nessa matéria, a utilização da sua obra, e outra a quem, arrogando-se do direito de gerir as obras de quem representa e independentemente do conhecimento dos autores, cobrar pela utilização dessas obras. Parece-nos, salvo o devido respeito, absurdo. 18ª. O cerne de toda esta questão é o determinar quem é o sujeito passivo da obrigação de obtenção de autorização, isto é, quem deveria ter obtido a autorização dos autores para serem interpretadas as obras musicais nos espectáculos a que se reportam os autos. Somente depois de solucionado este problema interessará apurar da existência ou inexistência de autorização. 9ª. Como bem explana o Ac. da Relação de Lisboa de 26.03.98 (…) 10ª. Ora, parece-nos, salvo melhor entendimento, que desde que se faça prova, quando solicitada, através dos contratos celebrados com os artistas, que os direitos de autor foram pagos directamente ao artista ou que ele os dispensou, uma vez que a sua vontade é soberana, tal deveria ser bastante na protecção das obras em causa. 11ª. É o intérprete que utiliza a obra, na medida em que a executa e é ele, igualmente, que a explora economicamente, enquanto cobra uma determinada quantia pela sua interpretação, na qual a obra se insere. 12ª. Assim, salvo melhor opinião, tal como acima defendido, é ao intérprete que incumbe cumprir todos os preceitos legais para poder satisfazer a prestação a que se encontra adstrito. 13ª. Por outro lado, os promotores de espectáculos, como a Recorrida, através dos contratos de prestação artística que celebra, adquire, apenas, o direito à aludida interpretação das obras musicais, donde se conclui que é a prestação do artista que contratou para interpretar as referidas obras que usa e que é, também, o que ele frui ou explora economicamente através dos dividendos que obtém. Quem usa a obra é obviamente quem a interpreta mas quem a explora é quem directamente recebe proventos daquela utilização. E esta solução parece ser aquela que melhor defende o fundamento do direito de autor, isto é, a protecção da criatividade. 14ª. Na falta de dispositivo legal que imponha tal obrigação a outra pessoa, deverá ser o intérprete a obter a autorização para executar a obra e não o promotor, a quem apenas se pode assinalar uma utilização indirecta através daquela, pois só autoriza, directamente, a interpretação do artista que contrata. 15ª. Por outro lado, tem sido utilizado, em defesa da obrigação do promotor do espectáculo de obter a autorização do autor, o preceituado no nº 3 do art. 122º do CDA. 16ª. Ora, o legislador definiu as condutas indicadas nos nºs 1 e 2 desse dispositivo legal como de “obrigações do promotor”, contudo e salvo o devido respeito, não nos parece que tal seja considerado como obrigações num sentido técnico-jurídico. Aliás, como foi defendido no acórdão atrás citado. 17ª. Mas ainda que se não entendesse, a verdade é que o citado preceito legal apenas exige que o promotor “quando demandado”, faça prova de que obteve a autorização dos autores das obras executadas. 18ª. Parece pois e salvo melhor opinião, que se trata de uma regra de ónus de prova, ou seja, uma norma de direito probatório material, sendo, apenas, um dispositivo concernente à disciplina das provas. (…) pelo que deverá a douta sentença ser mantida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, remete-se para a matéria de facto constante da sentença – art. 713º, nº 6 do CPCivil. No entanto, para facilitar a compreensão das questões a resolver recorda-se aqui o essencial dos factos provados: a) A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) é uma cooperativa, a quem cabe, além do mais, administrar as obras intelectuais de que os seus beneficiários sejam autores, autorizando e fiscalizando, na qualidade de mandatária dos mesmos, as respectivas utilização e exploração dessas obras sob qualquer forma e por qualquer meio, b) ... assim como cobrar em representação dos respectivos titulares, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras; c) A Ré, no âmbito da sua actividade de promoção de espectáculos e representações promoveu a realização dos seguintes espectáculos: No dia 18.03.94, no Pavilhão Dramático de Cascais, em que actuaram os “Sacred Sin” e “Manowar”; No dia 07.05.94, no Estádio José de Alvalade, Lisboa, em que actuou Phil Collins; No dia 12.06.94, na Praça de Touros de Cascais, em que actuaram os “Extreme” e os “Aerosmith”; No dia 13.07.94, no Pavilhão Dramático de Cascais, em que actuaram os “Império dos Sentados” e “Whitesnake”; Nos dias 22 e 23.07.94, no Estádio José Alvalade, em que actuaram os Pink Floyd; No dia 17.10.94, no Pavilhão Dramático de Cascais, em que actuaram os “Downset”, os “Almighty”, e os “Pantera”; Nos dias 9 e 10.11.94, no Coliseu dos Recreios do Porto e no Dramático de Cascais, em que actuaram os “Mother Tongue” e os “Cult”; No dia 20.11.94, no Dramático de Cascais, em que actuaram os “Machine Head” e os “Slayer”; No dia 06.12.94, no Centro Cultural de Belém, em que actuaram os “Transglobal Underground”. d) Os referidos espectáculos foram realizados sem que a Ré obtivesse dos respectivos autores ou dos titulares dos direitos de autor das obras que iam e foram interpretadas, a respectiva autorização para que as mesmas fossem interpretadas. e) Á data dos referidos concertos, para tal autorização, a Autora fixava o coeficiente de 5% ou 4%, consoante se trate de recintos não vocacionados para esse tipo de concerto ou se trate de salas para isso vocacionadas, sobre a receita correspondente à lotação esgotada, líquida de IVA, e a preços iguais aos mais baixos efectivamente praticados. f) Assim, procedeu a Autora à seguinte facturação que enviou à Ré: Em 24-05-94, da importância de 433.333$00; Em 17-06-94, da importância de 14.690.476$00; Em 02-09-94, da importância de 1.535.714$00; Em 02.09-94, da importância de 433.333$00; Em 05-09-94, da importância de 35.380.952$00; Em 28-12-94, da importância de 860.000$00; Em 28-12-94, da importância de 1.558.855$00; Em 28-12-94, da importância de 766.666$00; Em 31-01-95, da importância de 182.264$00. A presente acção é uma das várias intentadas pela SPA contra a Tournée. Pretende a Autora cobrar direitos de autor pela execução pública de obras cujos titulares são por ela representados. No caso dos autos, as partes esgrimem essencialmente os seguintes argumentos: A Autora: Há que autonomizar o direito de autor relativamente ao do intérprete; a Ré apenas contratou a prestação; para a execução da obra é necessária a autorização do titular dos direitos de autor, que só pode ser dada por escrito; cabia à Tournée, promotora do espectáculo, obter autorização dos autores para a utilização ou exploração dessas obras. Para a Ré: Em situações, como no caso, em que o intérprete é o autor, deverá entender-se que no contrato celebrado com a Tournée está implícita a autorização para a utilização da obra; o autor conserva sempre, mesmo quando recorre a entidade de gestão colectiva, o direito de gerir a própria obra, e portanto de autorizar terceiros a utilizá-la. A questão é delicada, suscitou a prolação de decisões contraditórias, e sobre ela foram emitidos pareceres de sentido contrário por ilustres professores de direito como são os Professores Ferrer Correia e Oliveira Ascensão. Afigura-se-nos que a razão está do lado da Ré. Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer forma exteriorizadas (art. 1º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, diploma a que pertencerão as normas que adiante se citarem sem indicação de proveniência). A sua protecção consiste na atribuição ao respectivo autor de direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (art. 9º). Como se vê da matéria de facto provada nos espectáculos em causa actuaram os artistas Sacred Sin, Manowar, Phil Collins, Aerosmith, Extreme, Império dos Sentados, Whitesnake, Pink Floyd, Downset, Almighty, Pantera, Mother Tongue, Cult, Machine Head, Slayer e Transglobal Underground. Todos são autores de obras musicais e nos espectáculos executaram essencialmente temas de que são autores. Pode afirmar-se, por ser um facto notório, que a sua contratação não aconteceu apenas por serem intérpretes, mas pela notoriedade que têm enquanto criadores de música popular de expressão anglo-americana Negociaram com a Ré a sua prestação, não vendo nós que algo ainda lhes seja devido a título de direitos de autor. Lê-se no sumário do acórdão desta Relação de 26.03.1998, CJ 1998, II, pag. 100: “Quando a obra é economicamente explorada por pessoa diferente do seu autor, bem se compreende que esse terceiro esteja obrigado a pagar os direitos de autor dessa obra. Mas – necessariamente – o autor que interpreta as suas próprias obras em certo espectáculo, não tem por esse facto direito a quaisquer direitos de autor, pois a remuneração recebida pela actuação satisfaz a exigência legal.” Neste sentido o parecer de Oliveira Ascensão: “A T precisa da autorização do autor quando é ela quem contrata terceiros para a execução do espectáculo. Quando contrata o autor, não tem de exibir autorização do autor , porque é o autor quem vai executar a obra; Quando o autor contrata a realização dum espectáculo e o desempenha, está necessariamente autorizando a utilização da obra; É logicamente impossível pretender que o autor ao executar uma obra não autorizaria a execução; O autor não precisa da autorização de ninguém para utilizar a sua própria obra.” Com efeito, não parece razoável uma interpretação segundo a qual a Ré, ao contratar com artistas como Phil Collins ou os Pink Floyd - com obra própria que executam nas respectivas actuações públicas – tivesse de obter deles uma declaração escrita autorizando-os (?) a interpretarem as suas próprias criações. Não se ignora que aquela decisão veio a ser revogada pelo Ac. do STJ de 15.12.98, CJ, AcSTJ, tomo III, pag. 149, com fundamentos que, salvo o devido respeito, não nos convencem. Para sustentar o entendimento que veio a vingar, e que é a tese da Autora exposta na acção, considerou-se naquele aresto: a) A Ré, enquanto promotora do espectáculo, estava obrigada a afixar previamente o programa, por força do disposto no art. 122º; não o tendo feito, está obrigada a provar que obteve autorização dos autores da obra executada; b) Nos casos em que o intérprete é também autor há lugar a duas remunerações: o que é correspectivo da prestação artística e a que remunera a autorização; c) A partir da presunção de onerosidade da autorização (art. 41º/2), pode afirmar-se que é devida uma remuneração referente aos direitos autorais; d) Cabia à Ré provar, o que não fez, que os pagamentos que efectuou contemplaram a parte referente a estes direitos. O primeiro argumento é desenvolvido pela Apelante nas conclusões 4ª a 11ª . Vejamos. Dispõe o art. 122º sob a epígrafe Obrigações do promotor: 1 – A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deve constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria. 2 – Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante. 3 – Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação, nos termos do número anterior, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou recitação, quando demandada, fazer prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.” Tal como defende o Prof. Oliveira Ascensão no parecer junto aos autos, pensamos que desta norma não decorre para o promotor de espectáculos do tipo daqueles a que se referem as facturas peticionadas, a obrigatoriedade de previamente afixar um programa com a indicação das canções e temas a executar. Trata-se de uma regra que deve ser observada na medida do possível. Se o dever de afixar previamente o programa, com a designação da obra e identificação da autoria, faz sentido quando se executa uma obra musical (uma sinfonia, uma peça erudita), já não o faz em espectáculos que são essencialmente prestações cénicas, em que se interpretam dezenas de temas musicais frequentemente ao sabor do entusiasmo do momento. O dever de publicitar um programa com a designação da obra, não pode significar o dever de enunciar todas as canções e temas musicais a interpretar no espectáculo. Até por razões práticas, não se vê que seja possível uma divulgação desse tipo. Quanto aos restantes argumentos. Aceita-se que o autor/intérprete seja remunerado enquanto titular de dois direitos: como autor e como intérprete. Já não vemos todavia que, tendo sido remunerado nos termos que acordou com o promotor, ainda possa reclamar algo a título de direitos de autor. Diz-se (Ac. do STJ de 02.07.98, CJ AcSTJ, II, 169), “resultando provado apenas o pagamento relativo à execução, só com o pagamento dos direitos autorais resultam efectivamente garantidas as vantagens económicas resultantes da exploração da obra.” Com todo o respeito que é devido, não nos parece que seja forçosamente assim. Como concluir que em casos como os dos autos a Ré apenas pagou a execução? Apenas porque não se distinguiu nos documentos escritos que corporizaram os contratos o que era devido a direitos de autor do que era devido ao intérprete? Não será mais curial interpretar os contratos celebrados com artistas que são criadores das obras que interpretam, no sentido que o preço acordado para a prestação paga também o mérito do autor, a sua projecção pública enquanto criador e intérprete, vestes que quando coincidem na mesma pessoa não se vê como distinguir? Pensamos que sim. Escreve com pertinência Oliveira Ascensão: “É o autor/intérprete quem fixa a remuneração correspondente à sua actuação. Apenas a ele cabe valorizar a sua qualidade de autor e fazer entrar na remuneração a parcela correspondente a essa qualidade. Por isso não há que presumir nenhum prejuízo do autor. Não há no caso concreto contratos distintos, celebrado com os autores/executantes, para o que respeita ao direito de autor por um lado e aos direitos conexos por outro. Há um único contrato, em que se regulam as relações com o empresário. Quando o autor concorda com a realização dum espectáculo e o executa, a sua atitude terá de ser interpretada necessariamente como de concordância com a utilização da obra. Pela leitura dos contratos não se pode deixar de concluir que, sem grave lesão da boa fé, o seu conteúdo não poderia deixar de abranger a autorização para a utilização da obra…existiu realmente autorização do autor para a utilização da obra. Os contratos outorgados entre a Ré e os diversos artistas foram celebrados por escrito. E neles está implícita a autorização para a utilização da obra.” São argumentos convincentes, a que aderimos. Com o que improcedem todas as conclusões da Apelante, não merecendo o recurso provimento. Decisão: Em face do exposto, julga-se apelação improcedente e confirma-se a sentença, embora por razões não coincidentes. Custas pela Apelante. Lisboa, 31.01.2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |