Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000134
Nº Convencional: JTRL00006102
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
QUANTIA DEVIDA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199605220000134
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART542 N1 ART543 ART549.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART21 N1 C.
CPT81 ART70.
LCCT89 ART13 N1 A N2 A N3 ART23 N3 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31.
Sumário: I - Em caso de despedimento ilícito e sem justa causa, o trabalhador tem direito a ser reintegrado, salvo se até à sentença tiver exercido o direito de optar pela indemnização de antiguidade.
II - No caso dos autos, tendo a Autora optado pela indemnização de antiguidade, e recebido a esse título a quantia de 195000 escudos, não podia, depois, na acção de condenação que deduziu contra a entidade patronal, vir pedir a sua reintegração, visto aquela opção ser irrevogável.
III - Tendo a sentença recorrida condenado a Ré a reintegrar a trabalhadora, é a mesma de revogar nessa parte.
IV - A Autora tem, por isso, apenas o direito a receber o diferencial entre a indemnização de antiguidade que deveria ter recebido (400000 escudos), calculada nos termos do art. 13, n. 3, da LCCT 89, e a que lhe foi paga pela entidade patronal (195000 escudos), mais as retribuições devidas, desde o despedimento, em 28-02-1993, e a data da sentença.