Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007010
Nº Convencional: JTRL00029022
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DO JUIZ
PODERES DE POLÍCIA
RÉU
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL198606110007010
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOURISCA IN COD PEN PORT PAG403.
L OSÓRIO IN COMENT COD PROC PEN V5 PAG57.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART409 ART425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/12/09 IN BMJ N202 PAG179.
AC RL DE 1957/05/22 IN JR ANO3 PAG491.
AC RC DE 1982/11/07 IN CJ T5 PAG61.
Sumário: I - Não cabe no âmbito das respostas a que o arguído está obrigado sob pena de desobediência, a prestação de esclarecimento sobre as habilitações académicas do respondente.
II - Não compete aos vogais do colectivo, mas tão- -somente ao seu presidente proferir decisões sobre a polícia da audiência e, designadamente, sobre a verificação ou não da prática de crimes cometidos em audiência, ou sobre a necessidade ou não, de julgamento sumário do pretenso infractor.
III - São juridicamente inexistentes os actos praticados pelos vogais do tribunal colectivo para além da sua esfera de competência.