Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080491
Nº Convencional: JTRL00018192
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
RESIDÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199403100080491
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P MONTEIRO INFLAÇÃO E DIREITO CIVIL IN EST HOM PROF FERRER CORREIA
I PAG889. CORREIA DAS NEVES MANUAL DOS JUROS PAG326.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART805 N3.
Sumário: I - Não se provou que o autor tenha ficado inerte dentro do seu automóvel, quando interrompeu a marcha devido ao estilhaçamento do pára-brisas; o que se provou foi que, após tal evento, ele imobilizou lentamente o veículo - o que justifica por haver perdido a visibilidade para a frente - , saindo do veículo a fim de analisar a situação e procurar remédio para o sucedido, e segundos após a saida do veículo reparou que se aproximava um outro, não lhe dando tempo para mais do que num salto se encostar à sebe separadora dos dois sentidos da auto-estrada.
II - Assim, tudo se passou num ápice, o autor não teve tempo para mais nada; se tivesse tentado tirar o triangulo da bagageira (onde normalmente aquele objecto é guardado) possivelmente teria sido apanhado no meio do embate.
III - Não é, pois, atribuível ao autor qualquer culpa na colisão.
IV - Uma residência não se determina pela expressão vaga de "arredores de Lisboa", mas sim por local certo e definido.
V - Se é certo que o veículo do autor, após o acidente, ficou imobilizado para reparação, a verdade é que foi substituido por outro semelhante, sem que se tenha provado que daí resultasse acréscimo de despesas para o autor.
VI - Toma a lei em consideração a verdadeira natureza da obrigação de indemnização, a qual é uma dívida de valor, não uma obrigação pecuniária, pois não tem por objecto directo uma soma em dinheiro mas sim uma prestação de outra natureza, onde o dinheiro intervém apenas como unidade de liquidação.
VII - No cálculo da indemnização em dinheiro há que aproximar os preceitos dos arts. 805 n. 3 e 566 n. 2 do C. Civil, fazendo prevalecer a vontade do credor, na opção de um dos critérios.