Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003034
Nº Convencional: JTRL00006771
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CULPA DO TRABALHADOR
CULPA GRAVE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199610090003034
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1.
Sumário: I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Enquanto a 1. Autora, com a categoria de Secretária, exercia a direcção de todo o escritório da Ré e controlava toda a parte financeira da empresa, assinando e expedindo ofícios, sendo ela quem definia as quantias a transferir para a empresa Fabio Marga, cliente da Ré, a 2. Autora, com a categoria de Escriturária e subordinada hierárquica da primeira, organizava a contabilidade e todos os movimentos bancários, detendo em seu poder cheques e impressos bancários, assinados "em branco" pelo gerente, para serem usados por ambas, no desempenho das suas funções.
III - É culposa a conduta de ambas as Autoras, traduzindo vontade deliberada de contrariar ordens expressas do gerente da Ré, desobedecendo deliberadamente as instruções legítimas recebidas, quando:
1 - apesar das ordens recebidas do gerente para procederem às transferências para a empresa Fábio Marga, logo após o pagamento das facturas emitidas por esta, as Autoras o faziam com atrasos de um mês e meio, chegando a totalizar 38713000 escudos o valor de facturas pagas e não transferidas;
2 - a primeira Autora, contra ordens do gerente, retirou documentos da empresa no dia seguinte àquele em que recebeu a comunicação da suspensão do exercício de funções e utilizou documentos assinados "em branco";
3 - ambas as Autoras expediram faxes e notas de crédito com informações erradas, sem correspondência com a realidade;
4 - a segunda Autora usou, também, documentos assinados
"em branco" pelo gerente, já depois deste a ter proibido de o fazer.