Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003454 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | INJÚRIA AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199502210079915 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 D. CP82 ART126 ART128 ART164 ART165 N1. CPP87 ART417 N1 N2 A. CONST89 ART25 ART26. CCIV66 ART70 ART483 N1 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/04/08 IN CJ ANO1992 TII PAG180. | ||
| Sumário: | I - Estando amnistiado o crime de injúrias, o processo deve prosseguir para apreciação do pedido cível indemnizatório, oportunamente deduzido, tornando-se necessário apurar os factos e proceder ao seu enquadramento. II - Afigura-se adequada a reparação, fixada em trinta mil escudos, em que foi condenada uma arguida, contabilista de profissão, auferindo 198000 escudos, de ordenado mensal, que, estando em vias de se divorciar, chamou de viva voz, com intenção de ofender, "ordinária" e "puta", a assistente, sua sogra. | ||