Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012261
Nº Convencional: JTRL00010716
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: HABILITAÇÃO
FIANÇA
AVAL
Nº do Documento: RL199705130012261
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA EM PROCESSO CIVIL POR EURICO LOPES CARDOSO PAG293.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO
Legislação Nacional: CCIV66 ART632 N1 ART2024.
CPC67 ART6.
LULL ART32.
Sumário: I - O falecimento anterior à propositura da acção não exige que se proceda à habilitação.
II - A "habilitação - legitimidade" aproxima-se, sob o ponto de vista da função e alcance da habilitação - incidental, pois que o fim que visa - colocar o sucessor na posição jurídica do falecido ou do cedente - diz respeito a determinado processo.
III - Na fiança, a nulidade da obrigação principal aproveita ao fiador - v. artigo 632 - n. 1 do CC - ao passo que a "nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista", só lhe aproveitando a nulidade que proceder de um vício de forma.
IV - O avalista que pagou apenas pode exigir de cada um dos co-avalistas a parte que proporcionalmente lhe cabe; e não a totalidade.