Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00043058 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO PRÉ-REFORMA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206190035544 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 261/91 DE 1991/07/25 ART6 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de actualização de pensões de pré-reforma, o que impera, em primeiro lugar, é o que foi acordado entre as partes no acordo de pré-reforma. II - No entanto, se nada tiver sido acordado, a actualização da prestação terá de ser feita nos termos normativamente definidos (nº2 do artº6 do DL 261/91, de 25/07), em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no activo, ou, não se verificando tal aumento, à taxa da inflação. III - Tal actualização deve ser feita anualmente, reportada ao início do ano civil, assim, os pré-reformados terão um tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo. IV - Assim, a pensão de pré-reforma que teve início em 1 de Abril de 1993, só em 1 de Janeiro de 1994 deveria ser actualizada | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |