Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010716 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO FIANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL199705130012261 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA EM PROCESSO CIVIL POR EURICO LOPES CARDOSO PAG293. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART632 N1 ART2024. CPC67 ART6. LULL ART32. | ||
| Sumário: | I - O falecimento anterior à propositura da acção não exige que se proceda à habilitação. II - A "habilitação - legitimidade" aproxima-se, sob o ponto de vista da função e alcance da habilitação - incidental, pois que o fim que visa - colocar o sucessor na posição jurídica do falecido ou do cedente - diz respeito a determinado processo. III - Na fiança, a nulidade da obrigação principal aproveita ao fiador - v. artigo 632 - n. 1 do CC - ao passo que a "nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista", só lhe aproveitando a nulidade que proceder de um vício de forma. IV - O avalista que pagou apenas pode exigir de cada um dos co-avalistas a parte que proporcionalmente lhe cabe; e não a totalidade. | ||