Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006102 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO IRREVOGABILIDADE QUANTIA DEVIDA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605220000134 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART542 N1 ART543 ART549. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART21 N1 C. CPT81 ART70. LCCT89 ART13 N1 A N2 A N3 ART23 N3 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31. | ||
| Sumário: | I - Em caso de despedimento ilícito e sem justa causa, o trabalhador tem direito a ser reintegrado, salvo se até à sentença tiver exercido o direito de optar pela indemnização de antiguidade. II - No caso dos autos, tendo a Autora optado pela indemnização de antiguidade, e recebido a esse título a quantia de 195000 escudos, não podia, depois, na acção de condenação que deduziu contra a entidade patronal, vir pedir a sua reintegração, visto aquela opção ser irrevogável. III - Tendo a sentença recorrida condenado a Ré a reintegrar a trabalhadora, é a mesma de revogar nessa parte. IV - A Autora tem, por isso, apenas o direito a receber o diferencial entre a indemnização de antiguidade que deveria ter recebido (400000 escudos), calculada nos termos do art. 13, n. 3, da LCCT 89, e a que lhe foi paga pela entidade patronal (195000 escudos), mais as retribuições devidas, desde o despedimento, em 28-02-1993, e a data da sentença. | ||