Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO DISPENSA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCARIO | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário: | I- Notificado um banco, a requerimento do A., para juntar aos autos cópias de determinados cheques emitidos por um seu cliente em benefício deste, é ilegítima a escusa mediante invocação de segredo bancário. Com efeito, tal remessa, em rigor, não desvendaria nenhum segredo pois, por um lado, a emissão e entrega ao tomador dos referidos cheques encerra, em si mesma, uma autorização ainda que tácita, dirigida pelo cliente ao banco (art. 79 DL 298/92, de 31/12) e, por outro lado, também o outro titular do segredo bancário – o tomador dos cheques – ao requerer a junção, deu tal autorização. II- Sendo ilegítima a escusa do banco, cabe ao juiz da 1ª instância decidir o incidente, nos termos do art. 135º nº 2 do CPP, aplicável ex-vi do art. 519º nº 4 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Alumibravo-Sociedade de Alumínios da Madeira, Lda., com sede no Lombo de S. João, em Ponta do Sol, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 8.750,00, os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 10.500,00, bem como as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento até á data da sentença. Alegou para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da Ré, em 1/10/1997, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou como encarregado de obras, pedreiro e transportador de outros trabalhadores da Ré até finais de Março de 2000, altura em foi despedido pelo sócio gerente Egídio Pita, sem precedência de processo disciplinar. Alegou ainda que até Outubro de 2001, auferiu a retribuição mensal variável entre os 997,60 e os 1.246,99 euros e, a partir dessa data, passou a auferir a importância de 1.750,00 euros. Para provar este último facto, o A. requereu que se notificasse o BANIF-Banco Internacional do Funchal, delegação do Paul do Mar, para juntar aos autos cópia certificada dos cheques emitidos pelo sócio-gerente da Ré (B) à ordem do A., entre os meses de Outubro de 2001 de Fevereiro de 2002, para pagamento da retribuição que lhe era devida pela R. como contrapartida do trabalho que lhe prestou naqueles meses. O M.mo juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal mandou notificar o BANIF nos termos requeridos, mas este, na sequência da referida notificação remeteu ao tribunal o ofício junto a fls. 170 na qual se lê o seguinte: “Este Banco está sujeito ao dever do Segredo Profissional, de harmonia com o disposto nos arts. 78º, 79º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que é lei especial e que obriga à escusa de informação, contemplada nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 519º do Código do Processo Civil. Assim, para poder satisfazer o solicitado, deverá o Banif ser dispensado do dever do sigilo bancário.” Na sequência deste ofício, o M.mo juiz da 1ª instância proferiu a fls. 171 o seguinte despacho: “Dado que os elementos solicitados pelo Autor a fls. 4 e 145 são idóneos e necessários à prova a produzir nos presentes autos com o escopo da descoberta da verdade material e atenta a invocação do segredo profissional pelo Banco Internacional do Funchal, S.A.(fls. 170), impõe-se solicitar ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, sopesados os Princípios Fundamentais subjacentes, ordene a prestação da informação recusada com tal fundamento, nos termos dos arts. 519º, n.º4 do Código de Processo Civil e 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Assim, remetam-se os presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que, no seu alto critério, seja apreciada a quebra de segredo profissional por parte da entidade bancária mencionada.” Remetidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Está em causa neste incidente a questão de saber se o Banco deve ou não ser dispensado do dever de sigilo bancário em relação aos documentos que lhe foram solicitados pela 1ª instância. Além desta, uma outra questão se nos suscita: a de saber se, neste caso, se justifica a remessa do processo a esta Relação, para conhecer do incidente suscitado. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 26º da Constituição da República, é garantida a todos a reserva da intimidade da sua vida privada, sendo a lei do sigilo bancário mero corolário desse comando constitucional. Aceita-se que a ideia de transparência, que não pode deixar de estar presente nos valores que enformam os Estados democráticos, possa sofrer limitações, nomeadamente quando contende com direitos fundamentais do cidadão, cuja tutela deve ser prioritariamente assegurada, porque é neles que radica, em última análise, a própria ideia de democracia. Neste desenvolvimento, inquestionável, como é o direito à não devassa da privacidade de cada um, a tendência para a absolutização do segredo em relação a tudo o que à vida privada das pessoas respeita, pondo--se em causa, muitas vezes, com essa redutora atitude, outros direitos a merecer tutela porventura mais elevada do que aquela que àquele é devida. É o que sucede com o direito ao sigilo bancário actualmente tão questionado, mas que não pode considerar-se de forma alguma tão absoluto ao ponto de fazer perigar outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso ao direito e aos tribunais, à defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos e pôr em causa o interesse público de cooperação e de colaboração com a justiça na descoberta da verdade (art. 519º, n.º 1 do CPC). Daí que o respeito pela privacidade do depositante e a manutenção de um clima de confiança na banca, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário tenha de compaginar-se com a realização de outros direitos, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, e com o dever de cooperação que impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes do processo, quer através da prestação da sua colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, quer facultando o que lhes for requisitado (art. 519º, n.º 1 do CPC), de forma a que se possa apurar a verdade material dos factos alegados e com base nela assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a boa administração da justiça. O dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135º, n.º 1 do CPP. Impende sobre os membros dos orgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando diz respeito a factos relativos às relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78º e 79º do DL 289/92, de 31/12). Numerosos são os acórdãos que se pronunciaram, na vigência do anterior DL 2/78, de 9/1, e já na do DL 298/92, de 31/12, quanto à total prevalência do dever de sigilo sobre o dever de as instituições de crédito cooperarem com os tribunais. Veja-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 10/4/80, BMJ 296º, 190; de 21/5/80, BMJ 297º, 207, de 20/10/88, BMJ 380º, 492; de 19/4/95, CJ/STJ/1995, Tomo 3º, pág. 37 e de 29/2/96, BMJ 454º, 731. Hoje, no entanto, afigura-se-nos não ser esse o entendimento. Da actual redacção do art. 519º do CPC, particularmente do seu n.º 4, e do relatório do DL 328-A/95, de 12/12, resulta claramente que o legislador quis afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais. As alterações introduzidas pelos Decretos-leis 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, acabaram, ao fim e ao cabo, por introduzir no âmbito do direito processual civil o mecanismo previsto no processo penal (arts. 519º, n.ºs 3 e 4 e 618º, n.º 3 do CPC). Se por um lado, esta “importação” traduz a actual perda de influência do princípio do dispositivo e a importância alcançada, neste domínio, pelo princípio do inquisitório (cfr. arts. 265º, 266º e 266-A do CPC), não há dúvida, por outro, de que se veio tomar posição decisiva no conflito entre dever de segredo e dever de cooperação, colocando nas mãos do poder judicial a “chave da valorização e da graduação dos Valores da Justiça (...). Acentuou-se assim no Código o princípio da cooperação, mas sobretudo alcançou-se a afirmação legislativamente consagrada de que os Valores da Justiça prevalecem sobre os outros Valores” (cfr. Castro Caldas, “Sigilo Bancário: Problemas Actuais”, in Sigilo Bancário, pp. 40-42). No caso em apreço, o tribunal não pretende informações sobre “... nome de clientes, contas de depósito e seus movimentos ou outras operações bancárias...” relacionadas com o gerente da Ré (esta matéria estaria, sem dúvida, sujeita a sigilo bancário, nos termos do n.º 2 do art.78º do DL 298/92, de 31/12). Pretende-se apenas as fotocópias dos cheques que o sócio gerente da Ré, por sua livre vontade, sacou sobre a sua conta e emitiu à ordem do A. e a este entregou, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro e Fevereiro de 2002, para provar na acção que as quantias neles referidas lhe foram pagas. É certo que através dessas fotocópias ficamos a conhecer determinados dados que, por regra, estão sob sigilo, mas em nossa opinião, a revelação desses dados, neste caso, já não configura, no rigor dos termos, violação do sigilo bancário, na medida em que tais fotocópias respeitam a cheques de que o A. foi tomador nominativo, ou seja, são fotocópias de cheques que o A. teve em seu poder e foi legítimo portador, e dos quais poderia, perfeitamente, ter extraído cópias para si (o que teria evitado a realização da diligência e a arguição do presente incidente) e recolhido todos os elementos que aí constam. Portanto, ao remeter ao processo tais fotocópias, nenhum segredo estará, no rigor dos termos, a ser desvendado pelo Banco, já que todos os elementos que nelas constam já estiveram em poder do autor desta acção. Mais: a emissão e entrega dos referidos cheques, encerra em si mesma uma autorização, ainda que tácita, dirigida pelo cliente ao Banco sacado (art. 79º, n.º 1 do DL 298/92, de 31/12). E essa autorização conjuntamente com a manifestação de vontade do tomador dos cheques, co-titular do segredo bancário, neste caso, tornam absolutamente legítimo o acesso a essas fotocópias, afigurando-se-nos a invocação de sigilo impertinente. Daí que nos pareça ilegítima a escusa do Banco, cabendo, neste caso, ao Sr. juiz da 1ª instância decidir o incidente, nos termos do art. 135º, n.º 2 do CPP. Mesmo que dúvidas houvesse a esse respeito, a remessa do processo à Relação não teria, neste momento, o menor cabimento. Nessa situação, o juiz da 1ª instância, em vez de remeter o processo à Relação para a resolução do incidente, deve, nos termos do art. 135º, n.º 2 do CPP, proceder às averiguações necessárias e após a sua realização, se concluir, em despacho devidamente fundamentado, pela ilegitimidade da escusa, deve ordenar ao Banco a remessa das fotocópias pretendidas. Perante esse despacho, o Banco tem que respeitar a norma constitucional que estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º, n.º 2 da CRP), cabendo-lhe adoptar um dos seguintes comportamentos: ou aceita (e acata) a decisão ou interpõe recurso da mesma. Se, pelo contrário, o juiz da 1ª instância concluir que a escusa é legítima, então e só então, deve solicitar a intervenção do tribunal imediatamente superior, nos termos do disposto no art. 135º, n.º 3 do CPP. III. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se devolver o processo à 1ª instância, a cujo juiz cabe, neste caso, conhecer do incidente suscitado pelo Banco. Sem custas. Lisboa, 6 de Outubro de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |