Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018192 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA RESIDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199403100080491 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P MONTEIRO INFLAÇÃO E DIREITO CIVIL IN EST HOM PROF FERRER CORREIA I PAG889. CORREIA DAS NEVES MANUAL DOS JUROS PAG326. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Não se provou que o autor tenha ficado inerte dentro do seu automóvel, quando interrompeu a marcha devido ao estilhaçamento do pára-brisas; o que se provou foi que, após tal evento, ele imobilizou lentamente o veículo - o que justifica por haver perdido a visibilidade para a frente - , saindo do veículo a fim de analisar a situação e procurar remédio para o sucedido, e segundos após a saida do veículo reparou que se aproximava um outro, não lhe dando tempo para mais do que num salto se encostar à sebe separadora dos dois sentidos da auto-estrada. II - Assim, tudo se passou num ápice, o autor não teve tempo para mais nada; se tivesse tentado tirar o triangulo da bagageira (onde normalmente aquele objecto é guardado) possivelmente teria sido apanhado no meio do embate. III - Não é, pois, atribuível ao autor qualquer culpa na colisão. IV - Uma residência não se determina pela expressão vaga de "arredores de Lisboa", mas sim por local certo e definido. V - Se é certo que o veículo do autor, após o acidente, ficou imobilizado para reparação, a verdade é que foi substituido por outro semelhante, sem que se tenha provado que daí resultasse acréscimo de despesas para o autor. VI - Toma a lei em consideração a verdadeira natureza da obrigação de indemnização, a qual é uma dívida de valor, não uma obrigação pecuniária, pois não tem por objecto directo uma soma em dinheiro mas sim uma prestação de outra natureza, onde o dinheiro intervém apenas como unidade de liquidação. VII - No cálculo da indemnização em dinheiro há que aproximar os preceitos dos arts. 805 n. 3 e 566 n. 2 do C. Civil, fazendo prevalecer a vontade do credor, na opção de um dos critérios. | ||