Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Encerrado o processo negocial sem aprovação de um plano de recuperação e apresentado pelo Administrador Judicial Provisório requerimento de insolvência do devedor, deverá ser desaplicada a norma do art 17º-G nº 4 do CIRE, por violar o art 20º/1 e 4 da CRP, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no art 28º, à apresentação à insolvência por parte do devedor, se este discordar da sua situação de insolvência. Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/17, proferido em 12 de Julho de 2017. II – Por assim ser, não deverá ser declarada a insolvência da empresa, sem que à mesma seja dada oportunidade de sobre a mesma se pronunciar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A..., SA”, (doravante referida por Devedora) veio, ao abrigo do disposto no art 17º-A do CIRE, instaurar processo especial de revitalização. Foi nomeado administrador judicial, o qual juntou a lista provisória de créditos, nos termos do art 17º-D do CIRE. A lista em causa foi impugnada pela credora reclamante, “S... +C... M... S…A…”. Foi apresentado um plano de revitalização pela Devedora, relativamente ao qual se verificou que a vontade dos credores era no sentido de possibilitar a implementação das medidas dele constantes. Não obstante, o mesmo não foi homologado em virtude de, tendo procedido as impugnações à lista de créditos, com a consequente redução do montante dos reclamados, não se ter verificado a maioria necessária para o efeito. Do despacho de não homologação do plano de revitalização foi interposto recurso pela Devedora. Seguidamente, o Exmo. Administrador Judicial Provisório notificou a Devedora e os credores para, querendo, se pronunciarem sobre a situação económica-financeira daquela, designadamente a respeito da sua eventual situação de insolvência. Pronunciaram-se nesse sentido alguns credores, entre eles a referida credora “S... + C... M... S…A…”. Emitiu, então, o Exmo Administrador Judicial Provisório parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência nos termos do art 28° do CIRE. Saneado o processo, foi proferida sentença que declarou a insolvência da “A…, S…A…”. É desta sentença que vem interposta pela Devedora a presente apelação. Foi proferido nestes autos despacho em que se sustou a apreciação do presente recurso até à decisão final do interposto do despacho de não homologação do plano de revitalização. Tendo vindo a ser negado provimento a este recurso, por acórdão deste Tribunal já transitado em julgado, mantendo-se, pois, a não aprovação do plano, cumpre conhecer do recurso. II – A Devedora concluiu as alegações de recurso, do seguinte modo: 1. A recorrente, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, apresentou-se a um processo especial de revitalização. 2. Elaborado o plano de revitalização foi o mesmo votado, favoravelmente, e, consequentemente, aprovado pela maioria necessária. 3. Não obstante, não foi homologado este plano de revitalização. Contudo, deste despacho de não homologação, foi interposto o competente recurso, que aguarda decisão final. 4. Assim, temos um plano de revitalização aprovado, mas não homologado. 5. Assim, ao contrário do constante da sentença recorrida, o processo especial de revitalização, foi concluído com a aprovação de um plano de revitalização da devedora. 6. Logo, porque existe um plano de revitalização/recuperação aprovado, pela maioria dos credores, não está a sociedade devedora insolvente. 7. Logo, não estão preenchidos os pressupostos legais que definem a verificação de insolvência de uma sociedade. Senão, vejamos: 8. A decisão recorrida, viola, nomeadamente, o disposto no artigo 3.º do CIRE. 9. Como atestado e verificado pela maioria dos credores da devedora, esta não está insolvente, pois que tem possibilidades, retratadas no processo de revitalização, votadas e aceites pela maioria dos credores, de cumprir com as suas obrigações vencidas. 10. Sendo que, como resulta da sentença recorrida, o passivo da devedora não é “manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.” 11. Logo, também atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIRE não se pode concluir pela insolvência da devedora. 12. A devedora, ao contrário do vertido na sentença recorrida, violando assim, também, o disposto no artigo 17-A do CIRE, é susceptível de recuperação, o que se retira da votação dos credores, havida em sede de processo de revitalização apenso. 13. A devedora encontra-se, efectivamente, em situação económica difícil, pois que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez, mas não está, manifestamente, nos termos da lei, insolvente. 14. A decisão recorrida viola ainda o disposto nos artigos 17.º-F e 17.º-G, ambos do CIRE. 15. Efectivamente, foram, como já referido, concluídas as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tendo o plano sido remetido ao tribunal. 16. A não homologação do plano, e consequente sentença de insolvência, agora em recurso, violou o disposto no nº 5 do artigo 17º-F e 215.º e 216º do CIRE. 17. E, em todo o caso, sempre o facto de a recorrente não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo de revitalização apenas deveria acarretar a extinção de todos os seus efeitos e não a prolação de uma sentença de insolvência. 18. Pelo que, a decisão recorrida violou ainda o disposto no nº 2 do artigo 17º-G do CIRE. 19. E, bem assim, o disposto no artigo 20.º do CIRE. 20. Pois que, analisado aquele dispositivo legal, concluímos não se alude à verificação de nenhum dos factos previstos no artigo 20º do CIRE. 21. E, em concreto, não se verificam nenhum dos factos indiciários da insolvência, bastando, para tal, atentar à sentença recorrida e, em concreto, à sua fundamentação, quanto aos factos. 22. Estando a decisão recorrida ferida de nulidade, por falta de fundamentação, nomeadamente, factual. Posto isto, 23. Ao contrário do vertido na decisão recorrida, o que resulta do PER apenso a estes autos, dos elementos resultantes dos autos resulta manifesto que a “A..., S…A…” não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 24. A decisão recorrida violou, pelo que se deixa dito, o disposto nos arts 3º nºs 1 e 2 e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. 25. O requerimento de insolvência apresentado pelo Administrador Judicial “não se reconduz nem confunde com a apresentação pelo devedor”, cfr. se pode ler a fls. 177 do Livro “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda”. 26. Assim, não está demonstrada a situação de insolvência da devedora, pelo que, nos termos do art. 3º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, não pode ser declarada a insolvência. 27. Pelo contrário, a sentença recorrida, entende que “face à prova documental junta aos autos, encontra-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da mesma: “… 3 – A..., S….A..., apresentava, em 31 de Dezembro de 2012, um ativo de € 8.776.712,20, o passivo de € 6.041.331,44,o capital próprio de € 2.735.380,76 e o resultado líquido do período de € 4.033,97.… 8 – Os activos da devedora estão avaliados em €3.864.410,67.” 28. Assim, é manifesto e documentado, que a recorrente não está insolvente. 29. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua pela solvabilidade da devedora, revogando-se a decisão de insolvência, infundada, ilegal e errada. A credora “S...+C... M..., SA” apresentou contra alegações, que concluiu nos seguintes termos: (…) F. O plano de revitalização apresentado pela Devedora não foi aprovado pelos credores uma vez que “apenas votaram a favor do plano credores que representam € 679.252,07, reunindo assim menos de 2/3 dos votos emitidos (€ 1.213.588,06) e também menos de metade da totalidade dos créditos relacionados com o direito de voto (€ 1.882.143,00)”. G. O Administrador de Insolvência, a quem cabe a administração da Recorrente, não tomou qualquer iniciativa para contrariar a declaração de insolvência, em clara sustentação da posição que assumiu ao emitir parecer nos termos e para os efeitos do artigo 17º-G, nº 4 do CIRE no qual pugnou declaração de situação de insolvência da Devedora, no exercício de funções de Administrador Judicial Provisório. H. Acresce que a Recorrente, após a prolação da sentença, teve oportunidade de deduzir oposição para prova da sua solvência (artigo 30º do CIRE), o que não fez. I. Por todo o exposto, atenta a situação manifesta de insolvência, requer-se a V. Exas. que se dignem negar provimento ao presente recurso por carecer de fundamento legal. A Exma Juíza a quo pronunciou-se a respeito da nulidade da sentença por falta de fundamentação, referindo que «tendo em conta o teor da decisão recorrida não vislumbramos que a mesma padeça de tal irregularidade, atenta a descrição factual nela contida e considerada para fundamentar a decisão proferida». IV – O tribunal da 1ª instância, em face da prova documental junta aos autos, julgou assente a seguinte factualidade: 1 — A..., S…A…, pessoa coletiva n° 5….., com sede na R… A… M…, n.°…, f… do A… d… P…, L…, encontra-se matriculada na C… d.. R… C… d… M…. G…. 2 — Tem por objeto a indústria e transformação de plásticos e tem o capital social de €1.000.000,00. 3 — A..., S…A… apresentava, em 31 de Dezembro de 2012, um ativo de €8.776.712,20, o passivo de €6.041.331,44, o capital próprio de €2.735.380,76 e o resultado líquido do período de €4.033,97. 4 — A..., S…A… celebrou um contrato de fornecimento de matéria-prima com a A… P… P…, S…A… que foi por iniciativa desta cessado. 5 — O principal cliente de A..., S…A…, S...+C..., M..., S…A… pôs termo ao contrato celebrado entre ambas. 6 — A..., S…A… apresentou-se a processo especial de revitalização, tendo o mesmo encerrado sem aprovação de qualquer plano de recuperação. 7 — No processo especial de revitalização foram reclamados créditos no valor global de €5.530.217,19, dos quais €4.604.724,77 a fornecedores e instituições bancárias e €45.503,58 à S… S…. 8 — Os activos da devedora estão avaliados em €3.864.410,67. 9 — As instalações sitas em p… d… S…, G…, onde a A..., S…A… desenvolvia actividade foram ocupadas pelas sociedades A… P… P…, SA e S...+C..., M..., S…A… IV – Confrontando-se as conclusões das alegações com a decisão recorrida, importa decidir no presente recurso se, se verifica nulidade da sentença por falta de fundamentação; se o encerramento do processo de revitalização apenas deveria acarretar a extinção dos seus efeitos e não a prolação de uma sentença de insolvência, desde lodo porque o requerimento de insolvência apresentado pelo Administrador Judicial Provisório não se reconduz à apresentação pelo devedor à insolvência; se, de todo o modo, porque não se verifica nenhum dos factos indiciários da insolvência, designadamente a Devedora não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não devia ter sido declarada a insolvência da mesma. Dispõe a al b) do nº 1 do art 615º, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A doutrina evidencia desde sempre que esta nulidade por falta de fundamentação só se verifica perante a total ausência de fundamentação, seja no plano factual, seja no referente à subsunção dos factos ao direito. Tal como a Exma Juíza o referiu no despacho a que alude o art 617º CPC, do teor da decisão recorrida é manifesto que a mesma não sofre da irregularidade arguida – a sentença contém, notoriamente, fundamentos de facto e fundamentos de direito. Improcede, pois, a nulidade arguida. No art 17º G do CIRE – cuja epígrafe é “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, e que se manteve incólume às alterações do DL 79/2017 de 30/6, que apenas determinou a substituição, em todo o seu dispositivo, da palavra “devedor” por “empresa”, na sequência da alteração do âmbito subjectivo de aplicação do PER - diz-se no seu nº 4: «Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência, e em caso afirmativo, requerer a respectiva insolvência, aplicando-se o disposto no art 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência». A «comunicação a que se refere o nº 1», é a de que o processo negocial é encerrado, o que sucede, «caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no nº 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do art 17ºD». Desse nº 1 resulta que essa comunicação é feita pelo administrador judicial provisório ao processo e publicada no portal citius. E, como resulta do referido no transcrito nº 4, deverá a mesma ser acompanhada do parecer deste sobre se a empresa se encontra ou não em situação de insolvência. Dispõe o nº 3 dessa mesma norma – norma esta, que não prima pela clareza no referente à articulação dos seus vários conteúdos [1] – que, «estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1» . Por sua vez, o nº 2 dipõe que «nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos». Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dinis [2] compatibilizam do seguinte modo as várias situações referidas nesta norma: «Dos termos conjugados dos nº 2 a 4 do art 17º-G, constata-se que a lei encarrega o administrador judicial provisório de, em caso de encerramento antecipado do processo, analisar a situação financeira e económica do devedor para, depois de ouvidos os credores e o próprio devedor, emitir parecer (transmitido na comunicação dirigida ao tribunal para o informar do encerramento do processo) sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Se o administrador judicial provisório concluir que o devedor não se encontra insolvente, então cessam todos o efeitos associados ao PER em virtude da extinção do mesmo, nos termos do art 17º-G/2. (…) Ao invés, caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do devedor. À luz da remissão para o art 28º, o requerimento do administrador judicial provisório implicará o reconhecimento da situação de insolvência do devedor, cabendo ao tribunal declara-la. O processo especial de revitalização ficará apenso ao processo de insolvência». Mas os autores em causa não deixam de criticar esta “remissão para o art 28º”, fazendo-o nos seguintes termos: «(…) afigura-se discutível a admissibilidade e até mesmo a constitucionalidade da interpretação segundo a qual o administrador judicial provisório poderá – depois de ouvidos os credores e o devedor – requerer a insolvência do devedor, com os mesmos efeitos que teria se fosse o devedor a apresentar-se voluntariamente à insolvência. Com efeito, poderá suceder que, por um lado, o devedor entenda que se encontra solvente, mas, por outro lado, o administrador judicial provisório considere, erradamente, todavia, que o devedor está insolvente. Nesta circunstância, será admissível que o administrador judicial provisório requeira a insolvência com os mesmos efeitos (aceitação e reconhecimento da situação da insolvência) que teria se a insolvência fosse requerida pelo próprio devedor? Não existirá uma injustificável restrição ao direito de propriedade e ao direito de liberdade empresarial do devedor, a atribuir-se ao administrador judicial provisório o poder de confessar a situação de insolvência do devedor contra a vontade deste último? Por que motivo ficará a decisão de assumir a situação de insolvência nas mãos do administrador judicial provisório, quando não é o titular do património do devedor? Para assegurar o legítimo direito de defesa do devedor, e obstar à eventual inconstitucionalidade da norma, ter-se-á de admitir que o devedor possa deduzir embargos contra a sentença ou recorrer da mesma. Essa solução é conciliável com o elemento literal do artigo 17°-G. Assim, o administrador judicial provisório deverá requerer a insolvência do devedor - se concluir, claro está, que este se encontra insolvente -, devendo o tribunal decretá-la sem audição e contraditório do devedor e no prazo legalmente fixado. Porém, o devedor poderá deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos artigos 40º e 42º» Concluindo nestes termos: «Ou seja, para assegurar a constitucionalidade do regime, deve interpretar-se analogicamente a al a) do nº 1 do art 40º - que estabelece que o devedor em situação de revelia absoluta que não tenha sido citado pessoalmente pode deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência (ou recorrer da mesma, nos termos do disposto no art 42º) – no sentido de a aplicar ao caso em que o administrador judicial provisório requer a insolvência do devedor e esta é imediatamente declarada». Igual entendimento parecem ter Carvalho Fernandes e João Labareda[3], concluindo, igualmente, que «não há (…) nenhuma lesão definitiva dos interesses tutelados, visto que, no quadro das regras gerais, a sentença declaratória estará sempre sujeita a impugnação, tanto por via de embargos como de recurso, nos termos consagrados nos art.s 40º e 42º». A opinião de Mª do Rosário Epifânio [4] é a mesma, se bem que esta autora, tal como Nuno Salazar Casanova/David Sequeira, entenda que a aplicação dos arts 40º/1 al a) e 42º se faria por aplicação analógica. Já Luís Manuel Telles de Menezes Leitão [5], em anotação ao artigo 17º-G, sem reflectir quaisquer preocupações de ordem constitucional, entende que, «caso o processo de revitalização não conduza à aprovação de um plano de recuperação, seja porque os credores não o aprovaram, seja porque o devedor desistiu do processo, basta para o devedor ser declarado em situação de insolvência que o administrador judicial provisório conclua ser essa a sua situação, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação do devedor» [6]. Soveral Martins [7], ao contrário, leva a sério as preocupações de constitucionalidade evidenciadas por Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dinis, entendendo ser de desaplicar a norma em apreço, por inconstitucional, em função da violação do princípio do contraditório (art 20º/1 e 4 da CRP), referindo, para o efeito: «Se o devedor não pode pronunciar-se não lhe é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e sobretudo é violado o seu direito a uma decisão mediante processo equitativo». O Ac RP de 26/3/2015 [8], numa situação semelhante à dos presentes autos, sustentou: «A interpretação dos art.s 17º G n.º 4 e 28º do CIRE no sentido de que o legislador equiparou o parecer do Administrador Judicial Provisório, no sentido da situação de insolvência do devedor, à apresentação deste à insolvência, com a consequente dispensa da sua audição, (…) vai colidir com o direito de defesa do devedor, constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP e, entre outros, no art. 3º do CPC», visto que «o direito de defesa e o princípio do contraditório constituem uma decorrência do direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do art. 20º do CRP) e a um processo equitativo (n.º 4 do citado art. 20º». Reflectindo mais adiante: «Quando no PER se constata que o devedor discorda do parecer do Administrador Judicial que está em situação de insolvência, mesmo que no requerimento inicial tenha reconhecido que estava em situação de insolvência iminente, tem de lhe ser concedido o direito de se defender e provar a sua solvência, atento o disposto no art. 30º n.º 4 do CIRE, ou ainda que o activo é superior ao passivo, segundo os critérios do art. 3º n.º 3 do CIRE. Entendemos, pois, não ser defensável sustentar que numa situação em que o devedor se opõe à sua declaração de insolvência, se interprete os artigos 17ºG n.º 4 e 28º do CIRE, como estando o devedor, por força do parecer do Administrador Judicial Provisório, a confessar a sua situação de insolvência». E salientando que «o Administrador Judicial Provisório não tem poderes para representar o devedor» («enquanto não for declarada a insolvência, quem tem legitimidade e capacidade para reconhecer que está na situação de insolvência continua a ser o devedor»), entende que, «no caso de o devedor ter expressado a sua posição de não concordância com a sua situação de insolvência, o parecer do Administrador, nos termos do art. 17º G n.º 4 do CIRE, no sentido de que o devedor está em situação de insolvência, não pode ser legalmente equiparada ao reconhecimento dessa situação pelo devedor e a sua apresentação à insolvência, passando o processo de insolvência a ser tramitado nos termos do art. 28º do CIRE, com imediata declaração de insolvência». Foi entendimento que foi depois sufragado no STJ, como se verifica dos acórdãos proferidos nos Proc 801/14.2TBPBL-C.C1.S1 e 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, ambos de 17/11/2015 [9] e [10] . Naquele primeiro, depois de se evidenciar o conteúdo do no art 28º do CIRE – em que se dispõe que «a apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por parte do mesmo da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial, ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento» - logo se afasta a aplicação da primeira parte dessa norma a situações como a dos presentes autos, «visto que, não sendo o AJP um representante ou substituto do devedor (na realidade, o AJP funciona, por um lado, como um facilitador e fiscalizador do procedimento e, por outro, como um interface com o tribunal), não faz sentido equiparar um tal caso a um reconhecimento por parte do devedor da sua situação de insolvência, que é como quem diz, não faz sentido ver-se na alegação (rectius parecer) do AJP uma confissão dos factos desfavoráveis subjacentes ao pedido de insolvência. O devedor pode não estar de acordo com os fundamentos do parecer do AJP e, como assim, querer contestar o bem fundado do parecer do AJP e do requerimento de insolvência. Como se poderia então falar em reconhecimento da sua situação de insolvência?» Por outro lado, põe em evidência que, «para obviar a esta inconstitucionalidade», não é razoável que se argumente com a possibilidade de defesa subsequente mediante embargos e com a possibilidade de recurso, («tudo nos termos supostamente aplicáveis da alínea a) do nº 1 do art. 40º e do art. 42º»), desde logo porque são atitudes processuais, por definição, apenas utilizáveis após o atingimento do resultado não pretendido. Na sequência destas posições doutrinárias e jurisprudenciais, e acolhendo-as, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 401/17, proferido em 12 de Julho de 2017, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18º/2 da CRP, a norma do art 17º-G/4 do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no art 28º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência». Assim - e pese embora a decisão recorrida não se tenha limitado a declarar a insolvência, pois que cuidou de elencar matéria de facto e de concluir em função da mesma por aquela situação, como acima se reflectiu a propósito da nulidade por falta de fundamentação [11] – o resultado nela obtido - que é o da declaração de insolvência da Devedora em função do requerimento de um terceiro, o administrador judicial provisório, sem que a mesma tenha sido ouvida de modo a poder contrariar antecipadamente tal resultado (note-se que a audição do devedor a que se reporta o nº 4 do art 17º G e a que é obrigado o administrador judicial provisório antes da emanação do seu parecer não comporta essa aptidão) – não poderia ser confirmado, pois que postula a aplicação do referido art 17º G/4 na referida interpretação julgada inconstitucional. A questão que, porém, o referido Ac Tribunal Constitucional não resolve, é a de saber como integrar a lacuna que sobrevém da não aplicação da referida norma do art 17ºG/4 em função daquele juízo de inconstitucionalidade, apesar de dar notícia dos dois caminhos têm vindo a ser seguidos jurisprudencialmente para aquela integração: o de se encerrar o PER e distribuir o parecer do AJP como processo de insolvência, citando-se, após, o devedor, nos termos do disposto nos arts 29º e 30º CIRE, seguindo-se a fase de julgamento, caso seja deduzida oposição pelo mesmo; ou, pura e simplesmente, desaplicar a referida norma por inconstitucionalidade e encerrar, sem mais, o PER. Não se conhecem acórdãos que apliquem esta última posição[12], embora se depreenda da sentença de 1ª instância mencionada no Ac Tribunal Constitucional que possa vir a ser nela facilmente acolhida, em face da justificada dificuldade do processamento processual a adoptar, sobretudo no âmbito da audiência de julgamento. È que, parecendo que se deverá - desde logo em função da economia processual - fazer prosseguir os autos, ou se entende que a insolvência é requerida pelo AJP – que não faz parte do elenco dos legitimados previstos no art 20º do CIRE e que não tem interesse directo na causa, nem retira dela qualquer utilidade -, ou se entende que a insolvência passará a ser requerida pelo(s) credor(es) que - após a citação do devedor e, confirmando este a sua não anuência à declaração da (sua) insolvência, desenvolvendo para tanto as suas razões e provas - venham a ser ouvidos e se proponham assumir essa posição. Não cabe, no entanto, a este tribunal decidir a referida questão da sequência processual, visto que a mesma não integra o objecto do presente recurso. Resta referir que, revogando-se a declaração de insolvência da Devedora, resulta prejudicada a terceira questão supra enunciada como constituindo também o objecto do recurso (a de saber se não se verificando nenhum dos factos indiciários da insolvência, não devia ter sido declarada a insolvência da mesma). V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, e em consequência, revogar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 1 de Março de 2018 Maria Teresa Albuquerque Vaz Gomes Jorge Leal [1] - Fátima Reis Silva, «Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente», Porto Editora, 2014, págs. 42-43, refere a propósito desta norma: «Entre o n° 3 e o n° 4 ocorreu um lapso derivado da alteração sofrida por este preceito entre o primeiro projecto e a presente redacção. No primeiro projecto o próprio PER convertia-se em processo de insolvência - e o actual n.º 3 reflecte essa opção. Mas entretanto foi alterado o n° 4 (que antes apenas previa que o administrador aferia a insolvência) e passou a prever-se que o administrador judicial requer a declaração de insolvência, aplicando-se o art.° 28.° do CIRE com as devidas adaptações (insolvência por iniciativa do devedor), e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência». [2] - «PER – O Processo Especial de Revitalização», Coimbra Editora, 1ª ed, Março 2014, 164 e ss [3] - «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 3ª ed., p. 174 [4] - «O Processo Especial de Revitalização», p 77 [5]- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 7ª ed., 64 [6] - O Ac. R L 14/11/2013 (Ondina Alves) segue o entendimento deste autor, tendo concluído: “1. Ultrapassado que seja o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE ou, caso se conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo entre os credores, o processo especial de revitalização é encerrado pelo administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17º-G, nº 1 do CIRE. 2. Com o encerramento do processo negocial e com o parecer do administrador judicial provisório de que o devedor se encontra em situação de insolvência, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação, incumbe ao juiz a imediata prolação de decisão, declarando a insolvência do devedor. 3. O processo de revitalização entretanto convolado em processo de insolvência será apenso a este último, por forma ao aproveitamento dos actos praticados no PER com interesse para o processo de insolvência, maxime, a lista definitiva de créditos reclamados, os quais não carecem de ser de novo alvo de reclamação de créditos, conforme decorre do disposto no nº 7 do artigo 17-G do CIRE». [7]- «Um Curso de Direito da Insolvência», p 492/495 [8] - Proc nº 89/15.8T8AMT-C.P1 ( Leonel Serôdio) [9] - Respectivamente relatados por José Rainho e Júlio Gomes [10] - Em sentido contrário, Ac R C 10/3/2015 (Fonte Ramos) e o acima referido Ac R L 14/11/2013 (Ondina Alves) [11] - Qualquer que seja o entendimento que se tenha relativamente à concreta situação em apreço, não se poderá admitir «a despeito dos termos literais do nº 3 do art 17-G ( «o encerramento do processo (,,,) acarreta insolvência do devedor»), que se verifique «uma inexorabilidade ou inevitabilidade da declaração da insolvência», como é evidenciado no já mencionado Ac STJ 17/11/2015: «Competirá sempre ao tribunal sopesar os fundamentos factuais alegados pelo AJP no seu parecer e subsumi-los à lei em ordem a concluir ou não pela situação de insolvência do devedor (art.s 154º e 607º do CPCivil)». [12]- Apesar de serem vários os acórdãos que decidiram situação semelhante à dos autos – indicando-se aqui, a titulo necessariamente ilustrativo, o Ac RP 26/3/2015 (Leonel Serôdio), Ac R C 8/7/2015 (António Magalhães), Ac STJ 17/11/2015 (José Rainho e Júlio Gomes, acima identificados), Ac RL 7/12/2016 (Pedro Martins), Ac RC 16/12/2015(Carlos Moreira), Ac R L 19/1/2017 (Luís Correia de Mendonça), Ac R L 25/5/2017 (Esaguy Martins), Ac R G 9/2/2017 (Ana Cristina Duarte) – apenas nos referidos Ac RP 26/3/2015, nos dois Ac STJ de 17/11/2015 e no Ac RL 7/12/2016 se tomou posição nesta questão, em qualquer deles tendo-se determinado a citação do devedor nos termos dos artss 29º e 30º do CIRE, neste último especificando-se que o mesmo deveria ser citado para «no prazo de 10 dias deduzir oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo AJP, com, entre o mais usual, a cominação e a advertência do art. 29/2, a indicação e advertência do art. 253 e a indicação do art. 236/2, todos do CIRE». |