Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002472
Nº Convencional: JTRL00025496
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
REMIÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL199810010002472
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART285 ART872 ART919.
Sumário: I - Tendo havido simplesmente acordo entre o Exequente e o Executado com a finalidade de serem pagos valores em atraso, após o que se retomaria a amortização da dívida nos termos contratados, pode concluir-se com segurança que a quantia exequenda não estava ainda paga.
II - Não se verificou, por isso, extinção da execução, nem remição da execução (artigos 919 e 872 do CPC).
III - O despacho judicial que face à situação descrita em I considerou que a quantia exequenda estava paga, cometeu um erro de julgamento, por interpretação errada dos factos.
IV - Não estando paga a quantia exequenda, em face do pagamento das custas só havia que mandar o processo aguardar a interrupção da instância, nos termos do artigo 285 do CPC.