Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035544
Nº Convencional: JTRL00043058
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PENSÃO
PRÉ-REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200206190035544
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 261/91 DE 1991/07/25 ART6 N1 N2.
Sumário: I - Em matéria de actualização de pensões de pré-reforma, o que impera, em primeiro lugar, é o que foi acordado entre as partes no acordo de pré-reforma.
II - No entanto, se nada tiver sido acordado, a actualização da prestação terá de ser feita nos termos normativamente definidos (nº2 do artº6 do DL 261/91, de 25/07), em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no activo, ou, não se verificando tal aumento, à taxa da inflação.
III - Tal actualização deve ser feita anualmente, reportada ao início do ano civil, assim, os pré-reformados terão um tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo.
IV - Assim, a pensão de pré-reforma que teve início em 1 de Abril de 1993, só em 1 de Janeiro de 1994 deveria ser actualizada
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: