Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZOS DO TRABALHO EMPREGO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. A competência material constitui pressuposto processual aferível em função da forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção. II. Os juízos do trabalho não são materialmente competentes para apreciar acção proposta por um Sindicato contra uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que acolhe no seio da sua organização (também) trabalhadores com vínculo laboral público, alegando o sindicato agir na defesa – sem distinção – dos direitos colectivos dos trabalhadores seus associados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. “STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos” intentou acção declarativa de condenação (na defesa de direitos respeitante aos interesses colectivos que representa), sob a forma do Processo Comum, contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” peticionando: (i) a condenação da ré a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores associados do autor, incluindo os trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, com indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas na situação referida no art. 257.º, n.º 1, al. b), em conformidade com o disposto no art. 202.º, ambos do Código do Trabalho; (ii) a condenação da ré na manutenção de um registo informático contendo as informações antes mencionadas, em local acessível, que permita a sua consulta imediata, a todo o tempo, por parte dos trabalhadores filiados no autor, permitindo o apuramento da duração normal de trabalho em termos médios, nos termos da cláusula 32.ª, do AE; (iii) a condenação da ré no pagamento aos trabalhadores filiados no autor de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00, por cada dia em que omita o cumprimento da sentença que vier a ser proferida, sendo metade desse valor revertido para os cofres do Estado; (iv) em caso de improcedência do antecedente pedido, e por cautela jurídica, deve a sanção pecuniária compulsória ser paga, nos mesmos termos e em alternativa, ao autor. Alegou o autor, com relevo para o presente recurso, que: (i) na ré, têm vindo a vigorar os Acordos de Empresa celebrados com o autor: o AE publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2007, com as alterações constantes do BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2011, e no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2016, e o AE publicado no BTE n.º 10, de 15 de Março de 2020, com as alterações constantes do BTE n.º 13, de 8 de Abril de 2022; (ii) representa cerca de 5000 trabalhadores da ré, dos quais cerca de 3600 se encontram no activo. 2. A ré, na sua contestação, alegou, no que ora releva, que: (i) de acordo com os Estatutos do autor, publicados no BTE n.º 20, de 29 de Maio de 2017, o mesmo representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensões, outras actividades complementares de Segurança Social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados, aposentados, quer nas situações de pré-reforma; (ii) por apelo ao DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, os seus trabalhadores ficaram sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, sendo que os trabalhadores que se encontravam ao serviço à data da entrada em vigor daquele diploma, em 1 de Setembro de 1993, continuavam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, sem prejuízo de poderem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da ré; (iii) esse regime era o do contrato administrativo de provimento; (iv) o autor representa trabalhadores sujeitos a ambos os identificados regimes e apresenta-se em juízo em representação de todos os trabalhadores nele associados, formulando pedidos de condenação da ré também relativamente a todos os trabalhadores nele associados; (v) todavia, o Juízo do Trabalho não é competente para conhecer dos pedidos formulados pelo autor em relação aos trabalhadores nele filiados e vinculados à ré por contrato administrativo de provimento. Conclui, assim, a ré, pela incompetência dos juízos do trabalho para conhecer dos pedidos formulados pelo autor em relação aos trabalhadores nele filiados e vinculados por contrato administrativo de provimento. 3. A Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho saneador, tendo dispensado a realização de audiência prévia. Nesse despacho, a Mm.ª Juiz a quo conheceu da excepção de incompetência material deduzida pela ré, não constando da certidão que instruiu o presente recurso que o autor haja – espontaneamente ou após notificação do tribunal – oferecido resposta àquela questão. 4. É o seguinte o teor do despacho da Mm.ª Juiz a quo: «A jurisdição reparte-se, na ordem interna, pelos diferentes Tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do processo e o território – cfr. artigos 60º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e 37º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A competência em razão da matéria reparte-se entre os Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos e Fiscais, o Tribunal de Contas, os Tribunais Marítimos, Militares, Arbitrais e os Julgados de Paz – cfr. artigo 209º, ns.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Pretende-se que cada Tribunal conheça de feitos judiciais segundo um princípio de especialização. Nesta conformidade, os Tribunais Judiciais são competentes para julgar as causas que não são atribuídas a outra ordem jurisdicional, definindo a Lei de Organização do Sistema Judiciário as causas que competem às secções de competência especializada dos Tribunais de comarca, com competência genérica ou especializada e desdobrada, em instância central ou local, e as que cabem aos Tribunais de competência territorial alargada – cfr. artigos 211º da Constituição, 40º, 80º e 81º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 64º e 65º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. As instâncias centrais podem ainda integrar secções de competência especializada, como sejam a competência especializada cível, criminal, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução. As secções de competência genérica das instâncias locais podem desdobrar-se em secções cíveis, criminais ou de pequena criminalidade. Tal significa portanto, segundo ensina Alberto dos Reis “que a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (…).” Assim, a competência genérica e residual dos Tribunais judiciais está limitada à absoluta reserva de jurisdição dos Tribunais com competência especializada, sendo o pedido e a causa de pedir que determinam o Tribunal materialmente competente para conhecer da relação jurídico-material submetida a juízo. Como doutamente se expende no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 13.05.2003: “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo quid decidendum e não pelo quid decisum, ou seja, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela demandante deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa.” No que tange à competência especializada do Juízo do Trabalho, o artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário estabelece, nas alíneas abaixo, que: “1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;”. Ora, no caso em apreço, é a própria ré quem reconhece ter celebrado com alguns dos seus trabalhadores, eventualmente associados do autor, contratos de trabalho subordinado sujeitos ao regime do Código do Trabalho, pelo que dúvidas não soçobram em afirmar a competência deste Tribunal em razão da matéria. Improcede, pelo exposto, a exceção de incompetência absoluta arguida pela ré». 5. Inconformada, a ré apelou da decisão proferida pela 1.ª instância quanto à excepção de incompetência material, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «I. No douto Despacho Saneador sob recurso decidiu-se, no que respeita à invocada incompetência material do Tribunal para conhecimento dos pedidos formulados pelo A. em relação aos trabalhadores seus associados vinculados à Recorrente por contrato administrativo de provimento que, sendo a própria Recorrente que «(…) reconhece ter celebrado com alguns dos seus trabalhadores, eventualmente associados do autor, contratos de trabalho subordinado sujeitos ao regime do Código do Trabalho, pelo que dúvidas não soçobram em afirmar a competência deste Tribunal em razão da matéria.» II. A Recorrente é, nos termos dos respetivos estatutos, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. III. Conforme decorre do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, os trabalhadores da Recorrente ficam sujeitos ao, à data, regime jurídico do contrato individual de trabalho (cfr. art.º 7.º, n.º 1). Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que os trabalhadores que se encontravam ao serviço à data da respetiva entrada em vigor (01/09/1993) continuavam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo, contudo, optar pelo regime referido no artigo anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Recorrente. IV. Tal regime era o do contrato administrativo de provimento. V. Vigora, assim, na Recorrente, um sistema dicotómico de regime aplicável aos respetivos trabalhadores, sendo que para todos os que tenham sido admitidos após 01/09/1993 é aplicável o regime laboral atualmente previsto no Código do Trabalho e, para aqueles que se encontravam ao serviço antes da referida data e não fizeram a opção prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, continua a ser aplicável o regime do contrato administrativo de provimento. VI. Sendo certo que o A. representa trabalhadores sujeitos a ambos os identificados regimes. VII. Se, para os litígios emergentes dos contratos de trabalho dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho são competentes os juízos do trabalho (cfr. artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual), já quanto àqueles vinculados por contratos administrativos de provimento, são competentes os tribunais administrativos. VIII. O A. apresenta-se a juízo em representação de todos os trabalhadores nele associados e formula pedidos de condenação da Recorrente também relativamente a todos os trabalhadores nele associados. IX. Como flui do acima exposto, não é, porém, o Juízo do Trabalho competente para conhecer dos pedidos formulados pelo A. em relação aos trabalhadores nele filiados e vinculados à Recorrente por contrato administrativo de provimento. X. Aliás, o próprio A. bem o sabe, pois, já após ter instaurado a presente ação, instaurou em paralelo ação administrativa de condenação à prática de atos legalmente devidos, que corre termos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Juízo Social, sob o n.º de processo 6999/25.7BELSB, em que é Ré a aqui Recorrente, em cuja petição inicial, a respeito da legitimidade e competência da jurisdição administrativa afirma que, relativamente aos seus associados vinculados à Recorrente por contrato administrativo de provimento é o foro administrativo o competente para conhecer do respetivo pedido. XI. Ora, na presente ação, e ao contrário do que fez na ação administrativa, o A. não restringiu a sua legitimidade à representação dos seus associados cujo vínculo à Recorrente seja o de contrato individual de trabalho sujeito ao regime do Código do Trabalho, nem limitou o pedido formulado aos trabalhadores sujeitos a tal tipo de vínculo. XII. Sendo certo que não nos encontramos perante uma situação de litispendência, porquanto, pese embora a identidade de partes e pedido, a causa de pedir não é a mesma, dada a diferença de tipo de vínculo contratual aplicável aos trabalhadores alegadamente representados pelo A. numa e noutra ação, sendo até possível, face à diferença de regimes jurídicos aplicáveis, que a solução sobre a matéria de fundo controvertida seja diversa nas duas jurisdições; XIII. Não se pode, porém, ignorar que, tal como se encontra formulado o pedido na presente ação, e não distinguindo o A. (ou, melhor, restringido) tal pedido aos trabalhadores sujeitos a um vínculo de contrato individual de trabalho, em caso de sucesso da respetiva pretensão, poderemos ter uma decisão judicial cuja extensão subjetiva de eficácia do caso julgado inclui relações contratuais cujo conhecimento se encontra vedado aos juízos do trabalho, por serem da competência do foro administrativo. XIV. Por todo o exposto, deverá ser julgada procedente a excepção de incompetência material do juízo do trabalho para conhecimento do pedido em relação aos trabalhadores da Recorrente associados no A. sujeitos a um vínculo de contrato administrativo de provimento, nos termos do já aludido artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, verificando-se, em consequência, a incompetência absoluta do Tribunal para conhecimento do pedido em relação a tal grupo de trabalhadores, nos termos dos artigos 96.º, a), 97.º, 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, a) do Código de Processo Civil». Entende, assim, a ré, que deverá «ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência material para conhecimento dos pedidos formulados pelo A. em relação a trabalhadores vinculados à Recorrente por contrato administrativo de provimento, julgando-se procedente a excepção de incompetência material do juízo do trabalho para conhecimento do pedido em relação a tais trabalhadores, e declarando-se incompetência absoluta do Tribunal para conhecimento do pedido em relação aos mesmos, nos termos dos artigos 96.º, a), 97.º, 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, a) do Código de Processo Civil, nos termos supra propugnados». 6. O autor contra-alegou, concluindo, na sua alegação, como segue: «1.ª – Relativamente à exceção de incompetência material deduzida pela Ré – objecto do presente recurso –, o autor subscreve os argumentos constantes do douto despacho saneador recorrido, nos termos da qual, nomeadamente, “é a própria ré quem reconhece ter celebrado com alguns dos seus trabalhadores, eventualmente associados do autor, contratos de trabalho subordinado sujeitos ao regime do Código do Trabalho, pelo que dúvidas não soçobram em afirmar a competência deste Tribunal em razão da matéria”. 2.ª – Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre devem os pedidos formulados pelo Autor ser admitidos relativamente aos trabalhadores da Ré filiados no Autor, vinculados àquele por contrato individual de trabalho. 3.ª – Aliás, a própria Ré circunscreve o objeto do seu recurso a essa mesma pretensão.». Entende, assim, o autor, que «o recurso interposto pela ré» deverá «ser considerado improcedente». 7. O recurso foi admitido por despacho datado de 27 de Outubro de 2025. 8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela ré. 9. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, apenas nos é trazida nesta fase a questão de saber se os juízos do trabalho são ou não competentes para conhecer de pedido que (também) se reflita nos contratos dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento. * III. Fundamentação de facto Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os que resultam do relatório que antecede. * IV. Fundamentação de direito Traçado que foi o objecto do recurso, é chegado, pois, o momento de aquilatar da competência dos juízos do trabalho para conhecer da acção na específica e única dimensão da sua abrangência a todo o universo de trabalhadores vinculados à apelante. 1. A competência, maxime a material, integra um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a do fundo da causa. É pacífico que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa)1 e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção. Por isso, se diz que a fixação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve atender «…à natureza da relação jurídica material em debate na perspectiva apresentada em juízo»2. Em matéria cível, a competência dos Juízos do Trabalho vem elencada no artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto3, relevando, no que ora importa e sem prejuízo da qualidade em que intervém o autor, o que se estabelece na sua alínea a): «[c]ompete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) [d]as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho». Substancialmente, o que resulta da previsão contida na citada alínea b) é que a competência dos juízos do trabalho se afere em função do direito que, em concreto, se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha – ou seja emergente – da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídica laboral. Aos tribunais administrativos compete, por seu turno, o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), sendo que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1.º, n.º 1 do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão actual); cfr., também, art. 144.º, n.º 1, da LOSJ. Compete-lhes, designadamente, a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 4.º, n.º 1, do ETAF. 2. O DL n.º 287/93, de 20 de Agosto44, operou, por via do art. 1.º, n.º 1, a transformação da então “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência” em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, mais operando a alteração da sua denominação para “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, passando a mesma a ser regulada pelo citado diploma e, bem, assim, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas. Até então, de harmonia com a sua Lei Orgânica, aprovada pelo DL n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, a Caixa Geral de Depósitos era um instituto de crédito do Estado, uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio - artigos 2.º e 3.º – estando o seu pessoal sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da CGD como instituição de crédito (art. 31.º, n.º 2, daquela Lei). A ora apelante sucedeu, pois, à “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência”, continuando a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integravam a sua esfera jurídica do momento da sua transformação (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto). Anexo ao citado diploma foram aprovados os Estatutos da ora ré, estabelecendo-se no seu art. 1.º que a mesma tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. O DL n.º 106/2007, de 6 de Abril, operando alterações ao acima citado diploma legal e, bem assim, aos Estatutos da ora ré, não teve, contudo, a virtualidade de alterar a sua natureza jurídica, mantendo, assim, a ré a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S.A.. Doutro passo, estabeleceu-se no art. 7.º, n.º 1, do citado DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do direito de opção consagrado no n.º 2, do mesmo preceito legal. Isto é, os trabalhadores que se encontrassem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor daquele diploma continuavam sujeitos ao regime jurídico que lhes era até então aplicável, sem prejuízo de poderem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos e em prazo a definir pela Caixa. Nos termos do art. 9.º, n.º 3, do mesmo diploma, para os trabalhadores que não tenham exercido a faculdade a que alude o n.º 2 do art. 7.º, mantinham-se em vigor os arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do DL n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, a significar que o seu pessoal continuou sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da Caixa, como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento. 3. O apelado alegou, na sua petição inicial, representar cerca de 5000 trabalhadores da ré, dos quais cerca de 3600 se encontram no activo, não distinguindo, quanto a uns e outros, a modalidade do vínculo que existiu ou existe entre os citados trabalhadores e apelada. Doutro passo, nos termos dos seus Estatutos, publicados no BTE n.º 17, de 29 de Maio de 2017, o apelado representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados. Também em termos estatutários, o apelado não reserva a possibilidade de filiação aos trabalhadores da apelante com vínculo privatístico, antes sugerindo aqueles estatutos que a possibilidade de filiação – e consequente representação sindical – é transversal a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo que mantiveram ou mantenham com a apelada. 4. Aqui chegados e sabendo-se que a aferição da competência material dos juízos do trabalho está dependente da configuração dada à causa pelo autor, parece-nos ser possível ter por inquestionáveis as seguintes premissas, assentes no que vimos de expor: - a apelante acolhe no seio da sua organização trabalhadores cujos vínculos têm distinta etiologia: a pública ou a privada, consoante tenham sido admitidos antes ou depois da transformação da apelante em S.A. e, quanto aos primeiros, os que não tenham feito a opção à luz do disposto no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto; - o apelante, agindo em representação dos trabalhadores ao serviço da ré, acolhe também no seu seio, por via estatutária, trabalhadores cuja vinculação à apelante poderá subsumir-se em uma das duas enunciadas no anterior ponto; - o apelado, sem prejuízo de alegar, na sua petição inicial, que age na defesa dos direitos colectivos dos trabalhadores seus associados aos quais seja «aplicável o pedido abaixo deduzido» e que visa «a defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores» seus representados «afectados pela conduta da ré abaixo mencionada», mais referindo que a conduta desta última incumpre normativos previstos no Código do Trabalho e no AE, não circunscreve, depois, o pedido que formula aos trabalhadores vinculados à apelante por contrato individual de trabalho, antes alegando que «representa cerca de 5000 trabalhadores da Ré – filiados no Autor – dos quais cerca de 3600 se encontram no ativo, sendo os factos abaixo mencionados aplicáveis a todos os trabalhadores da rede comercial da Ré (trabalhadores das agências bancárias) sócios daquele». Assim sendo e embora a forma como está configurada a causa de pedir possa sugerir que o pedido formulado se circunscreve aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, por força das normas que o apelado reputa estarem a ser incumpridas, certo é também que a natureza das partes, em particular a do autor, cuja legitimidade, do ponto de vista da defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores seus associados, abrange indistintamente trabalhadores vinculados à ré por contrato individual de trabalho e por contrato de trabalho sujeito ao regime público, sugere justamente o contrário. Isto é, não é claro e inequívoco que a pretensão do apelado se confine à tutela jurisdicional de direitos de trabalhadores vinculados à apelante por contrato individual de trabalho, antes se afigurando ser a sua pretensão transversal a todo o universo de trabalhadores ao serviço da apelada (não sendo despiciendo notar, neste conspecto, que o apelado, seja na acção, seja no recurso, também nada, a propósito, esclareceu, não deixando de ser relevante que pugne pela improcedência do recurso). Não estando nós adstritos, a despeito das qualificações que as partes se prevaleçam para definir o objecto da acção, justamente ao seu teor ou aos efeitos que delas derivem, parece-nos que, neste caso, a natureza jurídica das partes, de um lado, e a causa de pedir e pedido, de outro, pressuporiam que os juízos do trabalho apreciassem e decidissem sobre objecto cujo conhecimento lhes está vedado, qual seja, sobre questão que se projecta em vínculos de natureza pública nos quais são parte a apelante e trabalhadores representados pelo apelado com os quais mantém vínculos de natureza pública (trabalhadores admitidos antes da transformação da apelante em S.A. e que não tenham feito a opção à luz do disposto no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto). A relação laboral estabelecida entre a apelante e os trabalhadores representados pelo apelado àquela vinculados por contratos públicos é, passe-se a redundância, uma relação de direito público que está, assim, abrangida pela jurisdição administrativa, à luz do art. 4.º, do ETAF5, não competindo aos juízos do trabalho apreciar questões que justamente nelas se projetem. Os juízos do trabalho não são competentes para julgar a presente causa na específica e circunscrita dimensão dos vínculos existentes entre a apelante e os trabalhadores a si vinculados por contrato público e aqui representados pelo apelado. A incompetência material consubstancia excepção dilatória que, nesta fase, importa a absolvição parcial da apelante da instância, assim se decidindo de harmonia com o disposto nos arts. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1, 577.º, al. a), 578.º e 595.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. Concede-se, assim, provimento ao recurso. 5. As custas do recurso recairiam sobre o apelado, uma vez que nele decaiu. Todavia, não são devidas custas por delas estar isento o apelado (à luz do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Judiciais)6. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixa exposto, concede-se provimento ao recurso e julga-se materialmente incompetente o juízo do trabalho para conhecer da acção na específica e circunscrita dimensão dos vínculos existentes entre a apelante e os trabalhadores a si vinculados por contrato público, absolvendo-se parcialmente aquela da instância. * Não são devidas custas por delas estar isento o apelado. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026 Susana Silveira Celina Nóbrega Alves Duarte _______________________________________________________ 1. Cfr. Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956, páginas 88 e 89. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na Revista n.º 981/07.3TTBRG.S1, acessível em www.dgsi.pt 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1994, proferido no Processo n.º 858/94. 3. Alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto. 4. Alterado pelo DL n.º 106/2007, de 6 de Abril. 5. Cfr., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Janeiro de 2019, proferido no Processo n.º 410/17.4BEBJA, acessível em www.dgsi.pt. 6. Assim já definido na acção, conforme consulta a que procedemos. |