Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025496 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REMIÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810010002472 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART285 ART872 ART919. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido simplesmente acordo entre o Exequente e o Executado com a finalidade de serem pagos valores em atraso, após o que se retomaria a amortização da dívida nos termos contratados, pode concluir-se com segurança que a quantia exequenda não estava ainda paga. II - Não se verificou, por isso, extinção da execução, nem remição da execução (artigos 919 e 872 do CPC). III - O despacho judicial que face à situação descrita em I considerou que a quantia exequenda estava paga, cometeu um erro de julgamento, por interpretação errada dos factos. IV - Não estando paga a quantia exequenda, em face do pagamento das custas só havia que mandar o processo aguardar a interrupção da instância, nos termos do artigo 285 do CPC. | ||