Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sendo de imputar à Autora a não redução a escrito do contrato de arrendamento, sendo a mesma Autora por conseguinte a provocar o vício gerador da nulidade constituiria abuso de direito permitir que a Autora beneficiasse da declaração de nulidade a que deu causa, e cuja manutenção assegurou. (M.R.B.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa E, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário comum contra Maria também identificada nos autos, pedindo que seja declarado a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a Ré por ter findado o prazo estipulado para o mesmo, e a Ré condenada a restituir o locado livre de pessoas e bens, bem como no pagamento de indemnização no valor mensal de euros 448,92 até efectiva desocupação, e a título de ressarcimento pelos prejuízos causados no valor de euros 3.200,00. Para tanto alegou ter celebrado com a Ré contrato de arrendamento da sua casa por período correspondente à sua ausência temporária do país, ausência essa que entretanto cessou sem que a Ré procedesse à restituição do locado. A Ré contestou, impugnando parte da factualidade articulada pela Autora, e deduzindo pedido reconvencional de condenação da Autora, no caso de procedência da acção, no pagamento da quantia de euros 16.061,30 a título de indemnização pelas obras e benfeitorias realizadas, e pela compra dos móveis existentes no locado. A Autora replicou impugnando a factualidade articulada no âmbito da reconvenção deduzida. O fls. 168 foi exarado despacho convidando a Autora a suprir as insuficiências da petição inicial aí apontadas. Na sequência desse despacho a Autora veio apresentar novo articulado de petição inicial junto a fls. 173. Dispensando-se a realização de audiência preliminar procedeu-se ao saneamento da acusa, e à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido, e por conseguinte declarou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado. Foi interposto recurso de Apelação pela Autora que não se conformou com a parte em que se entende que a declaração de nulidade constituiria abuso de direito, dela recorrendo nesta parte. São as seguintes as conclusões de recurso formuladas: A) A proibição do "venire contra factum proprium" radica na confiança, ou seja, numa conduta que, objectivamente, interpretada face à lei, bons costumes, boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. B) Mas este não exercício tem naturalmente uma limitação subjectiva, limitada à pessoa responsável por aquele investimento de confiança, ao titular do direito. C) A R. podia ter a convicção de que o direito e pôr em causa a validade do contrato por falta de forma não seria exercido pela A., que lhe respondeu que não queria que o contrato revestisse a forma escrita. D) Mas não pode ter a convicção de que a validade o contrato por falta de forma, não venha a ser posto em causa pelo tribunal. E) A A., ora recorrente não invocou nem alegou a falta de forma legal, nem pretendeu a nulidade do contrato com base em tal falta de forma, limitando-se a pedir ao tribunal que declarasse a caducidade do contrato que configurou como de arrendamento de casa habitada pelo senhorio, pelo período correspondente à ausência temporária deste – contrato sem exigência de forma escrita. F) Não agiu em abuso de direito face à recusa de forma escrita. G) Não tendo o tribunal valorado a prova que a A. produziu sobre a natureza do contrato, sendo que não considerou provada a “estipulação do termo, isto é, da limitação do contrato de arrendamento ao período correspondente à ausência temporária da Autora”, a declaração de nulidade por falta de forma não corresponde a qualquer abuso de direito por parte da A. H) Mesmo para a doutrina, que considera a previsão do venire contra factum proprium por meramente objectiva, não se requerendo culpa por parte do titular exercente, não deixa de considerar que ao factum proprium, não deve dar-se mais consistência do que ao próprio negócio jurídico. I) Neste aspecto, não pode deixar de se ter presente que não se provou que a forma escrita fosse legalmente exigível – vd., por exemplo, resposta negativa ao artigo 21.º da base instrutória, que corresponde a alegação da R. J) A decisão recorrida faz, ao entender que a A. agiu em abuso de direito, errada interpretação do disposto no artigo 334.º do Código Civil. Pelo que a decisão recorrida deve ser, na parte em que não declara a nulidade do contrato com todas as consequências legais, revogada e substituída por outra que faça JUSTIÇA” OBJECTO DO RECURSO. Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados são os seguintes: 1º Por apresentação de 13/131294 encontra-se inscrita a favor da Autora a aquisição por compra, do prédio urbano descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Ameixoeira. (Alínea A) dos Factos Assentes) 2º Autora e Ré acordaram no pagamento da renda mensal de Esc. 45.000$00. (Alínea B) dos Factos Assentes). 3º Durante cerca de 30 anos a Autora pernoitou e tomou as suas refeições no imóvel descrito em A). (Artigo 1º da Base Instrutória). 4º Convivendo com pessoas amigas que no local recebia. (Artigo 2º da Base Instrutória) 5º Utilizando energia eléctrica, gás e água. (Artigo 3º da Base Instrutória) 6º Por circunstâncias da sua vida particular e também por benefício económico, a autora acordou ir trabalhar para o estrangeiro, acompanhando uma diplomata que estaria em posto fora do país durante um período máximo de dez anos. (Artigo 4º da Base Instrutória) 7º A autora acordou com a ré ceder-lhe a casa pela renda de Esc. 45.000$00. (Artigo 5º da Base Instrutória) 8º O acordo acima referido foi verbal, e realizado em data não apurada de 1995. (Artigo 6º da Base Instrutória) 9º Nessa data a diplomata ao serviço do qual a Autora se encontrava só podia pernoitar no estrangeiro por mais sete anos. (Artigo 7º da Base Instrutória) 10º Autora e Ré acordaram que a renda a pagar seria de Esc. 45.000$00. (Artigo 9º da Base Instrutória). 11º A renda seria paga por depósito bancário ou entregue a procurador da autora. (Artigo 10º da Base Instrutória) 12º A autora trabalhou até 1999 na Bélgica (Bruxelas). (Artigo 12º da Base Instrutória) 13º De 1999 a 2002, a autora trabalhou em Estrasburgo (França) mantendo-se ao serviço da mesma diplomata. (Artigo 13º da Base Instrutória) 14º Em 2002 conforme previsto, a autora cessou, em Março, o seu contrato de trabalho. (Artigo 14º da Base Instrutória) 15º Regressada a Portugal a autora comunicou à ré o seu regresso, e que esta lhe tinha que entregar o andar. (Artigo 15º da Base Instrutória) 16º Por não poder residir no imóvel descrito em A) a autora suporta despesas com transporte e alimentação no montante de cem euros por mês. (Artigo 17º da Base Instrutória) 17º Os factos descritos no artigo 17º causaram ansiedade e perturbação à autora. (Artigo 18º da Base Instrutória) 18º A ré pediu que fosse reduzido a escrito o contrato de arrendamento. (Artigo 19º da Base Instrutória) 19º Ao que a autora respondeu que não queria que o contrato revestisse a forma escrita. (Artigo 20º da Base Instrutória) 20º O bidé estava partido. (Artigo 22º da Base Instrutória) 21º O arrendado situa-se na cave, o que provoca a concentração de muita humidade. (Artigo 25º da Base Instrutória) 22º A autora autorizou a ré a fazer as obras que entendesse necessárias. (Artigo 26º da Base Instrutória) 23º A ré pintou as paredes e tectos, colocou redes em fibra sintéctica nas paredes dos quartos, bem como mosaicos no chão do hall de entrada. (Artigos 27º, 28 e 29º da Base Instrutória) 24º O valor dos trabalhos acima referidos é de aproximadamente euros 3 251,03. (Artigo 31º da Base Instrutória). APRECIANDO O RECURSO A apelante pugna pela revogação da sentença na parte em que a decisão não declara a nulidade do contrato. Quid júris? A sentença recorrida está bem fundamentada de facto e de direito e não foi impugnada matéria de facto que se mantém. Tal como se refere na sentença analisando a questão ora suscitada no recurso “Verifica-se no entanto que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de arrendamento urbano que se rege pelas normas do RAU, e que é nulo por preterição da forma legalmente prescrita – art.º 7º, nºs 1 e 3, e 5º do RAU. (por todos ver A. Pais de Sousa, in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU)”, 6ª edição, pág. 79, e Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, 2ª edição, pág. 389). Apesar da Autora não ter formulado pedido de restituição do locado com base em contrato de arrendamento nulo por falta de forma essa nulidade é de conhecimento oficioso pelo tribunal, parecendo por conseguinte impor no caso sub júdice a declaração da nulidade desse contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., e a consequente condenação desta última à restituição da Fracção (arts. 286º e 289º, do C. Civil). Todavia resultaram simultaneamente provados factos invocados pela Ré que apontam para a verificação “in caso” do instituto do abuso do direito, o qual muito embora não tenha sido expressamente invocado pela Ré é igualmente de conhecimento oficioso. Neste sentido aliás decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 25 / 3 / 2004, considerando que “(…) se a nulidade é de interesse e ordem pública, também o é a ilegalidade do exercício do direito”. (Relator Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt). Ora a circunstância da nulidade não ter sido invocada por quem agora terá necessariamente de beneficiar da declaração dessa nulidade não pode obstar à apreciação da eventual ocorrência do abuso do direito, sob pena de se esvaziar de conteúdo esse instituto. O art.º 334º, do C. Civil define, sob a epígrafe “Abuso do Direito”, como ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No que respeita à invocação do instituto do abuso do direito nas hipóteses de nulidade proveniente da inobservância da forma legalmente preconizada actualmente a sua admissibilidade é plenamente aceite pela jurisprudência, e com mais limitações pela doutrina. (Por todos ver A. Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo IV, 2007, págs. 299 a 312 e Acórdão do STJ de 14 / 05 / 03 – Relator Araújo de Barros, de 3 / 6 / 2003 – Relator Bettencourt de Faria e de 30 / 5 / 2006, Relator Fernandes Magalhães). Menezes Cordeiro considera “(…) inalegabilidade formal à situação em que a nulidade derivada da falta de forma legal não possa ser alegada sob pena de se verificar um abuso do direito, contrário à boa fé”, acrescentando que: “ – devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; nunca, também os de terceiro de boa fé; - a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; - o investimento de confiança apresentar-se-á sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via. “ (in obra supra citada, págs. 299 e 311). O Autor acima citado termina concluindo que nessa hipótese “ (…) a tutela da confiança impõe, ex bona fide, a manutenção do negócio vitimada pela invalidade formal. “ (obra supra citada, pág. 312). Também no âmbito do Acórdão de 14 / 5 / 2003 se exarou que “este Supremo Tribunal, inicialmente mais formulista e recusando a invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente da inobservância da forma legal, veio depois, maioritariamente (posição a que aderiram) a reconhecer a admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo”. (Relator Araújo de Barros, disponível em www.dgsi.pt). Concretizando, resultou provado que o contrato de arrendamento foi verbal e que apesar da Ré ter pedido que o mesmo fosse reduzido a escrito a Autora se recusou a fazê-lo. Verifica-se assim que é de imputar à Autora a não redução do contrato de arrendamento, sendo a mesma Autora por conseguinte “(…) a provocar o vício gerador da nulidade”. (Acórdão do STJ de 14 / 5 / 03 supra citado). Deste modo constituiria abuso de direito permitir que a Autora beneficiasse da declaração de nulidade a que deu causa, e cuja manutenção assegurou. ( neste sentido ver Acórdão do STJ de 30 / 5 / 2006 e de 3 / 6 / 2003 já citados supra).” A decisão recorrida merece-nos inteira concordância e deve ser confirmada na ordem jurídica. Com efeito, tal como refere Baptista Machado no Parecer publicado na CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 17. “ a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" assenta nos seguintes pressupostos: a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira; b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória; c) que haja boa-fé da contra parte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.” Na expressão da lei – manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé – vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos de inalegabilidade de nulidades formais, da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), da "exceptio doli" (poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor, por este ter incorrido em dolo), da "suppressio" e da "surrectio" (o direito que não foi exercido em certas condições e durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda à efectividade social - "suppressio"; ou faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social era tido como presente - "surrectio") e a doutrina condensada na expressão "tu quoque", que traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído. Embora a possibilidade de invocação da figura do abuso de direito, por inobservância de aspectos formais prescritos, não tenha entendimento uniforme nem na doutrina nem na jurisprudência, a verdade é que é hoje maioritariamente a favor da possibilidade dessa invocação ”desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo”-cf. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro; in Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 837. Ora, no caso dos autos, sempre estaríamos perante uma situação de abuso de direito. Tendo em conta (Factos provados 18º e 19º), “a Ré (ora Recorrida) pediu que fosse reduzido a escrito o contrato de arrendamento” (Artigo 19º da Base Instrutória) e “a Autora respondeu que não queria que o contrato revestisse a forma escrita” (Artigo 20º da Base Instrutória). Assim, no arrendamento não foi feita limitação do contrato de arrendamento. Tendo também em conta que foi provado nos Artigos 26º e 31º da Base Instrutória (Factos provados 22º e 24º) que “a Autora autorizou a Ré a fazer as obras que entendesse necessárias” (Artigo 26º da Base Instrutória) e que “o valor dos trabalhos referidos é de aproximadamente euros 3.251,03” (Artigo 31º da Base Instrutória). E ainda perante o facto provado no referido Artigo 26º da Base Instrutória (Facto provado 22º) “a Autora autorizou a Ré a fazer as obras que entendesse necessárias”, leva-nos a concluir que na recorrida foi criada a convicção de que nunca a senhoria viria a invocar a existência de vício que, a existir, já era conhecido ao tempo da celebração do contrato. Sem dúvida, que o comportamento da senhoria Apelante ao longo dos anos terá criado no arrendatário a certeza de que nenhuma circunstância punha em causa a validade do arrendamento (por não ter sido reduzido a escrito). Muito embora a possibilidade de invocação da figura do abuso de direito, por inobservância de aspectos formais prescritos, não tenha entendimento uniforme nem na doutrina nem na jurisprudência, há um nítido pendor maioritário a favor da possibilidade dessa invocação ”desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo” – Veja-se na jurisprudência e neste sentido o Ac. STJ de 14.05.2003, Relator Araújo de Barros e o Ac. STJ de 02.07.96, Relator Fernando Fabião, no sítio www.dgsi.pt. DECISÃO Pelo exposto julgam a Apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17.3.2009 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |